PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 5/2026
DE 13 DE ABRIL DE 2026
Súmula: “Dispõe sobre regularização
fundiária urbana – REURB no Município
de Mandirituba, Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos conceitos e definições aplicáveis
Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece as normas e os procedimentos
para a Regularização Fundiária Urbana – REURB de núcleos urbanos informais
no Município de Mandirituba, com fundamento nas diretrizes e princípios
estabelecidos na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, com base nos fundamentos, objetivos
e instrumentos disciplinados nesta Lei Complementar, autorizado a promover a
regularização fundiária e urbanística dos assentamentos irregulares em imóveis
urbanos e rurais no Município de Mandirituba.
Art. 2.º No Município de Mandirituba, a Regularização Fundiária Urbana –
REURB, abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
necessárias à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, vinculando-se em seus
princípios, diretrizes e objetivos à Lei Complementar Municipal n.º 76, de 12 de
abril 2024, que instituiu a Política de Desenvolvimento Urbano de Mandirituba.
Parágrafo único: A Regularização Fundiária Urbana – REURB não está
condicionada à existência de Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, Setor
Especial de Interesse Social – SEIS, Setor de Especial de Recuperação Urbana
– SERU, ou Setor Especial de Núcleo Urbanizado – SENU.
Art. 3.º A Regularização Fundiária Urbana – REURB dos núcleos urbanos
informais deverá submeter-se aos princípios que regem a Política de
Desenvolvimento Urbano previstos no Plano Diretor Municipal, Lei
Complementar Municipal n.º 76, de 12 de abril 2024, entre eles:
I - função social da cidade e da propriedade urbana;
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II - planejamento integrado;
III - desenvolvimento sustentável;
IV - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
V - gestão democrática e transparente.
Art. 4.º Tem-se, para efeitos desta Lei Complementar, as seguintes definições:
I - núcleo urbano: o assentamento humano ou a área destinada a assentamento
humano com uso e características urbanas, ainda que situado em área
qualificada ou inscrita como rural, localizado em áreas públicas ou privadas, com
no mínimo 15 unidades imobiliárias, desde que com área inferior à fração mínima
da de parcelamento prevista na Lei Complementar Municipal n.º 81, de 27 de
maio de 2024, e suas alterações, e/ou da Lei Federal n.º 6.766, 19 de dezembro
de 1979, e/ou da Lei Federal n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
II - núcleo urbano informal: núcleo urbano no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação
vigente à época de sua implantação ou regularização, podendo ser favelas,
comunidades urbanas, núcleos urbanizados, loteamentos,
conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas, entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelo Município.
III - núcleo urbano informal consolidado: núcleo urbano informal de difícil
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos,
podendo ser favelas, núcleos urbanizados, loteamentos,
conjuntos/empreendimentos habitacionais, vilas, entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência
dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Regularização Fundiária Urbana –
REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da
legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
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VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Regularização
Fundiária Urbana – REURB conversível em aquisição de direito real de
propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária
do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Regularização
Fundiária Urbana – REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1.º A Regularização Fundiária Urbana – REURB promovida mediante
legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos
informais comprovadamente existentes, nos termos do § 2.º do art. 9º da Lei
Federal n.º 13.465, de 6 de setembro de 2017, até 22 de dezembro de 2016.
§ 2.º A Regularização Fundiária Urbana – REURB promovida sobre núcleos
urbanos preexistentes a esta Lei Complementar poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou
ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios.
§ 3.º O número de unidades imobiliárias previstas no caput deste artigo poderá
ser menor desde que justificado pela equipe técnica do Município.
§ 4.º Serão indeferidos os pedidos que utilizarem o requerimento do Reurb como
sucedâneo do procedimento de usucapião.
Seção II
Dos objetivos da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art. 5.º Constituem objetivos da Regularização Fundiária Urbana – REURB, a
serem observados pelo Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,
de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano
e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo
a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
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V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade
e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais aos beneficiários da REURB;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Seção III
Dos instrumentos da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art. 6.º São instrumentos de constituição de direitos reais aos beneficiários da
Regularização Fundiária Urbana – REURB, a serem utilizados pelo Poder
Público Municipal de acordo com a situação de cada núcleo urbano, aqueles
definidos no Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001,
na Medida Provisória n.º 2.220, de 4 de setembro de 2001, na Lei Federal n.º
13.465, de 11 de julho de 2017, e na Lei Complementar Municipal n.º 76, de 12
de abril de 2024.
§ 1.º A Legitimação Fundiária é o instrumento prioritário a ser outorgado pelo
Município àqueles que, no âmbito da Regularização Fundiária Urbana – REURB
de núcleos urbanos, constituídos sobre área pública, particular ou mista,
atenderem aos requisitos do § 1º do art. 23 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de
julho de 2017.
§ 2.º Não sendo possível a aplicação da legitimação fundiária, pelo não
atendimento de quaisquer dos requisitos previstos no § 1º do art. 23 da Lei
Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, poderá o Município utilizar os demais
instrumentos previstos nas leis federais e municipais de regência.
Art. 7.º São instrumentos jurídicos previstos na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de
julho de 2017, e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que poderão
ser empregados no âmbito da Regularização Fundiária Urbana – REURB, no
Município de Mandirituba:
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I - legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei
Complementar;
II - o usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal n.º 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, dos arts. 9.º a 14 da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de
julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de
1973;
III - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da
Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962;
IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º, do
art. 1.228 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.º 10.257, de
10 de julho de 2001.
VI - a arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 1.276 da Lei
Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2001, e dos arts. 64 e 65 da Lei Federal
n.º 13.465, de 11 de julho de 2017;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 76 da Lei Federal n.º 14.133,
de 10 de junho de 2021;
IX - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,
nos termos do art. 40 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3.º do art.
1.228 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XI - a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia – CUEM;
XII - a Concessão de Direito Real de Uso – CDRU;
XIII - a doação;
XIV - a compra e venda.
Art. 8.º Para fins de Regularização Fundiária Urbana – REURB de núcleos
urbanos informais fica dispensada a desafetação das áreas públicas municipais
que integrem o perímetro do núcleo urbano.
Seção IV
Das atribuições da Comissão Especial de Análise de Projetos de
Regularização Fundiária – COERF
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Art. 9.º O processamento e aprovação dos protocolos de Regularização
Fundiária Urbana – REURB ficam atribuídos à Comissão Especial de Análise de
Projetos de Regularização Fundiária – COERF.
Art. 10. A Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização Fundiária
– COERF será composta, no mínimo, por 1 (um) representante titular de cada
uma das seguintes Secretarias Municipais:
I - Assistência Social e Habitação;
II - Obras e Urbanismo;
III - Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1.º A Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização Fundiária –
COERF contará com um presidente indicado pelo Prefeito Municipal entre os
membros designados via decreto.
§ 2.º A designação dos membros pelo Prefeito Municipal deverá considerar as
capacidades técnicas de cada servidor e sua relevância de contribuição.
Art. 11. Cabe à Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização
Fundiária – COERF:
I - propor e processar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social –
REURB-S;
II - processar os pedidos Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico – REURB-E;
III - classificar, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação – SMAS, o núcleo urbano informal como Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social – REURB-S ou Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Específico – REURB-E ou indeferir o requerimento nos termos do § 2.º
do art. 30 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, dando publicidade
à classificação ou ao indeferimento;
IV - analisar os documentos apresentados pelo requerente, e elaborar
“comunique-se”, se necessário;
V - notificar os proprietários, confrontantes e eventuais terceiros interessados
sobre o processamento da Regularização Fundiária Urbana – REURB;
VI - aprovar a Regularização Fundiária Urbana – REURB;
VII - expedir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
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VIII - dar publicidade aos atos envolvendo o processamento da Regularização
Fundiária Urbana – REURB;
IX - consultar, quando necessário, outros órgãos do Município.
§ 1.º O Município de Mandirituba poderá atuar nos casos de Regularização
Fundiária Urbana – REURB como agente promotor, cabendo elaborar todos os
elementos técnicos necessários para a sua promoção, dentre eles:
I - o Projeto de Regularização Fundiária, com todos os estudos técnicos previstos
nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017;
II - cadastramento, quando necessário, dos beneficiários do núcleo urbano a
serem atendidos pela regularização, com elaboração da respectiva listagem;
III - os atos para registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF da
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, junto à
respectiva Serventia de Registro de Imóveis.
§ 2.º Nos casos de núcleos com incidência ambiental, a Comissão Especial de
Análise de Projetos de Regularização Fundiária – COERF deverá determinar a
elaboração do Estudo Técnico Ambiental que subsidie a aprovação ambiental da
Regularização Fundiária Urbana – REURB.
§ 3.º Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – SMOU e à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAM a análise conjunta
e a avaliação dos projetos apresentados pelos requerentes, bem como o
acompanhamento do cumprimento do Termo de Compromisso.
§ 4.º O Termo de Compromisso para Execução de Obras deverá ser firmado
entre o requerente da Regularização Fundiária Urbana – REURB e o Município.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA Regularização Fundiária
Urbana – REURB
Seção I
Das modalidades da Reurb
Art. 12. A classificação da Regularização Fundiária Urbana – REURB será
efetuada pelo órgão competente de acordo com as seguintes modalidades:
I - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de
baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
II - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E,
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada
na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
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Parágrafo único. Entende-se por população de baixa renda, para fins da
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S, famílias com
renda até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 13. A classificação do núcleo urbano como Regularização Fundiária Urbana
de Interesse Social - REURB-S não implica na sua inclusão automática no
planejamento estratégico e orçamentário do Município.
Art. 14. No mesmo núcleo urbano poderão haver unidades imobiliárias
classificadas como Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social -
REURB-S ou Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURBE, independentemente da classificação geral do núcleo.
Seção II
Das fases do procedimento da Reurb
Art. 15. O procedimento da Regularização Fundiária Urbana – REURB deverá
observar as seguintes fases:
I - requerimento do legitimado;
II - autuação do processo administrativo;
III - análise preliminar com emissão de documento de diretrizes e prazo para
cumprimento;
IV - análise para a classificação em Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social - REURB-S ou Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico -
REURB-E, ou indeferimento;
V - análise de mérito e elaboração dos elementos técnicos;
VI - notificação dos proprietários, dos confrontantes e eventuais terceiros
interessados, conforme previsto nesta Lei Complementar;
VII - elaboração do Projeto de Regularização Fundiária;
VIII - elaboração do estudo técnico ambiental com emissão de parecer sobre a
viabilidade da regularização, exclusivamente nos casos de núcleos com
incidência ambiental;
IX - saneamento do processo, com emissão de “comunique-se”, se for o caso;
X - encaminhamento à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná – AMEP
para obtenção da Anuência Prévia;
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XI - despacho do órgão competente pela Regularização Fundiária Urbana –
REURB, autorizando ou indeferindo a emissão da CRF, nos termos do parágrafo
único deste artigo;
XII - expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF pelo órgão
competente pela Regularização Fundiária Urbana – REURB, acompanhada da
listagem de titulação, se for o caso;
XIII - registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF junto a serventia de
Registro de Imóveis competente;
XIV - notificação do legitimado da Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico - REURB-E para retirar e protocolizar a Certidão de Regularização
Fundiária – CRF perante a serventia de Registro de Imóveis competente;
XV - despacho declarando o cumprimento do Termo de Compromisso de
Execução de Obras, quando houver, acompanhado de laudo de vistoria.
Parágrafo único. O despacho previsto no inciso XI do caput deste artigo
conterá:
I - declaração de que as notificações dos proprietários, confrontantes e terceiros
interessados foram realizadas;
II - indicação da necessidade ou não da execução de obras;
III - aprovação da constituição dos direitos reais em favor dos beneficiários, se
for o caso;
IV - determinação da expedição ou indeferimento da Certidão de Regularização
Fundiária – CRF.
Art. 16. Os beneficiários dos núcleos urbanos informais objeto da Regularização
Fundiária Urbana – REURB deverão ter sua participação assegurada por meio
de diferentes formas de representação social, inclusive pela indicação de
representantes para acompanhamento do processo de regularização fundiária,
sem poder de voto.
Seção III
Do Requerimento da Regularização Fundiária Urbana – REURB
Art. 17. São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana –
REURB:
I - o Município de Mandirituba, diretamente ou por meio de suas entidades da
Administração Pública Indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
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organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários, os loteadores ou os incorporadores do imóvel objeto da
Regularização Fundiária Urbana – REURB;
IV - a Defensoria Pública, quando houver beneficiários hipossuficientes no
núcleo urbano informal;
V - o Ministério Público;
VI - a União, o Estado do Paraná, diretamente ou por meio de suas entidades da
Administração Pública Indireta, quando o núcleo ocorrer em área de sua
propriedade.
§ 1.º O processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB será iniciado por
provocação dos legitimados ou de ofício pelo Município.
§ 2.º Os legitimados previstos neste artigo poderão, para os casos de
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S:
I - apresentar quando do requerimento, ou informar que apresentarão todos os
elementos técnicos necessários à realização da Regularização Fundiária Urbana
de Interesse Social – REURB-S;
II - requerer ao Município que este elabore parte ou todos os elementos técnicos
necessários a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S.
§ 3.º O Município atuará como legitimado proponente da Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E apenas quando houver
interesse público devidamente justificado.
Art. 18. No requerimento de instauração da Regularização Fundiária Urbana –
REURB deverá constar a qualificação completa de seu subscritor, acompanhado
dos elementos necessários para a delimitação e identificação do núcleo urbano,
com a indicação do histórico de formação e dos prováveis responsáveis pela sua
implantação, bem como da sugestão de classificação acompanhada, se for o
caso, dos elementos caracterizadores do interesse social.
Parágrafo único. O requerimento apresentado por pessoa jurídica deverá ser
instruído com seus atos constitutivos e demais documentos comprobatórios da
sua regularidade e da legitimidade do requerente, além de sua qualificação
completa.
Art. 19. O legitimado requerente que protocolar seu pedido de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S declarando ter apresentado
todos os elementos técnicos indicados nesta Lei Complementar terá seu pedido
analisado pelo órgão competente, devendo ser comunicado, por meio de
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correspondência com aviso de recebimento ou por meio eletrônico que garanta
a comprovação do recebimento, quanto à decisão da classificação do núcleo
urbano ou, quanto à necessidade de eventuais ajustes ou complementação da
documentação apresentada, ou quanto ao seu indeferimento.
§ 1.º O não atendimento pelo legitimado proponente do comunicado para ajuste
ou complementação da documentação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos
acarretará no indeferimento e arquivamento do pedido.
§ 2.º Respondido o comunicado pelo legitimado proponente, o órgão responsável
pela Regularização Fundiária Urbana – REURB deliberará a classificação do
núcleo urbano ou indeferirá o pedido, justificadamente.
Art. 20. No caso de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social –
REURB-S, caso haja proposta de o proponente elaborar e custear o Projeto de
Regularização Fundiária e/ou implementar as obras de infraestrutura essencial,
o legitimado proponente deverá apresentar Termo de Responsabilidade – TRR,
o qual deverá indicar se a Regularização Fundiária Urbana – REURB será
promovida integral ou parcialmente e a responsabilidade pelo custo envolvido na
regularização, incluindo os custos de execução de eventuais obras da
infraestrutura essencial, se for o caso.
§ 1.º A assunção de responsabilidade pelo legitimado proponente nos termos
previstos neste artigo não impede a possibilidade de cobrança regressiva junto
aos responsáveis pela implantação do núcleo.
§ 2.º O Termo de Responsabilidade – TRR firmado entre o requerente da
Regularização Fundiária Urbana – REURB e o Município se constituirá em título
executivo extrajudicial, no caso de não cumpridas as obrigações a ele
vinculadas.
Art. 21. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURBE, o legitimado proponente será responsável pela produção de todos os
elementos técnicos necessários ao Projeto de Regularização Fundiária,
previstos no art. 23 desta Lei Complementar, inclusive pelos custos de execução
de eventuais obras ou qualquer outra medida compensatória que o Município
julgar necessária para a aprovação da Regularização Fundiária Urbana de
Interesse Específico – REURB-E.
§ 1.º O requerimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico
– REURB-E deverá conter declaração assinada pelo legitimado proponente em
que conste, de forma expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto
de Regularização Fundiária, pela implantação da infraestrutura necessária e pelo
registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, arcando com todos os
custos envolvidos na Regularização Fundiária Urbana - REURB.
§ 2.º As responsabilidades assumidas pelo legitimado proponente da
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E, previstas
no parágrafo anterior, deverão ser formalizadas por Termo de Responsabilidade
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– TRR, a ser firmado entre o requerente da Regularização Fundiária Urbana -
REURB e o Município, que se constituirá em título executivo e que poderá ser
utilizado em juízo para execução das obrigações assumidas.
Art. 22. Será indeferido o requerimento individual para a aplicação de
legitimação fundiária sobre unidade imobiliária inserida em núcleo urbano
informal consolidado, devendo o pedido, ainda que individual, ser
complementado de forma que a regularização contemple as características do
núcleo urbano informal consolidado.
Seção IV
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 23. O Projeto de Regularização Fundiária será composto no mínimo por:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que indicará
no perímetro da área as construções, o sistema viário, os equipamentos urbanos,
a infraestrutura urbana, os acidentes geográficos, as áreas vazias, os
confrontantes, as testadas do lado oposto do viário e os demais elementos
caracterizadores do núcleo urbano a ser regularizado;
II - estudo da situação fundiária do núcleo urbano, dados cadastrais existentes,
ações judiciais e legislações incidentes;
III - planta do perímetro do núcleo urbano com a sobreposição das matrículas
e/ou transcrições atingidas quando possível e indicação dos confrontantes;
IV - estudo preliminar da condição urbanística, ambiental e situações de risco;
V - diagnóstico da situação jurídico-fundiária, social, urbanística e ambiental do
núcleo urbano a ser regularizado;
VI - estudo técnico da situação de risco, quando for o caso; VII - estudo técnico
ambiental, quando for o caso;
VIII - propostas de solução para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
IX - projeto urbanístico, nos termos do art. 24 desta Lei;
X - cronograma físico de implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando necessárias;
XI - termo de compromisso assinado pelo legitimado proponente da
Regularização Fundiária Urbana - REURB assumindo a execução do
cronograma definido no inciso X deste artigo;
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XII - proposta de execução do Projeto de Regularização Fundiária por etapas,
quando for o caso.
§ 1.º O projeto de regularização fundiária de núcleo urbano deverá considerar as
características da área efetivamente ocupada, para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos para o núcleo urbano a ser regularizado,
como largura e alinhamento das vias de circulação, dispensando-se,
automaticamente, no caso de núcleos urbanos informais preexistentes, as
exigências relativas ao percentual de áreas destinadas ao uso público e tamanho
dos lotes, assim como outros parâmetros urbanísticos municipais e ambientais.
§ 2.º A proposta de execução por etapas prevista no inciso XII deste artigo
constitui-se na divisão do núcleo urbano em perímetros para o planejamento e a
execução fracionados do projeto, se necessário e conveniente ao interesse
público.
§ 3.º A proposta de execução do cronograma físico previsto nos incisos X, XI e
XII deste artigo constitui se na divisão do núcleo urbano em perímetros para o
planejamento e a execução fracionados do projeto em relação às obras de
infraestrutura essencial, de compensações urbanísticas e/ou ambientais,
podendo nestes casos, a critérios da conveniência e oportunidade municipal, ser
expedida a Certidão de Regularização Fundiária – CRF relativa aos perímetros
não diretamente indicados como áreas de implantação das obras e interferências
constantes no cronograma físico.
Art. 24. O projeto urbanístico deverá conter, no mínimo, a indicação de:
I - quadras, lotes e sistema viário existentes ou projetados;
II - construções existentes;
III - corpos hídricos e suas respectivas Áreas de Preservação Permanente –
APP;
IV - maciços vegetais e espécies vegetais protegidas;
V - áreas não edificáveis;
VI - áreas consideradas de risco;
VII - áreas destinadas a equipamentos públicos e espaços livres, quando for o
caso;
VIII - títulos confrontantes;
IX - áreas eventualmente usucapidas;
X - quadro de áreas;
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XI - quadro de coordenadas.
Art. 25. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se como infraestrutura
essencial:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem;
V - limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos;
VI - pavimentação;
VII - iluminação pública.
Art. 26. Para a aprovação da Regularização Fundiária Urbana - REURB de
núcleos urbanos que contenham áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou
outros riscos deverão ser elaborados estudos técnicos específicos, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de mitigação, de correção ou
monitoramento dos riscos existentes na parcela por eles afetada.
§ 1.º Caso sejam identificadas parcelas do núcleo urbano em que os riscos não
comportem eliminação, mitigação, correção ou monitoramento, deverá ser
previsto no projeto de Regularização Fundiária Urbana – REURB, o realojamento
dos moradores afetados, como garantia do seu direito à moradia.
§ 2.º O núcleo urbano com incidência de risco poderá ser regularizado por
etapas, sendo facultado ao Poder Público prosseguir com as ações de
regularização na parcela onde não incida risco.
Art. 27. A Regularização Fundiária Urbana - REURB de núcleos urbanos
informais, com incidência em Área de Preservação Permanente – APP, Área de
Preservação Ambiental – APA, ou outras áreas ambientalmente protegidas, darse-á com a aprovação do estudo técnico ambiental e o licenciamento ambiental
de competência do Instituto Água e Terra – IAT.
Parágrafo único. Para fins da regularização ambiental prevista no caput desde
artigo, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, deverá ser mantida faixa
não edificável com largura mínima de 10 (dez) metros de cada lado de suas
margens, desde que não implique em novas supressões de vegetação, tanto
nativa quanto em estágio primário ou secundário avançado de regeneração da
vegetação.
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Art. 28. O estudo técnico ambiental aplica-se somente à parcela do núcleo
urbano informal situado nas áreas previstas no caput do artigo 26 desta Lei
Complementar e será elaborado conforme previsto nos arts. 64 e 65 da Lei
Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1.º A porção do núcleo urbano não afetada pela incidência ambiental não será
objeto do estudo técnico.
§ 2.º No caso de núcleo onde existir Área de Preservação Permanente - APP
preservada, mesmo que seja confrontante, é obrigatória a apresentação de um
parecer ambiental atestando a preservação, sendo dispensada a elaboração de
Estudo Técnico Ambiental.
§ 3.º Se houver interesse público, a parte afetada pela ocupação da incidência
ambiental poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Seção V
Da Notificação dos Interessados e do Núcleo de Solução de Conflitos
Art. 29. Caberá ao Município, através da Comissão Especial de Análise de
Projetos de Regularização Fundiária – COERF, notificar os titulares de domínio,
o loteador quando identificado, os confrontantes e os terceiros eventualmente
interessados para se desejarem, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1.º A notificação deverá feita por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar no processo administrativo, na matrícula ou transcrição,
ou na base cadastral municipal, considerando-se efetuada quando comprovada
a entrega em quaisquer desses endereços.
§ 2.º A notificação será feita por edital quando os indicados no caput deste artigo
se recusarem a receber a mesma ou não forem localizados, no qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, com prazo
de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação.
§ 3.º A ausência de impugnação dos indicados neste artigo será interpretada
como concordância com o processo da Regularização Fundiária Urbana -
REURB.
§ 4.º Ficam dispensadas as notificações dos proprietários e dos confinantes
previstas neste artigo, caso já tenham sido realizadas no âmbito do procedimento
de demarcação urbanística ou caso já tenham firmado termo de anuência.
Art. 30. Na hipótese de apresentação de impugnação dentro do prazo
especificado no art. 29 desta Lei Complementar, caberá à Comissão Especial de
Análise de Projetos de Regularização Fundiária – COERF, juntamente com a
Procuradoria Municipal, analisar e apreciar os motivos da impugnação, decidindo
sobre o prosseguimento da Regularização Fundiária Urbana - REURB.
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Parágrafo único. Somente será admitida impugnação fundamentada, subscrita
por legítimo interessado com sua completa identificação, qualificação e
comprovação de domicílio.
Art. 31. Serão consideradas infundadas as impugnações que:
I - não contenham exposição dos motivos da discordância manifestada;
II - indicarem matéria absolutamente estranha ao procedimento de
Regularização Fundiária Urbana – REURB.
§ 1.º Rejeitada a impugnação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias corridos
da notificação do impugnante sem que este apresente recurso, a regularização
prosseguirá.
§ 2.º Em caso de apresentação de recurso, não sendo o Município o legitimado
proponente da Regularização Fundiária Urbana - REURB, o respectivo
legitimado será intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias
corridos.
§ 3.º Admitida a impugnação ou no caso de apresentação de recurso, poderá ser
encaminhado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
Seção VI
Da Constituição dos Direitos Reais aos Beneficiários
Art. 32. A constituição dos direitos reais aos beneficiários se dará mediante o
envio de listagem à Serventia de Registro de Imóveis, que deverá indicar, no
mínimo:
I - a unidade imobiliária de acordo com a planta de parcelamento do solo e
memoriais descritivos;
II - os direitos reais constituídos, de forma individual para cada beneficiário;
III - o nome civil completo e o CPF dos beneficiários e de seus eventuais
cônjuges ou companheiros.
§ 1.º O Município poderá apresentar listagem complementar à Serventia de
Registro de Imóveis competente, para os casos de beneficiários que não tenham
constado da listagem inicial.
§ 2.º Na hipótese de reconhecimento por listagem de direito real não derivado
de legitimação fundiária, a Certidão de Regularização Fundiária – CRF será
acompanhada da minuta do instrumento-padrão e de declaração do Município
de que os títulos originais foram subscritos por seus beneficiários e se encontram
arquivados.
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§ 3.º A Legitimação Fundiária poderá ser outorgada em núcleos constituídos, por
áreas da União, do Estado, ou de empresa com controle acionário do Poder
Público, desde que esses órgãos tenham sido notificados durante o processo de
Regularização Fundiária Urbana - REURB.
§ 4.º À exceção da Legitimação Fundiária, os demais instrumentos de titulação
poderão ser encaminhados à Serventia de Registro de Imóveis, diretamente
pelos beneficiários.
Art. 33. A listagem de que trata esta Seção será divulgada aos beneficiários do
núcleo urbano previamente ao seu envio ao Oficial de Registro de Imóveis para
conhecimento e apresentação de eventuais correções ou impugnações, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da sua publicação no Diário Oficial
do Município.
§ 1.º Transcorrido o prazo previsto neste artigo sem a apresentação de correções
ou impugnações, a listagem seguirá ao competente Oficial de Registro de
Imóveis para os atos de registro.
§ 2.º No caso de haver pedido de correção ou impugnação, as unidades
imobiliárias questionadas serão incluídas em listagem complementar, após a
resolução das divergências apresentadas.
Seção VII
Da Expedição da A Certidão de Regularização Fundiária – CRF
Art. 34. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF é o documento que
materializa a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, e deverá conter:
I - o nome e a localização do núcleo urbano;
II - a modalidade da regularização;
III - o número de lotes do núcleo urbano;
IV - a indicação da existência de infraestrutura essencial;
V - a indicação de que a regularização é apenas urbanística ou se é urbanística
e ambiental;
VI - a indicação dos responsáveis pela execução das obras e serviços constantes
no cronograma, se for o caso.
Parágrafo único. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos:
I - Projeto de Regularização Fundiária;
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II - Despacho final de aprovação do Projeto de Regularização Fundiária pela
Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização Fundiária –
COERF, devidamente publicado no Diário Oficial do Município;
III - Listagem de titulação dos beneficiários, quando for o caso.
Art. 35. Implantadas as obras de infraestrutura essencial previstas no Projeto de
Regularização Fundiária, será realizada vistoria para avaliar se o Termo de
Compromisso foi cumprido.
§ 1.º Após a vistoria, será emitido relatório informando se o Termo de
Compromisso foi devidamente cumprido.
§ 2.º Caso ocorra descumprimento do Termo de Compromisso, o
compromissário deverá ser notificado para apresentar justificativa
fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de aplicação das
sanções previstas no Termo de Compromisso.
Art. 36. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF e os documentos que a
acompanham serão levados à registro junto ao Oficial de Registro de Imóveis
competente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos de sua expedição.
Parágrafo único. No caso de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico – REURB-E, o legitimado proponente será notificado a retirar a CRF
para protocolá-la perante o Oficial de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta)
dias contados de sua retirada, devendo apresentar o protocolo ao órgão
competente pela Regularização Fundiária Urbana - REURB, sob pena de
cancelamento da Certidão de Regularização Fundiária – CRF.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO E REMISSÃO DE TRIBUTOS E PREÇOS PÚBLICOS NA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL –
REURB-S
Art. 37. Os núcleos urbanos enquadrados como Regularização Fundiária
Urbana de Interesse Social – REURB-S ficam isentos dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a
aquisição do primeiro direito real de unidade imobiliária derivada da
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S;
II - Taxa de Licença para Obras, Construção, Arruamentos e Loteamentos
incidente sobre a regularização dos núcleos urbanos informais.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PELO PARCELAMENTO IRREGULAR E DO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO
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Art. 38. A conclusão da Regularização Fundiária Urbana – REURB, em
quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, confere direito
de regresso àqueles que suportaram os seus custos e obrigações em face dos
responsáveis pela formação e implantação do núcleo urbano informal.
Art. 39. A Regularização Fundiária Urbana – REURB promovida pelo Município
ensejará a tomada de providências judiciais em face dos responsáveis pela
implantação do núcleo urbano, se conhecidos, para ressarcimento das
importâncias despendidas com a regularização.
Parágrafo único. Para atendimento do previsto neste artigo, deverá ser autuado
processo administrativo instruído com todas as informações necessárias à
propositura da ação judicial.
Art. 40. O Município, quando concluir a Regularização Fundiária Urbana –
REURB, levantará judicialmente as eventuais prestações depositadas, com os
respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º, do
art. 38 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a título de
ressarcimento das importâncias despendidas.
Parágrafo único. Não sendo integralmente ressarcidas as importâncias
despendidas, o Município promoverá a cobrança judicial em face do responsável
pela formação e implantação do núcleo urbano informal, aplicando-se o disposto
no art. 38 desta Lei Complementar.
Art. 41. Serão objeto de ressarcimento ao Município as importâncias relativas a:
I - projetos e obras de infraestrutura urbana que tenham sido executados pela
Administração Municipal;
II - elementos técnicos relacionados no art. 23 desta Lei Complementar;
III - taxas, tarifas e preços públicos devidos no âmbito do processo de
regularização fundiária;
IV - outros gastos comprovadamente realizados.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA – REURB
Seção I
Da arrecadação de imóveis abandonados
Art. 42. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho
de 2017, o imóvel que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, poderá ser arrecadado, como bem vago, e após 3
(três) anos ser incorporado à propriedade do Município.
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Art. 43. A intenção referida no caput do artigo anterior será presumida quando,
cessados os atos de posse, houver inadimplência com o pagamento dos tributos
municipais incidentes sobre a propriedade imóvel por 5 (cinco) anos, ou quebra
de acordo de pagamento durante esse período.
Art. 44. O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados
obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e observará, no mínimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
§ 1.º Finalizado o procedimento acima sem que haja oposição ou manifestação
do titular de domínio, no prazo de 30 (trinta) dias corridos o imóvel será declarado
adjudicado por decreto.
§ 2.º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado
abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei Federal n.º
10.406, de 10 de janeiro de 2002, fica assegurado ao Poder Executivo Municipal
o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas
em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do
exercício da posse provisória.
§ 3.º Passados os 3 (três) anos da data da arrecadação, o Poder Público deverá
declarar por meio de Decreto o imóvel adjudicado ao patrimônio municipal e
procederá o registro do mesmo em seu nome junto à serventia imobiliária
competente, com cópia de todo o processo administrativo e decreto de
adjudicação.
Art. 45. Após o procedimento de arrecadação prevista no art. 44 desta Lei
Complementar, o imóvel poderá ser empregado diretamente pela Administração
para programas de habitações de interesse social, de regularização fundiária,
instalação de equipamentos públicos sociais ou de quaisquer outras finalidades
urbanísticas.
Seção II
Da desapropriação por hasta pública para fins de Regularização Fundiária
Urbana - REURB
Art. 46. O Poder Público Municipal, com base no art. 5.º, parágrafo único, do
Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, poderá promover a
desapropriação por hasta pública de imóveis para fins de Regularização
Fundiária Urbana - REURB.
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§ 1.º A desapropriação por hasta pública somente será possível após a
realização de procedimento administrativo que reconheça a finalidade de
renovação urbana da medida, obtida por intermédio da regularização fundiária
do imóvel a ser desapropriado.
§ 2.º O decreto de utilidade pública para a desapropriação por hasta pública terá
como fundamento a realização da Regularização Fundiária Urbana – REURB no
imóvel desapropriado.
§ 3.º O edital de hasta pública conterá, no mínimo, as seguintes disposições:
I - valor da avaliação administrativa do bem;
II - vedação de lances de valor inferior ao da avaliação administrativa do bem;
III - prazo para a promoção do procedimento de Regularização Fundiária Urbana
– REURB, nos termos estipulados no Decreto de Utilidade Pública;
IV - estipulação de sanções a serem aplicadas pelo descumprimento das
obrigações;
V - a obrigação do arrematante efetuar o pagamento à vista, por meio de
depósito em conta corrente posta à disposição do expropriado;
VI - registro da existência e quantificação de débitos do expropriado com o Poder
Público Municipal ou suas Autarquias, que serão abatidos do valor depositado
na conta corrente posta à disposição do expropriado, realizando-se o pagamento
à Administração Municipal das importâncias devidas;
VII - previsão de pagamento imediato, pelo arrematante, de débitos do
expropriado com o Poder Público Municipal ou suas Autarquias, como requisito
para expedição da carta de arrematação;
VIII - previsão de instituição de hipoteca sobre o imóvel, em favor da entidade
pública expropriante, como garantia real do cumprimento das obrigações;
IX - previsão de que a avaliação administrativa do imóvel a que se refere o inciso
I constituirá o valor do imóvel para fins do art. 1.484 da Lei Federal n.º 10.406 de
10 de janeiro de 2002, ainda que o lance vencedor da hasta pública tenha sido
superior.
Art. 47. A carta de arrematação expedida em favor do arrematante pela entidade
pública expropriante constituirá título hábil para o registro imobiliário da
alienação e da hipoteca, na forma do art. 167, I, 26, da Lei Federal n.º 6.015, de
31 e dezembro de 1973.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 48. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro
de 1979, que não possuírem registro e que estejam implantadas e integradas à
cidade, poderão ter a sua situação jurídica regularizada pelo órgão competente
pela Regularização Fundiária Urbana – REURB, conforme o previsto no art. 69,
da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 1.º Para a regularização prevista neste artigo, o órgão responsável pela
Regularização Fundiária Urbana – REURB deverá expedir documento
declaratório de que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de
1979 e que está integrado à cidade.
§ 2.º Considera-se integrado à cidade o parcelamento que possua infraestrutura
essencial, nos termos do art. 25 desta Lei Complementar, e serviços públicos
disponíveis.
§ 3.º Para a expedição da Declaração de que trata o § 1.º deste artigo, deverá o
interessado apresentar a planta de parcelamento do solo e os respectivos
memoriais descritivos a serem levados a registro junto à Serventia de Registro
de Imóveis competente e assinar termo de compromisso que, após efetuado o
registro, apresentará relação da certidão das matrículas abertas.
Art. 49. De acordo com o previsto no art. 74, da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de
julho de 2017, poderão ser regularizados os núcleos urbanos informais
envolvidos em demanda judicial que verse sobre direitos reais de garantia ou
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de
decisão judicial específica que impeça a análise, a aprovação e o registro do
projeto de regularização fundiária urbana.
Art. 50. Na eventual manifestação do Município para fins dos arts. 213, inciso II,
ou 216-A, § 3.º, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão
observados os prazos neles estabelecidos, considerando-se como divisa do
logradouro aquele efetivamente adotado na sua implantação, prevalecendo esse
sobre o originalmente previsto na planta.
Parágrafo único. Em caso de aparente sobreposição de pedidos objeto da
Regularização Fundiária Urbana – REURB, quando do confronto da planta
apresentada com aqueles de posse da administração, em especial, se
elaboradas com base em levantamentos aerofotogramétricos, deverão,
previamente à manifestação do Município, ser realizadas diligências junto ao
imóvel para a constatação da situação real, podendo ser aceitas, para tanto, as
diligências e verificações feitas pela Serventia do Registro de Imóveis nos termos
dos arts. 213, § 12, e 216-A, § 15, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro
de 1973.
Art. 51. Na análise de qualquer requerimento de Regularização Fundiária
Urbana – REURB, a Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização
Fundiária – COERF deverá observar a existência de Processos de
Regularização Fundiária em andamento, de Projetos de Urbanização em
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andamento, de obras em andamento, de projetos de requalificação urbana como
Operações Urbanas Consorciadas, e entre outros.
§ 1.º Constatada a existência de quaisquer das situações indicadas no caput
deste artigo, caberá à Comissão Especial de Análise de Projetos de
Regularização Fundiária – COERF elaborar relatório informando sobre a
possibilidade ou não de continuidade da regularização pretendida, apontando,
especialmente, o impacto que a pretensa regularização pode causar ao projeto
em andamento.
§ 2.º O relatório deverá ser submetido ao Prefeito Municipal, que deliberará sobre
a continuidade do processo ou sobre seu indeferimento.
Art. 52. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar programas:
I - para que a iniciativa privada execute pequenas obras de adequação de
infraestrutura essencial ou melhorias ambientais e urbanísticas em núcleos
objeto de Regularização Fundiária Urbana – REURB, a serem indicados pelo
Poder Público, bem como elaborar todos os elementos técnicos necessários ao
Projeto de Regularização Fundiária, incluindo cadastramento socioeconômico
dos beneficiários e demais necessários à conclusão da Regularização Fundiária
Urbana – REURB;
II - para reforma de habitações localizadas em áreas regularizadas como
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S.
Art. 53. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar, via decreto, o
processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB.
Art. 54. Fica autorizado o Município a efetuar todos os atos registrais
necessários para regularizar a base fundiária de núcleos urbanos de vinculação,
indicados para a construção de unidades ou empreendimento habitacionais
vinculados aos Programas Habitacionais ou Empreendimentos Habitacionais,
sob a responsabilidade ou em parceria com o Município, incluindo as Parcerias
Público-Privadas de Habitação.
§ 1.º Para fins de atendimento ao disposto no caput, o Município poderá, dentre
outras medidas, propor demarcação urbanística, solicitar abertura de matrícula
de área pública municipal, retificar, unificar, entre outros atos registrais
imprescindíveis à viabilização da matrícula necessária à incorporação de
empreendimento habitacional de interesse social ou a sua regularização.
§ 2.º O exposto no caput deste artigo visa exclusivamente regularizar a base
fundiária para viabilizar a aprovação dos empreendimentos, sua regularização
e/ou sua comercialização, sendo que caberá ao Município a atuação, desde o
ingresso dos pedidos até o atendimento de notas devolutivas e o efetivo registro.
Art. 55. O Município de Mandirituba poderá firmar acordos de cooperação com
a Administração Direta e Indireta da União e do Estado do Paraná para fins de
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disponibilização dos imóveis sujeitos a regularização fundiária, bem como para
financiamento por aqueles entes, nos casos de Regularização Fundiária Urbana
de Interesse Social – REURB-S, das intervenções necessárias à habitabilidade
das edificações objeto de legitimação fundiária.
Art. 56. Ato do Poder Executivo Municipal definirá as poligonais das áreas de
interesse de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S,
fundamentado em estudos técnicos que caracterizem a situação fundiária,
social, ambiental e urbanística do núcleo urbano informal.
§ 1.º Os estudos mencionados no caput deverão conter, no mínimo:
I - diagnóstico socioeconômico das famílias residentes;
II - análise preliminar de riscos geológicos ou ambientais;
III - mapa da poligonal pretendida.
§ 2.º A definição das áreas por decreto poderá ser precedida de parecer jurídico
e técnico da Comissão Especial de Análise de Projetos de Regularização
Fundiária – COERF.
Art. 57. Os processos de Regularização Fundiária em andamento no Município,
com fundamento na Lei Complementar Municipal n.º 41, de 22 de abril de 2019,
serão convertidos aos procedimentos desta Lei Complementar, considerando-se
os elementos e informações já existentes.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Especial de Análise de Projetos de
Regularização Fundiária – COERF analisar os processos administrativos em
andamento e, constatada a impossibilidade de adequação às disposições da
nova legislação vigente, promover o seu encerramento mediante decisão
administrativa devidamente fundamentada, com a formalização de despacho ou
deliberação colegiada determinando o arquivamento do processo.
Art. 58. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar
n.º 41, de 22 de abril de 2019.
Mandirituba, 13 de abril de 2026
FELIPE CLAUDINO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Felipe M Assinado eletronicamente por
Felipe Claudino Machado
Data: 13/04/2026 15:58
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Regularização Fundiária
Urbana - REURB no âmbito do Município de Mandirituba, estabelecendo normas
e procedimentos destinados à regularização de núcleos urbanos informais e à
promoção da segurança jurídica das ocupações consolidadas existentes no
território municipal.
A regularização fundiária urbana constitui instrumento essencial de
política pública voltado à organização territorial, à promoção do desenvolvimento
urbano ordenado e à efetivação do direito à moradia, permitindo ao Poder
Público integrar ao ordenamento urbanístico municipal áreas ocupadas
informalmente e assegurar aos seus ocupantes condições jurídicas adequadas
de titulação e estabilidade da posse. Trata-se de mecanismo que articula
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, contribuindo para a
melhoria das condições de habitabilidade e para a adequada inserção dessas
áreas na estrutura urbana do Município.
Cumpre destacar que o Município já dispõe de disciplina normativa
sobre a matéria por meio da Lei Complementar n.º 41, de 22 de abril de 2019, a
qual estabeleceu algumas poucas diretrizes e procedimentos voltados à
regularização fundiária urbana no âmbito municipal. Entretanto, a experiência
administrativa decorrente ao longo da aplicação dessa legislação, aliada à
evolução das práticas institucionais relacionadas à política de regularização
fundiária, bem como a alteração do Plano Diretor Municipal em 2024, evidenciou
a necessidade de revisão e atualização do marco normativo vigente.
Ao longo da vigência dessa normativa, foram protocolados no
Município diversos processos de regularização fundiária em diferentes núcleos
urbanos informais, abrangendo milhares de famílias e significativa extensão
territorial. A análise técnica desses procedimentos revelou, contudo, a existência
de dificuldades operacionais e inconsistências documentais que vêm
comprometendo o andamento regular dos processos, especialmente no que se
refere a exigências registrais, organização das poligonais de regularização,
definição adequada dos beneficiários e formalização de documentos técnicos
indispensáveis à instrução dos procedimentos.
Também foram identificados apontamentos recorrentes por parte do
Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, relacionados, entre outros
aspectos, à ausência ou incompletude de documentos essenciais,
inconsistências em plantas e memoriais descritivos, sobreposição de matrículas
e fragilidades na formalização dos atos administrativos que instruem os
processos de Regularização Fundiária Urbana - REURB.
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Tais situações têm ocasionado devoluções sucessivas dos processos
para correções, gerando atrasos na titulação das áreas e insegurança jurídica
quanto à continuidade dos procedimentos.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei Complementar
propõe a instituição de novo marco normativo municipal para a regularização
fundiária urbana, substituindo a disciplina anteriormente estabelecida pela Lei
Complementar n.º 41/2019, de modo a estabelecer procedimentos mais claros,
seguros e tecnicamente adequados para a condução dos processos de
regularização fundiária no Município.
A atualização normativa busca conferir maior precisão às etapas
administrativas da Regularização Fundiária Urbana - REURB, aprimorar os
mecanismos de controle e instrução processual, bem como assegurar maior
segurança jurídica tanto para o Poder Público quanto para os beneficiários dos
processos de regularização.
Importa ressaltar que a regularização fundiária urbana não se limita à
mera formalização da propriedade, constituindo instrumento de inclusão social,
de ordenamento territorial e de promoção do desenvolvimento urbano
sustentável, capaz de proporcionar melhorias urbanísticas, ambientais e sociais
em áreas ocupadas informalmente, além de fortalecer a governança territorial e
a segurança jurídica no âmbito municipal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar representa
avanço na consolidação da política municipal de regularização fundiária,
proporcionando à população e ao Poder Público instrumentos normativos mais
adequados para enfrentar, de maneira técnica, responsável e juridicamente
segura, a realidade dos núcleos urbanos informais existentes no Município de
Mandirituba.
São essas, em síntese, Senhora Presidente, as razões que nos levam
a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 13 de abril de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M Assinado eletronicamente por
Felipe Claudino Machado
Data: 13/04/2026 15:58
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