| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2529 / 2026 |
| Date | 2026-04-19 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o uso, circulação e fiscalização de bicicletas elétricas e veículo de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências. |
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“ e ro Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2529/2026 Autoria: Poder Legislativo Municipal Regulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o uso, circulação e fiscalização de bicicletas elétricas e veículo de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Mandaguaçu, visando à segurança, mobilidade urbana e convivência harmônica no espaço público, o uso, a circulação, o estacionamento e a fiscalização de: | — bicicletas elétricas; Il — veículos de mobilidade individual autopropelidos. Parágrafo Único: A aplicação desta Lei observará o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 2º Para o fins deste Lei, consideram-se: | — Bicicleta elétricas: veículo equipado com motor elétrico auxiliar; Il — Veículo de mobilidade individual autopropelido: equipamento dotado de propulsão elétrica, tais como patinetes, skates elétricos, hoverboards e similares. Art. 3º A circulação dos veículos observará o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do CONTRAN e a sinalização local: | —ciclovias, ciclofaixas, respeitando o limite de 20 km/h; Il — em vias públicas com velocidade máxima permitida de 40 km/h, respeitando o limite de 20 km/h; Ill — acostamentos e bordas da pista de rolamento, no mesmo sentido dos automotores; IV — calçadas somente para autopropelidos, com velocidade máxima de 6 km/h. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a circulação em calcadas somente será admitida em caráter excepcional, mediante autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Art. 4º Locais proibidos: | —em vias de trafego intenso e trânsito rápido; Il —em rodovias sem acostamento; HI | — em calçadas para bicicletas elétricas. Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br Art. 5º Para a circulação de bicicletas elétricas no âmbito do Município, será obrigatória a observância dos requisitos mínimos de segurança: | — Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; Il — campainha; HI | - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral e nos pedais; IV — espelho retrovisor do lado esquerdo; V — pneus em condições mínimas de segurança. Art. 6º Para a circulação de veículos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Município, será obrigatória a observância dos seguintes requisitos mínimos de segurança: | — Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; IH — campainha HI — sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral. Art. 7º O condutor deverá: | —ter no mínimo 16 anos de idade; Il — usar capacete de proteção Il — não transportar passageiros ou cargas; IV —respeitar as normas de circulação e o bom senso na convivência com pedestres. Art. 8º Fica proibido: | —o uso de fones de ouvido durante a condução; Il — o estacionamento em locais que prejudiquem a circulação de pedestres ou pessoas com deficiência; Ill — o uso dos equipamentos sob efeito de álcool ou entorpecente. Art. 9º A exploração de serviços de compartilhamento poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 10 As infrações sujeitam-se às penalidades previstas na legislação de trânsito vigente. Art. 11 A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes. Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguaçu, 16 de abril de 2026. sé Koberto Mendes , efeito Municip: