| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2515 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal Obras Abertas Mandaguaçu e dá outras providências. |
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“/ . e ro shha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu = ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2515/2026 Autoria: Vereadores Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, Karina de Fátima Grossi, Fernando Souza, Mario Francisco da Silva e Vinicius Vitorette Araujo. Institui o Programa Municipal Obras Abertas Mandaguaçu e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o Programa Obras Abertas, com a finalidade de dar transparência ativa a todas as obras públicas municipais, em execução ou concluídas. Art. 2º O Programa consistirá na disponibilização, em aba especifica do site oficial do Município das seguintes informações mínimas de cada obra: I— objeto do contrato e descrição resumida da obra; H — empresa contratada, CNPJ e responsável técnico; III — valor total contratado, fonte de recursos e eventuais aditivos; IV - medições já executadas e valores pagos; V — prazo contratual e prazo estimado de conclusão; VI — responsável pela fiscalização da obra no Município (engenheiro ou setor). 8 1º Sempre que possível, poderão ser incluídos o cronograma físico-financeiro, medições já executadas, valores pagos e registros fotográficos da execução. $ 2º A forma de alimentação dos dados será definida por regulamento do Poder Executivo, aproveitando a estrutura tecnológica já existente, sem necessidade de novas contratações ou criação de sistemas específicos. Art. 3º As informações deverão ser atualizadas mensalmente pela Secretaria responsável, assegurando a fidedignidade dos dados. Art. 4º As placas físicas já exigidas para identificação das obras públicas municipais, deverão conter, de forma adicional, QR Code ou outro meio que direcione à respectiva página da obra no portal eletrônico oficial, sem geração de custo significativo, por se tratar de ajuste gráfico na confecção das placas. Art. 5º O descumprimento injustificado desta Lei acarretará a apuração de responsabilidade administrativa do gestor responsável pela obra, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. sa E PE x Mandaguaçu, 04 de março de 2026. fsebicado no Grade 1 jotiniol do Municípic: sé Roberto Mende: q feito Municipal 030