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norma nº 69/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 1998
Date 1998-03-24
EmentaCria o Conselho Municipal do Trabalho de Manfrinópolis e dá outras providências
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LEI Nº 069/1998
24.03.1998
Súmula: Cria o Conselho Municipal do
Trabalho de Manfrinópolis e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
O Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Resolução Nº 80 de 19/04/95, alterada
pela Resolução Nº 114, de 1º/08/96, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT e em sintonia com o Decreto Estadual Nº 4.268, de 22/11/94, alterado
pelo Decreto Nº 1525, de 29/12-95, e com o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho
Resolução Nº 44/96-CET, de 29/03/96.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do departamento de Administração e Finanças,
responsável pela política municipal do emprego e relações do trabalho, o Conselho Municipal do
Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e
prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no município de Manfrinópolis.
Art.2º - Ao Conselho Municipal do Trabalho compete:
1. Aprovar seu regimento interno, observando o disposto na resolução nº 80, de 19/04/95,
alterada pela resolução nº 114, de 1º/08/86, do CODEFAT e no regimento interno do Conselho
Estadual do Trabalho, artigos 29 a 34
2. Promoção de ações educativo-preventivas, visando a melhoria das condições de saúde e
segurança no trabalho
3. Promoção d ações voltadas `a capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em
consonância com as exigências, cada vez maiores da especialização da mão-de-obra,
4. Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e
relações do trabalho, no município, em especial os oriundos do fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT
5. Analise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda,
capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades municipais
6. Promoção e intercâmbio de informações com outros Conselhos objetivando a integração e a
obtenção de dados orientadores para as suas ações
7. Estabelecer diretrizes e prioridades especificas do município, em sintonia com as definidas pelo
Conselho Estadual do Trabalho
8. Elaboração do Plano de Trabalho, no tocante a política de geração de emprego e relações do
trabalho
9. Encaminhamento, após avaliação, as diversas instituições financeiras, de projetos para
obtenção de apoio creditício
10. Indicação de áreas e setores prioritários para a alocação de recursos no âmbito dos Programas
de Geração de Emprego e Renda
Art.3º - O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e
parietária por:
I. 01(um) representantes indicados pelo Poder Público;
II. 01(um) representantes indicados pelas entidades de trabalhadores;
III. 01(um) representantes indicados pelas entidades patronais.
# 1º - Os segmentos sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente,
podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
# 2º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho
serão encaminhados, pelo Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho,
para homologação e nomeação, conforme disposto no artigo 33 do Regimento Interno do mesmo
Conselho (Res. 44/96-CET, de 26/03/96).
# 3º - O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
# 4º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho,
poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os
assuntos abordados, sem entretanto, terem direito a voto.
# 5º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não
receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art.4º - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema
de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores e dos
empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a
recondução para o período consecutivo.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria Executiva,
a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema
Público de Emprego , a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
Art. 6º - O Departamento de Administração e Finanças prestará o necessário apoio
técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
Art. 7º - A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em
Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua instalação, e submetido a homologação pelo Conselho
Estadual do Trabalho.
Parágrafo Único: Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e
Comissões de Trabalho, de caráter temporário ou permanente, com objetivo de subsidiar as
deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo
Conselho, sendo que, em nenhuma Hipótese, o número de componentes desses Grupos ou
Comissões será superior ao de representantes no Conselho.
Art. 8º - Este lei entrará em vigor na data da sua homologação pelo Conselho
Estadual do Trabalho.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 24 de março de 1998.
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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