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norma nº 826/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com encargos, de bem imóvel, à empresa FRANCIELE RECHEMBACH 07546154995, CNPJ n° 45.530312/0001-45;
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05/09/2023, 11:20 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0826/2023 31.08.2023
Autoriza o Executivo Municipal a conceder
direito real de uso de bem imóvel, com
encargos, à empresa FRANCIELE
RECHEMBACH 07546154995, CNPJ n°
45.530312/0001-45.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder direito real de uso à empresa FRANCIELE
RECHEMBACH 07546154995, inscrita no CNPJ/MF n.º
45.530.312/0001-45, imóvel de matricula n° 35.251, folha
1, do livro n° 2 – registro geral, do primeiro oficio de
registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, Lote n° 114-
A-2, consistente na área de 3.000m² (três mil metros
quadrados), juntamente com suas edificações de 294,44m²,
de propriedade do Município de Manfrinópolis, localizado
em Linha Savanhago, zona Rural, Manfrinópolis - PR, para
implantação de fábrica de processamento de embutidos e
frios, além de venda e comercialização de produtos.
§ 1º A Concessionária obriga-se no prazo de até 90 dias
após a publicação desta Lei, transferir a sede da empresa
para o Município de Manfrinópolis e/ou constituir filial com
a mesma finalidade.
§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata a
presente Lei fica condicionada à utilização do bem
concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos
no artigo anterior.
Art. 2º A concessão objeto desta Lei dar-se-á de forma não
onerosa, com encargos, aplicando-se ao caso o disposto na
Lei Municipal n. º 0476/2012, de 22 de outubro de 2012,
além das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Art. 3º Nas dependências do imóvel e instalações ora
cedidos, a concessionária manterá, as suas expensas, todos
os equipamentos e maquinários necessários para o
desenvolvimento/execução da atividade especificada no
artigo primeiro, obrigando-se a manter sua capacidade
produtiva durante o prazo de vigência da concessão.
§ 1º A Concessionária poderá realizar alterações estruturais
a seus custos e sem direito a indenização ao final do prazo
de concessão ou no caso de quebra de contrato por sua culpa
ou no caso de devolução antecipada.
§ 2º Caso o Município solicite o retorno da propriedade
antes do prazo previsto, sem culpa da beneficiária, fica
obrigado a indenizar pelas obras realizadas, no limite
comprovado dos gastos com a reforma estrutural, acrescido
unicamente de correção monetária.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a incluir até o final
do primeiro ano de vigência do contrato, e manter em seus
quadros durante a vigência deste, o mínimo de 5 (cinco)
colaboradores, devidamente registrados e com os encargos
sociais processados e recolhidos regularmente, os quais
devem ser mantidos pelo prazo do benefício dessa norma.
Parágrafo único: A empresa ora beneficiada deverá ainda
zelar pela conservação e preservação do patrimônio, bem
como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica,
água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que
lhe sejam pertinentes, de sobremaneira, as de natureza
fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei é
estabelecida a título não oneroso e com prazo de vigência de
10 (dez) anos, contados da publicação da presente Lei,
podendo ser objeto de renovação, em juízo de oportunidade
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e conveniência do Executivo Municipal, e desde que
efetivamente cumprida a integralidade dos encargos
definidos nesta Lei, devendo a interessada realizar o pedido
antes do vencimento de vencimento da concessão
concedida.
Art. 6º A concessão de direito real de uso será revogada e o
bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os
acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a
retenção ou indenização, na hipótese de a concessionária
deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em
caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações
legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no
instrumento de concessão ou na legislação pertinente,
inclusive em razão do simples decurso dos prazos
consignados no Art. 5º, ressalvados os casos fortuitos ou de
força maior.
Parágrafo único: A rescisão, e consequente reintegração da
posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que
trata este artigo será imediata e se dará mediante simples
notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o
Município tenha que se valer de medida judicial, para
promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem
fica a concessionária obrigada a ressarcir-lhe custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios,
respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais
danos verificados.
Art. 7º A concessionária restará obrigada ao fiel
cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à
concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal n.º
0476/2012, de 22 de outubro de 2012.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à concessão de
direito real de uso serão objeto de contrato, na forma
estabelecida pela Lei Municipal n.º 0476/2012, observadas
as condições aqui estabelecidas e o contido na Lei
Complementar n.º 101 de 2000, devendo obrigatoriamente
constar no termo de concessão as condições definidas nesta
Lei.
Art. 9º Fica vedado à Concessionária, sem prévio, expresso
e formal consentimento do Concedente:
I – Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel, objeto da
Concessão de direito real de uso, descrito no artigo 2º da
presente lei, seja no seu todo ou parcialmente.
II – Executar modificações estruturais, subdivisões ou
ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da
concessão de direito real de uso, sem planta prévia que
deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
III – usar para fins diversos do previsto nesta lei.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
incluir no Contrato Administrativo de Concessão de Direito
Real de Uso a ser celebrado, outros critérios, direitos ou
obrigações das partes.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entra em vigor na da de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 31 de agosto de 2023.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO DE BEM IMÓVEL
1. DAS PARTES
1.1. MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, pessoa jurídica
de direito público interno, cadastrado no C.N.P.J./M.F., sob
o nº 01.614.343/0001-09, com sede à Rua Encantilado, n.º
11, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra.
Ilena de Fatima Pegoraro Oliveira, brasileira, casada,
residente e domiciliado nesta cidade de Manfrinópolis,
Estado do Paraná, neste FRANCIELE RECHEMBACH
07546154995, inscrita no CNPJ/MF n.º 45.530.312/0001-
45, localizada na rodovia 182, km 06, zona Rural,
Manfrinópolis - PR, neste ato representada pela Sra.
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FRANCIELE RECHEMBACH, brasileiro, C.P.F. nº
075.461.549-95, neste instrumento contratual denominado
simplesmente CONCESSIONÁRIA.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato de Concessão de
Direito Real de Uso de Bem imóvel de matricula n° 35.251,
folha 1, do livro n° 2 – registro geral, do primeiro oficio de
registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR, Lote n° 114-
A-2, consistente na área de 3.000m² (três mil metros
quadrados), juntamente com suas edificações de 294,44m²,
de propriedade do Município de Manfrinópolis, localizado
em Linha Savanhago, zona Rural, Manfrinópolis - PR, para
implantação de fábrica de processamento de embutidos e
frios, além de venda e comercialização de produtos,
objetivando a geração de emprego e renda, por um prazo de
10 (dez) anos, ao final do qual deverá restituí-lo ao
patrimônio do Município, podendo ser prorrogado por igual
período.
3. DOS PRAZOS
3.1. O prazo da presente concessão é de 10 (dez) anos, tendo
início na data da assinatura do contrato de cessão, sendo de
____ a _______.
3.2. No término do prazo estabelecido na cláusula anterior, a
CONCESSIONÁRIA deverá entregar o imóvel inteiramente
desocupado à CONCEDENTE nas mesmas condições em
que o recebeu independentemente de interpelação Judicial.
3.3. Na hipótese da empresa encerrar suas atividades antes
do prazo estabelecido no subitem 3.1., fica a
CONCESSIONÁRIA impedida de dar outro destino ao
referido prédio, devolvendo-o ao município.
4. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Nas dependências do imóvel e instalações ora cedidos,
a concessionária manterá, as suas expensas, todos os
equipamentos e maquinários necessários para o
desenvolvimento/execução da atividade especificada no
artigo primeiro, obrigando-se a manter sua capacidade
produtiva durante o prazo de vigência da concessão.
4.2. Fica a concessionária obrigada a incluir até o final do
primeiro ano de vigência do contrato, e manter em seus
quadros durante a vigência deste, o mínimo de 5 (cinco)
colaboradores, devidamente registrados e com os encargos
sociais processados e recolhidos regularmente.
4.3. A empresa ora beneficiada deverá ainda zelar pela
conservação e preservação do patrimônio, bem como
adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água
do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe
sejam pertinentes, de sobremaneira, as de natureza fiscal,
tributária, administrativa, civil e ambiental.
5. DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - Quando do início da vigência da presente Concessão
de Direito Real de Uso e na entrega ou recebimento dos
bens o Concedente fará completa e circunstanciada vistoria,
cujos laudos farão parte integrante do Contrato
Administrativo de Concessão de Direito Real de Uso a ser
celebrado entre o Concedente e Concessionária/Cessionária.
5.2 - A CONCESSIONÁRIA, estará sujeita a intensa
fiscalização pelo CONCEDENTE, no que diz respeito à
higiene, limpeza e manutenção do imóvel, bem como no
adimplemento de encargos fiscais, tributário s e trabalhistas,
ao qual é conferido competência para se não estiver
adimplente, ordenar a imediata revogação da presente
cessão, apresentando Laudo apontando os motivos.
6. DA RESCISÃO
6.1. Considerar-se-á rescindido o Contrato Administrativo
de Concessão de Direito Real de Uso, para todos os seus
efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido ao Município
nas mesmas condições em que foi recebido pela
Concessionária e Cessionária, dispensada interpelação
judicial, quando:
I – vencer o prazo de vigência da Concessão de Direito Real
de Uso.
II - Em caso de dissolução ou falência da empresa.
III – Infringir a Concessionária e Cessionária qualquer dos
compromissos descritos nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Õ Õ
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7. DAS PROIBIÇÕES E SANÇÕES
7.1. Fica vedado à Concessionária e Cessionária, sem
prévio, expresso e formal consentimento do Concedente e
Cedente:
I – Transferir ou ceder a terceiros, o bem imóvel (barracão
Industrial), objeto da Concessão de direito real de uso,
descrito no artigo 2º, seja no seu todo ou parcialmente,
mesmo à empresa do próprio grupo econômico.
II – Executar modificações estruturais, subdivisões ou
ampliações de qualquer espécie, do bem imóvel objeto da
concessão de direito real de uso, sem planta prévia que
deverá ser aprovada pelo setor de engenharia do Município.
III – usar para fins diversos do previsto nesta lei.
8. DAS OBRIGAÇÕES
I – Manter e desenvolver suas atividades de forma regular e
ininterruptamente, devendo manter após o primeiro ano de
vigência da Concessão de Direito Real de Uso do barracão
industrial, o número mínimo de 5 postos de empregos
diretos.
II – zelar pela conservação e manutenção do imóvel e
edificações objeto desta concessão, bem como suas
instalações, responsabilizando-se pelo concerto de avarias
no imóvel em decorrência do uso e desgaste pelo decurso do
tempo, e manter o imóvel em obediência aos padrões
determinados pelo setor de Patrimônio e Engenharia do
Município, obedecendo parecer da Comissão de Avaliação,
acompanhamento e fiscalização da presente Concessão.
III – Providenciar à totalidade do patrimônio permanente,
bem imóvel com suas edificações e nstalações objeto da
concessão de direito real de uso, pagamento de prêmio de
seguro contra qualquer dano ou sinistro, durante toda a
vigência da concessão de direito real de uso.
IV – Denunciar ao Concedente e Cedente todo e qualquer
defeito ou avaria estrutural do barracão industrial, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após constatado.
V – Permitir ao Concedente toda e qualquer vistoria ao
imóvel e aos equipamentos concedidos, sempre que este
solicitar.
VI – Acatar todas as normas do Poder Público, bem como os
relatórios emitidos pelo mesmo.
VII – Devolver o imóvel, findo o prazo da Concessão de
Direito Real de uso, nas mesmas condições em que os
recebeu independentemente de interpelação Judicial.
VIII – Todo e qualquer melhoramento a ser feito no bem
imóvel (barracão Industrial), objeto da concessão de direito
real de uso, deverá ser precedido de autorização expressa do
Poder Executivo Municipal e em caso de reversão ao
patrimônio Público Municipal, não caberá qualquer
indenização à Concessionária.
IX – Todo e qualquer prejuízo ou dano ao bem imóvel
objeto da Concessão, deverá ser reparado ou ressarcido ao
Município, sendo consumada e perfeita sua devolução após
vistoria oficial.
X – Ocorrendo a necessidade de adequação do espaço físico
do imóvel cedido, este será de inteira responsabilidade da
cessionária, feitas as adequações necessárias, a restituição
do imóvel nas condições originais ao Município, ficará a
cargo da cessionária, todas as despesas inerentes ao imóvel
cedido e necessárias a consecução do objeto fim da cessão
serão de responsabilidade da cessionária, as benfeitorias que
resultarem de obras por ventura necessárias, se não for
possível sua remoção sem danos ao imóvel, passarão, findo
o prazo de vigência da concessão de direito real de uso, ou
em caso de rescisão, a integrar o patrimônio do cedente sem
direito a qualquer tipo de indenização.
9. Do descumprimento das obrigações elencadas no artigo
anterior gera a rescisão do contrato, sem prejuízo de ação
regressiva contra a empresa no caso desta causar danos ao
patrimônio público por omissão, negligência e/ou imperícia
pelo não cumprimento das condições.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
10.1. A CONCESSINÁRIA fica responsável por todos os
encargos referentes à conservação e manutenção de todo o
imóvel apropriado, sob pena de rescisão contratual.
05/09/2023, 11:20 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
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10.2. As dúvidas resultantes da presente avenca, que não
tenham solução amigável, bem assim os conflitos de
interesse que por ventura se originarem do cumprimento das
cláusulas contratuais, após esgotadas as instâncias
administrativas, serão dirimidas no foro da Comarca de
Francisco Beltrão, renunciando a quaisquer outros por mais
privilegiados que sejam.
10.3. O presente contrato fica vinculado a Lei n° _______,
bem como demais leis municipais que tratam da matéria.
10.5. E por estarem assim, justos e acertados entre si, os
partícipes assinam o presente instrumento contratual, em 02
(duas) vias de igual e inteiro teor, na presença de 02 (duas)
testemunhas abaixo identificadas para que produza todos os
efeitos previstos em lei.
Manfrinópolis/PR, _________ de ________de 2023.
ILENA DE FATIMA P. OLIVEIRA FRANCIELE
RECHEMBACH
Prefeita Municipal 07546154995
Sócio-Proprietária
TESTEMUNHAS:
NOME: _____________ NOME:___________
CPF: ______________ CPF:.___________.
ASSINATURA: ______________ ASSINATURA:
__________.
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:EFC2D2FE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 04/09/2023. Edição 2850
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informando o código identificador no site:
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