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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAltera o Regimento Interno (Resolução nº 04/2018) da Câmara Municipal de Manfrinópolis.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RESOLUÇÃO Nº 001/2026 DO PODER
LEGISLATIVO
Altera o Regimento Interno (Resolução nº
04/2018) da Câmara Municipal de
Manfrinópolis.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, faz saber que o
PLENÁRIO aprovou e ele com fundamento no art. 30 da
Lei Orgânica Municipal e art. 128 do Regimento Interno,
promulga a seguinte RESOLUÇÃO.
Art. 1º Dá-se ao artigo 20 da Resolução nº 04/2018 a
seguinte redação:
Art. 20. A ausência do Vereador às sessões da Câmara ou às
reuniões das comissões poderá ser justificada, mediante
requerimento fundamentado e devidamente comprovado,
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que fará
registrar em ata, salvo nos casos de desconto em subsídio
previstos neste artigo.
§ 1º As faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das
comissões poderão ser justificadas quando ocorrerem os
seguintes motivos:
I – Doença do Vereador ou de familiar que necessite de seu
acompanhamento, comprovada por atestado médico ou
declaração de comparecimento;
II – Luto ou Casamento, nos termos do § 3º deste artigo;
III – Licença-maternidade ou licença-paternidade, nos
termos da legislação vigente;
IV – Desempenho de missões oficiais da Câmara ou do
Município, que impeçam a presença do Vereador,
devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara;
V – Participação em cursos de capacitação ou visitas a
outras esferas do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa,
Congresso Nacional), desde que relacionadas ao mandato e
previamente comunicadas à Mesa Diretora;
VI – Desempenho de funções em Comissões Permanentes
ou Temporárias da Câmara, quando houver concomitância
de horários;
VII – Em virtude de calamidade pública, caso fortuito ou
força maior, devidamente comprovados.
§ 2º O prazo para o Vereador justificar suas faltas é de cinco
dias úteis, contados da data da ausência,
independentemente de notificação, devendo o requerimento
ser protocolado na Secretaria Administrativa da Câmara.
§ 3º Para os fins do inciso II do § 1º, ficam estabelecidos os
seguintes prazos para faltas justificadas:
I – Nove dias corridos, para motivo de falecimento de
cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente,
irmão(ã), sogra ou sogro, ou pessoa que, declaradamente,
viva sob sua dependência econômica, nos termos do art.
473, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
contados a partir do dia útil subsequente ao óbito;
II – Cinco dias corridos, em virtude de casamento ou
constituição de união estável por escritura pública, contados
a partir do primeiro dia útil após a data dos eventos
mencionados, mediante apresentação dos documentos
comprobatórios.
§ 4º Caso o Vereador não justifique sua falta no prazo
estabelecido no § 2º, ou se a justificativa for indeferida, o
Presidente da Câmara Municipal aplicará advertência na
primeira ocorrência durante a Sessão Legislativa. Em caso
de reincidência na mesma Sessão Legislativa, será aplicado
o desconto de 5% (cinco por cento) do valor do subsídio
por falta.
§ 5º As faltas justificadas, com fundamento no disposto
neste artigo e devidamente aprovadas, não serão
descontadas da remuneração dos Vereadores.
Art. 2º Inclui-se o inciso III ao art. 66 da Resolução nº
04/2018:
(...)
III – de Acompanhamento da Execução do Orçamento e das
Políticas Públicas.
Art. 3º Adiciona-se o art. 68-A, 68-B, 68-C, 68-D e 68-E na
Resolução nº 04/2018, que terá a seguinte redação:
Art. 68-A. Compete à Comissão de Acompanhamento da
Execução do Orçamento e das Políticas Públicas:
I - acompanhamento e fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo do
exame por parte das demais comissões nas áreas das
respectivas competências;
II - acompanhamento das políticas públicas municipais;
III - implementação do Plano Anual de Fiscalização e
Controle do Orçamento e das Políticas Públicas Municipais;
IV - apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e
Controle do Orçamento e das Políticas Públicas Municipais.
§ 1º. A Comissão de Acompanhamento da Execução do
Orçamento e das Políticas Públicas implementará, em cada
sessão legislativa, o Plano Anual de Fiscalização e Controle
do Orçamento e das Políticas Públicas Municipais, a ser
aprovado em até cinco sessões contadas a partir da
reinstalação da Comissão.
§ 2º. A Comissão apresentará Relatório Anual de
Fiscalização e Controle do Orçamento e das Políticas
Públicas Municipais, a ser aprovado até o fim da sessão
legislativa.
§ 3º. O Relatório Anual de Fiscalização e Controle do
Orçamento e das Políticas Públicas Municipais será
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e
ao órgão de controle interno do Poder Executivo.
§ 4º. A Comissão será composta por todos os Vereadores da
Câmara Municipal, com exceção do Presidente da Câmara,
sendo a participação de seus membros de caráter
obrigatório. O Presidente da Câmara terá direito de voto nas
deliberações da Comissão e será responsável pelo controle
do desempenho de suas atividades.
§ 5º. O Presidente da Câmara Municipal, não obstante não
constituir membro da Comissão, será responsável pela
supervisão do desempenho de suas atividades e terá direito
de voto nas deliberações, quando presente.
§ 6º. O Presidente e o Secretário da Comissão serão
escolhidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, no
início de cada sessão legislativa.
§ 7º. A relatoria dos trabalhos da Comissão será alternada
semestralmente entre seus membros, mediante consenso ou,
na sua ausência, por sorteio.
§ 8º. Constituirá quórum mínimo para abertura das reuniões
da Comissão a maioria absoluta de seus membros, entendida
como metade mais um do número total de Vereadores
integrantes. As deliberações serão aprovadas por maioria
simples dos membros presentes.
§ 9º. A Comissão se reunirá no mínimo mensalmente, em
data e horário fixados pelo Presidente da Comissão,
respeitados a antecedência mínima de 48 horas da
convocação.
Art. 68-B. A Comissão de Acompanhamento da Execução
do Orçamento e das Políticas Públicas será responsável pela
fiscalização nas seguintes áreas:
I - Educação;
II - Política Urbana;
III - Saúde;
IV - Segurança Pública;
V - Assistência Social;
VI - Meio Ambiente;
VII - Administração Financeira;
VIII - Aquisições e Contratações.
Art. 68-C. Para o cumprimento de suas atribuições, a
Comissão de Acompanhamento da Execução do Orçamento
e das Políticas Públicas poderá criar as seguintes
subcomissões temáticas:
a) Educação, com 02 (dois) membros;
b) Política Urbana e Segurança Pública e Meio Ambiente,
com 02 (dois) membros;
c) Saúde e Assistência Social, com 02 (dois) membros;
e) Administração Financeira e Aquisições e Contratações,
com 02 (dois) membros.
Parágrafo único. A composição das subcomissões será
realizada por consenso entre os membros da Comissão e, na
ausência deste, por sorteio.
Art. 68-D. A Comissão de Acompanhamento da Execução
do Orçamento e das Políticas Públicas realizará audiências
públicas temáticas, de caráter consultivo, relacionadas às
áreas de fiscalização previstas no Art. 68-B, com a
finalidade de:
I – ouvir a população sobre a execução orçamentária e o
desempenho de políticas públicas;
II – promover a participação democrática e o controle
social;
III – coletar informações e sugestões para subsidiar os
trabalhos da Comissão;
IV – dar transparência aos resultados da fiscalização
realizada.
§ 1º. As audiências públicas serão convocadas com
antecedência mínima de 15 dias da data de realização,
mediante publicação no quadro de avisos da Câmara e
divulgação em meios de comunicação local.
§ 2º. A periodicidade das audiências públicas será definida
no Plano Anual de Fiscalização e Controle, podendo ocorrer
em cada sessão legislativa, de acordo com as necessidades
de fiscalização.
§ 3º. As datas, horários e locais das audiências públicas
serão fixados pela Comissão, considerando a acessibilidade
e a participação máxima da população.
Art. 68-E. A Comissão de Acompanhamento da Execução
do Orçamento e das Políticas Públicas realizará reuniões de
trabalho com Secretários Municipais, Diretores, Chefes,
Diretores de Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações e
demais autoridades da Administração Municipal, com a
finalidade de:
I – coletar informações sobre a execução orçamentária e a
implementação de políticas públicas nas áreas de
competência da Comissão;
II – discutir pontos críticos identificados na fiscalização e
solicitar esclarecimentos sobre irregularidades ou
inconsistências detectadas;
III – verificar a implementação de recomendações e
sugestões formuladas anteriormente pela Comissão;
IV – promover a integração entre o Poder Legislativo e o
Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento da gestão
pública municipal;
V – propor medidas corretivas e melhorias nos
procedimentos administrativos e na execução das políticas
públicas.
§ 1º. As reuniões serão convocadas pelo Presidente da
Comissão, com antecedência mínima de 10 dias,
direcionadas aos gestores responsáveis pelas áreas sob
fiscalização.
§ 2º. Os gestores e autoridades municipais têm o dever de
comparecer às reuniões convocadas pela Comissão, sob
pena de caracterização de desacato ou obstrução de
fiscalização legislativa.
§ 3º. Caso haja impedimento justificado, o gestor poderá
enviar representante com poderes para discutir os assuntos
em pauta, comunicando previamente à Comissão.
Art. 4° Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de
Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 06 de abril de 2026
MARCOS ANTONIO FRANCISCONI
Presidente
ELIZÂNGELA FONSECA DE OLIVEIRA
Secretária
Publicado por:
Carla Regina Rodrigues
Código Identificador:D1D2B61E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 08/04/2026. Edição 3505
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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