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norma nº 821/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 821 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaAutoriza o Município a fornecer manutenção e reposição de peças, combustível e recapagens de pneus para o funcionamento das máquinas agrícolas cedidas para as patrulhas agrícolas das associações e comunidades do interior, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0821/2023 - 19.05.2023
Autoriza o Município a fornecer manutenção e
reposição de peças, combustível e recapagens de
pneus para o funcionamento das máquinas
agrícolas cedidas para as patrulhas agrícolas das
associações e comunidades do interior, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar
com manutenção e reposição de peças, combustível e
recapagens de pneus das máquinas agrícolas de propriedade do
Município, e que estão cedidos para as patrulhas agrícolas das
associações do interior.
Parágrafo Único O objetivo desta Lei é a melhoria da
qualidade de vida das famílias rurais, incrementar a atividade
produtiva, viabilizar a pequena propriedade, evitar o êxodo
rural, gerar emprego e renda no campo, fomentar o
desenvolvimento econômico e social e incrementar a produção
primária que resulta no crescimento do valor adicionado do
Município.
Art. 2º A quantidade de manutenção e reposição de peças,
combustível e recapagens de pneus para cada associação será
de acordo com o número de associados, área territorial de
abrangência da associação e limitado ao teto máximo de R$
20.000,00 (vinte mil reais), anual, destinando-se para auxiliar
os produtores rurais na preparação do solo, na confecção de
silagem e demais necessidades relativas à produção agrícola.
§ 1º Excepcionalmente no exercício de 2023, poderá ser
concedido o auxílio de que trata a presente Lei a todas as
associações eu seu valor máximo.
§ 2º As aquisições de que trata o art. 1º artigo será realizada
diretamente pelo Município e paga ao respectivo
fornecedor/prestador do serviço, obedecendo os procedimentos
técnicos e legais pertinentes a realização da despesa pública.
§ 3º As despesas que excederem o teto estabelecido no caput do
presente artigo continuarão sendo de responsabilidade das
respectivas associações, nos termos das legislações municipais
vigentes concessórias/permissórias.
§4º Como contraprestação pelos benefícios concedidos a
Associação beneficiada deverá realizar a prestação de horas￾máquinas aos seus associados em valor máximo de 70%
(setenta por cento) ao valor médio da hora-máquina regional.
§5º Anualmente a Associação deverá prestar contas perante o
Poder Executivo das horas-máquinas realizadas, devendo
constar o Associado beneficiado, a quantidade de horas
realizadas e o valor cobrado.
§6º Anualmente o Poder Executivo publicará decreto
divulgando o valor médio da hora-máquina regional que deverá
ser utilizado pelas Associações para fins do cumprimento do
§4º.
Art. 3º Para efeito de concessão dos auxílios previstos na
presente lei, respeitadas as exigências próprias de cada
atividade agrícola, obrigatoriamente deverão estar preenchidos
os seguintes requisitos gerais:
I – A Associação pretendente deverá protocolizar requerimento
junto à Secretaria Municipal de Agricultura, justificando a
necessidade do auxílio e o enquadramento nas condições e
requisitos da presente lei;
II - Comprovar a condição de seus associados como
agricultores, através da apresentação de lista nominal com
indicação do número de Cadastro de Produtor Rural.
III – Seus associados não possuir nenhuma pendência
financeira com o município de Manfrinópolis, de qualquer
natureza, tributária ou não.
IV – Parecer favorável do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural.
V – Comprovar a regularidade da Associação mediante
apresentação de ata de eleição da atual diretoria devidamente
registrada, certidões negativas e CNPJ e quadro de
presidente/diretores;
VI – Caso a Lei de concessão dos equipamentos para a
Associação tenha previsto a obrigação da aquisição de seguro
dos equipamentos durante o prazo de vigência da concessão,
deverá comprovar a contratação e a regularidade do pagamento
do respectivo seguro.
Art. 4º O Poder Público Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal da Agricultura e do Conselho Municipal
Desenvolvimento Rural, fará a fiscalização e o
acompanhamento da execução do disposto nesta Lei, emitindo
parecer anual sobre as atividades e cumprimento dos objetivos.
Art. 5º Os auxílios previstos nesta lei, dependerão
exclusivamente de disponibilidade financeira do município,
que em havendo necessidade, poderá cancelar/suspender os já
concedidos.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente
lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento municipal.
Art. 7º As regras, datas e demais normativas dos auxílios
previstos nesta lei, poderão ser objeto de regulamentação
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 19 de maio de 2023.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:2E67FCF8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/05/2023. Edição 2775
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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