| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2526 / 2026 |
| Date | 2026-04-19 |
| Ementa | Edita, revoga e insere dispositivos da Lei Municipal Nº 2358/2024 de 05 de março de 2024 – Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no Município de Mandaguaçu. – para dispor sobre as atividades relacionadas, e dá outras providências. |
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. sro jah Prefeitura do Município de Mandaguaçu e ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2526/2026 Autores: Vereador Antonio Alessandro Tassi Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, Fernando Souza, Luci Amorim dos Reis, Marcio Aquaroni Navachi e Mario Francisco da Silva. Edita, revoga e insere dispositivos da Lei Municipal Nº 2358/2024, de 05 de março de 2025 - Institui a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista —- TEA no Município de Mandaguaçu. — para dispor sobre as atividades relacionadas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2358/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mandaguaçu, a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista — TEA, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril. Parágrafo único. Durante a referida semana poderá ser realizada Sessão Comemorativa na Câmara Municipal destinada à valorização das pessoas com TEA, seus familiares e entidades atuantes no Município. ” Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei 2358/2024 e incluídos os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 3º A programação da Semana Municipal sobre o TEA será coordenada pelo Poder Executivo Municipal, podendo atuar em parceria com: 1- Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal de Saúde; HI — Secretaria Municipal de Assistência Social; IV — Secretaria Municipal de Esporte e Cultura; V — Câmara Municipal de Mandaguaçu; VI — Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; VIII - Associação de Pais e Amigos do Autista de Mandaguaçu; IX — Demais entidades que atuem na defesa dos direitos da pessoa com TEA. “ sro vhha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu : ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br Art. 4º Compete à coordenação da Semana Municipal do TEA: 1- Definir as atividades a serem desenvolvidas; 1 — Promover campanhas educativas, palestras, seminários, fóruns e workshops; III — Estimular políticas públicas voltadas à inclusão social, educacional e profissional da pessoa com TEA; IV — Divulgar os serviços municipais existentes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V— Incentivar atividades culturais, esportivas e recreativas inclusivas; VI — Firmar parcerias com entidades públicas e privadas; VII — Apoiar e fortalecer institucionalmente a Associação de Pais e Amigos do Autista de Mandaguaçu (AMANDU). Art. 5º O Poder Executivo poderá promover a iluminação de prédios públicos na cor azul, bem como realizar campanhas informativas nos meios oficiais de comunicação do Município. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguaçu, 16 de abril de 2026. Lil sé Roberto Mendes r , efeito Municipal