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norma nº 820/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaEstabelece cotas raciais para os concursos públicos realizados no município de Manfrinópolis/PR e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 0820/2023 - 02.05.2023
Estabelece cotas raciais para os concursos
públicos realizados no município de
Manfrinópolis/PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, aprovou, e eu
PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos afrodescendentes um
percentual equivalente a 10% (dez porcento) das vagas
oferecidas nos concursos públicos realizados no município de
Manfrinópolis/PR para o provimento de cargos na
administração pública.
§1º A reserva para os candidatos afrodescendentes será
aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso
público seja igual ou superior a 3 (três).
§2º A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão
especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo ou emprego público oferecido.
§3º Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do
certame, a Administração Pública ficará desobrigada de abrir
novas reservas de vagas, para o mesmo cargo, durante a
vigência do concurso público em questão.
§4º Quando o número de vagas reservadas aos
afrodescendentes resultar em fração igual ou maior a 0,5 (zero
vírgula cinco), será considerado o número inteiro
imediatamente superior, no caso de fração inferior a 0,5 (zero
vírgula cinco), considerar-se-á o número inteiro imediatamente
inferior.
§5º O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes
deve ser observado durante todo o período de validade do
concurso, aplicando-se para todos os cargos oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o
pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que
todos os candidatos, sejam cotistas ou não cotistas, participarão
do certame em igualdade de condições no que diz respeito aos
critérios de avaliação e conteúdo da prova.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial
prevista no art. 1º desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou
pela não aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas
remanescentes serão revertidas para os demais candidatos
qualificados no certame, observada a respectiva ordem de
classificação.
Parágrafo Único Em caso de desistência do beneficiário da cota
aprovado em vaga reservada, a vaga será disponibilizada a
outro candidato afrodescendente, observada a ordem de
qualificação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado
afrodescendente aquele que assim se autodeclare no ato de
inscrição no concurso público, identificando-se como de cor
preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito
cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE.
§1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os
seus respectivos registros funcionais.
§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo
candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da
apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na
hipótese de constatação de falsidade da autodeclaração.
§3º Comprovando-se falsa a autodeclaração, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará
sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e
a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§4º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este
artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará
a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla
concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do
exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato,
em regular processo administrativo para apuração da
legitimidade de sua autodeclaração.
Art. 5º A Administração Pública por ocasião do lançamento do
edital de abertura do concurso público, definirá os critérios
para análise dos autodeclarados negros e pardos por meio de
banca de heteroidentificação fenotípica e poderá, se necessário,
regulamentar a presente Lei por ato administrativo, elaborando
as normas necessárias para a sua operacionalização.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 02 de maio de 2023.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Susana Francisconi
Código Identificador:91BF3A48
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/05/2023. Edição 2763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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