| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2514 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da ordem de atendimento e do tempo estimado de espera dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Mandaguaçu, e dá outras providências. (Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, Fernando Souza, Karina de Fátima Grossi, Mario Francisco da Silva e Vinicius Vitorette Araujo) |
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. e ro shãa, Prefeitura do Município de Mandaguaçu E ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2514/2026 Autoria: Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, Fernando Souza, Karina de Fátima Grossi, Mario Francisco da Silva e Vinicius Vitorette Araujo Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da ordem de atendimento e do tempo estimado de espera dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Mandaguaçu, e dá outras providências A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, em tempo real ou atualizado semanalmente, a ordem de atendimento e o tempo estimado de espera dos pacientes que aguardam consultas, exames e procedimentos na rede pública de saúde de Mandaguaçu. Art. 2º A divulgação deverá ocorrer de forma: I — afixada em murais ou quadros de avisos visíveis em todas as unidades de saúde; II — disponibilizada em meio digital, preferencialmente no site oficial da Prefeitura e em aplicativo próprio, caso existente. Art. 3º As informações mínimas que deverão constar: I - número de pacientes na fila; IH — tempo médio estimado de espera; III — ordem de atendimento atualizada periodicamente. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a forma de atualização, garantindo a proteção de dados pessoais, vedada a divulgação de nomes completos, utilizando apenas números de protocolo ou iniciais. Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará o gestor responsável às sanções administrativas previstas na legislação vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Mandaguaçu, 04 de março de 2026. no t pememas mmmermenra Peidicado no Or ! dgé Roberto Mendes Secretário ) 2 efeito Municipal | focnrmmenacer -