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materia nº 1/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei n.º 013
native_id99

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA 
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Egrégia 
Casa Legislativa que, no exercício das atribuições que me são conferidas pelo 
artigo 68, inciso VII, e com fundamento no artigo 56, § 2º, ambos da Lei Orgânica 
do Município de Mandirituba, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 013, 
de 19 de março de 2026. 
A proposição, que tem por objetivo dispor “sobre a proibição de exclusão 
de comentários e bloqueio de usuários nas redes sociais oficiais da 
Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Legislativo do Município, e dá 
outras providências”, embora parta de uma intenção meritória de promover a 
transparência e a liberdade de expressão, padece de vícios insanáveis de 
inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público, conforme as 
razões que passo a expor detalhadamente.
As redes sociais e demais plataformas digitais tornaram-se ferramentas 
indispensáveis para a comunicação entre o Poder Público e os cidadãos. 
Utilizadas como canais oficiais, elas viabilizam a publicidade dos atos 
administrativos, a divulgação de informações de utilidade pública e a promoção 
do diálogo social, fortalecendo os laços democráticos. 
Contudo, a gestão desses canais deve ser realizada em estrita 
conformidade com o ordenamento jurídico, que impõe ao administrador um 
complexo de deveres e princípios que não podem ser negligenciados.
O presente veto, longe de representar um obstáculo à participação 
popular, constitui uma medida de responsabilidade e de zelo pela correta 
aplicação das normas constitucionais e legais que regem a Administração 
Pública. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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MENSAGEM DE VETO N.º 01, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA 
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná 
A análise aprofundada do Projeto de Lei n.º 013, de 19 de março de 2026
revela que sua aplicação prática resultaria em graves disfunções administrativas 
e em violações a princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, 
tornando imperativa a sua rejeição.
RAZÕES DO VETO
I. DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
O primeiro e mais evidente obstáculo à sanção do projeto de lei é sua 
manifesta inconstitucionalidade formal, decorrente do vício de iniciativa. A 
proposta, de autoria parlamentar, invade matéria cuja competência para legislar 
é privativa do Chefe do Poder Executivo, o que representa uma clara ofensa ao 
princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A organização, a estruturação e a definição das atribuições dos órgãos da 
Administração Pública são matérias inerentes à função de gestão do Prefeito 
Municipal. Ao disciplinar de forma minuciosa como os agentes públicos devem 
gerenciar as ferramentas de comunicação digital, o projeto de lei interfere 
diretamente no modo de funcionamento dos serviços municipais, estabelecendo 
novas obrigações e procedimentos para a estrutura administrativa.
A Lei Orgânica do Município de Mandirituba, em simetria com a 
Constituição da República, é inequívoca ao reservar essa competência ao Poder 
Executivo. O artigo 49, inciso IV, do referido diploma legal, estabelece:
Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das 
leis que versarem sobre:
(...)
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração 
direta do Município;
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Ao determinar regras sobre a moderação de conteúdo, o tratamento de 
manifestações dos cidadãos e os procedimentos de registro e guarda de 
interações digitais, o projeto de lei está, na prática, legislando sobre as 
atribuições e a estruturação dos setores de comunicação da Prefeitura. 
Trata-se de uma ingerência indevida do Poder Legislativo na organização 
administrativa do Poder Executivo, quebrando a harmonia e a independência 
preconizadas pelo artigo 11 da Lei Orgânica Municipal e pelo artigo 2º da 
Constituição Federal, vejamos:
Art. 11. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, independentes e harmônicos entre si.
(...)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A norma constitucional que reserva a iniciativa de leis sobre organização 
administrativa ao Chefe do Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea 
'e', da Constituição Federal, serve como pilar de organização para todos os entes 
da federação. 
A gestão dos canais de comunicação oficiais é uma atividade-meio, um 
instrumento para a execução das políticas públicas e para o cumprimento do 
dever de publicidade. 
A definição de como essa gestão deve ocorrer é matéria de natureza 
administrativa, a ser disciplinada por atos do próprio Poder Executivo, no 
exercício de sua função regulamentar e de seu poder hierárquico.
Portanto, a aprovação de uma lei com tal conteúdo, oriunda do Poder 
Legislativo, configura uma usurpação da iniciativa privativa do Chefe do 
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Executivo, maculando o projeto com vício de inconstitucionalidade formal 
insanável.
II. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E DA VIOLAÇÃO AOS 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Além da inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 013/2026 
apresenta grave contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade 
material, por promover um desequilíbrio entre os princípios que regem a 
Administração Pública e cria um ambiente digital potencialmente nocivo e 
disfuncional. O dever de administrar impõe a busca por um ponto de equilíbrio, 
onde a transparência e a liberdade de expressão não anulem outros valores 
igualmente caros ao Estado Democrático de Direito.
II.I. Da Ponderação de Princípios e da Violação à Moralidade, à 
Impessoalidade e à Eficiência.
A Administração Pública, por força do artigo 37, caput, da Constituição 
Federal e do artigo 84 da Lei Orgânica Municipal, é regida pelos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
O projeto de lei, ao proibir de forma quase absoluta a remoção de 
comentários e o bloqueio de usuários, desconsidera que os canais oficiais do 
Município não são uma ágora irrestrita, mas sim um espaço institucional 
destinado à comunicação pública. 
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Forçar a Administração a hospedar manifestações que contenham 
discursos de ódio, desinformação, ofensas pessoais, calúnias, difamações ou 
conteúdo ilícito de qualquer natureza atenta diretamente contra o princípio da 
moralidade administrativa. O Poder Público não pode ser compelido a se tornar 
uma plataforma para a disseminação de condutas que a própria ordem jurídica 
repudia.
Ademais, a proposta fere o princípio da impessoalidade, que veda a 
utilização da máquina pública para fins de promoção pessoal ou para a 
satisfação de interesses particulares. Ao transformar os canais oficiais em um 
campo aberto para ataques e disputas pessoais, o projeto desvirtua sua 
finalidade institucional, prejudicando o caráter impessoal da comunicação 
pública.
Por fim, o princípio da eficiência resta gravemente comprometido. Um 
canal de comunicação oficial poluído por comentários ofensivos, irrelevantes ou 
falsos perde sua eficácia como ferramenta de informação. O cidadão que busca 
uma informação de utilidade pública terá maior dificuldade em encontrá-la em 
meio a um ambiente digital caótico e desordenado, o que vai de encontro à 
obrigação do Estado de prestar seus serviços com a máxima eficiência possível.
II.II. Da Violação ao Princípio da Razoabilidade e aos Direitos Fundamentais 
à Honra, à Imagem e à Presunção de Inocência.
A liberdade de expressão não é um direito absoluto. Ela encontra limites 
em outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição, como 
o direito à honra e à imagem das pessoas, insculpido no artigo 5º, inciso X, da 
Carta Magna. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem 
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou 
moral decorrente de sua violação;
(...)
Ao impedir que a Administração remova comentários que violem a honra 
e a imagem de cidadãos ou de servidores públicos, o projeto de lei impõe ao 
Município uma conduta omissiva que o torna, indiretamente, partícipe da 
violação. 
A proposta é irrazoável ao exigir que o Poder Público permaneça inerte 
diante de manifestações claramente ilícitas, aguardando uma decisão judicial, 
enquanto o dano à reputação de um indivíduo se perpetua em um canal oficial.
De forma ainda mais grave, o projeto atenta contra o princípio da 
presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição 
Federal. Ao vedar a moderação de conteúdo, o Município seria forçado a manter 
em suas páginas oficiais acusações e imputações de crimes a terceiros, sem 
qualquer prova ou direito de defesa, transformando-se em um veículo de 
condenação pública sumária. 
Isso subverte a lógica do Estado de Direito, que assegura que ninguém 
será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal 
condenatória. O Poder Público não pode ser conivente com a criação de 
"tribunais digitais" em seus próprios canais de comunicação. Veja-se o disposto 
no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de 
sentença penal condenatória;
Diante do exposto, conclui-se que a proposta legislativa se revela
incompatível com a ordem constitucional vigente, por afrontar direitos 
fundamentais como a honra, a imagem e a presunção de inocência, além de 
impor à Administração Pública uma indevida omissão frente a conteúdos 
manifestamente ilícitos. 
Assim, recomenda-se o não prosseguimento do projeto, por evidente 
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
II.III. Do Conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O projeto de lei cria uma situação de flagrante ilegalidade ao gerar um 
conflito direto com as obrigações impostas ao Poder Público pela Lei n.º 
13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
O Município, na qualidade de controlador de dados pessoais, tem o dever 
legal de garantir a proteção dos dados dos cidadãos e de atuar para prevenir e 
remediar incidentes de segurança.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)é fundamentada em princípios 
como a finalidade, a adequação e a necessidade no tratamento de dados. A 
proibição de remover comentários pode forçar a Administração a manter 
expostos dados pessoais (como números de telefone, CPFs, endereços ou 
dados sensíveis) que tenham sido indevidamente publicados por terceiros. 
Tal omissão configuraria um tratamento de dados ilícito e contrário aos 
princípios da lei.
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Mais gravemente, a lei impede o exercício do direito do titular dos dados, 
que pode, a qualquer momento, solicitar a eliminação de seus dados pessoais 
tratados de forma inadequada. Se um cidadão tem seu dado pessoal exposto 
em um comentário e solicita sua remoção, o Município estaria legalmente 
obrigado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a atender ao pedido. 
Contudo, o Projeto de Lei n.º 013, de 19 de março de 2026 criaria uma 
norma conflitante, proibindo essa remoção e colocando a Administração em uma 
situação de insegurança jurídica e de provável descumprimento de uma lei 
federal.
O Poder Público tem a obrigação de adotar medidas técnicas e 
administrativas para proteger os dados pessoais de situações ilícitas, incluindo 
sua difusão não autorizada, conforme os princípios da segurança e da prevenção 
da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Impedir a moderação de conteúdo 
é, em última análise, impedir a proteção de dados.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o veto total ao Projeto de Lei n.º 013, de 19 de março 
de 2026 é a medida que se impõe para assegurar o respeito à Constituição 
Federal, à Lei Orgânica do Município e ao interesse público. 
O projeto, embora motivado por boas intenções, viola frontalmente o 
princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa privativa do Chefe do 
Executivo, além de contrariar materialmente princípios basilares da 
Administração Pública, como a moralidade, a eficiência e a razoabilidade, e criar 
conflito direto com legislações federais como a Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD).
Reafirmo o compromisso desta gestão com a transparência, o diálogo e a 
participação cidadã, os quais continuarão a ser promovidos por meio de canais 
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de comunicação oficiais geridos com responsabilidade, eficiência e em estrita 
obediência a todo o arcabouço jurídico vigente.
Nesses termos, submeto as presentes razões de veto à elevada 
apreciação de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores e Vereadoras desta 
Casa de Leis, confiante de que, após a devida análise, esta decisão será 
mantida.
Atenciosamente,
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
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Felipe M Assinado eletronicamente por
Felipe Claudino Machado
Data: 25/03/2026 09:15
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SIGNATÁRIO

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