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norma nº 872/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 872 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade e risco social.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0872/2025 - 18.03.2025
“Autoriza o Poder Executivo a conceder
Benefício de Aluguel Social para famílias de
baixa renda em situação de vulnerabilidade e
risco social.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o
benefício de Aluguel Social destinado a socorrer e assistir
famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade
temporária oriundo de risco social e que se encontram
temporária ou definitivamente desabrigados.
Art. 2º - O Aluguel Social terá caráter excepcional,
transitório e não contributivo, destinado ao pagamento de
aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa renda
em situação de calamidades públicas, emergências ou
situações de vulnerabilidade e risco social.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se como:
I– Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de
Aluguel Social;
II– Moradia: espaço estruturalmente independente,
constituída por um ou mais cômodos interligados entre si,
limitado pelas paredes que separam a área interna da área
externa, com pelo menos um acesso independente de outras
moradias;
III– Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço
de parentesco, dependência doméstica ou normas de
convivência que que residam na mesma unidade familiar;
IV– Renda Familiar: o somatório de todas as receitas
pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas
obtidas por meio dos programas sociais de transferência de
renda;
V– Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que
habitualmente, residem na mesma moradia e que não
possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo
considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos
solteiros ou separados, parentes e pessoas sem vínculo de
parentesco;
VI– Família baixa renda: são aquelas com renda familiar
mensal de até 1/4 (um quarto) de salário-mínimo por pessoa.
Art. 4º. O Benefício do Aluguel Social é destinado
exclusivamente para o pagamento de locação de imóveis
residenciais.
Parágrafo único O uso do imóvel locado terá a finalidade
exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família. A
não observância pelas partes da destinação e finalidade do
imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo
competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos
do valor concedido, sem prejuízo das demais ações e
sanções legais cabíveis.
Art. 5º. O valor máximo do Benefício do Aluguel Social
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário￾mínimo nacional vigente e será pago pelo período máximo
de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado uma única vez,
pelo mesmo período.
Parágrafo único. Para promover a prorrogação do
benefício deverá ser realizada nova avaliação da situação
socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de nível
superior das equipes de referência do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
Art. 6º. O Benefício será concedido em prestações mensais,
mediante transferência bancária nominal em nome do
proprietário do imóvel, ou empresa responsável por sua
locação.
§ 1º. A Administração Municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro, legal ou material com relação ao
locador e seus prepostos, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte
do locatário.
§ 2º. As despesas decorrentes com o consumo de água,
esgoto, luz, dentre outras, sejam elas próprias da relação de
locação ou não, são deveres dos beneficiários.
§ 3º. A localização do imóvel e a contratação da locação
serão de responsabilidade do titular do benefício, sendo
vedada a locação entre parentes, bem como a transferência
de titularidade do benefício.
Art. 7º. O beneficiário deverá realizar contrato escrito com
firma reconhecida com o proprietário ou administrador
imobiliário de acordo com as normas que regem a lei do
inquilinato.
Art. 8º. A Concessão do Aluguel Social fica limitada à
disponibilidade financeira e orçamentária constante de
rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da
Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º. Será dada preferência à concessão do Benefício à
família que possuir nesta ordem, as seguintes condições:
I– Pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com
doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o
trabalho, mediante apresentação de laudo médico;
II– Gestante, nutriz e/ou presença de criança/adolescente de
0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
III – Mulher;
Parágrafo Primeiro. Cessará imediatamente o repasse do
benefício de que trata esta lei nos casos de:
I– Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;
II– Prestação de declaração falsa;
III– Mudança para outro local ou município;
IV– Óbito do beneficiário;
V– Superação da condição que levou a necessitar do
Aluguel Social.
Art. 10. É vedada a concessão do benefício nos casos de
ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas
governamentais ou privadas, inclusive áreas de preservação
permanente e domínio público, bem como decorrentes de
tratados formais de trabalho e importação de mão-de-obra.
Capítulo IV
DOS REQUISITOS
Art. 11. Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá
atender os seguintes requisitos:
I– Comprovar se tratar de beneficiário integrante de família
baixa renda, nos termos desta lei;
II– Comprovar residência no município de
Manfrinópolis/PR, há pelo menos 1 (um) ano;
III– Possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município
de Manfrinópolis/PR, Paraná.
IV– Não ser titular de imóvel, seja a título de propriedade,
posse ou locação, exceto nos casos de calamidade pública
ou situação de emergência, quando este requisito poderá ser
flexibilizado mediante avaliação fundamentada da
Comissão nomeada no art. 13.
Parágrafo único. Não serão considerados para fins de
recebimento do benefício de que trata esta lei famílias ou
indivíduos que possuam rede de apoio que possa abrigá-los
temporariamente até o reestabelecimento de situações
dignas de moradia, seja ela em território do Município ou
não.
Art. 12. No ato do requerimento o requerente deve
apresentar, obrigatoriamente:
I– Prova de identificação, através de carteira de identidade,
de motorista, passaporte ou certidão de nascimento de todos
os membros do grupo familiar;
II– Comprovante de renda, inclusive de seus filhos e
dependentes e/ou folha resumo do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal;
III– Comprovante de residência há mais de 01 (um) ano no
município;
IV– Nos casos de vulnerabilidade e risco social, estudo
social emitido pelo profissional de Serviço Social, atestando
a situação de vulnerabilidade e risco social.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Para comprovação de necessidade do benefício a
Secretaria Municipal de Assistência Social nomeará uma
comissão composta por:
I– Um (1) Assistente Social;
II– Um (1) indicado pela Defesa Civil;
III – Um indicado pelo poder Executivo, preferencialmente
integrante do quadro funcional da Assistência Social ou da
Saúde;
Parágrafo único. Essa comissão avaliará os documentos
apresentados e, estando os mesmos condizentes com a
presente lei, encaminhará a solicitação à Secretaria
Municipal de Assistência Social para a concessão do
benefício.
Art. 14. A Secretaria de Assistência Social realizará a
concessão do benefício em atenção aos requisitos desta lei,
sempre que houver disponibilidade financeira e
orçamentária constante de rubrica própria para o benefício
incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social,
desde que comprovado o risco/vulnerabilidade social
relevante que justifiquem o atendimento.
Art. 15. O Departamento de Assistência Social, juntamente
com os equipamentos da Proteção Social Básica e da
Proteção Social Especial serão referência para o acesso ao
benefício.
Parágrafo único. As famílias que forem beneficiárias do
aluguel social serão acompanhadas pela rede
socioassistencial envolvendo profissionais de outras
políticas públicas com o intuito de superar a situação
vivenciada.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas desta Lei ficam incluídas no
orçamento da Secretaria de Assistência Social, no
Departamento de Habitação ou outro equivalente vinculado
à assistência social.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 18 de março de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:BEF34EF6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 19/03/2025. Edição 3238
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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