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norma nº 896/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 896 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0896/2025 - 14.10.2025
“Institui o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo -
FUMTUR e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política
municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, como órgão deliberativo e de
assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico
como fator de desenvolvimento sustentável, social,
econômico e ambiental nos termos do artigo 180 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O CONTUR tem como objetivo
específico, implementar a Política Municipal de Turismo
Responsável, visando criar condições para o
aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável,
da atividade turística no Município, de forma a garantir a
preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural,
histórico e arquitetônico do município, assim como o bem￾estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação,
promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas
políticas públicas voltadas ao setor no Município de
Manfrinópolis.
Art. 2º O Conselho será integrado por pessoas de ilibada
conduta social, reconhecido espírito público e interesse no
turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único: O Presidente do Conselho será indicado
pelo Plenário do Conselho, através de Lista Tríplice, com
mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por
mais uma eleição.
Art. 3º O COMTUR é órgão consultivo e de
assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de
representatividade afins ao segmento turístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
compor-se-á de membros representativos da comunidade,
com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do
Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será
formado por 9 membros titulares e 9 suplentes, com a
seguinte composição:
§ 1º Quatro membros titulares, e seus respectivos suplentes,
indicados pelo Poder Executivo Municipal; observando
preferencialmente aqueles que se articulam de alguma
forma com o setor da cultura e suas respectivas
peculiaridades.
§ 2º Cinco conselheiros da sociedade civil e seus suplentes,
fazedores e trabalhadores do Turismo, representantes do
comércio local, representantes de associações;
§ 3º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão
suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público,
sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho
relacionados no item I, serão indicados pelo Prefeito
Municipal via Decreto.
Art. 6° Os membros titulares e suplentes do Conselho
relacionados no § 2° do artigo 5°, serão indicados pela
instituição da qual fazem parte, que indicarão também os
suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão que os
titulares, o qual será ratificado via decreto pelo prefeito
Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 7º Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter
deliberativo e permanente, ressalvadas as competências dos
demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem as
seguintes atribuições:
I - Emitir parecer, quando solicitado sobre os processos,
projetos ou planos de desenvolvimento de turismo
elaborados por entes públicos e/ou privados;
II - Organizar e promover amplos debates sobre a
profissionalização do turismo e a sua relevância como fonte
de renda para todo o Município;
III - Elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - Auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do
turismo no Município, melhorando e ampliando a
infraestrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;
V - Contribuir para a promoção de campanhas de
conscientização da comunidade voltadas à atividade
turística;
VI - Desenvolver programas e projetos de interesse
turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao
Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como
seus patrimônios ambiental e cultural;
VII - Estudar e propor medidas de difusão e fomento ao
turismo no Município, em colaboração com os órgãos e
entidades especializadas;
VIII - Colaborar na elaboração e divulgação de calendário
de eventos do Município.
IX - Programar e executar debates sobre os temas de
interesse turístico para a cidade e região;
X - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de
informações de interesse turístico bem como orientar sua
melhor divulgação;
XI - Formular as diretrizes básicas, que serão observadas na
política municipal de turismo;
XII - Manter intercâmbio com as diversas entidades de
turismo do município ou fora dele, oficiais e privadas;
XIII - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XIV - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado
entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa
privada, com o objetivo de promover a infraestrutura
adequada à implantação do turismo;
XV - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e
apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos,
seminários, eventos e outros de relevância para o turismo;
XVI - Propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer
relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XVII - Formar grupos de trabalhos para as atividades
específicas;
XVIII - Eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX - Apoiar e colaborar de todas as formas com a
Prefeitura Municipal, sempre que solicitado nos assuntos
pertinentes ao turismo;
XX - Opinar sobre Projetos de Lei que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter
implicações;
XXI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico do Município, a fim de contar com os dados
necessários para um adequado controle técnico;
XXII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo cadastro de informações turísticas de
interesse do Município;
XXIII - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a
captação, o repasse e a destinação dos recursos de
competência do FUMTUR;
XXIV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros, consignados no orçamento programa da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de
Turismo:
I - Representar o Conselho em toda e qualquer
circunstância;
II - Organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e
solicitar ao Secretário que envie a pauta aos membros, no
prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;
III - Convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a
seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, por contato telefônico, por correspondência
oficial, correio eletrônico, redes sociais ou pessoalmente;
IV - Coordenar as atividades do Conselho;
V - Cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - Responsabilizar-se pela publicação do balanço com
os atos do Conselho e dos recursos utilizados;
IX - Adotar as providências necessárias ao
acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos
e propostas de interesse turístico do Município;
X - Convidar pessoas de áreas de interesse turístico para
participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com
o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - Garantir ampla publicidade aos atos do Conselho,
fortalecendo-o como fórum democrático e com o devido
controle social;
XII - Determinar a verificação de presença de seus
membros, através das atas redigidas pelo Secretário;
XIII - Conduzir a plenária para o bom andamento dos
trabalhos do Conselho;
XIV - Colocar matéria em discussão e votação em não
havendo consenso;
XV - Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à
consideração dos membros do Conselho, quando omisso o
Regimento;
XVI - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos
do Conselho;
XVII - Mandar anotar os precedentes regimentais, para
solução de casos análogos;
XVIII - Estabelecer relação para o estudo preliminar dos
assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XIX - Conferir os livros e documentos destinados aos
serviços do Conselho e seu expediente;
XX - Encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI - Agir em nome do Conselho, ou delegar representação
aos membros, para manter os contatos com as autoridades e
órgãos afins;
XXII - Propor para o plenário, formação para discussão e
análise de câmaras técnicas específicas e temporárias, em
virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido
para a análise da proposta, de forma que a pauta do
Conselho não fique obstruída; e
XXIII - Após análise e parecer da câmara técnica que deve
ter no mínimo 03 (três) membros e no máximo 05 (cinco)
membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário
para decisão sobre o encaminhamento sempre que
necessário.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR:
substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando
necessário.
Art. 9º Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
I - Assessorar a coordenação na elaboração das pautas das
reuniões e nas matérias técnicas;
II - Secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras
Técnicas;
III - Redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na
reunião seguinte;
IV - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho,
registrar e tomar as providências necessárias;
V - Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros
documentos do Conselho.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar
com o Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou
impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO
CONSELHO
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de
Manfrinópolis - COMTUR reunir-se-á ordinariamente pelo
menos 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou
mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus
membros titulares.
Art. 11. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou
pelo Vice-Presidente, conforme decidirem entre si, e na
ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo
Secretário Adjunto.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas
pelos presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de
maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por
cento, acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1º
(primeira) convocação dos membros do COMTUR 15
(quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido
por maioria simples.
Art. 12. O COMTUR considerar-se-á constituído, quando
empossado os seus membros, que deverão permanecer no
cargo até última sessão do "ano par" devendo a reunião de
escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O
Presidente do Conselho formará a Comissão responsável
que participará da indicação dos membros da Sociedade
Civil.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos,
com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro
às ações municipais nas áreas de responsabilidade da
Secretaria Municipal Cultura e Turismo.
Parágrafo único. O FUMTUR deverá ser regulamentado
através de Decreto Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro
e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - Aplicar os parâmetros da Administração Financeira
Pública na execução do Fundo, nos termos da legislação
vigente;
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO FUMTUR
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
poderá receber recursos orçamentários destinados pelo
Município, pelo Estado e pela União, além de:
I - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos
municipais, para exploração comercial, de eventos de cunho
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas,
promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR;
III - Poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no
Orçamento do Município, créditos especiais, transferências
e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou
estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
V - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao
fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam
públicas ou privadas;
VI - Recursos provenientes de convênios destinados ao
fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado
com o Município;
VII - Produtos de operações de créditos, realizadas pelo
Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a
este fim específico;
VIII - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus
recursos disponíveis, no mercado de capitais;
IX - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão
depositados em conta especial a ser aberta e mantida em
Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de
"Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR".
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a
Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e
projetos exclusivamente voltadas ao turismo, a ser
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas, de direito público privado, para execução de
programas, projetos específicos do setor de Turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo, e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento de
programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos
de turismo, através de convênios;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e
de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, que desenvolvam a atividade turística, no
Município de Manfrinópolis.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer
finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento
do disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 18. Obedecida à Legislação em vigor, quando não
estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas
nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais,
cujos resultados a ele reverterão.
Art. 19. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, observará:
I - As especificações definidas em orçamento próprio;
II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de
recursos, por origem, observada a Legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A organização funcional e o detalhamento da
competência do Conselho Municipal de Turismo serão
definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo
Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data
de publicação desta Lei.
Art. 21. Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a
qualquer tempo por solicitação do Poder Executivo ou de
outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por esta Lei, após
efetuar a publicação da mesma e ainda:
I - Auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor
local, integrando os diversos setores da cidade para
incentivar na população, a cultura para o turismo;
II - Auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e
esferas administrativas para o setor;
III - Zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o
incremento da atividade turística no Município.
Art. 22. O Poder Executivo nomeará por ato próprio o
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Municipal
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 24. As funções dos membros do Conselho Municipal
de Turismo, serão consideradas de relevante interesse
público e exercidas sem ônus para o município.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 14 de outubro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:FBBAA0AC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 15/10/2025. Edição 3385
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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