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norma nº 891/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de MANFRINÓPOLIS para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0891/2025 - 02.09.2025
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária do Município de
MANFRINÓPOLIS para o exercício de 2026,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:
Disposições preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei
Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, na da Lei Orgânica do Município de
MANFRINÓPOLIS, as diretrizes orçamentárias, relativas
ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
- as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
- as orientações básicas para elaboração da Lei
Orçamentária Anual;
- as disposições sobre a política de pessoal, encargos sociais
e serviços extraordinários;
- as disposições sobre a receita e alterações na Legislação
Tributária do Município;
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critérios e formas de limitação de empenho;
- condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
– autorização para o município auxiliar o custeio de
despesas atribuídas a outros entes da federação;
– parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
– definição de critérios para início de novos projetos;
– definição das despesas consideradas irrelevantes;
– incentivo a participação popular;
– da seguridade social;
– as disposições gerais.
Parágrafo único Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026.
II – Demonstrativo de receitas previstas.
III - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
- Risco Fiscal;
- Metas Anuais;
- Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
- Metas Fiscais Atuais X Exercícios Anteriores;
- Evolução do Patrimônio Líquido;
- Recursos de Alienação de Bens;
- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
- Margens de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado;
- Projetos em Andamento;
SEÇÃO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, as Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2026 estão especificadas no Anexo I,
integrante desta Lei e estão contidas no Plano Plurianual
relativo ao período 2026–2029, todavia não se constituem
limites à programação das despesas.
§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2026 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na
elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações
ocorridas na estrutura organizacional do Município bem
como na classificação orçamentária da receita e da despesa,
por alterações na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2026 ao Poder Legislativo.
§ 3º Ficam ajustados os valores dos projetos e atividades do
Plano Plurianual 2026–2029, de acordo com o Anexo I
integrante desta Lei, em conformidade com as metas fiscais
da estimativa da receita para o exercício de 2026.
SEÇÃO II
Orientações Básicas para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas
quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento
de despesa será efetuado no ato da realização do empenho,
nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, e será
estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional da Prefeitura.
§ 2º As programações dos Fundos serão abertas como
atividades ou unidades orçamentárias no órgão que
estiverem subordinadas.
§ 3º Será permitida a elaboração do orçamento, em nível de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser
legalmente permitido, no momento da remessa da proposta
orçamentária.
§ 4º O projeto de lei orçamentária incluirá os seguintes
demonstrativos:
I – texto da lei;
II - da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º,
parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com
alterações posteriores;
III - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade
orçamentária;
IV - do programa de trabalho por órgãos e unidades
orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de
acordo com a classificação funcional programática;
V - outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação
dos já mencionados anteriormente;
Art. 4º Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes limites, mínimos e máximos:
I – O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da
Constituição Federal/88.
II – O Município aplicará, no mínimo, 15% em ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III,
do art. 7º, da Emenda Constitucional nº. 29/2000 e no inciso
III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal/88.
Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal,
somente serão programados para a realização de despesas de
capital depois de atendidas as despesas com pessoal e
encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de
custeio administrativo e operacional.
Art. 6º São nulas as emendas apresentadas à Proposta
Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor
equivalente à despesa criada, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas
relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço
da dívida;
Art. 7º Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com
a correção de erros ou omissões ou relacionadas a
dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 8º A existência de meta ou prioridade constante no
Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da
inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 9º As emendas apresentadas pelo Legislativo, que
proponham alteração da proposta orçamentária
encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos
de Lei, relativos a Créditos Adicionais, a que se refere o
artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na
forma e no nível de detalhamento estabelecido para a
elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 11. Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à
Secretaria Municipal de Administração, até 30 de julho do
corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2025 a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, e
detalhamento especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da
despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - vara ou comarca de origem.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada
no § 1º. do art. 100, da Constituição Federal/88 e das
parcelas resultantes observará, no exercício de 2026, os
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, relação,
em ordem cronológica, das sentenças judiciais a serem
pagas no decorrer do exercício de 2026.
Art. 13. A proposta orçamentária do Poder Legislativo
Municipal para o exercício de 2026 deverá ser encaminhada
ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a
proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de
2025.
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao
somatório da receita tributária com as transferências
previstas no § 5º, do art. 153, e nos artigos. 158 e 159, da
Constituição Federal/88, efetivamente realizado no
exercício anterior, em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
§ 2º Os recursos destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão
repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês,
sob crime de responsabilidade do Prefeito Municipal,
conforme disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A, da
Constituição Federal/88.
§ 3º A despesa total com folha de pagamento do Poder
Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de
sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do art. 29-
A, da Constituição Federal/88.
Art. 14. A proposta orçamentária do Município para o
exercício de 2026 será encaminhada para apreciação do
Legislativo até dia 30 de setembro de 2025, conforme Art.
4º, inc. III da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 de
09/11/06.
Parágrafo único – A proposta orçamentária deverá ter a
estrutura de codificação de suas receitas e despesas de
acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 15. Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2026 não for
sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de
2025 a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite
mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na
forma do estabelecido na proposta remetida ao Legislativo
Municipal.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à
conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento
Público Municipal
Art. 16. A administração da dívida pública municipal interna
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos
VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na
Lei Orçamentária autorização para:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita,
nos termos da legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação vigente.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da
Reserva de Contingência
Art. 18. O orçamento para o exercício de 2026 destinará
recursos para a reserva de contingência de até meio por
cento do total da receita corrente líquida nos termos do art.
5º, III da LRF.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares, conforme o disposto na
Portaria MPO 42/99, art. 5º e Portaria STN 163/01, art. 8º.
§ 2º Caso não seja necessária à utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o
mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado
apenas para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados a programas de assistência social,
saúde e educação, pessoal e encargos e ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida pública.
SEÇÃO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 19. Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes limites, mínimos e máximos:
I - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal,
incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e
pensionistas e encargos patronais não poderão exceder a
51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) da receita
corrente líquida, obedecidos os limites prudenciais de
51,30% da RCL (art. 71 da LRF).
II - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal
inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos
patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se
outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Emenda
Constitucional nº 25, desde que obedecidos os limites
prudenciais de 5,70% da RCL (art. 71 da LRF).
III - o orçamento do Legislativo Municipal, deverá ser
elaborado considerando-se as limitações da Emenda
Constitucional nº 25 ((art. 2º, § 1º) A Câmara Municipal não
gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
vereadores).
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da
Administração Direta e Indireta e Fundos Municipais,
observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000,
bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do
município.
§ 1º - Os poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de
suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo,
para fixação da despesa com pessoal e encargos, a folha de
pagamento do mês de junho de 2025 projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem
como as alterações de planos de carreira e as admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos
artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF,
observando o contido no art. 37, II da Constituição Federal.
§ 2º - A criação de cargos, empregos e funções somente
poderão ocorrer depois de atendido ao disposto no art. 169,
§ 1º, I e II, da Constituição Federal, e nos artigos. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 3º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato
próprio, autorizados a conceder o dissídio coletivo no
exercício de 2026, sendo que o índice a ser utilizado como
base será o INPC acumulado dos 12 (doze) meses do
exercício anterior.
§ 4º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos no orçamento para 2026.
Art. 21. Ocorrendo a superação do patamar de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município
para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do
Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei
Complementar 101, de 2000.
Parágrafo único – Se a despesa total com Pessoal ultrapassar
os limites estabelecidos no art. 19 da LC nº. 101/2000 serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169
da Constituição Federal.
Art. 22. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar
nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do
órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual, será destinado no
mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos provenientes
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, para remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino
básico público, conforme o disposto no inciso XI, do artigo
212-A, com redação dada pela Emenda Constitucional nº.
108/2020.
Art. 24. As despesas com pessoal do Poder Executivo
executadas nos últimos três anos, o provável do exercício
corrente e o previsto para os exercícios subsequentes, com
indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38
ADCT e o disposto na LC 101/00, deverão constar no PPA –
Plano Plurianual, período compreendido entre 2022 a 2025.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas
Extras
Art. 25. No exercício financeiro de 2026, a realização de
serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal
houver extrapolado seu limite legal de comprometimento,
exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput
deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência dos Ordenadores de Despesa e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente
da Câmara.
SEÇÃO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 26. A proposta orçamentária será elaborada em
consonância com as disposições constantes na LC 101/00,
tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de
receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes, quanto às
transferências legais da União e do Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em
projeções a serem realizadas e serão acompanhados do
demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da
projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo
e premissas utilizadas.
§ 1º- Não será admitida re-estimativa de receita por parte do
Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e
legal.
§ 2º- As operações de crédito previstas não poderão superar
o valor das despesas de capital constantes da proposta
orçamentária.
Art. 27. O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária só será aprovada se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
101, de 2000.
Parágrafo único – Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto do executivo, não se constituindo como
renúncia de receita. (art. 14, § 2º, LRF)
Art. 28. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício
seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o
orçamento em face de alterações na Legislação tributária
ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não
consideradas até a vigência da presente Lei, em especial
quanto:
Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da
revisão de Sistemas Tributários;
à concessão e ou redução de isenções fiscais;
à revisão de alíquota dos tributos de competência; e
ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de
tributos e da Dívida Ativa municipal.
SEÇÃO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução
da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar
o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta
Lei.
Art. 30. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026,
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
físicas estabelecidas nesta Lei, e identificadas no Anexo I, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único: O montante das despesas fixadas acrescido
da reserva de contingência não será superior ao das receitas
estimadas.
Art. 31. As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar em conta
as seguintes medidas:
– para elevação das receitas:
a) atualização e/ou informatização do cadastro imobiliário;
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida
Ativa, inclusive através de Refis.
– para redução das despesas:
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 32. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro,
os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos
ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos
ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica
cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até
se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 33. Os projetos de lei que impliquem diminuição de
receita ou aumento de despesa do Município no exercício de
2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período 2026-2029, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único – Não será aprovado projeto de lei que
implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado
das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
SEÇÃO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 34. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do
art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
Art. 35. Se no final de cada bimestre for verificado a
ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que
possam comprometer a situação financeira do Município, o
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação
vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre
receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 36. Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - a obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada,
inclusive parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto
o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa
e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal, constante do artigo 20 da Lei
Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de
recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o
respectivo cronograma de ingresso esteja sendo
normalmente executado.
SEÇÃO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de
Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções
sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes
condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal
mediante autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da
LRF).
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição
Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de
07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar todos os documentos constantes na
Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa nº 61/2011,
ambas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
II – voltadas para o ensino especial e de atendimento direto
e gratuito ao público, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III – entidades com personalidade jurídica, para em
conjunto com o Poder Executivo Municipal desenvolverem
ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de
auxílios, a entidade privada deverá apresentar todos os
documentos constantes na Resolução nº 28/2011 e da
Instrução Normativa nº 61/2011, ambas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 39. A concessão de auxílios para pessoas físicas
obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos
pelos programas sociais que originam os recursos a serem
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será
precedida da realização de prévio levantamento cadastral,
objetivando a caracterização e comprovação do estado de
necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes, pessoas, cuja
renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio)
salário mínimo nacional por individuo que compõe a
família.
§ 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de
auxílios em casos de emergência ou calamidade pública,
assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 40. São excluídas das limitações de que tratam os
artigos 37 e 38 desta lei, os estímulos concedidos pelo
município para a implantação e ampliação de empresas ou
indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos
critérios definidos na legislação municipal de regência.
SEÇÃO VIII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de
Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 41. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº
101, de 2000, a custear despesas de competência de outras
esferas de governo no concrescente a segurança pública,
assistência judiciária, trânsito e incentivo ao emprego,
mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento
congênere.
SEÇÃO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação
Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 42. Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o
ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de
realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu
desdobramento por fonte de receita.
SEÇÃO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 43. Além da observância das prioridades e metas
fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos
adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento,
salvo se existentes recursos especificamente assegurados
para a execução daqueles.
§ 1º - A receita total do município será programada de
acordo com as seguintes prioridades:
I - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais,
em especial no que se refere à educação infantil, ao ensino
fundamental, à educação de jovens e adultos e à saúde;
II - garantia de recursos para oferta de programas públicos
de atendimento à infância e à adolescência, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal/88;
III - custeio administrativo e operacional, inclusive de
pessoal e encargos sociais;
IV - pagamento de juros, amortização e encargos da dívida;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartida de convênios, dos programas objetos de
financiamentos nacionais, e das operações de crédito;
VII - reserva de contingência no valor até meio por cento da
Receita Corrente Líquida, destinada a atender os passivos
contingentes, conforme previsto no inciso III, do art. 5º da
LC nº 101/2000 - LRF.
§ 2º Somente depois de atendidas as prioridades supra￾arroladas, poderão ser programados recursos para atender a
novos investimentos.
§ 3º - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos
recursos para sua continuidade e/ou conclusão.
§4º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, relatório dos projetos em andamento,
informando percentual de execução e o custo total (art. 45
da LRF).
§5º – Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 14 de abril de 2025,
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo
anterior.
Art. 44. A manutenção de atividades incluídas dentro da
competência do Município, já existentes no seu território,
bem como a conservação e recuperação de equipamentos e
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão
e novas obras.
Art. 45. A conclusão de projetos em fase de execução pelo
Município terá preferência sobre novos projetos.
SEÇÃO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 46. Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei
Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de
impacto orçamentário-financeiro quando da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que
acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº.
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º
do art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 1993.
SEÇÃO XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 47. O princípio da transparência implica, além da
observância do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 48. Será assegurada ao cidadão a participação nas
audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante
regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art.
9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que
o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Art. 49. No decorrer do exercício o Executivo fará até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a
publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165
da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo
52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os
padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 50. O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos
preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso
II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão
divulgados em até trinta dias após o encerramento do
quadrimestre.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 51. A lei orçamentária demonstrará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado para 2026, em valores correntes, destacando-se
pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e
encargos sociais.
Art. 52. O controle de custos da execução do orçamento será
efetuado em nível de unidade orçamentária com o
desdobramento nos projetos e atividades cuja execução
esteja a ela subordinados.
Art. 53. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos
termos do inciso VI, do art.167, da Constituição Federal/88,
e artigos 7º, 42 e inciso III do art. 43, da Lei Federal nº
4.320/64 a incluir na Lei Orçamentária para o exercício de
2026, autorização para:
I – abrir créditos adicionais suplementares aos Orçamentos
da administração Direta e Indireta até o limite de 10% (dez
por cento) do total geral da despesa prevista, servindo como
recursos para tais suplementações, aqueles definidos no
parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de
março de 1964;
II – abrir créditos adicionais suplementares até o limite do
excesso de arrecadação, desde que acompanhados do
cálculo do provável excesso e o mesmo acusar tal tendência;
a) – a apuração do excesso de arrecadação de que trata o art.
43, § 3º da Lei 4.320/64 será apurado em cada fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida nos
artigos. 8º, § único e 50, I da LRF e não será considerada
para fins do limite citado no inciso I.
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade
Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para
outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser
feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo no
âmbito do Poder Legislativo até o limite do inciso I deste
artigo, para cada Poder ou Entidade da Administração
Indireta (art. 167, VI da Constituição Federal).”.
a) Transposição - entende-se por Transposição a realocação
de recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e
mesma fonte de recursos;
b) Remanejamento - entende-se por remanejamento a
realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte
de recursos, independente da categoria econômica da
despesa;
c) Transferência - entende-se por transferência a realocação
de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma
fonte de recursos;
IV - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a
alterar as Modalidades de Aplicação constantes na Lei
Orçamentária para 2026 até o limite de um por cento do
total da despesa fixada para cada poder.
Art. 54. - O limite autorizado no art. 54, I, não será onerado
quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da
Despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo Grupo de natureza da Despesa;
II – pagamentos de despesas decorrentes de precatórios
judiciais;
III – despesas financiadas com operações de crédito.
a) – A contratação de operação de crédito dependerá de
autorização legislativa específica e deve atender as
disposições de Resoluções do Senado Federal que dispõem
sobre a matéria.
IV – o superávit financeiro apresentado no exercício
anterior podendo o mesmo ser suplementado por Decreto.
V - Remanejamento - entende-se por remanejamento a
realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte
de recursos, independente da categoria econômica da
despesa.
Art. 55. O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do
Legislativo Municipal, até o limite de 10% (dez por cento)
do total das despesas do Poder Legislativo, mediante
Resolução, servindo como recursos para tais
suplementações, o cancelamento de dotações do orçamento
do Legislativo.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado
a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da
legislação vigente.
Art. 57. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os
seguintes Anexos:
§ 1º - Anexo de Metas Fiscais,
§ 2º - Anexo de Riscos Fiscais a que se refere o art. 4º, § 3º
da LRF;
§ 3º- Demonstrativo de Obras em Andamento, em
atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF.
Art. 58. A execução orçamentária será efetuada mediante o
princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de
ações planejadas e transparentes que previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado
entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renuncia de receita, geração de
despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida
consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas
constantes da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 59. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados a manutenção da administração
pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 60. Fica autorizado a readequar a codificação de
órgãos, unidades, classificação funcional e outro
relacionado à previsão da receita e a fixação da despesa
constantes dos anexos integrantes do orçamento, visando à
compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual
2026/2029, e com o layout do SIM-AM 2026 definido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 02 de setembro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:B1E0F973
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 03/09/2025. Edição 3355
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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