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norma nº 863/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0863/2024 - 16.10.2024
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, vinculado a Secretaria Municipal
de Assistência Social, órgão de captação e aplicação de
recursos destinados à execução das políticas, programas e
projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 2 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será constituído de:
I - Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa
com Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais legalmente previstos em cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente
constituídas.
Art. 3 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob
denominação Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo único A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá:
I - Da disponibilidade, em função do cumprimento da
programação;
II - De deliberação junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, a que se vincula o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos
recursos em programas, projetos e ações voltados à
consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único A contabilidade do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência fica sob
responsabilidade do departamento contábil do Poder
Executivo.
Art. 5 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de áreas afins desenvolvidas pelas entidades e
organizações que visem o atendimento e cumprimento dos
direitos da pessoa com deficiência;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento de
programas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis para prestação de serviços nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa
com deficiência.
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 6 O repasse de recursos para entidades que
desenvolvam serviços e programas voltados na área da
pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma
da lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 16 de outubro de 2024.
ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:EA4B221A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 17/10/2024. Edição 3134
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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