← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5662 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | ALTERA O § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.422, DE 28 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A SER PAGO, AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DO CARGO, POR MEIO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO. |
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA LEI n° 5.662, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 ALTERA VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PUBLICO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda, Aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Ficam elevados em 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), os valores da remunera¢gGo dos ocupantes de cargos, fun¢des e empregos publicos da Administra¢do Direta, da Camara Municipal, do Servico Auténomo de Agua e Esgoto — SAAE e da Fundag¢Go Promotora de Eventos — PROEM, a partir de 1° de fevereiro de 2026. §1° A reposi¢Go do caput deste artigo, refere-se a 3,90% (trés inteiros e noventa centésimos por cento) do INPC - Indice Nacional de Precos ao Consumidor, acumulado no periodo de 12 (doze) meses, considerando-se de janeiro/2025 a dezembro/2025 e 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento) de concessdo de aumento. § 2° Em rela¢cdo aos servidores, aposentados e pensionista, que mesmo apds a concessGo da reposi¢do, ficarem com seu provento base (vencimento) abaixo do saldrio minimo nacional, serd realizada equiparacdo a este, independentemente dos adicionais por eles percebidos, a teor do que dispde o art. 7°, inciso VII, conjugado com Oo art. 39, § 3°, da Constitui¢Go Federal, por se tratar de direito social constitucionalmente garantido. § 3° Os servidores puUblicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitdrio de Saude nGo serdo abrangidos por esta Lei, considerando Lei especifica que trata da fixagGo do piso salarial dos referidos cargos. Art. 2° Ficam elevados, no mesmo critério do art. 1°, os proventos dos inativos € as pensdes pagas pelo Municipio. Art. 3° As despesas com a execucdo da presente Lei correrdo a4 conta de dotacées prdéprias dos Or¢amentos do Municipio, da Camara Municipal e do SAAE. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢do. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Céndido Rondon, Estado do Parand, em 24 de fevereiro de 2026. Ve. 4 J a BACKES Z : Prefeito VALMIR MONTEIRO Secretario Municipal de Administragao