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norma nº 851/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 851 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM no Município de Manfrinópolis e dá outras providências.
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20/03/2024, 10:54 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/D74FB24D/03AFcWeA7rXqWtrikNfz8X2lfkVokmB4yXzUe5IsK6NsRfgviqY1RkcV0biBaGrC2izlZ… 1/6
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0851/2024 - 19.03.2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher – CMDM, a Conferência Municipal dos Direitos
da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM no Município de Manfrinópolis e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM, órgão consultivo, deliberativo e
fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o
pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas,
acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação,
controle social e avaliação de políticas para as mulheres, em
todas as esferas da Administração Pública Municipal,
destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de
direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração
e a participação da mulher no processo social, econômico e
cultural.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher tem seu funcionamento vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção I
Da competência
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher:
I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - Formular diretrizes, propor e promover políticas
públicas em nível Municipal, que assegurem a promoção e
proteção dos direitos das mulheres, visando a equidade de
gênero e à eliminação de todas as formas de preconceitos e
discriminação e violências, que atingem a mulher;
III - Propor estratégias de monitoramento, avaliação e
fiscalização, bem como a participação no processo de
diretrizes das políticas de equidade, desenvolvidas em
âmbito municipal;
IV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e controle popular sobre as
políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos
das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal,
programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos
necessários para tais fins;
V - Estimular a realização de estudos, debates, campanhas e
pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres do
Município de Manfrinópolis, com vistas a contribuir na
elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que
visem a eliminação de todas as formas de preconceito,
discriminação e violência, inclusive em âmbito doméstico,
familiar, comunitário e praticada ou permitida por meio de
seus agentes;
VI - Apoiar o órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela política municipal em que o CMDM esteja
vinculado a articulação com outros órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal;
VII - Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos
competentes, quando forem sobre discriminação, violação
de direitos ou violência contra a mulher;
VIII - Propor programas e mecanismos para coibir toda e
qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e
implementação de programas para atendimento da mulher
vítima de violência e de seu agressor;
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IX - Propor programas e projetos de capacitação continuada
nas diferentes áreas de estudos de gênero e direitos humanos
no âmbito da administração pública;
X - Promover e participar da organização das conferências
municipais de políticas públicas para as mulheres e
monitorar suas deliberações;
XI - Articular-se com os movimentos de mulheres e outros
conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a
cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de ações para a igualdade e
equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle
social;
XII - Participar da elaboração do Plano Municipal dos
Direitos da Mulher, em consonância com as deliberações
das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais, bem
como Planos e Programas previstos no Orçamento Público;
XIII - Manter canais permanentes de relação com o
movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das
atividades dos grupos autônomos, sem interferir no
conteúdo e orientação de suas atividades;
XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações
sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção
dos direitos das mulheres.
Seção II
Da composição
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM será composto por oito membros e respectivos
suplentes, com representação paritária do Poder Público e
da sociedade civil, sendo:
I - quatro membros representantes do Poder Público, na
seguinte forma:
a) um representante titular e um suplente da Secretaria de
Assistência Social;
b) um representante titular e um suplente da Secretaria da
Saúde;
c) um representante titular e um suplente da Secretaria de
Educação; e
d) um representante titular e um suplente da Secretaria da
Agricultura;
II - quatro membros representantes da Sociedade Civil
Organizada, sendo:
a) uma representante titular da Associação São Cristóvão,
da pessoa Idosa;
b) um representante titular e um suplente da agricultura;
c) um representante titular e um suplente do Comercio da
cidade;
d) um representante titular e suplente dos programas sociais
da Assistência Social.
§ 1º. A cada conselheiro titular corresponderá um suplente,
que substituirá seu titular em eventuais afastamentos,
impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno,
e que apenas nesta situação terão direito a voto.
§ 2º. Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo
ser reconduzido por igual período.
§ 3º. Os representantes dos órgãos ou entidades da
sociedade civil ou do Poder Público, não pertencentes à
Administração Pública Municipal indicarão seus
representantes através de ofício apresentado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 4º. Os representantes do Poder Público serão indicados de
ofício, pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 5º. Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo chefe
do Poder Executivo.
§ 6º. Não haverá remuneração pelo exercício da função de
conselheiro, considerado serviço público relevante, com
caráter prioritário e, em consequência, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas
pelas atividades deste conselho.
§ 7º. Será destituído o conselheiro indicado pela entidade,
que deixar de pertencer ao quadro da instituição não
governamental, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro
indicado pela instituição.
Seção III
Da estrutura e do funcionamento
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Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM, será formado pelo:
I - Pleno;
II - Diretoria;
§ 1º. O Pleno é órgão deliberativo e soberano e é formado
pelos oito conselheiros titulares.
§ 2º. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM será formada pela Presidente, Vice￾Presidente e Secretária, que serão eleitos entre seus
conselheiros pelo Pleno, podendo ser reconduzidos.
§ 3º. O presidente e vice-presidente, terão o mandato de dois
anos.
§ 4º. O detalhamento da organização do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus
conselheiros e homologado por Decreto Municipal.
§ 5º. As funções de Secretária Executiva serão
desempenhadas por um funcionário da Secretaria ao qual o
CMDM está vinculado, por meio de indicação, devendo ser
aprovada pelo Pleno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois
meses, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente
ou por dois terços dos seus membros para deliberação
relevante e pertinentes à Política Pública da mulher.
Art. 6º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições qualificadas para assessorar o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM em assuntos
específicos.
Art. 7º. As deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM serão tomadas por maioria
simples, estando presentes a maioria absoluta de membros
do Conselho.
Art. 8º. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM serão sempre abertas à
participação de quaisquer interessados.
Art. 9º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher compete:
I - Representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e
entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do conselho;
IV - proferir voto de desempate nas decisões do conselho.
Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher será substituído em suas faltas e impedimentos
pelo Vice-presidente do Conselho e na ausência simultânea
de ambas presidirá o Conselho a sua conselheira mais
antiga.
Art. 11. À Secretária do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as
sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas sobre
os processos e assuntos de interesse do Conselho;
III - manter um sistema de informação sobre os processos e
assuntos de interesse do conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do
Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do
Conselho;
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM todas
as condições administrativas, operacionais de recursos
humanos e financeiros que permitam o permanente
funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições,
estando especificamente vinculado para este fim a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal terá sessenta dias
para providenciar a instalação e posse do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, após a
publicação desta Lei.
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Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que
poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal dos
Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo, e avaliativo, composto por delegados
representantes das entidades ou movimentos da sociedade
civil organizada, organizações comunitárias, profissionais e
representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal,
com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a
política pública municipal da mulher, que se reunirá a cada
quatro anos ou quando convocada pela Nacional, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
- CMDM, mediante Regimento Interno próprio.
Parágrafo único. A convocação da Conferência Municipal
dos Direitos da Mulher será realizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e divulgada
pelos meios de comunicação social.
Art. 16. Os delegados da Conferência Municipal dos
Direitos da Mulher serão eleitos em reuniões próprias das
Instituições, convocadas para este fim específico, sob a
orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
no período de trinta dias anteriores, por meio de assembleia.
Seção I
Da Competência
Art. 17. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher:
I - Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais
direcionadas à mulher no quadriênio subsequente ao de sua
realização;
II - Eleger os representantes efetivos e suplentes da
Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
III - Avaliar e reformular as decisões administrativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando
provocada;
IV - Aprovar seu Regimento Interno;
V - Aprovar e dar publicidade à suas Resoluções.
Art. 18. O Regimento Interno da Conferência Municipal
dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo
eleitoral dos representantes da Sociedade Civil no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, instrumento público municipal, de natureza
contábil, que tem por objetivo fomentar a captação e
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações relacionadas à
efetivação e promoção dos direitos das mulheres no
Município de Manfrinópolis.
Seção I
Da competência e receitas do Fundo
Art. 20. Compete ao Fundo:
I - Gerir os recursos captados pelo Município, através de
convênios, ou por doações ao Fundo;
II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras,
levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do
Conselho;
III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da
Política Pública voltada às mulheres, nos termos das
resoluções do Conselho;
IV - Administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento dos direitos da mulher, segundo resoluções
do Conselho.
Seção II
Das receitas do Fundo
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher:
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I - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do
Município, créditos especiais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou
estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
III - Recursos provenientes de convênios destinados ao
fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher,
celebrado com o Município;
IV - Produto de operações de crédito, realizadas pelo
Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a
este fim específico;
V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e
com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres,
deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
II - No apoio e promoção de eventos educacionais e de
natureza socioeconômica relacionados aos direitos das
mulheres;
III - Em programas e projetos de qualificação profissional
destinados à inserção ou reinserção das mulheres no
mercado de trabalho;
IV - Em programas e projetos destinados ao combate à
violência contra as mulheres e meninas;
V - Na capacitação de recursos humanos dos serviços
especializados ou voltados ao atendimento das mulheres,
considerando as especificidades deste público e as
desigualdades socialmente construídas;
VI - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios
situacionais para definição de indicadores e dados sobre as
munícipes, além de monitoramento e avaliação de
programas e serviços de atendimento às mulheres no
Município de Manfrinópolis/PR; e
VII - Em outros programas e atividades de interesse das
mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de
acordo com o Plano Municipal de Políticas para as
Mulheres.
§ 1º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher serão aplicados exclusivamente em programas e
atividades vinculadas à política pública para as mulheres,
mediante prévia aprovação de plano de aplicação de
recursos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º. Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM”, e sua destinação será deliberada por meio de
projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 23. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher integrará a dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 24. As movimentações dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser
autorizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher não
manterá pessoal técnico administrativo próprio, que na
medida da necessidade será designado pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 26. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher será organizada e processada pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, de forma a permitir
o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração
e Finanças de Manfrinópolis dará vistas ao Conselho
Municipal dos direitos da Mulher, sobre a contabilidade do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, mensalmente ou
quando for solicitado pelo presidente do Conselho.
Art. 27. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao
disposto na legislação vigente referente à Administração
Direta Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as
quais serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do
Município de Manfrinópolis.
Art. 29. Os conselheiros nomeados cumprirão seus
respectivos mandatos, observando o prazo estabelecido no
ato administrativo que os nomeou.
Parágrafo único. Os conselheiros a que se refere o caput
seguirão as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 30. A Prefeita Municipal, no prazo de 30 dias da
publicação da presente lei, procederá à convocação da
primeira assembleia, para que seja definida a composição
inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a
qual será divulgada através dos meios de comunicação
social e de outros meios disponíveis no município.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 19 de março de 2024.
ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:D74FB24D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 20/03/2024. Edição 2985
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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