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norma nº 871/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDispõe sobre o Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do Município de Manfrinópolis (PMGB)”, Programa de Erradicação da Brucelose e Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”, Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose e dá outras providencias
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0871/2025 - 18.03.2025
“Dispõe sobre o Programa de Melhoramento
Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do
Município de Manfrinópolis (PMGB)”,
“Programa de Erradicação da Brucelose e
Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do
Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”,
“Programa Municipal de Vacinação Contra a
Brucelose” e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o “Programa de Melhoramento
Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do Município de
Manfrinópolis”, Programa de Erradicação da Brucelose e
Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município
Manfrinópolis/PR” e “Programa Municipal de Vacinação
Contra a Brucelose”, como forma de incremento da
produção leiteira, aumento da qualidade do produto e
melhoria das condições de vida no meio rural.
Art. 2º - Todas as propriedades rurais do Município, com
atividade de gado leiteiro poderão ser beneficiadas com a
implantação dos programas.
§1° - Caberá ao Departamento da Agricultura a implantação,
gerenciamento e acompanhamento dos programas;
§2° - As ações e as metas dos programas serão definidas de
acordo com critérios técnicos e legais, sendo de
responsabilidade do Departamento:
I - Realizar cadastramento dos produtores rurais
interessados em ingressar nos programas;
II – Realizar reuniões e palestras com a finalidade de
esclarecer os produtores rurais sobre as vantagens de adesão
aos referidos programas e suas condições;
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE
E TUBERCULOSE DO REBANHO BOVINO LEITEIRO
DO MUNICÍPIO MANFRINÓPOLIS/PR
Art. 3º - Fica instituído o Programa de ERRADICAÇÃO
DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE DO REBANHO
BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO
MANFRINÓPOLIS/PR que objetiva melhorar a sanidade
do gado leiteiro no Município de Manfrinópolis/PR, com a
realização dos Exames de Brucelose e Tuberculose.
Art. 4º - O Executivo Municipal subsidiará os produtores
rurais que se enquadrarem no projeto arcando com valor
equivalente a 50% do custo dos exames de Brucelose e
Tuberculose nos animais do seu rebanho leiteiro.
§1° – A contratação dos exames se dará por meio de
licitação, não sendo entregue subsídio em dinheiro ao
produtor.
§2° - Os 50% restante dos custos serão suportados pelo
produtor rural, cabendo ao licitante contratado negociar
diretamente com o produtor rural em relação ao pagamento.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO DO
REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO DE
MANFRINÓPOLIS
Art. 5º - Fica instituído o Programa de Melhoramento
Genético de Bovinos Leiteiros do Município de
Manfrinópolis/PR, a fim de obter o melhoramento genético
do gado leiteiro das propriedades rurais do Município de
Manfrinópolis, mediante as seguintes ações:
I – Aquisição de sêmen de raças recomendadas pelos
médicos veterinários vinculados a Secretaria da Agricultura.
II – A distribuição de sêmen aos produtores cadastrados
para inseminação do rebanho leiteiro, nos termos do
próximo artigo;
Art. 6º - Para o Programa de Melhoramento Genético de
Bovinos Leiteiros, o Município irá disponibilizar sêmen de
qualidade reconhecida, atendendo as necessidades de
melhoramento genético das raças leiteiras.
Art. 7° - Serão fornecidos botijões de nitrogênio às
associações comunitárias de produtores de cada
comunidade, mediante assinatura de termo de comodato,
cabendo a associação indicar um responsável pelo Programa
dentro da comunidade;
Parágrafo único - Para o produtor rural que for proprietário
de botijão de conservação de sêmen ou para terceiro que
lhes preste o serviço, o município fornecerá gratuitamente o
nitrogênio necessário.
Art. 8º - O município fornecerá ao produtor rural que se
enquadre no programa, luvas e bainhas utilizadas na
inseminação.
Art. 9º - O Produtor rural providenciará e arcará com os
custos referentes ao inseminador.
CAPÍTULO IV
PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A
BRUCELOSE
Art. 10 - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo
à Vacinação contra a Brucelose Bovina, com o objetivo de
imunizar os rebanhos bovinos e/ou bubalinos do Município
de Manfrinópolis.
Art. 11 - O subsídio concedido através deste programa da
presente lei, consiste no fornecimento de vacina e sua
aplicação, na quantidade recomendada pela equipe técnica
da Secretaria Municipal da Agricultura do município,
visando a imunização total do rebanho do agricultor, de
forma gratuita.
Parágrafo único. Fica autorizada a compra dos
equipamentos e utensílios necessários a implantação do
programa e aplicação das vacinas.
Art. 12 - O fornecimento da vacina e sua aplicação será
efetuado mediante solicitação formal e análise da Secretaria
Municipal da Agricultura, em nome do produtor ou grupo de
produtores rurais beneficiados, obedecido o cronograma
anual e metas de vacinação a serem estabelecidos pela
Secretaria da Agricultura do Município.
Art. 13 - Fica vedado o fornecimento de vacina e sua
aplicação para uso em animais não cadastrados no
município.
Art. 14 - Deverão ser vacinados todos os bovinos de leite e
de corte (fêmeas), com idade entre 3 e 8 meses, com a
vacina B19.
Art. 15 - Para implementar o programa, fica o Poder
Executivo autorizado a custear despesas e prestar serviços,
compreendendo:
I – Custeio do valor:
Da vacina e utensílios necessários à sua aplicação;
Dos serviços e despesas de deslocamento dos técnicos
agrícolas do Município, devidamente habilitados, para a
aplicação da vacina contra brucelose em bovinos e
bubalinos;
Brinco para identificação dos animais;
Não caberá qualquer responsabilização ao Município de
Manfrinópolis, no caso da ocorrência de algum dano ao
animal decorrente da aplicação da vacina nos animais;
Art. 16 - O produtor deve pagar pelas doses realizadas no
rebanho, com o valor de R$16,00 (dezesseis reais) unitário,
com reajuste conforme aumento tributário, que poderá ser
atualizado por meio de decreto
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 17 As atividades dos programas serão desenvolvidas
pelo Município, através do Departamento Municipal de
Agricultura, pelos produtores e pelos fornecedores de sêmen
e insumos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste
artigo, competirá
ao Município:
a) a coordenação geral do Programa;
b) fomentar o uso de inseminação artificial e demais
técnicas de produção animal;
c) a indicação do Coordenador do Programa;
d) arcar com os custos de sémen e insumos, e de
infraestrutura de apoio ao programa;
e) subsidiar em 50% dos gastos com exames de brucelose e
tuberculose dos animais de propriedade dos produtores
inscritos no programa;
f) subsidiar compra da vacina B19, brinco de identificação
bovina numerado, deslocamento até a propriedade e técnico
agrícola responsável pela aplicação da vacina, em
conformidade com o Plano Nacional de Controle e
Erradicação da Brucelose e Tuberculose.
II- aos produtores:
a) cadastrar as propriedades e os animais que pretende
serem beneficiados pelo Programa, firmando o respectivo
termo de adesão;
b) participar de todos as atividades de conhecimento de
novas tecnologias, tais como cursos, palestras, treinamento e
capacitação promovidos pelo Programa;
c) a utilização correta e sistemática da inseminação artificial
e demais técnicas de produção animal;
d) prover condições satisfatórias para o desenvolvimento e a
expressão do potencial genético dos animais frutos do
melhoramento genético;
e) manter o rebanho livre de brucelose e tuberculose e
regularmente apresentar os exames de acordo com o Plano
Nacional de Combate a Brucelose e Tuberculose;
f) planejar e executar estratégias de profilaxia contra as
demais enfermidades;
g) possuir Bloco de Produtor do Município de
Manfrinópolis;
f) apresentar mensalmente na Secretária de Agricultura de
Manfrinópolis Ficha de Inseminação dos animais,
comprovando assim a utilização do material genético
disponibilizado pela Secretária;
h) emitir Nota de produção leiteira nos três meses anteriores
ao requerimento de Sêmen, Insumos e Realização de
Exames de Brucelose e Tuberculose e Vacina de Brucelose
B19.
III-aos fornecedores de sêmen e insumos:
a) fornecer material genético e insumos adequados ao
Programa;
b) apoiar e sugerir iniciativas que visem o incremento da
melhoria genética no Município;
Art. 18 O funcionamento dos programas ocorrerá de acordo
com as regras gerais a seguir fixadas:
I - As propriedades rurais serão cadastradas quando da
adesão ao Programa;
II - Somente os animais que apresentarem atestado negativo
para a brucelose e tuberculose poderão participar do
Programa:
III -os inseminadores obrigatoriamente passarão por
treinamento específico e emitirão relatórios mensais
contendo as informações sobre o uso do sêmen e dos
Insumos cedidos pelo Programa;
IV - Coordenador do Programa, indicado pelo Executivo
Municipal, será encarregado de organizar e conduzir as
atividades, devendo emitir relatórios, cobrar desempenho e
fazer sugestões, visando a melhoria do Programa.
Art. 19 - Fica o Município autorizado a firmar convênios
com entidades governamentais, instituições de ensino,
órgãos de pesquisa e da sociedade civil para fins de obter
apoio técnico e financeiro para a implementação do
programa.
Art. 20 - Ocorrendo irregularidades na aplicação dos
incentivos de que trata esta Lei, constatado por visita técnica
a emissão do laudo específico, perderá o produtor rural
infrator o direito a futuros incentivos pelo prazo de um (01)
ano.
Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentaria própria prevista no
Orçamento geral do Município.
Parágrafo único A manutenção dos programas de que
tratam a presente lei ficam condicionadas à existência de
disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a
presente lei via Decreto.
Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 18 de março de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:86629B72
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 19/03/2025. Edição 3238
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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