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norma nº 915/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 915 / 2026
Date 2026-04-29
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Manfrinópolis-Pr, e dá outras providências.”
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0915/2026 - 29.04.2026
Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental - FMSBA do Município
de Manfrinópolis-Pr, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITO MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FMSBA).
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, com personalidade contábil,
procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental- FMSBA, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a
auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu
património;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações
judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental,
promovidos pelo Ministério Público no município de
Manfrinópolis/PR.
V - de repasses para o FMSBA;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao FMSBA.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como
Receita Orçamentária do Município e serão movimentados
através de conta bancária própria.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá
respeitar o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do
FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados serem
lançados na demonstração contábil do município.
§ 3º A execução orçamentaria das receitas se processará por
meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos
incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o
inciso V do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA,
ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico,
em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio
ambiente.
Art. 5º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do
meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos
naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação
Ambiental em todas os seus níveis;
II - o custeio da elaboração e execução de estudos,
pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de
acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos
dos objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no
âmbito do Município de Manfrinópolis/PR;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de
Manfrinópolis/PR, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos
e educacionais, tais como seminários, simpósios congressos,
feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do
FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e
treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios
ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos
para o desempenho de diversas funções para o
desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 6º Nenhuma despesa será realizada sem autorização
orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões
orçamentárias, poderão serem utilizados créditos adicionais
suplementares e especiais, nos termos da Lei.
Art. 7º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos
incisos I e V do artigo 4º desta Lei, serão geridos mediante
convênio, por instituições financeiras, observados os
princípios básicos de preservação da integridade patrimonial
do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e
ambiental.
Art. 8. Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em instituições financeiras
ou em orçamento próprio, oriundos de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos
vinculados ao FMSBA.
Art. 9. Ao executor do FMSBA compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do
poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou
técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas
atividades, para assessoramento execução dos serviços
contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA,
nos prazos e na forma da legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no
presente regulamento, tomando, quando necessário e
urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - receber os recursos previstos no presente regulamento e
depositá-los em conta bancária especial do FMSBA;
VII - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA
em disponibilidade, de forma a atender aos princípios
estabelecidos no Artigo 4° da presente Lei.
VIII - elaborar análise da situação econômico-financeira do
FMSBA, para ser submetida pelo Executor a apreciação do
CMSBA.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 29 de abril de 2026.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:E3AD1C61
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná no dia 30/04/2026. Edição 3520
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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