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norma nº 900/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 900 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaSÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
RECEITAS CORRENTES 41.510.599,86
Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria
1.612.894,60
Contribuições 87.846,00
Receita Patrimonial 163.745,66
Receita de Serviços 368.500,00
Transferências Correntes 39.277.613,60
RECEITAS DE CAPITAL 11.589.400,14
Alienação de Bens 220.000,00
Transferências de Capital 11.369.400,14
TOTAL DA RECEITA 53.100.000,00
PODER LEGISLATIVO 2.075.520,00
Legislativo Municipal 2.075.520,00
PODER EXECUTIVO 51.024.480,00
Executivo Municipal 4.229.211,00
Secretaria Municipal de
Administração e Finanças
2.872.483,40
Secretaria Municipal de Planejamento 710.420,30
-Secretaria Municipal de Saúde 10.015.805,51
Secretaria Municipal de Assistência
Social
4.569.051,27
Secretaria Municipal de Educação 8.968.650,84
Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo
477.292,70
Secretaria Municipal de Esportes 749.840,00
Secretaria Municipal de Interior 11.333.144,70
Secretaria Municipal de Agricultura e
Sanidade Animal
2.633.007,68
Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
915.600,00
-Secretaria Municipal de Urbanismo 3.399.972,60
Reserva de Contingência 150.000,00
TOTAL DA DESPESA 53.100.000,00
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0900/2025 - 09.12.2025
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS
PARA O EXERCÍCIO DE 2026.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Manfrinópolis,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025,
abrangendo os Órgãos da Administração Direta e Indireta,
estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 53.100.000,00
(Cinquenta e três milhões e cem mil reais).
Art. 2º As Receitas totais estimada no orçamento fiscal, já
com as devidas deduções legais, e a Despesa fixada em
igual importância.
Art. 3º A Receita pública será realizada de acordo com a
legislação específica em vigor, segundo as seguintes
estimativas:
I – ADMINISTRAÇAO DIRETA
Art. 4º A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada
segundo a discriminação prevista na legislação em vigor,
conforme o seguinte desdobramento por Órgãos:
I – DESPESA ORÇAMENTO FISCAL
Art. 5º A Despesa fixada está distribuída por Categorias
Econômicas e Funções de Governo de conformidade com os
Despesas Correntes 37.259.768,21
Pessoal e Encargos Sociais 16.494.140,30
Juros e Encargos da Dívida 372.680,00
Outras Despesas Correntes 20.392.947,91
Despesas de Capital 15.690.231,79
Investimentos 15.091.281,79
Amortização da
Dívida/Refinanciamento
598.950,00
Reserva de Contingência 150.000,00
TOTAL DA DESPESA 53.100.000,00
anexos, integrantes desta lei e, por Natureza de Despesa
com os seguintes valores:
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
Orçamento Fiscal
Art. 6º São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes
Fundos Municipais de Contabilização centralizada, nos
termos do § 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do
Município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal
nº 0302/08, de 20/02/2008 fixa sua despesa para o exercício
de 2026 em R$ 10.015.805,51 (dez milhões, quinze mil,
oitocentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).
II – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 025/1997, de
23/04/1997, que fixa a sua despesa para o exercício de 2026
em R$ 517.000,00 (quinhentos e dezessete mil reais).
III – do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela
Lei Municipal nº 037/09 de 21/07/2009, que fixa a sua
despesa para o exercício de 2026 em R$ 1.578.893,11 (um
milhão, quinhentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa
e três reais e onze centavos).
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2026, a:
I - A abrir créditos adicionais suplementares aos
Orçamentos da administração Direta e Indireta até o limite
de 10% (dez por cento) do total geral da despesa prevista,
servindo como recursos para tais suplementações, aqueles
definidos no parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº.
4.320/64 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa
de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para
outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente
do Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite
do inciso I deste artigo, para cada Poder ou Entidade da
Administração Indireta (art. 167 VI da Constituição
Federal)”.
II - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta
do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei
4320/64.
III - Realizar abertura de créditos suplementares
provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo
positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada for efetivamente
comprovado, considerando-se ainda, a tendência do
exercício, na forma do art. 43 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único a apuração do excesso de arrecadação de
que trata o art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64 será apurado em
cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares, conforme exigência contida nos
art. 8º, § único e 50, I da LRF.
Art. 8º Fica também o Poder Executivo autorizado, não
sendo computado para fins de limite de que trata o artigo
anterior, os créditos suplementares por conta do superavit
financeiro e o remanejamento de dotações, nos termos do
inciso VI, art. 167 da CF:
I – Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro
de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização
com a efetiva disponibilização dos recursos.
Art. 9º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento do
Legislativo Municipal, até o mesmo limite fixado no art. 7º,
“I” desta lei, mediante Decreto, servindo como recursos
para tais suplementações, o cancelamento de dotações do
orçamento do Legislativo.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado
a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da
legislação vigente.
Art. 11 Fica autorizado o Executivo Municipal a readequar
a codificação de órgãos, unidades orçamentárias,
classificação funcional e outras relacionadas à previsão da
receita e a fixação da despesa constantes dos anexos
integrantes do orçamento fiscal e seguridade social para o
exercício de 2026 aprovados por esta lei, visando à
compatibilização dos mesmos com o Plano Plurianual
2026/2029 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o
layout do sistema SIM-AM 2026 definido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único A readequação será formalizada por
decreto do Executivo Municipal e deverá proceder a
republicação dos quadros, anexos e demonstrativos que
integram os orçamentos aprovados.
Art. 12 Está lei entrará em vigor na data de sua publicação e
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 09 de dezembro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:316AD3E1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 10/12/2025. Edição 3424
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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