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norma nº 2515/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2515 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui o Programa Municipal Obras Abertas Mandaguaçu e dá outras providências.
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shha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
= ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
LEI Nº 2515/2026
Autoria: Vereadores Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar
Martelozzi, Karina de Fátima Grossi, Fernando Souza, Mario Francisco
da Silva e Vinicius Vitorette Araujo.
Institui o Programa Municipal Obras Abertas Mandaguaçu e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o Programa Obras Abertas, com a
finalidade de dar transparência ativa a todas as obras públicas municipais, em execução ou concluídas.
Art. 2º O Programa consistirá na disponibilização, em aba especifica do site oficial do Município das
seguintes informações mínimas de cada obra:
I— objeto do contrato e descrição resumida da obra;
H — empresa contratada, CNPJ e responsável técnico;
III — valor total contratado, fonte de recursos e eventuais aditivos;
IV - medições já executadas e valores pagos;
V — prazo contratual e prazo estimado de conclusão;
VI — responsável pela fiscalização da obra no Município (engenheiro ou setor).
8 1º Sempre que possível, poderão ser incluídos o cronograma físico-financeiro, medições já executadas,
valores pagos e registros fotográficos da execução.
$ 2º A forma de alimentação dos dados será definida por regulamento do Poder Executivo, aproveitando a
estrutura tecnológica já existente, sem necessidade de novas contratações ou criação de sistemas
específicos.
Art. 3º As informações deverão ser atualizadas mensalmente pela Secretaria responsável, assegurando a
fidedignidade dos dados.
Art. 4º As placas físicas já exigidas para identificação das obras públicas municipais, deverão conter, de
forma adicional, QR Code ou outro meio que direcione à respectiva página da obra no portal eletrônico
oficial, sem geração de custo significativo, por se tratar de ajuste gráfico na confecção das placas.
Art. 5º O descumprimento injustificado desta Lei acarretará a apuração de responsabilidade administrativa
do gestor responsável pela obra, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sa E PE x
Mandaguaçu, 04 de março de 2026. fsebicado no Grade 1
jotiniol do Municípic:
sé Roberto Mende: q
feito Municipal
030

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