| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1998 |
| Date | 1998-03-24 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal do Trabalho de Manfrinópolis e dá outras providências |
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LEI Nº 069/1998 24.03.1998 Súmula: Cria o Conselho Municipal do Trabalho de Manfrinópolis e dá outras providências A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: O Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Resolução Nº 80 de 19/04/95, alterada pela Resolução Nº 114, de 1º/08/96, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e em sintonia com o Decreto Estadual Nº 4.268, de 22/11/94, alterado pelo Decreto Nº 1525, de 29/12-95, e com o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho Resolução Nº 44/96-CET, de 29/03/96. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do departamento de Administração e Finanças, responsável pela política municipal do emprego e relações do trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no município de Manfrinópolis. Art.2º - Ao Conselho Municipal do Trabalho compete: 1. Aprovar seu regimento interno, observando o disposto na resolução nº 80, de 19/04/95, alterada pela resolução nº 114, de 1º/08/86, do CODEFAT e no regimento interno do Conselho Estadual do Trabalho, artigos 29 a 34 2. Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho 3. Promoção d ações voltadas `a capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização da mão-de-obra, 4. Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações do trabalho, no município, em especial os oriundos do fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT 5. Analise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades municipais 6. Promoção e intercâmbio de informações com outros Conselhos objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações 7. Estabelecer diretrizes e prioridades especificas do município, em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual do Trabalho 8. Elaboração do Plano de Trabalho, no tocante a política de geração de emprego e relações do trabalho 9. Encaminhamento, após avaliação, as diversas instituições financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício 10. Indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda Art.3º - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e parietária por: I. 01(um) representantes indicados pelo Poder Público; II. 01(um) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores; III. 01(um) representantes indicados pelas entidades patronais. # 1º - Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes. # 2º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados, pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, para homologação e nomeação, conforme disposto no artigo 33 do Regimento Interno do mesmo Conselho (Res. 44/96-CET, de 26/03/96). # 3º - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução. # 4º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto, terem direito a voto. # 5º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art.4º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo. Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego , a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Art. 6º - O Departamento de Administração e Finanças prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho. Art. 7º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, e submetido a homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho. Parágrafo Único: Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo Conselho, sendo que, em nenhuma Hipótese, o número de componentes desses Grupos ou Comissões será superior ao de representantes no Conselho. Art. 8º - Este lei entrará em vigor na data da sua homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 24 de março de 1998. ADELAR GUIMARÃES DA SILVA Prefeito Municipal