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norma nº 850/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 850 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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22/02/2024, 08:31 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2531E9ED/03AFcWeA6gvEje8TRs5iSklWbpXURIkw2lIManXSfkzOKJkIYabV7E03iVw2euL9vis… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
CARGO CARGA
HORÁRIA
VAGAS PRÉ￾REQUISITOS
PARA
INGRESSO
1 PSICOLOGO 40 HORAS 1 NIVEL
SUPERIOR
COMPLETO
EM
PSICOLOGIA,
COM
INSCRIÇÃO
NO
CONSELHO
RESPECTIVO
2 AGENTE
COMUNITÁRIO
DE SAÚDE –
ÁREA 1
40 HORAS 1 ENSINO
MÉDIO
COMPLETO
3 AGENTE
COMUNITÁRIO
DE SAÚDE –
ÁREA 2
40 HORAS 1 ENSINO
MÉDIO
COMPLETO
4 AGENTE
COMUNITÁRIO
DE SAÚDE –
ÁREA 3
40 HORAS 1 ENSINO
MÉDIO
COMPLETO
5 AGENTE
COMUNITÁRIO
DE SAÚDE –
ÁREA 4
40 HORAS 1 ENSINO
MÉDIO
COMPLETO
6 AGENTE DE
ENDEMIAS
40 HORAS 1 ENSINO
MÉDIO
COMPLETO
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0850/2024 - 19.02.2024
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, a Administração Municipal
direta poderá efetuar contratação nas condições e prazos
previstos nesta lei para os cargos abaixo nominados:
Art. 2º A contratação será pelo prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável por mais 90 dias.
Art. 3º O recrutamento da pessoa à ser contratada, nos
termos desta Lei, será feito mediante comprovação de
capacidade profissional, a apresentação dos documentos e as
atribuições do Cargos constantes na Lei Municipal nº
0529/2014 e de teste prático, sendo desnecessária a
realização de concurso público. Comprovação de exercício
anterior na função do cargo torna inexigível o teste prático.
Parágrafo único. Tratam-se de contratações emergenciais,
para atender às necessidades decorrentes de situação de
emergência em razão da ausência de aprovados no concurso
público n° 01-2023 para os referidos cargos, aliado ao fato
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de ter ocorrido o vencimento dos contratos temporários, até
que seja realizado novo concurso.
Art. 4º A remuneração dos profissionais contratados nos
termos desta lei será fixada em importância não superior ao
valor da remuneração inicial constante dos planos de
carreira ou na tabela de cargos e salários do serviço público
municipal, para servidores que desempenham funções
similares, ou, não existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho.
Parágrafo único. Aos agentes comunitários de saúde e
agentes de endemias lhes serão assegurados o piso salarial
previsto na Lei Municipal n° 788-20220 e da Emenda
Constitucional n° 120-2022.
Art. 5º Somente poderá ser contratado nos termos desta lei,
o candidato que comprove os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de
necessidade especial incompatível com o exercício das
funções;
V - possuir inscrição no conselho da categoria, quando o
cargo exigir;
VI - estar em dia com o serviço militar, se candidato do sexo
masculino.
Art. 6º Aplicam-se aos profissionais contratados nos termos
desta Lei os seguintes direitos, além dos arrolados no § 3º
do artigo 39, cominado com o artigo 7º, todos da
Constituição Federal:
I - adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, de
acordo com as normas do Município;
II - afastamentos previstos no Regime Jurídico Único dos
Servidores e licença para tratamento de saúde e acidente de
trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao
regime geral.
Art. 7º São deveres do contratado:
I - ser assíduo;
II - ser pontual;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe
forem conferidas;
IV - observar normas legais e regulamentares;
V - cumprir ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VI - tratar a todos com urbanidade;
VII - ser eficiente;
VIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza reservada de que tenha conhecimento em razão da
função;
IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com
uniforme que for destinado para cada caso;
X - submeter-se a inspeção médica determinada pela
autoridade competente.
Art. 8º Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a
prática dos seguintes atos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato,
qualquer documento ou objeto da repartição ou local onde
desempenha suas respectivas atribuições;
III – repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de
suas atribuições;
IV – prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer natureza, em razão do exercício da
função temporária para a qual fora contratado;
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização
competente, qualquer documento do órgão municipal, com o
fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade dos fatos;
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades
estranhas ao serviço;
VII - empregar materiais e bens do Município em serviço
particular;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e
funcionais quando solicitado.
22/02/2024, 08:31 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
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Art. 9º Os profissionais contratados na forma da presente
Lei respondem civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 10 As infrações administrativas imputadas ao
contratado serão apuradas mediante processo administrativo
disciplinar especial, concluído no prazo de trinta (30) dias,
asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único. Aplica-se ao processo previsto no caput,
no que couber, a legislação municipal vigente que normatiza
o processo administrativo disciplinar do servidor efetivo.
Art. 11 O contratado que descumprir deveres ou infringir
proibição terá rescindido o contrato após comprovação do
ato ou fato lesivo nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. É motivo de rescisão de contrato, nos
termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 05
(cinco) dias ininterruptos ou 20 (vinte) dias intercalados
durante o contrato, sem motivo justificado, assim como a
nomeação ou designação do contratado para o exercício de
cargo em comissão.
Art. 12 Fica vedado ao contratado receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato,
sob pena de responsabilização da autoridade contratante.
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir￾se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por decisão fundamentada e após a regular apuração
dos fatos mediante Processo Administrativo Disciplinar
Especial, nos termos desta lei;
IV – Por cessação da necessidade que motivou a contratação
temporária.
§ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta (30) dias,
sob pena de impedimento de participar dos processos
seletivos regulados por esta Lei pelo prazo de 03 (três) anos.
§ 2º. A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor da última remuneração mensal, além de outras verbas
devidas à época da rescisão.
Art. 14 A contratação nos termos desta Lei não confere
direito nem expectativa de direito à efetivação no serviço
público municipal.
Art. 15 O contratado nos termos desta Lei vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 16 As despesas decorrentes da presente contratação
correrão por conta da competente dotação orçamentária.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 19 de fevereiro de 2024.
ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:2531E9ED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 22/02/2024. Edição 2966
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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