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norma nº 858/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município para a próxima legislatura (2025/2028).
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 5.000,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 5.200,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 5.400,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 5.600,00
ANO PERÍODO VALOR
2025 01/01/2025 a 31/12/2025 R$ 6.000,00
2026 01/01/2026 a 31/12/2026 R$ 6.250,00
2027 01/01/2027 a 31/12/2027 R$ 6.500,00
2028 01/01/2028 a 31/12/2028 R$ 6.750,00
Nível Remuneração
Básica - 2025
Remuneração
Básica – 2026
Remuneração
Básica – 2027
Remuneração
Básica – 2028
1-C R$ 4.000,00 R$ 4.200,00 R$ 4.400,00 R$ 4.600,00
2-C R$ 3.000,00 R$ 3.150,00 R$ 3.300,00 R$ 3.450,00
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0858/2024 - 13.06.2024
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município para a
próxima legislatura (2025/2028).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores (as), para a
Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única,
nos seguintes valores:
§ 1º O subsídio mensal do(a) Presidente da Câmara
Municipal será para a Legislatura de 2025 a 2028, fica
fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
§ 2º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente
da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio
diferenciado, proporcionalmente ao período da substituição,
por mês ou fração.
§ 3º A percepção do subsídio está condicionada ao
comparecimento dos (as) Vereadores (as) às Sessões
Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes
da Câmara.
§ 4º Será considerado presente à Sessão, o (a) Vereador (a)
que assinar a folha de presença no início da Sessão, que
participar da votação das proposições constantes da pauta e
permanecer no Plenário até o encerramento do grande
expediente, ressalvado outras situações não previstas nesta
Lei e deliberadas pelo plenário.
§ 5º O (a) Vereador (a) que não comparecer às Sessões a que
se refere o § 3º, salvo justificativa deferida pelo (a)
Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto
equivalente a:
R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência em sessões
ordinárias, valor por sessão;
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ausência em
sessões extraordinárias e reuniões de comissão, valor por
sessão.
§ 6º Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as
ausências relativas às sessões extraordinárias em que o (a)
Vereador (a) não tenha tomado ciência da convocação,
desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos
termos deste artigo.
§ 7º As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da
Constituição Federal, art.57, § 7º, não serão indenizadas.
Art. 2º Altera-se o Anexo VI da Lei 635/2017, passando a
ter a seguinte redação:
Art. 3º Em caso de substituição, os (as) Vereadores (as)
suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal
proporcional por dia de substituição.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na
mesma data dos pagamentos feitos aos demais servidores e
agentes políticos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
por recursos do orçamento anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2025.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 13 de junho de 2024.
ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:0CABBD16
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 14/06/2024. Edição 3045
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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