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norma nº 822/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e revoga a Lei 0738/2021.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0822/2023 - 26.05.2023
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA) e revoga a Lei 0738/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do
município de Manfrinópolis.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia
industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal,
quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem,
entre outros, os seguintes procedimentos:
I - realizar inspeçãoante mortemepost mortemdas diferentes
espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações,
dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos
manipuladores de alimentos;
IV – verificar os programas de autocontrole dos
estabelecimentos;
V –verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos
produtos de origem animal quanto ao atendimento da
legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos
resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de
origem animal, podendo abranger também aqueles existentes
nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com
implicações na saúde animal e na saúde pública ou das
informações que façam parte de acordos internacionais com os
países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas
matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de
acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação
específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no
município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e
produtos derivados e suas matérias-primas destinados à
alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em
produtos de origem animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das
matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos
ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem
animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados
pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de
produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus
derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos
de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias￾primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas
especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de
exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e
demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização
agropecuária, lotados na Secretaria ou Departamento de
Agricultura do município de Manfrinópolis respeitadas as
devidas competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do
município de Manfrinópolis, a duplicidade de fiscalização e
inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida
por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se
obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter
permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e
fiscalização ante mortem e post mortem, durante as
operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça,
de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras
instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art.
5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em
caráter periódico para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização.
Art. 10 Nenhum estabelecimento industrial de produtos de
origem animal poderá funcionar no município sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização
da sua atividade.
Art. 11 Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do
SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir,
dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta
ou indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12 O infrator que descumprir as disposições previstas
nesta Lei será punido em caráter administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração
à legislação referente aos produtos de origem animal,
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções
ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido
com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 10 a 100 UFM's, nos casos não
compreendidos no inciso I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do
produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao
seu alcance para cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser
levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a
sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro
ou relacionamento.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante
responsabilidade civil e criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do
Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas
existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será
punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer
cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser
implantados, por meios de dispositivos legais que dizem
respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua
publicação oficial.
Parágrafo único Caberá ao Poder Executivo Municipal
regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei,
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e
suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogando a Lei 0738/2021.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 26 de maio de 2023.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:05CC740F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/05/2023. Edição 2780
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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