| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2523 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa Porteira Adentro, de atendimento aos produtores rurais do Município de Mandaguaçu, e dá outras providências. |
| native_id | 232 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2523/2026 Dispõe sobre o programa Porteira Adentro, de atendimento aos produtores rurais do Município de Mandaguaçu, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o programa Porteira Adentro, destinado a fomentar a atividade rural, por meio da execução de serviços e obras de infraestrutura nas propriedades rurais do Município de Mandaguaçu. Parágrafo Único. Constituem objetivos do programa Porteira Adentro: I- O fortalecimento da agricultura familiar e das atividades agropecuárias do Município; H - O estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural; II - A adoção de práticas de preservação ambiental nas propriedades rurais; IV - O incentivo à criação e expansão do turismo rural e ecológico; V- A adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população beneficiária das estradas rurais. Art. 2º Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo programa estabelecido nesta Lei: I - Terraplanagem para implantação de empreendimentos rurais, com agendamento prévio e projeto aprovado pelos órgãos competentes do Município; Il - Abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades, incluindo cascalhamento e patrolamento; HI - Construção e reforma de silos enterrados, tanques de peixe e açudes para captação de água com o devido licenciamento ambiental; IV - Realização de drenagem; V - Transporte de cascalho; VI - Transporte de calcário, quando instituído programa oficial de correção de solo; VII - Realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e serviços com fins ambientais no meio rural em situações de risco; VII - Incentivo à abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos; IX - Outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento da atividade rural, desde que tecnicamente justificados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e compatíveis com as atribuições das Secretarias Municipais envolvidas. . “ro vhia, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ) ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br $ 1º Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município de Mandaguaçu, ou terceirizados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ainda ser utilizados máquinas e equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio. $ 2º Os serviços realizados para a abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso, de uso público, serão realizados por conta do Município, não restando custos aos produtores. $ 3º O fornecimento de cascalho e similares aos produtores da agricultura familiar, assim classificados pelas normas em vigor, poderão ser realizados de forma gratuita, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, devendo o Poder Executivo limitar a quantidade através de parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 3º À exceção do previsto no art. 2º, $ 3º, o Município poderá subsidiar os demais serviços em até 50% (cinquenta por cento) do valor do custo operacional, vedada, contudo, a concessão de subsídio em dinheiro, limitando-se o incentivo à prestação direta dos serviços previstos nesta Lei. $ 1º Para se obter o direito ao subsídio, o produtor beneficiário deverá estar enquadrado como agricultura familiar, comprovar cadastro como produtor rural junto aos órgãos competentes (CAD/PRO ou equivalente), apresentar o DAP (Declaração de Aptidão Pronaf) ou documento similar que o substitua. A documentação referida deverá ser apresentada no momento da solicitação do serviço. $ 2º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária através de requerimentos/ordem de serviços protocolados na respectiva Secretaria Municipal. Art. 4º A prestação de serviços será realizada conforme os seguintes critérios: I - Cronograma de execução, elaborado pela Secretaria Municipal competente, considerando a disponibilidade de máquinas, equipamentos e equipes; Il - Ordem de protocolo das solicitações, ressalvadas as situações de urgência devidamente justificadas; III - Prioridade aos agricultores familiares, conforme critérios definidos em regulamento; IV - Localização geográfica das propriedades, buscando racionalizar o deslocamento das máquinas e equipamentos; V - Situações emergenciais, quando houver risco de prejuízos relevantes à produção agrícola, à segurança ou ao meio ambiente. Art. 5º Terá acesso aos incentivos: I - Produtores rurais estabelecidos no Município, priorizando-se os agricultores familiares, conforme critérios definidos em regulamento; II - Participem de programas municipais, estaduais ou federais voltados ao fornecimento de alimentos para escolas, creches, hospitais, asilo, feira verde, dentre outros. Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br $ 1º A ordem de agendamento ocorrerá verificado o cumprimento dos itens 1 e II, e os serviços serão solicitados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. $ 2º Nos casos em que os serviços solicitados, seja necessário máquina ou equipamento que a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária não disponha, a mesma encaminhará o pedido à Secretaria Municipal que os possua, a qual executará o serviço conforme disponibilidade de máquinas e seu próprio cronograma de serviços. $ 3º São serviços urgentes e considerados como tal, situações imprevisíveis e que causem risco de prejuízos irreparáveis ao requerente ou a terceiros. $ 4º Após a realização do serviço, o produtor receberá um boleto com o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, conforme valores informados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. $ 5º Os valores custeados pelo programa serão revertidos ao orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária para auxiliar no financiamento e continuidade de ações do próprio programa Porteira Adentro, que ficarão limitados as possibilidades orçamentárias e operacionais das Secretarias Municipais. Art. 6º A normatização para operacionalização do programa como as prioridades, cronogramas, valores dos serviços prestados, limites de atendimento por serviço, por produtor, será regulamentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária através de Resolução, que deverá ser ratificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, obedecidas as disposições desta Lei. $ 1º Para beneficiar-se do referido programa, os requerentes deverão atender aos seguintes requisitos: I - Ser proprietário ou arrendatário de propriedade rural; IH - Ter na produção agropecuária, agrícola, agroindustrial ou turismo, sua principal atividade econômica ou meio de subsistência; HI - Ser inscrito e encontrar-se com a inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor Rural) ou perante a Fazenda Estadual ou equivalente; IV - Estar em dia com todos os tributos municipais; V - Apresentar DAF (Declaração de Aptidão ao Pronaf ou similar); VI - Dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária para preencher o formulário de inscrição. 8 2º Para o cálculo dos valores dos serviços prestados, deverão ser previstos em hora equipamento trabalhada e deverá a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária levar em conta, no mínimo, o custo do combustível, mão de obra dos operadores, manutenção dos equipamentos e máquinas e a depreciação. $ 3º O Decreto que trata o caput deste artigo, deverá prever as unidades de valores reais por hora homem, reais por hora máquina ou reais por quilômetro, conforme o tipo de equipamento ou máquina utilizado, dos preços a serem praticados pelo Município de Mandaguaçu pelos serviços prestados. . ro vbia, Prefeitura do Município de Mandaguaçu : ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br $ 4º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer regras de cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizando os atendimentos de propriedades rurais com infraestrutura inexistente ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente as que mais necessitarem, em busca de incremento da produção rural no Município. $ 5º Para aqueles que não tenham documento para comprovar a condição de agricultor familiar, poderão os serviços ser executados desde que suporte o valor total fixado para a prestação dos serviços, sem direito ao subsídio previsto no art. 3º desta Lei. Art. 7º A realização dos serviços previstos no programa Porteira Adentro deverá obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação de projetos e licenciamentos ambientais junto aos órgãos competentes, sob pena de não realização dos serviços solicitados. Art. 8º É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a organização e coordenação do programa previsto nesta Lei, devendo manter relatórios circunstanciados dos agricultores atendidos e serviços executados, para prestação de contas a quem solicitar e publicação nos meios oficiais do Município. Parágrafo Único. Os relatórios de execução do programa poderão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município, garantindo publicidade e controle social. Art. 9º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, casos existentes, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mandaguaçu, 31 de março de 2026. 119 hsé Roberto Mendes, . efeito Municipal Gticê Ido Rã unicípic À E ido uno Edição | (o “ secretário [Z q .