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norma nº 893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 893 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaInstitui a Feira de Manfrinópolis como instrumento de desenvolvimento local e fomento à geração de renda, ás industrias locais, pequenos comerciantes e produtores rurais.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0893/2025 - 05.09.2025
Institui a Feira de Manfrinópolis como
instrumento de desenvolvimento local e
fomento à geração de renda, as indústrias
locais, pequenos comerciantes e produtores
rurais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira de Manfrinópolis, que tem por
objetivo fomentar o comércio local, a venda de produtos
produzidos, transformados e industrializados no Município
de Manfrinópolis, produtos oriundos da agricultura familiar
e rural e de pequenos comerciantes locais, visando o
fomento ao empreendedorismo turístico, cultural e
gastronômico da economia doméstica, propiciando um
espaço de confraternização e lazer entre as pessoas.
§1º A Feira de Manfrinópolis funcionará em horário e local
designados pelo Poder Executivo Municipal via decreto, a
cada dois anos, sempre na semana do aniversário do
Município de Manfrinópolis/PR, sendo realizado em 2026
na data de 18,19 e 20 de dezembro.
§2º Será permitida a entrada de veículos no local destinado
à comercialização para o transporte de mercadorias até uma
hora antes do início da feira, onde os feirantes deverão
abastecer e convenientemente arrumar seu espaço, de forma
que o público consumidor possa ser atendido logo após a
abertura da feira.
§3º Encerradas as atividades comerciais, os veículos
poderão ingressar no local onde seus espaços (barraca ou
stands) estiverem localizadas para promoverem a retirada de
mercadorias e instalações.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Pública da Feira de
Manfrinópolis, vinculada à Secretaria de Municipal de
Cultura, a quem compete sugerir, auxiliar na
regulamentação interna da Feira, que será realizada via
Decreto do Poder Executivo, tendo ainda como atribuições:
I – analisar o cadastrado dos interessados em participar da
feira;
II – estipular o número de feirantes de acordo com o
número de vagas disponibilizadas pela Prefeitura;
III – estabelecer a variedade de produtos a serem
comercializados, atendendo os objetivos da Feira e
priorizando os produtos fabricados no Município de
Manfrinópolis, oriundos da agricultura familiar e que
fortaleçam a economia doméstica, primando pelo seu caráter
de qualidade com vistas ao fomento do empreendedorismo
turístico, cultural e gastronômico.
§1º A regulamentação da feira deverá prever:
I - os critérios de ingresso dos feirantes e de desempate;
II- os dias, local e horários de funcionamento da feira;
III- organização interna dos feirantes, possíveis rodízios;
IV- distribuição e localização dos espaços (stands e
barracas) e produtos;
V- tipos de embalagens e acondicionamento;
VI- meios de comunicação;
VII- serviços agregados;
VIII- protocolos de higiene e convivência;
IX- sanções aos feirantes que descumprirem as regras
definidas na legislação, possibilitando, mediante graduação
das sanções, a emissão de advertência, multas e até
suspenção e cassação do direito de participação pela
Comissão da Feira.
X - Regulamento dos concursos e eventos da feira.
§2º A comissão pública poderá delegar à Comissão
Municipal de Eventos de direito privado, as atribuições
previstas neste artigo, atuando de forma subsidiária.
Art. 3º A Comissão da Feira será composta pelos
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agricultura;
III- 01 (um) representante da Associação Comercial;
IV- 01 (um) representante de Associação de Agricultores ou
Sindicato Rural;
V- 01 (um) representante da sociedade civil;
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo (a)
Secretário(a) Municipal de Cultura.
Art. 4º São requisitos para a comercialização na Feira:
I- Estar em rol de atividades definidas pela Comissão;
II- cumprir as normas sanitárias;
III- fazer uso de vestimenta adequada, bem como demais
regras definidas pela Vigilância Sanitária e dispostas na
regulamentação interna, durante a comercialização de
produtos alimentícios;
IV- observar as boas práticas de atendimento e manipulação
de alimentos e produtos.
Art. 5º As empresas deverão destacar em seu espaço em
local visível o nome completo do responsável, sob pena de
multa e das demais cominações legais.
Art. 6º Os serviços de transporte, montagem e
desmontagem das bancas, stands e barracas e demais
veículos utilizados nas feiras livres são de exclusiva
responsabilidade do feirante.
Art. 7° Deverão ser observadas as seguintes normas quanto
à comercialização na feira:
I- funcionar após aprovação da Comissão;
II- atender às exigências da Vigilância Sanitária;
III- nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda
diretamente sobre o solo;
IV- o lixo produzido pelo espaço não poderá ser depositado
sobre os logradouros públicos em geral, sendo necessária a
separação por tipo (orgânico e reciclável), devidamente
embalados em sacos plásticos, devendo ser depositados em
recipientes apropriados, de responsabilidade do feirante, em
local indicado pelo Município, para a coleta pública;
V- atender às normas quanto ao acondicionamento dos
produtos, embalagens, práticas de bom atendimento e
demais obrigações do feirante, condicionada na
regulamentação interna;
VI- submeter-se à fiscalização.
Art. 8° Não será permitida a entrada de vendedores
ambulantes na feira sem a prévia autorização da Comissão.
Art. 9° A realização de serviços de recreação, artístico, de
divulgação ou institucional, deverá ser requerida
antecipadamente para a Comissão da Feira.
Parágrafo único. Durante a realização da Feira, será
permitida a realização de shows e atrações artísticas, desde
que devidamente autorizados pela Comissão, que poderá
organizar um calendário de atrações para a Feira.
Art. 10 Cabe ao Executivo Municipal:
I- definir os locais, data e horários de funcionamento da
feira;
II- permitir a comercialização de produtos, após anuência
da Comissão constituída para esse fim;
III- efetuar a instalação elétrica e de água no espaço da
Feira, possibilitando a utilização pelos expositores de forma
custeada pelo Município;
IV- fiscalizar a higiene dos produtos, bem como fazer a
inspeção sanitária municipal;
Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos
públicos próprios, desde que haja disponibilidade
orçamentária, para incentivar eventos relacionados à Feira,
tais como custeio de estrutura (barracas, mesas, cadeiras
etc.) e decoração, comunicação, sonorização, iluminação,
segurança, atrações artísticas e afins.
Art.11 Será permitida apenas 01 (um) espaço por feirante
cadastrado.
Art. 12 Fica Autorizado o poder Executivo a firmar
parceria, termo de colaboração com entidades públicas e
privadas para organização e execução da feira, bem como
receber doações para custeio da feira, em conta vinculada a
este fim.
Art. 13 Os casos omissos desta Lei poderão ser
regulamentados por Decreto do Poder Executivo mediante
provocação da Comissão instituída por esta Lei.
Art.14 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra
em vigor na da de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 05 de setembro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:88B26A15
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 08/09/2025. Edição 3358
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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