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norma nº 78/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1998
Date 1998-06-30
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Manfrinópolis - Pr e dá outras Providências.
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LEI Nº 078/98
30.06.1998
Súmula: Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério do Município de
Manfrinópolis - Pr e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério
Público do Município de Manfrinópolis-Pr.
Art.2º - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o
desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na
rede municipal de ensino.
Art.3º - Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem
atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil,
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento,
supervisão e orientação educacional.
§ 1º - As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades
ligadas ao ensino fundamental, podendo, também, abrigar aquelas destinadas à educação infantil.
§ 2º - As instituições de educação infantil compreendem:
I - Creches;
II - Pré - escolas.
Art.4º - A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades
permanentes, voltadas especialmente para:
§ 1º - O pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;
§ 2º - A gestão democrática do ensino fundamental;
§ 3º - A garantia de padrão de qualidade.
CAPITULO II
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.5º - A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá
com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe referência iniciais correspondentes à habilitação
e à qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos.
Art.6º - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao
entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional
da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os
seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência.
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§ 2º - Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de
desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
Art.7º - Os integrantes do quadro próprio do magistério serão submetidos, a cada
dois anos após sua efetivação no cargo, à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata
o Parágrafo 1º do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do
exercício profissional.
Art.8º - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a
indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público
de ingresso, pelo menos de 4(quatro) em 4(quatro) anos.
Art.9º - Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em
caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - provimento temporário;
II - substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo Único: Prazo este de não superior a 12(doze) meses.
Art.10 - O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte
formação:
I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação
infantil e nas quatro séries iniciais ou correspondentes do ensino fundamental.
II - para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento,
supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de
graduação em Pedagogia ou curso superior na área do magistério.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art.11- Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, a classe e a
referência, assim definidos:
I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno
desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
II - cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação;
III - classe é o agrupamento de cargos identificada por algarismos arábicos de
01(um) a 06(seis), conforme a habilitação profissional e acadêmica;
IV - referência é a posição, identificada por letras em ordem alfabética
correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na tabela de vencimentos anexa à
presente Lei.
Parágrafo único - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da
educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios
de enquadramento e desenvolvimento na carreira , de acordo com a tabela anexo I.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art.12 - A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes
classes, conforme a qualificação do docente:
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I - Classe 01-integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio,
na modalidade normal(magistério);
II - Classe 02 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
médio, na modalidade Normal (magistério), e mais um ano de estudos adicionais;
III - Classe 03 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura curta;
IV - Classe 04- integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura plena;
V - Classe 05 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura curta ou plena e pós-graduação;
VI - Classe 06 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino
superior, em curso de licenciatura curta ou plena , pós - graduação e mestrado.
Parágrafo Único – O profissional de educação que não possuir o curso de
Magistério, tendo concluído curso superior em pedagogia , habilitação de 1º a 4º series, se enquadrará
automaticamente na Classe 03 e seguintes, conforme sua graduação
SEÇÃO II
DO AVANÇO FUNCIONAL
Art.13- O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento imediatamente
superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24(vinte e quatro) meses e os seguintes
critérios:
§ 2º - Após avaliação o Departamento Municipal de Educação e Cultura encaminhara o
resultado ao Departamento Pessoal, e em caso de avaliação abaixo da média será dado ciente ao servidor
dos motivos , cabendo ao mesmo interposição de recurso administrativo, no prazo de 30 dias , com
assessoria jurídica.
I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
II - resultado da avaliação de desempenho prevista no artigo 7º.
III - tempo de serviço na função docente;
IV - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em que o professor exerça a
docência e de conteúdos pedagógicos.
§ 2º - Promoção é a passagem de uma classe para outra classe, mediante a comprovação da
habilitação obtida nas instituições credenciadas, de acordo com os seguintes critérios previstos nos incisos do
caput do Artigo 12.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.14 - Os profissionais da educação farão jus à gratificações das seguintes
funções:
I - de direção de unidade de escolas e de direção de creche;
II - por regência de classe.
III - pelo exercício das funções especificadas nos incisos do artigo 15, excetuando-se a de
direção.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo corresponde a um acréscimo sobre o valor de
referencia ocupada pelo profissional na tabela de vencimentos.
§ 2º - As gratificações de que trata este artigo poderão ser retroativas a janeiro de 1998.
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§ 3º - Aos professores que estiverem em condição de auxiliar não será atribuída a
gratificação sobre regência de classe.
§ 4º - O profissional da educação quando de licença para tratamento de saúde, gestação ou
licença prêmio, receberá integralmente as gratificações previstas neste artigo.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES
Art.15 - A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante
do Quadro do Magistério corresponde ao exercício das funções de:
I - diretor;
II - multiplicador;
III - orientador educacional;
IV - supervisor pedagógico.
§ 1º - A função de diretor será ocupada por profissional nomeado pelo Chefe do Executivo,
nos termos da legislação específica.
§ 2º - As funções de que tratam os incisos II usque IV serão exercidas mediante designação
pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível
ou sistema de ensino, público ou privado.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA - ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO
DOCENTE
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art.16 - A jornada de trabalho será de 24(vinte e quatro) horas semanais, em um
turno diário completo, que eqüivalerá ao exercício de um cargo.
§ 1º - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I - horas - aula;
II - horas - atividade.
§ 2º - Hora - aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3º - Hora - atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar,
para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II - colaborar com a administração da escola;
III - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art.17- A hora - atividade corresponde a 20%(vinte por cento)da jornada de
trabalho.
§ 1º - Terão direito a hora - atividade somente os profissionais que exerçam a docência.
§ 2º - Será atribuída uma gratificação pela hora - atividade de acordo com o anexo III.
Art.18 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no
parágrafo 3º do artigo 16, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de
educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento Municipal de Educação e
Cultura.
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SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Art.19 - O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de
educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento)dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, de que trata a Lei Federal Nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no
ensino fundamental público.
§ 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo
ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano no sistema municipal e constituirá referência
para a remuneração dos professores da educação infantil.
§ 2º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na
educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 3º - Um percentual equivalente a até 05%(cinco por cento) da parcela de recursos de que
trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de
capacitação de professores leigos.
§ 4º - O valor correspondente a quaisquer gratificações por função dentro ou fora do
sistema de ensino não se incorporará aos vencimentos e salários dos servidores para qualquer efeito ou
proventos de aposentadoria.
Art. 21 - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente,
45(quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos no período de recesso. Conforme dispuser o regimento
interno da unidade escolar ou instituição de educação infantil.
§ 1º - O pagamento de 1/3 de gratificação de férias será pago sobre 30 dias
Parágrafo único - Os demais integrantes do quadro de magistério terão assegurados
30(trinta) dias de férias anuais
Art. 22 - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só
será admitidas sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto.
Art.23 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional,
selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de
trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.
Parágrafo Único – Os prêmios e diplomas de mérito serão homologados pelo
Conselho Municipal de Educação
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.24 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação
mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção.
§ 1º - O Município assegurará prazo de cinco anos, para que os professores leigos
obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão
automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.
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Art. 25 - Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação
da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreiras e de Remuneração do Magistério, num prazo
máximo de 120(cento e vinte) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de
habilitação profissional estabelecidas nos incisos do artigo 12.
§ 1º - O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30(trinta) dias após a publicação desta Lei,
regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput do artigo 12.
§ 2º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, será instituída Comissão de
Enquadramento a ser nomeada pelo Prefeito Municipal e composta prioritariamente por:
I - representantes da administração pública;
II - professores indicados pela categoria.
Art. 26 - A cada início de exercício o Chefe do Poder Executivo poderá alterar as
tabelas as gratificações.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 30 de junho de 1998.
 ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
SANDRA FÁTIMA STEFANELLO Prefeito Municipal
Dir. Dpto de Educação e Cultura

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