| Tipo | Mensagem de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Veto integral ao Projeto de Lei n.º 013 |
| native_id | 99 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, Comunico a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Egrégia Casa Legislativa que, no exercício das atribuições que me são conferidas pelo artigo 68, inciso VII, e com fundamento no artigo 56, § 2º, ambos da Lei Orgânica do Município de Mandirituba, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 013, de 19 de março de 2026. A proposição, que tem por objetivo dispor “sobre a proibição de exclusão de comentários e bloqueio de usuários nas redes sociais oficiais da Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Legislativo do Município, e dá outras providências”, embora parta de uma intenção meritória de promover a transparência e a liberdade de expressão, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade e de contrariedade ao interesse público, conforme as razões que passo a expor detalhadamente. As redes sociais e demais plataformas digitais tornaram-se ferramentas indispensáveis para a comunicação entre o Poder Público e os cidadãos. Utilizadas como canais oficiais, elas viabilizam a publicidade dos atos administrativos, a divulgação de informações de utilidade pública e a promoção do diálogo social, fortalecendo os laços democráticos. Contudo, a gestão desses canais deve ser realizada em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, que impõe ao administrador um complexo de deveres e princípios que não podem ser negligenciados. O presente veto, longe de representar um obstáculo à participação popular, constitui uma medida de responsabilidade e de zelo pela correta aplicação das normas constitucionais e legais que regem a Administração Pública. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador MENSAGEM DE VETO N.º 01, DE 19 DE MARÇO DE 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná A análise aprofundada do Projeto de Lei n.º 013, de 19 de março de 2026 revela que sua aplicação prática resultaria em graves disfunções administrativas e em violações a princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, tornando imperativa a sua rejeição. RAZÕES DO VETO I. DO VÍCIO DE INICIATIVA E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. O primeiro e mais evidente obstáculo à sanção do projeto de lei é sua manifesta inconstitucionalidade formal, decorrente do vício de iniciativa. A proposta, de autoria parlamentar, invade matéria cuja competência para legislar é privativa do Chefe do Poder Executivo, o que representa uma clara ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes. A organização, a estruturação e a definição das atribuições dos órgãos da Administração Pública são matérias inerentes à função de gestão do Prefeito Municipal. Ao disciplinar de forma minuciosa como os agentes públicos devem gerenciar as ferramentas de comunicação digital, o projeto de lei interfere diretamente no modo de funcionamento dos serviços municipais, estabelecendo novas obrigações e procedimentos para a estrutura administrativa. A Lei Orgânica do Município de Mandirituba, em simetria com a Constituição da República, é inequívoca ao reservar essa competência ao Poder Executivo. O artigo 49, inciso IV, do referido diploma legal, estabelece: Art. 49. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versarem sobre: (...) IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município; Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná Ao determinar regras sobre a moderação de conteúdo, o tratamento de manifestações dos cidadãos e os procedimentos de registro e guarda de interações digitais, o projeto de lei está, na prática, legislando sobre as atribuições e a estruturação dos setores de comunicação da Prefeitura. Trata-se de uma ingerência indevida do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo, quebrando a harmonia e a independência preconizadas pelo artigo 11 da Lei Orgânica Municipal e pelo artigo 2º da Constituição Federal, vejamos: Art. 11. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. (...) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A norma constitucional que reserva a iniciativa de leis sobre organização administrativa ao Chefe do Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea 'e', da Constituição Federal, serve como pilar de organização para todos os entes da federação. A gestão dos canais de comunicação oficiais é uma atividade-meio, um instrumento para a execução das políticas públicas e para o cumprimento do dever de publicidade. A definição de como essa gestão deve ocorrer é matéria de natureza administrativa, a ser disciplinada por atos do próprio Poder Executivo, no exercício de sua função regulamentar e de seu poder hierárquico. Portanto, a aprovação de uma lei com tal conteúdo, oriunda do Poder Legislativo, configura uma usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná Executivo, maculando o projeto com vício de inconstitucionalidade formal insanável. II. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Além da inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 013/2026 apresenta grave contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade material, por promover um desequilíbrio entre os princípios que regem a Administração Pública e cria um ambiente digital potencialmente nocivo e disfuncional. O dever de administrar impõe a busca por um ponto de equilíbrio, onde a transparência e a liberdade de expressão não anulem outros valores igualmente caros ao Estado Democrático de Direito. II.I. Da Ponderação de Princípios e da Violação à Moralidade, à Impessoalidade e à Eficiência. A Administração Pública, por força do artigo 37, caput, da Constituição Federal e do artigo 84 da Lei Orgânica Municipal, é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) O projeto de lei, ao proibir de forma quase absoluta a remoção de comentários e o bloqueio de usuários, desconsidera que os canais oficiais do Município não são uma ágora irrestrita, mas sim um espaço institucional destinado à comunicação pública. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná Forçar a Administração a hospedar manifestações que contenham discursos de ódio, desinformação, ofensas pessoais, calúnias, difamações ou conteúdo ilícito de qualquer natureza atenta diretamente contra o princípio da moralidade administrativa. O Poder Público não pode ser compelido a se tornar uma plataforma para a disseminação de condutas que a própria ordem jurídica repudia. Ademais, a proposta fere o princípio da impessoalidade, que veda a utilização da máquina pública para fins de promoção pessoal ou para a satisfação de interesses particulares. Ao transformar os canais oficiais em um campo aberto para ataques e disputas pessoais, o projeto desvirtua sua finalidade institucional, prejudicando o caráter impessoal da comunicação pública. Por fim, o princípio da eficiência resta gravemente comprometido. Um canal de comunicação oficial poluído por comentários ofensivos, irrelevantes ou falsos perde sua eficácia como ferramenta de informação. O cidadão que busca uma informação de utilidade pública terá maior dificuldade em encontrá-la em meio a um ambiente digital caótico e desordenado, o que vai de encontro à obrigação do Estado de prestar seus serviços com a máxima eficiência possível. II.II. Da Violação ao Princípio da Razoabilidade e aos Direitos Fundamentais à Honra, à Imagem e à Presunção de Inocência. A liberdade de expressão não é um direito absoluto. Ela encontra limites em outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição, como o direito à honra e à imagem das pessoas, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Ao impedir que a Administração remova comentários que violem a honra e a imagem de cidadãos ou de servidores públicos, o projeto de lei impõe ao Município uma conduta omissiva que o torna, indiretamente, partícipe da violação. A proposta é irrazoável ao exigir que o Poder Público permaneça inerte diante de manifestações claramente ilícitas, aguardando uma decisão judicial, enquanto o dano à reputação de um indivíduo se perpetua em um canal oficial. De forma ainda mais grave, o projeto atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ao vedar a moderação de conteúdo, o Município seria forçado a manter em suas páginas oficiais acusações e imputações de crimes a terceiros, sem qualquer prova ou direito de defesa, transformando-se em um veículo de condenação pública sumária. Isso subverte a lógica do Estado de Direito, que assegura que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O Poder Público não pode ser conivente com a criação de "tribunais digitais" em seus próprios canais de comunicação. Veja-se o disposto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Diante do exposto, conclui-se que a proposta legislativa se revela incompatível com a ordem constitucional vigente, por afrontar direitos fundamentais como a honra, a imagem e a presunção de inocência, além de impor à Administração Pública uma indevida omissão frente a conteúdos manifestamente ilícitos. Assim, recomenda-se o não prosseguimento do projeto, por evidente inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. II.III. Do Conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O projeto de lei cria uma situação de flagrante ilegalidade ao gerar um conflito direto com as obrigações impostas ao Poder Público pela Lei n.º 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O Município, na qualidade de controlador de dados pessoais, tem o dever legal de garantir a proteção dos dados dos cidadãos e de atuar para prevenir e remediar incidentes de segurança. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)é fundamentada em princípios como a finalidade, a adequação e a necessidade no tratamento de dados. A proibição de remover comentários pode forçar a Administração a manter expostos dados pessoais (como números de telefone, CPFs, endereços ou dados sensíveis) que tenham sido indevidamente publicados por terceiros. Tal omissão configuraria um tratamento de dados ilícito e contrário aos princípios da lei. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná Mais gravemente, a lei impede o exercício do direito do titular dos dados, que pode, a qualquer momento, solicitar a eliminação de seus dados pessoais tratados de forma inadequada. Se um cidadão tem seu dado pessoal exposto em um comentário e solicita sua remoção, o Município estaria legalmente obrigado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a atender ao pedido. Contudo, o Projeto de Lei n.º 013, de 19 de março de 2026 criaria uma norma conflitante, proibindo essa remoção e colocando a Administração em uma situação de insegurança jurídica e de provável descumprimento de uma lei federal. O Poder Público tem a obrigação de adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de situações ilícitas, incluindo sua difusão não autorizada, conforme os princípios da segurança e da prevenção da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Impedir a moderação de conteúdo é, em última análise, impedir a proteção de dados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, o veto total ao Projeto de Lei n.º 013, de 19 de março de 2026 é a medida que se impõe para assegurar o respeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município e ao interesse público. O projeto, embora motivado por boas intenções, viola frontalmente o princípio da separação dos Poderes ao usurpar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo, além de contrariar materialmente princípios basilares da Administração Pública, como a moralidade, a eficiência e a razoabilidade, e criar conflito direto com legislações federais como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Reafirmo o compromisso desta gestão com a transparência, o diálogo e a participação cidadã, os quais continuarão a ser promovidos por meio de canais Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná de comunicação oficiais geridos com responsabilidade, eficiência e em estrita obediência a todo o arcabouço jurídico vigente. Nesses termos, submeto as presentes razões de veto à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa de Leis, confiante de que, após a devida análise, esta decisão será mantida. Atenciosamente, FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: af825ce48c37e359543b914c778c3e63af400ce13b24145a8fb9fe2b5b13d118 Link de validação: https://valida.ae/60061f0d1b11887a93edf8ee6b2656e743afa33143c5b72e8 Validador Felipe M Assinado eletronicamente por Felipe Claudino Machado Data: 25/03/2026 09:15 #2975ed5d27a511f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO