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norma nº 897/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaAltera/acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 157/2002, com suas alterações posteriores e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0897/2025 - 23.10.2025
“Altera/acrescenta dispositivos na Lei
Municipal n° 157/2002, com suas alterações
posteriores e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam alterados os artigos 66, 67 e 68 da Lei
Municipal n° 0157/2002 de 08 de julho de 2002 com suas
alterações posteriores, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 66. Os servidores que executam atividades insalubres
com habitualidade fazem jus a gratificação de insalubridade,
servindo como base de cálculo o valor de R$ 2.000,00 (dois
mil e reais). O reajuste do valor de que trata este artigo
acompanhará o índice de recomposição anual dos
vencimentos dos servidores municipais.
§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de
trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados, em razão da
natureza e intensidade do agente, nos termos da legislação
federal específica.
§ 2° As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o
de periculosidade, sua caracterização, frequência, graus de
risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a
forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados
mediante laudo emitido por profissional devidamente
habilitado em medicina e/ou segurança do trabalho, com a
adoção no que forem aplicáveis, dos parâmetros das Normas
Regulamentadoras n° 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de
22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº
3.214, de 08 de junho de 1978, ou outras normas que
venham substituí-las.
§ 3° O exercício de atividade em condições de insalubridade
assegura ao servidor a percepção de uma gratificação
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação
nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 67. Os servidores que executam atividades perigosas
fazem jus a uma gratificação de periculosidade de 30%
(trinta por cento) sobre seu vencimento base.
Art. 68. As gratificações de insalubridade e periculosidade
não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um
deles, quando foro caso.
§ 1° O direito às gratificações de que trata este artigo cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa à sua concessão.
§ 2° A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 2º.Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 23 de outubro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:4CB0FC52
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 24/10/2025. Edição 3392
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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