| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2531 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes acolhidos em Casas Lares e Abrigos no município de Mandaguaçu, e dá outras providências. |
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. ero Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br LEI Nº 2531/2026 Autoria: Vereadores Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, Fernando Souza e Luci Amorim dos Reis Institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes acolhidos em Casas Lares e Abrigos no município de Mandaguaçu, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Mandaguaçu, diretrizes para a promoção do Programa de Apadrinhamento Afetivo de crianças e adolescentes acolhidos em Casas Lares e Abrigos, com a finalidade de fortalecer vínculos afetivos, comunitários e sociais. Art. 2º São objetivos do Programa de Apadrinhamento Afetivo: I— promover a convivência familiar e comunitária; II — ampliar as referências afetivas e sociais das crianças e adolescentes acolhidos; HI — contribuir para o desenvolvimento emocional, social, educacional e comunitário dos acolhidos; IV — estimular ações de solidariedade e responsabilidade social; V — favorecer a inclusão social e a preparação para a vida em sociedade. Art. 3º O Programa de Apadrinhamento Afetivo observará a legislação federal aplicável, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Art. 4º O apadrinhamento poderá compreender, conforme dispuser a regulamentação do Poder Executivo e a legislação aplicável: I — apadrinhamento afetivo: convivência periódica com criança ou adolescente, incluindo visitas, passeios e participação em atividades sociais; H — apadrinhamento prestador de serviços, oferta de serviços voluntários nas áreas educacional, cultura, esportiva ou profissional; HI — apadrinhamento financeiro: apoio material ou financeiro mediante doações supervisionadas. Art. 5º A participação no Programa de Apadrinhamento Afetivo não gera vínculo jurídico de guarda, tutela ou adoção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. . sro vMha, Prefeitura do Município de Mandaguaçu ESTADO DO PARANÁ Paço Municipal "Hiro Vieira" Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08 www.mandaguacu.pr.gov.br Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, observadas as normas legais pertinentes. A Constituição atribui ao Chefe do Executivo a competência para expedir regulamentos para fiel execução da lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguaçu, 17 de abril de 2026. sé oi ht feito Municipal ”