| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2024 |
| Date | 2024-06-13 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores do Município para a próxima legislatura (2025/2028). |
| native_id | 1084 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS ANO PERÍODO VALOR 2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 5.000,00 2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 5.200,00 2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 5.400,00 2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 5.600,00 ANO PERÍODO VALOR 2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 6.000,00 2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 6.250,00 2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 6.500,00 2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 6.750,00 Nível Remuneração Básica - 2025 Remuneração Básica – 2026 Remuneração Básica – 2027 Remuneração Básica – 2028 1-C R$ 4.000,00 R$ 4.200,00 R$ 4.400,00 R$ 4.600,00 2-C R$ 3.000,00 R$ 3.150,00 R$ 3.300,00 R$ 3.450,00 EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 0858/2024 - 13.06.2024 Fixa os subsídios dos Vereadores do Município para a próxima legislatura (2025/2028). A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores (as), para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores: § 1º O subsídio mensal do(a) Presidente da Câmara Municipal será para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores: § 2º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio diferenciado, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração. § 3º A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento dos (as) Vereadores (as) às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes da Câmara. § 4º Será considerado presente à Sessão, o (a) Vereador (a) que assinar a folha de presença no início da Sessão, que participar da votação das proposições constantes da pauta e permanecer no Plenário até o encerramento do grande expediente, ressalvado outras situações não previstas nesta Lei e deliberadas pelo plenário. § 5º O (a) Vereador (a) que não comparecer às Sessões a que se refere o § 3º, salvo justificativa deferida pelo (a) Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto equivalente a: R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência em sessões ordinárias, valor por sessão; R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ausência em sessões extraordinárias e reuniões de comissão, valor por sessão. § 6º Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às sessões extraordinárias em que o (a) Vereador (a) não tenha tomado ciência da convocação, desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo. § 7º As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição Federal, art.57, § 7º, não serão indenizadas. Art. 2º Altera-se o Anexo VI da Lei 635/2017, passando a ter a seguinte redação: Art. 3º Em caso de substituição, os (as) Vereadores (as) suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional por dia de substituição. Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento anual. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 13 de junho de 2024. ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA Prefeita Municipal Publicado por: Susana Francisconi Código Identificador:0CABBD16 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/06/2024. Edição 3045 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/