| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2535 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Município de Mandaguaçu, e dá outas providencias. |
| native_id | 246 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 LEI Nº 2535/2026 SÚMULA: Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Município de Mandaguaçu, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no âmbito do Município de Mandaguaçu, de que trata o inciso VI, $ 2º do art. 216-A, da Constituição Federal, instituídos pelas Leis Federais nº 13.018/2014, nº 14.399/2022 e nº 14.903/2024, e por outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e entidades dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, estabelecendo procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica. Parágrafo Único. As entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Juventude e Lazer - SEDUC poderão adotar as disposições desta Lei na execução de ações e programas culturais, no que couber. Art. 2º O Município observará o disposto na Lei Federal nº 14.903/2024, no Decreto Federal nº 11.453/2023 e no Decreto Estadual nº 3.463/2023, ressalvadas as disposições específicas desta Lei e de regulamentações municipais próprias. Art. 3º Na utilização dos mecanismos de fomento, o Município adotará medidas para estimular a desconcentração territorial das ações apoiadas. CAPÍTULO II DO FOMENTO DIRETO Seção 1 Dos Mecanismos e das Modalidades Art. 4º São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito municipal: 1- O Fundo Municipal da Cultura; e II - As dotações orçamentárias destinadas à SEDUC e às suas entidades vinculadas. Art. 5º A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por: I - Execução direta de políticas públicas culturais pelo Município ou por entidades vinculadas à SEDUC; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 Il - Transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional do Município, observado O regulamento específico; III - Outros instrumentos como termo de parceria, termo de fomento, termo de cooperação e termo de execução cultural, conforme legislação aplicável. $ 1º A Administração Municipal poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar na operacionalização de recursos. $ 2º A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos ocorrerão, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se a plataforma Mapas Culturais do Município de Mandaguaçu quando se tratar de recursos estaduais e federais, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações por meio de plataformas específicas dos demais entes. Art. 6º Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades: 1 - Fomento à execução de ações culturais; II - Apoio a espaços culturais: III - Concessão de bolsas culturais; IV - Concessão de premiação cultural; e V - Outras modalidades definidas em ato da SEDUC. Parágrafo Único. As modalidades de que tratam os incisos Ia V poderão ser celebradas por quaisquer agentes culturais a que se refere o art. 11, pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do seu formato de constituição jurídica. Art. 7º A SEDUC adotará estratégias para evitar a concentração de recursos nos mesmos projetos apresentados pelo mesmo agente cultural, especialmente no âmbito da Lei nº 14.399/2022. Seção II Dos Chamamentos Públicos Art. 8º Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o disposto nesta Seção, salvo previsão específica no regime jurídico do instrumento escolhido. $ 1º Os processos seletivos adotarão procedimentos claros, objetivos e simplificados, com linguagem simples e formatos visuais acessíveis. 8 2º Editais e minutas serão preferencialmente disponibilizados em formatos acessíveis (audiodescrição, vídeo orientativo e outros). Art. 9º Na realização dos chamamentos serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com implementação de ações afirmativas. Art. 10. Os chamamentos públicos terão as seguintes fases: 1 - Publicação do edital; II - Análise das inscrições; HI - Análise técnica e de mérito; IV - Seleção dos projetos; V - Habilitação dos agentes culturais proponentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira” Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 VI - Celebração do instrumento jurídico aplicável. Art. 11. Poderão participar dos chamamentos Os agentes culturais que atendam às condições do edital, podendo ser: I- Pessoas físicas; 11 - Pessoas jurídicas, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, II - Grupos ou coletivos culturais caracterizados por um conjunto de pessoas sem constituição jurídica formal. $ 1º Considera-se agente cultural a pessoa física ou jurídica, grupo ou coletivo cultural, com atuação no segmento cultural. $ 2º Os grupos ou coletivos serão representados por um membro escolhido para atuar como representante legal. $ 3º O representante legal deve ser pessoa física atuante no desenvolvimento de projetos e/ou ações culturais, responsável por assinatura de documentos e instrumentos, recolhimento de tributos, prestação de contas e demais atos administrativos. g 4º A representação será formalizada por declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo. $ 5º Para ampliar a participação de grupos vulneráveis, será realizada busca ativa e as propostas poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável, ou por outro meio cabível à situação de vulnerabilidade constatada. $ 6º A busca ativa será realizada por agentes facilitadores, pertencentes ao quadro da SEDUC ou oriundos de contratos ou parcerias firmadas pela SEDUC, que atuarão no apoio, inscrição, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos. $ 7º Consideram-se grupos vulneráveis: I- Analfabetos; II - Residentes de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, de terreiro, povos ciganos, benzedeiros, caiçaras, faxinalenses € outras comunidades e povos tradicionais; III - População nômade ou itinerante; IV - Pessoas em situação de rua; V - Moradores de ocupações irregulares e assentamentos informais; VI - Pessoas imigrantes e refugiadas; VII - Pessoas de baixa renda, assim consideradas aquelas oriundas de famílias com renda per capita de até meio piso salarial regional do Estado do Paraná. Art. 12. O edital vedará a celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos em: 1 - Proposição técnica da minuta de edital; 1 - Análise e deferimento de inscrições; HI - Análise técnica e de mérito; IV - Seleção de projetos; V - Julgamento de recursos. Parágrafo Único. Membro do Conselho de Cultura poderá participar, exceto se incidir em alguma vedação dos incisos. Art. 13. As inscrições serão analisadas por comissão de seleção designada por ato da SEDUC. ty PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira” Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 Parágrafo Único. Poderão ser aproveitadas comissões já existentes, observadas as vedações do art. 12. Art. 14. Serão indeferidas as inscrições que não apresentarem à documentação obrigatória exigida no edital. $ 1º Do indeferimento caberá recurso em 3 (três) dias úteis. $ 2º Apenas projetos com inscrição deferida seguirão à análise técnica e de mérito. Art. 15. A análise técnica e de mérito e a seleção poderão contar com apoio técnico de especialistas: I- Convidados em caráter voluntário; 1 - Contratados (Lei nº 14.133/2021), para compor comissão e/ou emitir pareceres; III - Mediante parcerias com órgãos/entidades públicas e/ou organizações da sociedade civil. $ 1º A análise poderá utilizar critérios qualitativos ou quantitativos adequados à especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade, singularidade, promoção da diversidade, coerência metodológica, potencial de impacto, entre outros definidos no edital. $ 2º Projetos com qualquer forma de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade ou outras formas de discriminação serão desclassificados, garantidos o contraditório e a ampla defesa. $ 3º Os editais poderão adotar indutores de notas para cumprimento de políticas afirmativas do Executivo Municipal. $ 4º Será publicado resultado provisório com prazo recursal de 3 (três) dias úteis e, se necessário, 2 (dois) dias úteis para contrarrazões. Art. 16. Na fase de habilitação, os proponentes selecionados apresentarão a documentação prevista em edital. $ 1º A documentação de habilitação será solicitada após o resultado provisório, vedada sua exigência na etapa de inscrição. $ 2º Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento € não poderão restringir a democratização do acesso. $ 3º A comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de execução cultural. $ 4º O cadastro prévio no Mapas Culturais poderá ser utilizado para dar celeridade à habilitação. 8 5º É vedada a participação como proponente de servidores públicos da SEDUC e suas unidades vinculadas, residentes técnicos, estagiários e terceirizados. $ 6º A constatação de nepotismo impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural que seja cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de servidor da SEDUC e unidades vinculadas, incluídos residentes técnicos, estagiários e terceirizados, sem prejuízo de outros impedimentos previstos em Lei ou edital. $ 7º A comprovação de endereço para habilitação poderá ocorrer por conta de consumo relativa à residência ou por declaração assinada pelo agente cultural. $ 8º A comprovação de endereço poderá ser dispensada para agentes pertencentes a comunidades indígena, quilombola, cigana, circense, população nômade ou itinerante ou em situação de rua. tdaBky PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 8 9º Agentes de grupos vulneráveis sem endereço fixo/contatos deverão indicar referências e promover outras formas de contato e localização. 8 10. Para agentes de grupos vulneráveis, o cadastro no Mapas Culturais também incluirá os dados do agente facilitador responsável pela inscrição. $ 11. Em caso de inabilitação, caberá recurso em 3 (três) dias úteis. Art. 17. Na hipótese de inabilitação dos contemplados, serão convocados os seguintes classificados para habilitação. Art. 18. Na fase de celebração, serão coletadas as assinaturas físicas ou eletrônicas dos agentes habilitados. Parágrafo Único. Admitir-se-á coleta de digital como assinatura nos casos de grupos vulneráveis que não possam assinar. Art. 19. Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos e resultados serão publicados no site da Prefeitura Municipal e no diário oficial. $ 1º Os extratos dos termos de execução cultural celebrados serão publicados em forma de lista (nome/razão social, CPF/CNPJ, nome e valor do projeto), separados por categoria, observada a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). $ 2º As informações relativas à execução financeira dos recursos municipais serão disponibilizadas para acesso público. Art. 20. A SEDUC poderá remanejar recursos entre editais, inclusive a partir de reversões ou saldos não utilizados, respeitadas as ordens de classificação para ampliar o número de contemplados. Art. 21. Vagas ofertadas e não preenchidas em determinadas áreas poderão ter seus recursos destinados a vagas remanescentes de outra área, a critério da SEDUC. Art. 22. Os remanejamentos previstos serão objeto de relatório de gestão final. Seção II Dos Instrumentos Jurídicos (Ações e Espaços Culturais) Art. 23. As modalidades de fomento à execução de ações culturais e de apoio a espaços culturais poderão ser implementadas por: I - Acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração (Lei nº 13.019/2014 e Decreto Federal nº 8.726/2016); II - Termo de compromisso cultural (Lei nº 13.018/2014), quando o fomento se enquadrar na Política Nacional de Cultura Viva; II - Termo de execução cultural, conforme esta Lei, para execução de recursos da Lei nº 14.399/2022; IV - Outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural federal ou estadual. $ 1º Os instrumentos específicos do regime próprio de fomento à cultura não se submetem à Lei nº 14.133/2021, aplicando-se está apenas às aquisições/contratações diretas realizadas pela Administração para apoio operacional, quando cabível (conforme Lei nº 14.903/2024). 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 8 2º A escolha do instrumento será indicada no processo administrativo, orientada pelos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 8 3º Quando necessário adquirir bens ou contratar serviços pela Administração, observar- se-á a Lei nº 14.133/2021 e regulamentação municipal pertinente. $ 4º A contratação de apoio técnico de especialistas poderá seguir a legislação de contratações públicas. Art. 24. O instrumento poderá ter escopo plurianual quando otimizar objetivos da política pública ou quando relativo a: I - Manutenção de instituições e espaços culturais, suas programações e necessidades de acessibilidade, mobiliário e equipamentos; II - Eventos periódicos e continuados (festivais, mostras, bienais, feiras, seminários etc.); [II - Reconhecimento de mestres da cultura popular, inclusive com pagamento parcelado. Subseção I Do Termo de Execução Cultural Art. 25. O termo de execução cultural estabelece obrigações da Administração e do agente cultural para promover ações culturais ou apoiar espaços culturais. Art. 26. O termo é firmado entre a Administração e o agente cultural. $ 1º Após a inscrição do projeto, é vedada a transferência de titularidade, salvo falecimento ou invalidez permanente do proponente. $ 2º A substituição exigirá processo com documentos comprobatórios e habilitação do novo titular, inclusive capacidade técnica. Art. 27. O plano de trabalho, preenchido no Mapas Culturais na inscrição, integrará o termo e conterá: I- Descrição do objeto; II - Cronograma de execução; III - Orçamento. $ 1º O orçamento será previsto por categorias, sem necessidade de detalhamento por item. $ 2º A compatibilidade de preços será avaliada por tabelas referenciais, pareceres de especialistas/técnicos ou outros métodos idôneos. $ 3º Poderá haver valores divergentes das práticas de mercado quando houver excepcionalidade territorial/geográfica ou situação específica, mediante justificativa. Art. 28. Os recursos serão depositados em conta bancária específica, em desembolso único ou em parcelas, rendimentos poderão ser aplicados no objeto, com autorização da SEDUC. $ 1º A conta poderá ser: I- Em instituição pública, preferencialmente isenta de tarifas; ou II - Em instituição privada sem cobrança de tarifas. $ 2º A conta conterá funcionalidade de aplicação automática em investimentos de baixo risco. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 $ 3º A SEDUC poderá proceder à abertura da conta em nome do proponente em favor do projeto. Art. 29. Os recursos poderão ser utilizados para: I- Prestação de serviços; II - Aquisição ou locação de bens; III - Remuneração de equipe e encargos; IV - Diárias (deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação e transporte) da equipe, independentemente do regime de contratação; V - Despesas com tributos e tarifas bancárias; VI - Assessoria jurídica, contábil e de gestão de projeto; VII - Alimentação da equipe ou da comunidade onde houver execução; VIII - Desenvolvimento e manutenção de soluções de TI; IX - Comunicação e divulgação (inclusive impulsionamento de conteúdo); X - Manutenção de espaços (aluguel, água, energia etc.); XI - Obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados ao objeto: XII - Outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto. $ 1º As compras/contratações pelo agente com recursos transferidos adotarão métodos privados usualmente utilizados no setor cultural. $ 2º O agente cultural é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos. $ 3º A escolha de equipe e fornecedores é de responsabilidade do agente, vedada a exigência de procedimentos análogos aos da Administração. $ 4º Se o celebrante for pessoa jurídica, dirigentes/sócios poderão receber recursos pela atuação na equipe ou como prestadores necessários ao objeto. $ 5º O agente poderá ser reembolsado, excepcionalmente, por despesas executadas com recursos próprios, desde que: I- Comprovadas por documentos fiscais válidos; 1 - Realizadas em atividades previstas no plano, até o limite de 20% do valor global; HI - Efetuadas entre a inscrição do projeto e o término de sua execução. Art. 30. O termo poderá prever que bens permanentes adquiridos/produzidos com recursos do fomento sejam de titularidade do agente cultural quando: 1- A finalidade envolver acervos, transmissão de saberes/práticas, mobiliário, modernização, reforma/construção, acessibilidade ou objetivo similar; ou I- A análise técnica indicar que a titularidade do agente é a melhor forma de promover o fomento. Parágrafo Único. Em caso de rejeição de contas relativa ao bem, o valor pago será computado para devolução, com atualização monetária. Art. 31. Alterações do termo ocorrerão por aditivo. $ 1º Dispensa-se aditivo para: I- Prorrogação de ofício por atraso da Administração na liberação de recursos; I - Alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global e sem modificação substancial do objeto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 $ 2º Na prorrogação, o saldo permanece na conta específica. $ 3º Remanejamentos de até 20% do valor de cada rubrica poderão ser feitos pelo agente, com comunicação posterior. 8 4º O uso de rendimentos de ativos financeiros dependerá de autorização prévia. $ 5º Nos casos de alteração sem necessidade de aditivo, poderá ser realizado apostilamento. Subseção II Da Prestação de Contas Art. 32. A prestação de contas será feita por uma das categorias: I-In loco; II - Relatório de execução do objeto; HI - Relatório de execução financeira. $ 1º A definição da categoria observará os procedimentos desta Lei. $ 2º Sem capacidade operacional para visita in loco, exigir-se-á relatório de execução do objeto. $ 3º Independentemente da categoria, a documentação relativa à execução do objeto e financeira será mantida pelo beneficiário por 5 (cinco) anos, contados do fim da vigência. $ 4º A SEDUC poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação para acompanhamento e monitoramento. $ 5º Ato da SEDUC regulamentará o modelo de relatórios. Art. 33. Para a prestação de contas, a Administração contará com agentes facilitadores e com comissão de fiscalização. $ 1º Os agentes facilitadores poderão ser: I- Agentes públicos; II - Contratados (Lei nº 14.133/2021); II - Terceiros por meio de parcerias com órgãos/entidades públicas e/ou OSC. $ 2º A comissão de fiscalização será composta por agentes públicos, designados por ato da SEDUC. Art. 34. A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio tiver valor inferior a R$ 200.000,00, desde que a visita seja suficiente para aferir o cumprimento do objeto. $ 1º A adoção desta categoria dependerá de conveniência e oportunidade da Administração e viabilidade operacional. $ 2º O agente será cientificado durante a execução. $3º O agente facilitador elaborará relatório de visita, podendo: I- Encaminhar à comissão de fiscalização para julgamento quando verificar cumprimento integral ou cumprimento parcial justificado; II - Recomendar a apresentação de relatório de execução do objeto quando a visita não permitir aferição suficiente; II - Recomendar a apresentação de relatório de execução financeira quando persistirem dúvidas quanto ao cumprimento do objeto ou insuficiência de justificativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 $ 4º A comissão de fiscalização poderá: I- Determinar arquivamento (cumprimento integral ou parcial justificado); II - Solicitar relatório de execução do objeto; HI - Solicitar relatório de execução financeira; IV - Aplicar sanções ou decidir pela rejeição, se verificado descumprimento ou irregularidades. Art. 35. A prestação por relatório de execução do objeto comprovará os resultados por meio de: I- Apresentação do relatório em até 30 (trinta) dias corridos após a finalização; II - Análise do relatório por agente facilitador, com elaboração de parecer técnico. $ 1º O agente facilitador poderá: I- Encaminhar à comissão de fiscalização (cumprimento integral); II - Recomendar relatório de execução financeira (insuficiência de comprovação/justificativas). $ 2º A comissão de fiscalização poderá: I- Arquivar (cumprimento integral ou parcial justificado); II - Solicitar relatório de execução financeira; WI - Aplicar sanções ou rejeitar a prestação, parcial ou totalmente. Art. 36. O relatório de execução financeira será exigido somente quando: I - Não comprovado o objeto após visita in loco ou relatório do objeto; IH - Houver denúncia admitida. Parágrafo Único. O prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação. Art. 37. O julgamento do relatório financeiro poderá concluir por: I- Aprovação, com ou sem ressalvas; II - Reprovação, parcial ou total. Parágrafo Único. Em caso de reprovação, caberá recurso à autoridade máxima da SEDUC em 15 (quinze) dias úteis. Art. 38. Na necessidade de devolução de recursos, o agente será notificado para, em 10 (dez) dias úteis, optar por: 1- Devolução parcial ou integral; II - Apresentação de plano de ações compensatórias; II - Devolução parcial com plano de ações compensatórias. $ 1º Caso fortuito ou força maior comprovados afastam a reprovação, admitidas ações compensatórias. $ 2º O plano será apresentado no mesmo prazo do caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira” Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 $ 3º O prazo de execução do plano será o menor possível, limitado à metade da vigência originalmente prevista, respeitado o prazo estabelecido pela SEDUC. & 4º A SEDUC deliberará sobre a adequação do plano, podendo solicitar ajustes. $ 5º Caracterizada má-fé, será exigida devolução imediata, vedada a aceitação de plano. $ 6º A devolução poderá ser parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais iguais. $& 7º Atraso superior a 30 (trinta) dias em qualquer parcela ensejará vencimento antecipado, inscrição no cadastro informativo municipal e encaminhamento à dívida ativa. Art. 39. Os prazos para execução e avaliação das prestações, bem como prazos para ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, serão definidos no edital e, quando houver recursos federais, sujeitam-se às determinações da União. Seção IV Da Concessão de Bolsas Culturais Art. 40. A concessão de bolsas culturais será utilizada para ações de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio e similares. Art. 41. A concessão será realizada em formato de doação com encargo, de acordo com: I- O procedimento previsto nesta Lei; ou W - O procedimento previsto na Lei nº 13.018/2014 (Cultura Viva) e em ato da SEDUC, quando o fomento se enquadrar nessa política. & 1º Com recursos da Lei nº 14.399/2022, a concessão poderá ocorrer por qualquer dos procedimentos acima, a critério do gestor. $ 2º A escolha do procedimento será especificada no processo administrativo, conforme objetivos e princípios da eficiência e duração razoável do processo. Art. 42. O chamamento observará as regras desta Seção, ressalvados os dispositivos não aplicáveis à doação com encargo. Parágrafo Único. O edital poderá prever valores fixos, diárias, ressarcimento de passagens, pagamento de despesas com ações formativas e outros formatos adequados. Art. 43. O cumprimento do encargo será demonstrado em relatório de bolsista, vedada a exigência de demonstração financeira. $ 1º O edital poderá exigir certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou outros documentos idôneos. $ 2º As regras de execução de recursos e prestação de contas não se aplicam às bolsas, dada a natureza de doação com encargo. $ 3º Se a bolsa resultar em produtos, o edital poderá prever destinação ao acervo público ou outra forma que garanta acesso democratizado. $ 4º O não cumprimento do encargo poderá acarretar suspensão, cancelamento e/ou ressarcimento de valores. Seção V Da Premiação Cultural 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira” Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 Art. 44. A premiação cultural visa reconhecer contribuição relevante de agentes culturais ou iniciativas culturais, com natureza de doação sem encargo e sem obrigações futuras. $ 1º A inscrição poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro. $ 2º O edital conterá seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação aplicável. Art. 45. O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela Administração, não se aplicando regras de execução de recursos e prestação de contas, por se tratar de doação sem encargo. CAPÍTULO HI AÇÕES RELATIVAS À LEI Nº 14.399/2022 Art. 46. Projetos, iniciativas ou espaços que concorram com recursos da Lei nº 14.399/2022 oferecerão medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com os produtos resultantes, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). $ 1º Consideram-se recursos de acessibilidade comunicacional: Língua Brasileira de Sinais - Libras, Braille, sinalização/comunicação tátil, audiodescrição, legendas e linguagem simples. $ 2º Para pessoas com deficiência, poderão ser implementadas, entre outras: I- Adaptação de espaços com residências inclusivas; II - Uso de tecnologias assistivas e produtos de desenho universal; III - Medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; IV - Contratação de assistência por acompanhante; V - Oferta de formação e capacitação acessíveis. $ 3º O material de divulgação será disponibilizado em formatos acessíveis e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade oferecidos. Art. 47. Deverá ser assegurada a previsão mínima de 10% do valor do projeto para medidas de acessibilidade. Art. 48. Nos procedimentos de seleção, serão adotadas ações afirmativas, cujos parâmetros serão estabelecidos em ato da SEDUC, consideradas: I- Perfil do público e especificidades territoriais; II - Objetos culturais de grupos historicamente vulnerabilizados; III - Estímulo à participação e protagonismo de mulheres, pessoas negras, indígenas, comunidades tradicionais (inclusive de terreiro e quilombolas), populações nômades e ciganas, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos menorizados; IV - Cotas com reserva mínima de vagas para os projetos e ações de: a) 25% para pessoas negras; b) 10% para pessoas indígenas; c) 5% para pessoas com deficiência. $ 1º As ações afirmativas poderão ocorrer por cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou outras modalidades adequadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU Estado do Paraná Paço Municipal "Hiro Vieira" Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400 CNPJ: 76.285.329/0001-08 $ 2º Regras de ampla concorrência e preenchimento de vagas reservadas deverão constar do edital, com hipóteses de remanejamento entre cotas e, persistindo a insuficiência, para a ampla concorrência. $ 3º Para aprimoramento da política, o Município coletará e compartilhará, quando solicitado, informações sobre perfil étnico-racial dos destinatários com o Ministério da Cultura e com a Secretaria de Estado da Cultura, observada a LGPD. Art. 49. Em instrumentos realizados com recursos da Lei nº 14.399/2022, um mesmo proponente poderá ser contemplado em no máximo 2 (dois) instrumentos, para verificação, considerar-se-á o mesmo agente a pessoa física e a pessoa jurídica quando houver identidade de proprietários, sócios, diretores ou representantes legais. — CAPÍTULO IV , DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50. A SEDUC compromete-se a proteger direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade no tratamento de dados pessoais, inclusive digitais, observadas a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e o Decreto Estadual nº 6.474/2020. $ 1º A SEDUC realizará o tratamento dos dados disponíveis no sistema de financiamento à cultura no Município de Mandaguaçu, que serão utilizados para fins públicos e, quando aplicável, compartilhados nos termos da LGPD. $ 2º Os agentes culturais, ao se inscreverem, declararão o consentimento para O compartilhamento de dados pessoais, quando exigido. Art. 51. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, AOS 14 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. BEITO DE MANDAGUAÇU n terão publicado no orga | oficial do Município LAG eme FEIÇÃO é e, LAR 2 FAR dela Secratário