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norma nº 2529/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2529 / 2026
Date 2026-04-19
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o uso, circulação e fiscalização de bicicletas elétricas e veículo de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
LEI Nº 2529/2026
Autoria: Poder Legislativo Municipal
Regulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu,
o uso, circulação e fiscalização de bicicletas elétricas e
veículo de mobilidade individual autopropelidos, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Mandaguaçu, visando à segurança,
mobilidade urbana e convivência harmônica no espaço público, o uso, a circulação, o
estacionamento e a fiscalização de:
| — bicicletas elétricas;
Il — veículos de mobilidade individual autopropelidos.
Parágrafo Único: A aplicação desta Lei observará o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º Para o fins deste Lei, consideram-se:
| — Bicicleta elétricas: veículo equipado com motor elétrico auxiliar;
Il — Veículo de mobilidade individual autopropelido: equipamento dotado de propulsão
elétrica, tais como patinetes, skates elétricos, hoverboards e similares.
Art. 3º A circulação dos veículos observará o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do
CONTRAN e a sinalização local:
| —ciclovias, ciclofaixas, respeitando o limite de 20 km/h;
Il — em vias públicas com velocidade máxima permitida de 40 km/h, respeitando o limite de 20
km/h;
Ill — acostamentos e bordas da pista de rolamento, no mesmo sentido dos automotores;
IV — calçadas somente para autopropelidos, com velocidade máxima de 6 km/h.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a circulação em
calcadas somente será admitida em caráter excepcional, mediante autorização do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 4º Locais proibidos:
| —em vias de trafego intenso e trânsito rápido;
Il —em rodovias sem acostamento;
HI | — em calçadas para bicicletas elétricas.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
Art. 5º Para a circulação de bicicletas elétricas no âmbito do Município, será obrigatória a
observância dos requisitos mínimos de segurança:
| — Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
Il — campainha;
HI | - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral e nos pedais;
IV — espelho retrovisor do lado esquerdo;
V — pneus em condições mínimas de segurança.
Art. 6º Para a circulação de veículos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do
Município, será obrigatória a observância dos seguintes requisitos mínimos de segurança:
| — Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
IH — campainha
HI — sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral.
Art. 7º O condutor deverá:
| —ter no mínimo 16 anos de idade;
Il — usar capacete de proteção
Il — não transportar passageiros ou cargas;
IV —respeitar as normas de circulação e o bom senso na convivência com pedestres.
Art. 8º Fica proibido:
| —o uso de fones de ouvido durante a condução;
Il — o estacionamento em locais que prejudiquem a circulação de pedestres ou pessoas com
deficiência;
Ill — o uso dos equipamentos sob efeito de álcool ou entorpecente.
Art. 9º A exploração de serviços de compartilhamento poderá ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 10 As infrações sujeitam-se às penalidades previstas na legislação de trânsito vigente.
Art. 11 A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 16 de abril de 2026.
sé Koberto Mendes ,
efeito Municip:

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