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norma nº 838/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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13/11/2023, 08:22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/87C45EF0/03AFcWeA4rV7R2RX7cbIxtl5j8jHSmrYXT4vGMoVUMZylSbZSr1U5MlBBTHL3wWx… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0838/2023 10.11.2023
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Disposições preliminares
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação -
FME, fundo especial de natureza contábil, que será
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e cultura ou
outra Secretaria que venha suceder a Secretaria da
Educação, instrumento de captação e aplicação de recursos,
o qual tem como objetivo criar condições financeiras e
gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e
servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis
que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou
unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para
melhoria do ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes
da rede municipal de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
g) aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esporte:
I. Pagamento de vencimentos e gratificações dos
Professores e do Grupo ocupacional de Apoio
Administrativo ao Magistério.
II. Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de
novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à
modernização da gestão da educação.
III. Melhoria tecnológica na área de administração de
recursos humanos ligados à área da educação.
IV. Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou
execução de projetos específicos na área de educação.
Capítulo II
DAADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação - FME, está
vinculado e subordinado a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de
Educação:
I. gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle
da execução orçamentário-financeira;
II. acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no
Plano Municipal de Educação;
III. manter os controles necessários à execução
orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal
13/11/2023, 08:22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
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de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento
das despesas e recebimento das receitas;
IV. prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Educação;
V. firmar convênios, contratos e parcerias referentes a
recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI. coordenar e controlar os convênios e contratos
relacionados às ações e serviços realizados com recursos do
Fundo Municipal de Educação;
VII. gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos
do Fundo Municipal de Educação.
Art. 4º O Fundo Municipal de Educação será gerido pela
Secretaria Municipal de Educação. órgão da administração
pública municipal, por meio do Secretário(a) Municipal de
Educação, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Educação e do
Conselho do FUNDEB.
§ 1° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Educação serão submetidos/encaminhadas em forma de
relatório resumido de execução orçamentária, onde constará
as receitas e despesas, à apreciação do Conselho Municipal
de Educação – CME e Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB,
bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma
analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes.
§ 2º As movimentações financeiras do FUNDO serão
geridas pelo Secretário(a) Municipal de Educação,
juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
Capítulo III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO SEÇÃO I DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de
Educação:
I. As transferências oriundas do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das
receitas resultantes dos impostos e transferências na
manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II. As transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III. As transferências do Fundo de desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, ou outro.
IV. Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo
Tesouro do Município;
V. Recursos provenientes de convênios firmados pela
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura com
outras entidades.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de
Educação serão obrigatoriamente depositados em banco
oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de
Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação
integrará o orçamento do Governo Municipal, em
obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração
e execução, os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação terá prestação de
contas em conjunto com a contabilidade do Município que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
entendidos como relatório resumido de execução
orçamentária (balancetes) de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados
com recursos do Fundo.
§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela
contabilidade do Fundo Municipal de Educação fazem parte
da contabilidade geral do Município.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS
DESPESAS
13/11/2023, 08:22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
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Art. 9° Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
aplicados em:
I. Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino
e aumento do nível de escolaridade da população;
II. Democratização da gestão da educação pública.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Fundo Municipal de Educação terá vigência
ilimitada.
Art. 12 O Secretário (a) Municipal de Educação, editará os
atos necessários ao cumprimento das disposições contidas
nesta Lei.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 14 A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 10 de novembro de 2023.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:87C45EF0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 13/11/2023. Edição 2897
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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