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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre regularização fundiária urbana – REURB no Município de Mandirituba, Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA 
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 5/2026
DE 13 DE ABRIL DE 2026
Súmula: “Dispõe sobre regularização 
fundiária urbana – REURB no Município 
de Mandirituba, Paraná, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos conceitos e definições aplicáveis
Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece as normas e os procedimentos 
para a Regularização Fundiária Urbana – REURB de núcleos urbanos informais 
no Município de Mandirituba, com fundamento nas diretrizes e princípios 
estabelecidos na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetivos 
e instrumentos disciplinados nesta Lei Complementar, autorizado a promover a 
regularização fundiária e urbanística dos assentamentos irregulares em imóveis 
urbanos e rurais no Município de Mandirituba.
Art. 2.º No Município de Mandirituba, a Regularização Fundiária Urbana –
REURB, abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais 
necessárias à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento 
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, vinculando-se em seus 
princípios, diretrizes e objetivos à Lei Complementar Municipal n.º 76, de 12 de 
abril 2024, que instituiu a Política de Desenvolvimento Urbano de Mandirituba.
Parágrafo único: A Regularização Fundiária Urbana – REURB não está 
condicionada à existência de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, Setor 
Especial de Interesse Social – SEIS, Setor de Especial de Recuperação Urbana 
– SERU, ou Setor Especial de Núcleo Urbanizado – SENU. 
Art. 3.º A Regularização Fundiária Urbana – REURB dos núcleos urbanos 
informais deverá submeter-se aos princípios que regem a Política de 
Desenvolvimento Urbano previstos no Plano Diretor Municipal, Lei 
Complementar Municipal n.º 76, de 12 de abril 2024, entre eles:
I - função social da cidade e da propriedade urbana;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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II - planejamento integrado;
III - desenvolvimento sustentável;
IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização;
V - gestão democrática e transparente.
Art. 4.º Tem-se, para efeitos desta Lei Complementar, as seguintes definições:
I - núcleo urbano: o assentamento humano ou a área destinada a assentamento 
humano com uso e características urbanas, ainda que situado em área 
qualificada ou inscrita como rural, localizado em áreas públicas ou privadas, com 
no mínimo 15 unidades imobiliárias, desde que com área inferior à fração mínima 
da de parcelamento prevista na Lei Complementar Municipal n.º 81, de 27 de 
maio de 2024, e suas alterações, e/ou da Lei Federal n.º 6.766, 19 de dezembro 
de 1979, e/ou da Lei Federal n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. 
II - núcleo urbano informal: núcleo urbano no qual não foi possível realizar, por 
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação 
vigente à época de sua implantação ou regularização, podendo ser favelas, 
comunidades urbanas, núcleos urbanizados, loteamentos, 
conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas, entre outras circunstâncias a 
serem avaliadas pelo Município.
III - núcleo urbano informal consolidado: núcleo urbano informal de difícil 
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a 
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, 
podendo ser favelas, núcleos urbanizados, loteamentos, 
conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas, entre outras circunstâncias a 
serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis 
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência 
dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, 
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da 
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo 
Município ao final do procedimento da Regularização Fundiária Urbana –
REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de 
compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da 
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal 
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram 
conferidos;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por 
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Regularização 
Fundiária Urbana – REURB conversível em aquisição de direito real de 
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do 
tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária 
do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Regularização 
Fundiária Urbana – REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de 
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1.º A Regularização Fundiária Urbana – REURB promovida mediante 
legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos 
informais comprovadamente existentes, nos termos do § 2.º do art. 9º da Lei 
Federal n.º 13.465, de 6 de setembro de 2017, até 22 de dezembro de 2016.
§ 2.º A Regularização Fundiária Urbana – REURB promovida sobre núcleos 
urbanos preexistentes a esta Lei Complementar poderá dispensar as exigências 
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou 
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros 
urbanísticos e edilícios.
§ 3.º O número de unidades imobiliárias previstas no caput deste artigo poderá 
ser menor desde que justificado pela equipe técnica do Município.
§ 4.º Serão indeferidos os pedidos que utilizarem o requerimento do Reurb como 
sucedâneo do procedimento de usucapião.
Seção II
Dos objetivos da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art. 5.º Constituem objetivos da Regularização Fundiária Urbana – REURB, a 
serem observados pelo Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, 
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, 
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à 
situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano 
e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo 
a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais 
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
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V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade 
e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do 
solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais aos beneficiários da REURB; 
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de 
regularização fundiária.
Seção III
Dos instrumentos da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art. 6.º São instrumentos de constituição de direitos reais aos beneficiários da 
Regularização Fundiária Urbana – REURB, a serem utilizados pelo Poder 
Público Municipal de acordo com a situação de cada núcleo urbano, aqueles 
definidos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, 
na Medida Provisória n.º 2.220, de 4 de setembro de 2001, na Lei Federal n.º 
13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei Complementar Municipal n.º 76, de 12 
de abril de 2024.
§ 1.º A Legitimação Fundiária é o instrumento prioritário a ser outorgado pelo 
Município àqueles que, no âmbito da Regularização Fundiária Urbana – REURB
de núcleos urbanos, constituídos sobre área pública, particular ou mista, 
atenderem aos requisitos do § 1º do art. 23 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de 
julho de 2017.
§ 2.º Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, pelo não 
atendimento de quaisquer dos requisitos previstos no § 1º do art. 23 da Lei 
Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, poderá o Município utilizar os demais 
instrumentos previstos nas leis federais e municipais de regência.
Art. 7.º São instrumentos jurídicos previstos na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de 
julho de 2017, e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que poderão 
ser empregados no âmbito da Regularização Fundiária Urbana – REURB, no 
Município de Mandirituba:
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I - legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei 
Complementar;
II - o usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal n.º 10.406, 
de 10 de janeiro de 2002, dos arts. 9.º a 14 da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de 
julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 
1973;
III - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da 
Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962;
IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º, do 
art. 1.228 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.º 10.257, de 
10 de julho de 2001.
VI - a arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 1.276 da Lei 
Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2001, e dos arts. 64 e 65 da Lei Federal 
n.º 13.465, de 11 de julho de 2017;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal n.º 
10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu 
detentor, nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 76 da Lei Federal n.º 14.133, 
de 10 de junho de 2021;
IX - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, 
nos termos do art. 40 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3.º do art. 
1.228 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XI - a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM;
XII - a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU;
XIII - a doação;
XIV - a compra e venda.
Art. 8.º Para fins de Regularização Fundiária Urbana – REURB de núcleos 
urbanos informais fica dispensada a desafetação das áreas públicas municipais 
que integrem o perímetro do núcleo urbano.
Seção IV
Das atribuições da Comissão Especial de Análise de Projetos de 
Regularização Fundiária – COERF
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Art. 9.º O processamento e aprovação dos protocolos de Regularização 
Fundiária Urbana – REURB ficam atribuídos à Comissão Especial de Análise de 
Projetos de Regularização Fundiária – COERF.
Art. 10. A Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização Fundiária 
– COERF será composta, no mínimo, por 1 (um) representante titular de cada 
uma das seguintes Secretarias Municipais:
I - Assistência Social e Habitação;
II - Obras e Urbanismo; 
III - Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1.º A Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização Fundiária –
COERF contará com um presidente indicado pelo Prefeito Municipal entre os 
membros designados via decreto. 
§ 2.º A designação dos membros pelo Prefeito Municipal deverá considerar as 
capacidades técnicas de cada servidor e sua relevância de contribuição.
Art. 11. Cabe à Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização 
Fundiária – COERF:
I - propor e processar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social –
REURB-S;
II - processar os pedidos Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Específico – REURB-E;
III - classificar, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Habitação – SMAS, o núcleo urbano informal como Regularização Fundiária 
Urbana de Interesse Social – REURB-S ou Regularização Fundiária Urbana de 
Interesse Específico – REURB-E ou indeferir o requerimento nos termos do § 2.º 
do art. 30 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, dando publicidade 
à classificação ou ao indeferimento;
IV - analisar os documentos apresentados pelo requerente, e elaborar 
“comunique-se”, se necessário;
V - notificar os proprietários, confrontantes e eventuais terceiros interessados 
sobre o processamento da Regularização Fundiária Urbana – REURB;
VI - aprovar a Regularização Fundiária Urbana – REURB;
VII - expedir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
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VIII - dar publicidade aos atos envolvendo o processamento da Regularização 
Fundiária Urbana – REURB;
IX - consultar, quando necessário, outros órgãos do Município.
§ 1.º O Município de Mandirituba poderá atuar nos casos de Regularização 
Fundiária Urbana – REURB como agente promotor, cabendo elaborar todos os 
elementos técnicos necessários para a sua promoção, dentre eles:
I - o Projeto de Regularização Fundiária, com todos os estudos técnicos previstos 
nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017;
II - cadastramento, quando necessário, dos beneficiários do núcleo urbano a 
serem atendidos pela regularização, com elaboração da respectiva listagem;
III - os atos para registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF da 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, junto à 
respectiva Serventia de Registro de Imóveis.
§ 2.º Nos casos de núcleos com incidência ambiental, a Comissão Especial de 
Análise de Projetos de Regularização Fundiária – COERF deverá determinar a 
elaboração do Estudo Técnico Ambiental que subsidie a aprovação ambiental da 
Regularização Fundiária Urbana – REURB.
§ 3.º Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU e à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAM a análise conjunta 
e a avaliação dos projetos apresentados pelos requerentes, bem como o 
acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso.
§ 4.º O Termo de Compromisso para Execução de Obras deverá ser firmado 
entre o requerente da Regularização Fundiária Urbana – REURB e o Município.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA Regularização Fundiária 
Urbana – REURB
Seção I
Das modalidades da Reurb
Art. 12. A classificação da Regularização Fundiária Urbana – REURB será 
efetuada pelo órgão competente de acordo com as seguintes modalidades:
I - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, aplicável aos 
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de 
baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; 
II - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E, 
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada 
na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
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Parágrafo único. Entende-se por população de baixa renda, para fins da 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, famílias com 
renda até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 13. A classificação do núcleo urbano como Regularização Fundiária Urbana 
de Interesse Social - REURB-S não implica na sua inclusão automática no 
planejamento estratégico e orçamentário do Município.
Art. 14. No mesmo núcleo urbano poderão haver unidades imobiliárias 
classificadas como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social -
REURB-S ou Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB￾E, independentemente da classificação geral do núcleo.
Seção II
Das fases do procedimento da Reurb
Art. 15. O procedimento da Regularização Fundiária Urbana – REURB deverá 
observar as seguintes fases:
I - requerimento do legitimado;
II - autuação do processo administrativo;
III - análise preliminar com emissão de documento de diretrizes e prazo para 
cumprimento;
IV - análise para a classificação em Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Social - REURB-S ou Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico -
REURB-E, ou indeferimento;
V - análise de mérito e elaboração dos elementos técnicos;
VI - notificação dos proprietários, dos confrontantes e eventuais terceiros 
interessados, conforme previsto nesta Lei Complementar;
VII - elaboração do Projeto de Regularização Fundiária;
VIII - elaboração do estudo técnico ambiental com emissão de parecer sobre a 
viabilidade da regularização, exclusivamente nos casos de núcleos com 
incidência ambiental;
IX - saneamento do processo, com emissão de “comunique-se”, se for o caso;
X - encaminhamento à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP 
para obtenção da Anuência Prévia;
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XI - despacho do órgão competente pela Regularização Fundiária Urbana –
REURB, autorizando ou indeferindo a emissão da CRF, nos termos do parágrafo 
único deste artigo;
XII - expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF pelo órgão 
competente pela Regularização Fundiária Urbana – REURB, acompanhada da 
listagem de titulação, se for o caso;
XIII - registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF junto a serventia de 
Registro de Imóveis competente;
XIV - notificação do legitimado da Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Específico - REURB-E para retirar e protocolizar a Certidão de Regularização 
Fundiária – CRF perante a serventia de Registro de Imóveis competente;
XV - despacho declarando o cumprimento do Termo de Compromisso de 
Execução de Obras, quando houver, acompanhado de laudo de vistoria.
Parágrafo único. O despacho previsto no inciso XI do caput deste artigo 
conterá:
I - declaração de que as notificações dos proprietários, confrontantes e terceiros 
interessados foram realizadas;
II - indicação da necessidade ou não da execução de obras;
III - aprovação da constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários, se 
for o caso;
IV - determinação da expedição ou indeferimento da Certidão de Regularização 
Fundiária – CRF.
Art. 16. Os beneficiários dos núcleos urbanos informais objeto da Regularização 
Fundiária Urbana – REURB deverão ter sua participação assegurada por meio 
de diferentes formas de representação social, inclusive pela indicação de 
representantes para acompanhamento do processo de regularização fundiária, 
sem poder de voto.
Seção III
Do Requerimento da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art. 17. São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana –
REURB:
I - o Município de Mandirituba, diretamente ou por meio de suas entidades da 
Administração Pública Indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio 
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, 
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organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou 
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários, os loteadores ou os incorporadores do imóvel objeto da 
Regularização Fundiária Urbana – REURB;
IV - a Defensoria Pública, quando houver beneficiários hipossuficientes no 
núcleo urbano informal;
V - o Ministério Público;
VI - a União, o Estado do Paraná, diretamente ou por meio de suas entidades da 
Administração Pública Indireta, quando o núcleo ocorrer em área de sua 
propriedade.
§ 1.º O processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB será iniciado por 
provocação dos legitimados ou de ofício pelo Município.
§ 2.º Os legitimados previstos neste artigo poderão, para os casos de 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S:
I - apresentar quando do requerimento, ou informar que apresentarão todos os 
elementos técnicos necessários à realização da Regularização Fundiária Urbana 
de Interesse Social – REURB-S;
II - requerer ao Município que este elabore parte ou todos os elementos técnicos 
necessários a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S.
§ 3.º O Município atuará como legitimado proponente da Regularização 
Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E apenas quando houver 
interesse público devidamente justificado.
Art. 18. No requerimento de instauração da Regularização Fundiária Urbana –
REURB deverá constar a qualificação completa de seu subscritor, acompanhado 
dos elementos necessários para a delimitação e identificação do núcleo urbano, 
com a indicação do histórico de formação e dos prováveis responsáveis pela sua 
implantação, bem como da sugestão de classificação acompanhada, se for o 
caso, dos elementos caracterizadores do interesse social.
Parágrafo único. O requerimento apresentado por pessoa jurídica deverá ser 
instruído com seus atos constitutivos e demais documentos comprobatórios da 
sua regularidade e da legitimidade do requerente, além de sua qualificação 
completa.
Art. 19. O legitimado requerente que protocolar seu pedido de Regularização 
Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S declarando ter apresentado 
todos os elementos técnicos indicados nesta Lei Complementar terá seu pedido 
analisado pelo órgão competente, devendo ser comunicado, por meio de 
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correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico que garanta 
a comprovação do recebimento, quanto à decisão da classificação do núcleo 
urbano ou, quanto à necessidade de eventuais ajustes ou complementação da 
documentação apresentada, ou quanto ao seu indeferimento.
§ 1.º O não atendimento pelo legitimado proponente do comunicado para ajuste 
ou complementação da documentação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos 
acarretará no indeferimento e arquivamento do pedido.
§ 2.º Respondido o comunicado pelo legitimado proponente, o órgão responsável 
pela Regularização Fundiária Urbana – REURB deliberará a classificação do 
núcleo urbano ou indeferirá o pedido, justificadamente.
Art. 20. No caso de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social –
REURB-S, caso haja proposta de o proponente elaborar e custear o Projeto de 
Regularização Fundiária e/ou implementar as obras de infraestrutura essencial, 
o legitimado proponente deverá apresentar Termo de Responsabilidade – TRR, 
o qual deverá indicar se a Regularização Fundiária Urbana – REURB será 
promovida integral ou parcialmente e a responsabilidade pelo custo envolvido na 
regularização, incluindo os custos de execução de eventuais obras da 
infraestrutura essencial, se for o caso.
§ 1.º A assunção de responsabilidade pelo legitimado proponente nos termos 
previstos neste artigo não impede a possibilidade de cobrança regressiva junto 
aos responsáveis pela implantação do núcleo.
§ 2.º O Termo de Responsabilidade – TRR firmado entre o requerente da 
Regularização Fundiária Urbana – REURB e o Município se constituirá em título 
executivo extrajudicial, no caso de não cumpridas as obrigações a ele 
vinculadas.
Art. 21. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB￾E, o legitimado proponente será responsável pela produção de todos os 
elementos técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária, 
previstos no art. 23 desta Lei Complementar, inclusive pelos custos de execução 
de eventuais obras ou qualquer outra medida compensatória que o Município 
julgar necessária para a aprovação da Regularização Fundiária Urbana de 
Interesse Específico – REURB-E.
§ 1.º O requerimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico 
– REURB-E deverá conter declaração assinada pelo legitimado proponente em 
que conste, de forma expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto 
de Regularização Fundiária, pela implantação da infraestrutura necessária e pelo 
registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, arcando com todos os 
custos envolvidos na Regularização Fundiária Urbana - REURB.
§ 2.º As responsabilidades assumidas pelo legitimado proponente da 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, previstas 
no parágrafo anterior, deverão ser formalizadas por Termo de Responsabilidade
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– TRR, a ser firmado entre o requerente da Regularização Fundiária Urbana -
REURB e o Município, que se constituirá em título executivo e que poderá ser 
utilizado em juízo para execução das obrigações assumidas.
Art. 22. Será indeferido o requerimento individual para a aplicação de 
legitimação fundiária sobre unidade imobiliária inserida em núcleo urbano 
informal consolidado, devendo o pedido, ainda que individual, ser 
complementado de forma que a regularização contemple as características do 
núcleo urbano informal consolidado.
Seção IV
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 23. O Projeto de Regularização Fundiária será composto no mínimo por:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito 
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade 
Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que indicará 
no perímetro da área as construções, o sistema viário, os equipamentos urbanos, 
a infraestrutura urbana, os acidentes geográficos, as áreas vazias, os 
confrontantes, as testadas do lado oposto do viário e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo urbano a ser regularizado;
II - estudo da situação fundiária do núcleo urbano, dados cadastrais existentes, 
ações judiciais e legislações incidentes;
III - planta do perímetro do núcleo urbano com a sobreposição das matrículas 
e/ou transcrições atingidas quando possível e indicação dos confrontantes;
IV - estudo preliminar da condição urbanística, ambiental e situações de risco;
V - diagnóstico da situação jurídico-fundiária, social, urbanística e ambiental do 
núcleo urbano a ser regularizado;
VI - estudo técnico da situação de risco, quando for o caso; VII - estudo técnico 
ambiental, quando for o caso;
VIII - propostas de solução para questões ambientais, urbanísticas e de 
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
IX - projeto urbanístico, nos termos do art. 24 desta Lei;
X - cronograma físico de implantação de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando necessárias;
XI - termo de compromisso assinado pelo legitimado proponente da 
Regularização Fundiária Urbana - REURB assumindo a execução do 
cronograma definido no inciso X deste artigo;
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XII - proposta de execução do Projeto de Regularização Fundiária por etapas, 
quando for o caso.
§ 1.º O projeto de regularização fundiária de núcleo urbano deverá considerar as 
características da área efetivamente ocupada, para definir parâmetros 
urbanísticos e ambientais específicos para o núcleo urbano a ser regularizado, 
como largura e alinhamento das vias de circulação, dispensando-se, 
automaticamente, no caso de núcleos urbanos informais preexistentes, as 
exigências relativas ao percentual de áreas destinadas ao uso público e tamanho 
dos lotes, assim como outros parâmetros urbanísticos municipais e ambientais.
§ 2.º A proposta de execução por etapas prevista no inciso XII deste artigo 
constitui-se na divisão do núcleo urbano em perímetros para o planejamento e a 
execução fracionados do projeto, se necessário e conveniente ao interesse 
público.
§ 3.º A proposta de execução do cronograma físico previsto nos incisos X, XI e 
XII deste artigo constitui se na divisão do núcleo urbano em perímetros para o 
planejamento e a execução fracionados do projeto em relação às obras de 
infraestrutura essencial, de compensações urbanísticas e/ou ambientais, 
podendo nestes casos, a critérios da conveniência e oportunidade municipal, ser 
expedida a Certidão de Regularização Fundiária – CRF relativa aos perímetros 
não diretamente indicados como áreas de implantação das obras e interferências 
constantes no cronograma físico.
Art. 24. O projeto urbanístico deverá conter, no mínimo, a indicação de:
I - quadras, lotes e sistema viário existentes ou projetados;
II - construções existentes;
III - corpos hídricos e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente –
APP;
IV - maciços vegetais e espécies vegetais protegidas;
V - áreas não edificáveis;
VI - áreas consideradas de risco;
VII - áreas destinadas a equipamentos públicos e espaços livres, quando for o 
caso;
VIII - títulos confrontantes;
IX - áreas eventualmente usucapidas;
X - quadro de áreas;
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XI - quadro de coordenadas.
Art. 25. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se como infraestrutura 
essencial:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou 
individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem;
V - limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos;
VI - pavimentação;
VII - iluminação pública.
Art. 26. Para a aprovação da Regularização Fundiária Urbana - REURB de 
núcleos urbanos que contenham áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou 
outros riscos deverão ser elaborados estudos técnicos específicos, a fim de 
examinar a possibilidade de eliminação, de mitigação, de correção ou 
monitoramento dos riscos existentes na parcela por eles afetada.
§ 1.º Caso sejam identificadas parcelas do núcleo urbano em que os riscos não 
comportem eliminação, mitigação, correção ou monitoramento, deverá ser 
previsto no projeto de Regularização Fundiária Urbana – REURB, o realojamento
dos moradores afetados, como garantia do seu direito à moradia.
§ 2.º O núcleo urbano com incidência de risco poderá ser regularizado por 
etapas, sendo facultado ao Poder Público prosseguir com as ações de 
regularização na parcela onde não incida risco.
Art. 27. A Regularização Fundiária Urbana - REURB de núcleos urbanos 
informais, com incidência em Área de Preservação Permanente – APP, Área de 
Preservação Ambiental – APA, ou outras áreas ambientalmente protegidas, dar￾se-á com a aprovação do estudo técnico ambiental e o licenciamento ambiental 
de competência do Instituto Água e Terra – IAT.
Parágrafo único. Para fins da regularização ambiental prevista no caput desde 
artigo, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, deverá ser mantida faixa 
não edificável com largura mínima de 10 (dez) metros de cada lado de suas 
margens, desde que não implique em novas supressões de vegetação, tanto 
nativa quanto em estágio primário ou secundário avançado de regeneração da 
vegetação.
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Art. 28. O estudo técnico ambiental aplica-se somente à parcela do núcleo 
urbano informal situado nas áreas previstas no caput do artigo 26 desta Lei 
Complementar e será elaborado conforme previsto nos arts. 64 e 65 da Lei 
Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1.º A porção do núcleo urbano não afetada pela incidência ambiental não será 
objeto do estudo técnico.
§ 2.º No caso de núcleo onde existir Área de Preservação Permanente - APP 
preservada, mesmo que seja confrontante, é obrigatória a apresentação de um 
parecer ambiental atestando a preservação, sendo dispensada a elaboração de 
Estudo Técnico Ambiental.
§ 3.º Se houver interesse público, a parte afetada pela ocupação da incidência 
ambiental poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Seção V
Da Notificação dos Interessados e do Núcleo de Solução de Conflitos
Art. 29. Caberá ao Município, através da Comissão Especial de Análise de 
Projetos de Regularização Fundiária – COERF, notificar os titulares de domínio, 
o loteador quando identificado, os confrontantes e os terceiros eventualmente 
interessados para se desejarem, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) 
dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1.º A notificação deverá feita por via postal, com aviso de recebimento, no 
endereço que constar no processo administrativo, na matrícula ou transcrição, 
ou na base cadastral municipal, considerando-se efetuada quando comprovada 
a entrega em quaisquer desses endereços.
§ 2.º A notificação será feita por edital quando os indicados no caput deste artigo 
se recusarem a receber a mesma ou não forem localizados, no qual deverá 
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, com prazo 
de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação.
§ 3.º A ausência de impugnação dos indicados neste artigo será interpretada 
como concordância com o processo da Regularização Fundiária Urbana -
REURB.
§ 4.º Ficam dispensadas as notificações dos proprietários e dos confinantes 
previstas neste artigo, caso já tenham sido realizadas no âmbito do procedimento 
de demarcação urbanística ou caso já tenham firmado termo de anuência.
Art. 30. Na hipótese de apresentação de impugnação dentro do prazo 
especificado no art. 29 desta Lei Complementar, caberá à Comissão Especial de 
Análise de Projetos de Regularização Fundiária – COERF, juntamente com a 
Procuradoria Municipal, analisar e apreciar os motivos da impugnação, decidindo 
sobre o prosseguimento da Regularização Fundiária Urbana - REURB.
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Parágrafo único. Somente será admitida impugnação fundamentada, subscrita 
por legítimo interessado com sua completa identificação, qualificação e 
comprovação de domicílio.
Art. 31. Serão consideradas infundadas as impugnações que:
I - não contenham exposição dos motivos da discordância manifestada;
II - indicarem matéria absolutamente estranha ao procedimento de 
Regularização Fundiária Urbana – REURB.
§ 1.º Rejeitada a impugnação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias corridos 
da notificação do impugnante sem que este apresente recurso, a regularização 
prosseguirá.
§ 2.º Em caso de apresentação de recurso, não sendo o Município o legitimado 
proponente da Regularização Fundiária Urbana - REURB, o respectivo 
legitimado será intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias 
corridos. 
§ 3.º Admitida a impugnação ou no caso de apresentação de recurso, poderá ser 
encaminhado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
Seção VI
Da Constituição dos Direitos Reais aos Beneficiários
Art. 32. A constituição dos direitos reais aos beneficiários se dará mediante o 
envio de listagem à Serventia de Registro de Imóveis, que deverá indicar, no 
mínimo:
I - a unidade imobiliária de acordo com a planta de parcelamento do solo e 
memoriais descritivos;
II - os direitos reais constituídos, de forma individual para cada beneficiário;
III - o nome civil completo e o CPF dos beneficiários e de seus eventuais 
cônjuges ou companheiros.
§ 1.º O Município poderá apresentar listagem complementar à Serventia de 
Registro de Imóveis competente, para os casos de beneficiários que não tenham 
constado da listagem inicial.
§ 2.º Na hipótese de reconhecimento por listagem de direito real não derivado 
de legitimação fundiária, a Certidão de Regularização Fundiária – CRF será 
acompanhada da minuta do instrumento-padrão e de declaração do Município 
de que os títulos originais foram subscritos por seus beneficiários e se encontram 
arquivados.
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§ 3.º A Legitimação Fundiária poderá ser outorgada em núcleos constituídos, por 
áreas da União, do Estado, ou de empresa com controle acionário do Poder 
Público, desde que esses órgãos tenham sido notificados durante o processo de 
Regularização Fundiária Urbana - REURB.
§ 4.º À exceção da Legitimação Fundiária, os demais instrumentos de titulação 
poderão ser encaminhados à Serventia de Registro de Imóveis, diretamente 
pelos beneficiários.
Art. 33. A listagem de que trata esta Seção será divulgada aos beneficiários do 
núcleo urbano previamente ao seu envio ao Oficial de Registro de Imóveis para 
conhecimento e apresentação de eventuais correções ou impugnações, no 
prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da sua publicação no Diário Oficial 
do Município.
§ 1.º Transcorrido o prazo previsto neste artigo sem a apresentação de correções 
ou impugnações, a listagem seguirá ao competente Oficial de Registro de 
Imóveis para os atos de registro.
§ 2.º No caso de haver pedido de correção ou impugnação, as unidades 
imobiliárias questionadas serão incluídas em listagem complementar, após a 
resolução das divergências apresentadas.
Seção VII
Da Expedição da A Certidão de Regularização Fundiária – CRF
Art. 34. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF é o documento que 
materializa a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, e deverá conter:
I - o nome e a localização do núcleo urbano;
II - a modalidade da regularização;
III - o número de lotes do núcleo urbano;
IV - a indicação da existência de infraestrutura essencial;
V - a indicação de que a regularização é apenas urbanística ou se é urbanística 
e ambiental;
VI - a indicação dos responsáveis pela execução das obras e serviços constantes 
no cronograma, se for o caso.
Parágrafo único. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF deverá ser 
acompanhada dos seguintes documentos:
I - Projeto de Regularização Fundiária;
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II - Despacho final de aprovação do Projeto de Regularização Fundiária pela
Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização Fundiária –
COERF, devidamente publicado no Diário Oficial do Município;
III - Listagem de titulação dos beneficiários, quando for o caso.
Art. 35. Implantadas as obras de infraestrutura essencial previstas no Projeto de 
Regularização Fundiária, será realizada vistoria para avaliar se o Termo de 
Compromisso foi cumprido.
§ 1.º Após a vistoria, será emitido relatório informando se o Termo de 
Compromisso foi devidamente cumprido.
§ 2.º Caso ocorra descumprimento do Termo de Compromisso, o 
compromissário deverá ser notificado para apresentar justificativa 
fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação das 
sanções previstas no Termo de Compromisso.
Art. 36. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF e os documentos que a 
acompanham serão levados à registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis 
competente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos de sua expedição.
Parágrafo único. No caso de Regularização Fundiária Urbana de Interesse 
Específico – REURB-E, o legitimado proponente será notificado a retirar a CRF 
para protocolá-la perante o Oficial de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados de sua retirada, devendo apresentar o protocolo ao órgão 
competente pela Regularização Fundiária Urbana - REURB, sob pena de 
cancelamento da Certidão de Regularização Fundiária – CRF.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO E REMISSÃO DE TRIBUTOS E PREÇOS PÚBLICOS NA 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL –
REURB-S
Art. 37. Os núcleos urbanos enquadrados como Regularização Fundiária 
Urbana de Interesse Social – REURB-S ficam isentos dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a 
aquisição do primeiro direito real de unidade imobiliária derivada da 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S;
II - Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos 
incidente sobre a regularização dos núcleos urbanos informais.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELO PARCELAMENTO IRREGULAR E DO 
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO
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Art. 38. A conclusão da Regularização Fundiária Urbana – REURB, em 
quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, confere direito 
de regresso àqueles que suportaram os seus custos e obrigações em face dos 
responsáveis pela formação e implantação do núcleo urbano informal.
Art. 39. A Regularização Fundiária Urbana – REURB promovida pelo Município 
ensejará a tomada de providências judiciais em face dos responsáveis pela 
implantação do núcleo urbano, se conhecidos, para ressarcimento das 
importâncias despendidas com a regularização.
Parágrafo único. Para atendimento do previsto neste artigo, deverá ser autuado 
processo administrativo instruído com todas as informações necessárias à 
propositura da ação judicial.
Art. 40. O Município, quando concluir a Regularização Fundiária Urbana –
REURB, levantará judicialmente as eventuais prestações depositadas, com os 
respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º, do 
art. 38 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a título de 
ressarcimento das importâncias despendidas.
Parágrafo único. Não sendo integralmente ressarcidas as importâncias 
despendidas, o Município promoverá a cobrança judicial em face do responsável 
pela formação e implantação do núcleo urbano informal, aplicando-se o disposto 
no art. 38 desta Lei Complementar.
Art. 41. Serão objeto de ressarcimento ao Município as importâncias relativas a:
I - projetos e obras de infraestrutura urbana que tenham sido executados pela 
Administração Municipal;
II - elementos técnicos relacionados no art. 23 desta Lei Complementar;
III - taxas, tarifas e preços públicos devidos no âmbito do processo de 
regularização fundiária; 
IV - outros gastos comprovadamente realizados.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
URBANA – REURB
Seção I
Da arrecadação de imóveis abandonados
Art. 42. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho 
de 2017, o imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o 
conservar em seu patrimônio, poderá ser arrecadado, como bem vago, e após 3 
(três) anos ser incorporado à propriedade do Município.
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Art. 43. A intenção referida no caput do artigo anterior será presumida quando, 
cessados os atos de posse, houver inadimplência com o pagamento dos tributos 
municipais incidentes sobre a propriedade imóvel por 5 (cinco) anos, ou quebra 
de acordo de pagamento durante esse período.
Art. 44. O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados 
obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e observará, no mínimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
§ 1.º Finalizado o procedimento acima sem que haja oposição ou manifestação 
do titular de domínio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos o imóvel será declarado 
adjudicado por decreto.
§ 2.º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado 
abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei Federal n.º 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, fica assegurado ao Poder Executivo Municipal 
o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas 
em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do 
exercício da posse provisória.
§ 3.º Passados os 3 (três) anos da data da arrecadação, o Poder Público deverá 
declarar por meio de Decreto o imóvel adjudicado ao patrimônio municipal e 
procederá o registro do mesmo em seu nome junto à serventia imobiliária 
competente, com cópia de todo o processo administrativo e decreto de 
adjudicação.
Art. 45. Após o procedimento de arrecadação prevista no art. 44 desta Lei 
Complementar, o imóvel poderá ser empregado diretamente pela Administração 
para programas de habitações de interesse social, de regularização fundiária, 
instalação de equipamentos públicos sociais ou de quaisquer outras finalidades 
urbanísticas.
Seção II
Da desapropriação por hasta pública para fins de Regularização Fundiária 
Urbana - REURB
Art. 46. O Poder Público Municipal, com base no art. 5.º, parágrafo único, do 
Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá promover a 
desapropriação por hasta pública de imóveis para fins de Regularização 
Fundiária Urbana - REURB.
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§ 1.º A desapropriação por hasta pública somente será possível após a 
realização de procedimento administrativo que reconheça a finalidade de 
renovação urbana da medida, obtida por intermédio da regularização fundiária 
do imóvel a ser desapropriado.
§ 2.º O decreto de utilidade pública para a desapropriação por hasta pública terá 
como fundamento a realização da Regularização Fundiária Urbana – REURB no 
imóvel desapropriado.
§ 3.º O edital de hasta pública conterá, no mínimo, as seguintes disposições:
I - valor da avaliação administrativa do bem;
II - vedação de lances de valor inferior ao da avaliação administrativa do bem;
III - prazo para a promoção do procedimento de Regularização Fundiária Urbana 
– REURB, nos termos estipulados no Decreto de Utilidade Pública;
IV - estipulação de sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das 
obrigações;
V - a obrigação do arrematante efetuar o pagamento à vista, por meio de 
depósito em conta corrente posta à disposição do expropriado;
VI - registro da existência e quantificação de débitos do expropriado com o Poder 
Público Municipal ou suas Autarquias, que serão abatidos do valor depositado 
na conta corrente posta à disposição do expropriado, realizando-se o pagamento 
à Administração Municipal das importâncias devidas;
VII - previsão de pagamento imediato, pelo arrematante, de débitos do 
expropriado com o Poder Público Municipal ou suas Autarquias, como requisito 
para expedição da carta de arrematação; 
VIII - previsão de instituição de hipoteca sobre o imóvel, em favor da entidade 
pública expropriante, como garantia real do cumprimento das obrigações;
IX - previsão de que a avaliação administrativa do imóvel a que se refere o inciso 
I constituirá o valor do imóvel para fins do art. 1.484 da Lei Federal n.º 10.406 de 
10 de janeiro de 2002, ainda que o lance vencedor da hasta pública tenha sido 
superior. 
Art. 47. A carta de arrematação expedida em favor do arrematante pela entidade 
pública expropriante constituirá título hábil para o registro imobiliário da 
alienação e da hipoteca, na forma do art. 167, I, 26, da Lei Federal n.º 6.015, de 
31 e dezembro de 1973.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 48. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro 
de 1979, que não possuírem registro e que estejam implantadas e integradas à 
cidade, poderão ter a sua situação jurídica regularizada pelo órgão competente
pela Regularização Fundiária Urbana – REURB, conforme o previsto no art. 69, 
da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1.º Para a regularização prevista neste artigo, o órgão responsável pela 
Regularização Fundiária Urbana – REURB deverá expedir documento 
declaratório de que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 
1979 e que está integrado à cidade.
§ 2.º Considera-se integrado à cidade o parcelamento que possua infraestrutura 
essencial, nos termos do art. 25 desta Lei Complementar, e serviços públicos 
disponíveis. 
§ 3.º Para a expedição da Declaração de que trata o § 1.º deste artigo, deverá o 
interessado apresentar a planta de parcelamento do solo e os respectivos 
memoriais descritivos a serem levados a registro junto à Serventia de Registro 
de Imóveis competente e assinar termo de compromisso que, após efetuado o 
registro, apresentará relação da certidão das matrículas abertas.
Art. 49. De acordo com o previsto no art. 74, da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de 
julho de 2017, poderão ser regularizados os núcleos urbanos informais 
envolvidos em demanda judicial que verse sobre direitos reais de garantia ou 
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de 
decisão judicial específica que impeça a análise, a aprovação e o registro do 
projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 50. Na eventual manifestação do Município para fins dos arts. 213, inciso II, 
ou 216-A, § 3.º, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão 
observados os prazos neles estabelecidos, considerando-se como divisa do 
logradouro aquele efetivamente adotado na sua implantação, prevalecendo esse 
sobre o originalmente previsto na planta.
Parágrafo único. Em caso de aparente sobreposição de pedidos objeto da 
Regularização Fundiária Urbana – REURB, quando do confronto da planta 
apresentada com aqueles de posse da administração, em especial, se 
elaboradas com base em levantamentos aerofotogramétricos, deverão, 
previamente à manifestação do Município, ser realizadas diligências junto ao 
imóvel para a constatação da situação real, podendo ser aceitas, para tanto, as 
diligências e verificações feitas pela Serventia do Registro de Imóveis nos termos 
dos arts. 213, § 12, e 216-A, § 15, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro 
de 1973.
Art. 51. Na análise de qualquer requerimento de Regularização Fundiária 
Urbana – REURB, a Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização 
Fundiária – COERF deverá observar a existência de Processos de 
Regularização Fundiária em andamento, de Projetos de Urbanização em 
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andamento, de obras em andamento, de projetos de requalificação urbana como 
Operações Urbanas Consorciadas, e entre outros.
§ 1.º Constatada a existência de quaisquer das situações indicadas no caput 
deste artigo, caberá à Comissão Especial de Análise de Projetos de 
Regularização Fundiária – COERF elaborar relatório informando sobre a 
possibilidade ou não de continuidade da regularização pretendida, apontando, 
especialmente, o impacto que a pretensa regularização pode causar ao projeto 
em andamento.
§ 2.º O relatório deverá ser submetido ao Prefeito Municipal, que deliberará sobre 
a continuidade do processo ou sobre seu indeferimento.
Art. 52. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar programas:
I - para que a iniciativa privada execute pequenas obras de adequação de 
infraestrutura essencial ou melhorias ambientais e urbanísticas em núcleos 
objeto de Regularização Fundiária Urbana – REURB, a serem indicados pelo 
Poder Público, bem como elaborar todos os elementos técnicos necessários ao 
Projeto de Regularização Fundiária, incluindo cadastramento socioeconômico 
dos beneficiários e demais necessários à conclusão da Regularização Fundiária 
Urbana – REURB;
II - para reforma de habitações localizadas em áreas regularizadas como 
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S.
Art. 53. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar, via decreto, o 
processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB.
Art. 54. Fica autorizado o Município a efetuar todos os atos registrais 
necessários para regularizar a base fundiária de núcleos urbanos de vinculação, 
indicados para a construção de unidades ou empreendimento habitacionais 
vinculados aos Programas Habitacionais ou Empreendimentos Habitacionais, 
sob a responsabilidade ou em parceria com o Município, incluindo as Parcerias 
Público-Privadas de Habitação.
§ 1.º Para fins de atendimento ao disposto no caput, o Município poderá, dentre 
outras medidas, propor demarcação urbanística, solicitar abertura de matrícula 
de área pública municipal, retificar, unificar, entre outros atos registrais 
imprescindíveis à viabilização da matrícula necessária à incorporação de 
empreendimento habitacional de interesse social ou a sua regularização.
§ 2.º O exposto no caput deste artigo visa exclusivamente regularizar a base 
fundiária para viabilizar a aprovação dos empreendimentos, sua regularização 
e/ou sua comercialização, sendo que caberá ao Município a atuação, desde o 
ingresso dos pedidos até o atendimento de notas devolutivas e o efetivo registro.
Art. 55. O Município de Mandirituba poderá firmar acordos de cooperação com 
a Administração Direta e Indireta da União e do Estado do Paraná para fins de 
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disponibilização dos imóveis sujeitos a regularização fundiária, bem como para 
financiamento por aqueles entes, nos casos de Regularização Fundiária Urbana 
de Interesse Social – REURB-S, das intervenções necessárias à habitabilidade 
das edificações objeto de legitimação fundiária.
Art. 56. Ato do Poder Executivo Municipal definirá as poligonais das áreas de 
interesse de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, 
fundamentado em estudos técnicos que caracterizem a situação fundiária, 
social, ambiental e urbanística do núcleo urbano informal.
§ 1.º Os estudos mencionados no caput deverão conter, no mínimo:
I - diagnóstico socioeconômico das famílias residentes;
II - análise preliminar de riscos geológicos ou ambientais;
III - mapa da poligonal pretendida.
§ 2.º A definição das áreas por decreto poderá ser precedida de parecer jurídico 
e técnico da Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização 
Fundiária – COERF.
Art. 57. Os processos de Regularização Fundiária em andamento no Município, 
com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 41, de 22 de abril de 2019, 
serão convertidos aos procedimentos desta Lei Complementar, considerando-se 
os elementos e informações já existentes.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial de Análise de Projetos de 
Regularização Fundiária – COERF analisar os processos administrativos em 
andamento e, constatada a impossibilidade de adequação às disposições da 
nova legislação vigente, promover o seu encerramento mediante decisão 
administrativa devidamente fundamentada, com a formalização de despacho ou 
deliberação colegiada determinando o arquivamento do processo. 
Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 
n.º 41, de 22 de abril de 2019.
Mandirituba, 13 de abril de 2026
FELIPE CLAUDINO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Felipe M Assinado eletronicamente por
Felipe Claudino Machado
Data: 13/04/2026 15:58
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente 
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Regularização Fundiária 
Urbana - REURB no âmbito do Município de Mandirituba, estabelecendo normas 
e procedimentos destinados à regularização de núcleos urbanos informais e à 
promoção da segurança jurídica das ocupações consolidadas existentes no 
território municipal.
A regularização fundiária urbana constitui instrumento essencial de 
política pública voltado à organização territorial, à promoção do desenvolvimento 
urbano ordenado e à efetivação do direito à moradia, permitindo ao Poder 
Público integrar ao ordenamento urbanístico municipal áreas ocupadas 
informalmente e assegurar aos seus ocupantes condições jurídicas adequadas 
de titulação e estabilidade da posse. Trata-se de mecanismo que articula 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, contribuindo para a 
melhoria das condições de habitabilidade e para a adequada inserção dessas 
áreas na estrutura urbana do Município.
Cumpre destacar que o Município já dispõe de disciplina normativa 
sobre a matéria por meio da Lei Complementar n.º 41, de 22 de abril de 2019, a 
qual estabeleceu algumas poucas diretrizes e procedimentos voltados à 
regularização fundiária urbana no âmbito municipal. Entretanto, a experiência 
administrativa decorrente ao longo da aplicação dessa legislação, aliada à 
evolução das práticas institucionais relacionadas à política de regularização 
fundiária, bem como a alteração do Plano Diretor Municipal em 2024, evidenciou 
a necessidade de revisão e atualização do marco normativo vigente.
Ao longo da vigência dessa normativa, foram protocolados no 
Município diversos processos de regularização fundiária em diferentes núcleos 
urbanos informais, abrangendo milhares de famílias e significativa extensão 
territorial. A análise técnica desses procedimentos revelou, contudo, a existência 
de dificuldades operacionais e inconsistências documentais que vêm 
comprometendo o andamento regular dos processos, especialmente no que se 
refere a exigências registrais, organização das poligonais de regularização, 
definição adequada dos beneficiários e formalização de documentos técnicos 
indispensáveis à instrução dos procedimentos.
Também foram identificados apontamentos recorrentes por parte do 
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, relacionados, entre outros 
aspectos, à ausência ou incompletude de documentos essenciais, 
inconsistências em plantas e memoriais descritivos, sobreposição de matrículas 
e fragilidades na formalização dos atos administrativos que instruem os 
processos de Regularização Fundiária Urbana - REURB. 
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Tais situações têm ocasionado devoluções sucessivas dos processos 
para correções, gerando atrasos na titulação das áreas e insegurança jurídica 
quanto à continuidade dos procedimentos.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei Complementar 
propõe a instituição de novo marco normativo municipal para a regularização 
fundiária urbana, substituindo a disciplina anteriormente estabelecida pela Lei 
Complementar n.º 41/2019, de modo a estabelecer procedimentos mais claros, 
seguros e tecnicamente adequados para a condução dos processos de 
regularização fundiária no Município. 
A atualização normativa busca conferir maior precisão às etapas 
administrativas da Regularização Fundiária Urbana - REURB, aprimorar os 
mecanismos de controle e instrução processual, bem como assegurar maior 
segurança jurídica tanto para o Poder Público quanto para os beneficiários dos 
processos de regularização.
Importa ressaltar que a regularização fundiária urbana não se limita à 
mera formalização da propriedade, constituindo instrumento de inclusão social, 
de ordenamento territorial e de promoção do desenvolvimento urbano 
sustentável, capaz de proporcionar melhorias urbanísticas, ambientais e sociais 
em áreas ocupadas informalmente, além de fortalecer a governança territorial e 
a segurança jurídica no âmbito municipal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar representa 
avanço na consolidação da política municipal de regularização fundiária, 
proporcionando à população e ao Poder Público instrumentos normativos mais 
adequados para enfrentar, de maneira técnica, responsável e juridicamente 
segura, a realidade dos núcleos urbanos informais existentes no Município de 
Mandirituba.
São essas, em síntese, Senhora Presidente, as razões que nos levam 
a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente 
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto 
de Lei.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 13 de abril de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M Assinado eletronicamente por
Felipe Claudino Machado
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