← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5670 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS REFIS ISSQN 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11646 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA LEI n° 5.670, DE 17 DE MARGO DE 2026 INSTITU] O PROGRAMA DE ARRECADAGAO DE CREDITOS REFIS ISSQN 2026, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand, Aprovou, e€ eu Prefeito em Exercicio, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituido © REFIS ISSQN 2026 - Programa de Arrecadacao de Créditos de competéncia do Municipio de Marechal Candido Rondon, como objetivo de assegurar maior efetividade da arrecada¢gdo do imposto sobre servicos, a partir dos incentivos previstos nesta Lei, voltados a adimpléncia dos devedores. |— os beneficios de que trata esta lei referem-se apenas aos juros e a multa de mora incidentes sobre créditos, sem afetar o crédito principal com respectivas corregées. ll- estado contemplados por este Programa os créditos tributdrios relativos ao Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, compreendendo o tributo principal, seus acréscimos legais, bem como as multas punitivas dele decorrentes ou a ele diretamente relacionadas, inadimplidos com vencimento até 31 de dezembro de 2025, inscritos OU ndo em divida ativa, independentemente da existéncia de execucao fiscal ajvizada, abrangendo, inclusive, os créditos que venham a ser inscritos a partir do requerimento de adesGo ao Programa, bem como aqueles jd apurados ou lancados cuja exigibilidade encontra-se suspensa, sob efeito suspensivo ou em situagdo juridica equivalente, desde que atendidos os requisitos e as condi¢des estabelecidos nesta Lei. lll - excepcionalmente sera admitido a adesdo, com os beneficios deste programa, dos créditos de outra natureza, quando identificado o lancamento em conjunto destes ao Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN ou a sua Unificagao no ato da inscri¢do ou da confec¢do da Certiddo de Divida Ativa - CDA, desde que referidos integrem o respectivo termo de adesdo/parcelamento. IV — excluem-se da abrangéncia do programa REFIS ISSQN 2026: a) os créditos derivados do Simples Nacional; b) os créditos supmetidos a embargos impugnativos, ac¢des auténomas ou pleito/medida judicial auténoma similar, voltadas a sua impugnac¢do, onde haja decisdo judicial transitada em julgado pelo mérito, com garantia integral do Juizo ou depdsito integral do crédito, ainda que a controversa remanes¢a sobre parte da matéria ou algum ponto especifico. c) os demais créditos que ndo estejam vinculados ao ISSQN ou dele derivam. Pardgrafo Unico. Os contribuintes que tenham aderido ao Programa REFIS 2025 ndo poderdo aderir aos beneficios desta Lei, salvo nos casos em que o parcelamento anterior estiver cancelado até data de 31 de janeiro de 2026. Art, 2° A adesGo ao Programa REFIS ISSQN 2026 serd realizada mediante requerimento expresso apresentado ao Municipio pelo contribuinte, seu representante legal ou responsdvel, com indicagdo da modalidade de pagamento escolhida, observadas as condicées desta Lei. oct , yr (Segue/Fls.02) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.670, de 17/03/2026 / Fls.02) § 1° O contribuinte poderd optar pelo pagamento 4 vista, em parcela Unica, com redug¢do de 100% (cem por cento) das multas moratérias e dos juros de mora, desde que a adesdo seja efetuada até 30 de novembro de 2026. § 2° Alternativamente, o contribuinte poderd optar pelo pagamento parcelado, com redu¢do de 90% (noventa por cento) das multas moratérias e dos juros de mora, em numero de parcelas mensais corresoondente 4 quantidade de meses restantes até 31 de dezembro de 2026, observado o vencimento maximo nessa data. § 3° O numero de parcelas previstas para o pagamento parcelado sera reduzido, de forma automatica e regressivamente em razGo de uma parcela por més, conforme o més de adesdo ao Programa, de modo a assegurar que a quita¢do integral do parcelamento ocorra, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026. § 4° A adesdo na modalidade de pagamento parcelado somente poderd ser realizada até 30 de novembro de 2026. § 5° A adesdo na modalidade de pagamento 4 vista, formalizada a partir de 30 de novembro de 2026, fard jus ad reducdo de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratérias e dos juros de mora, desde que requerida até 17 de dezembro de 2026 € que Oo pagamento integral seja efetuado, impreterivelmente, até 18 de dezembro de 2026. § 6° O vencimento da cota Unica ou das parcelas observard as seguintes disposi¢ées: |-o vencimento da cota Unica ou da primeira parcela ocorrerd no dia seguinte G4 data de adesdo ao Programa REFIS ISSQN 2026, sendo as demais parcelas venciveis em periodicidade mensal e sucessiva. ll - caso Oo vencimento da primeira parcela recaia no dia 31° (trigésimo primeiro) dia do més, este sera automaticamente antecipado/ajustado nas demais parcelas para coincidir com o Ultimo dia do respectivo més. § 7° Nos casos em houver transferéncia de valores aos cofres publicos, decorrente de depédsito em garantia do crédito ou bloqueio/penhora de valores, em momento anterior d adesGo ao Programa REFIS ISSQN 2026, referido ingresso terd efeitos, para fins de amortizacdo, com prevaléncia sobre os pagamentos efetuados no Gmbito do Programa, com aproveitamento do saldo, inclusive se ocorrido apdéds a adesdo ao Programa REFIS ISSQN 2026, observadas o seguinte: |-em caso de adesdo ao programa na modalidade de pagamento a vista em que teriam sido transferidos recursos da esfera judicial para quita¢do de todo o crédito, com ingresso em conta do Municipio, mas ainda ndo imputados, a Secretaria de Fazenda adotard providéncias para que os valores transferidos sejam regularmente imputados e os valores pagos pelo contribuinte, objeto da adesdo a este programa serdo utilizados para compensacéo de eventuais débitos remanescentes de sua titularidade perante o Municipio, nos termos da legislag¢do vigente e inexistindo débitos a compensar, o saldo credor poderda ser restituido nos autos do processo ou mediante requerimento administrativo, a critério da administra¢do fazendaria. ll-em caso de adesdo ao programa na modalidade de pagamento a vista em que teriam sido transferidos recursos da esfera judicial que nado quitariam todo o A oy (Segue/Fls.03) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA ((Lei n° 5.670, de 17/03/2026 / Fls.03) crédito, com ingresso em conta do Municipio, mas ainda nado imputados, a Secretaria de Fazenda adotard providéncias para que os valores transferidos sejam regularmente imputados e os valores pagos pelo contribuinte, objeto da adesdo a este programa serdo Utilizados para: amortizagdo do saldo devedor, com os mesmos beneficios que se atrioviram pela adesGo ao REFIS ISSQN 2026, até o limite pago, comunicando o contriovinte a fim de repactuar o REFIS ISSQN 2026, quanto ao saldo devedor ou, sobejando valor, a Secretaria de Fazenda poderd promover a compensagao de eventuais débitos remanescentes de sua titularidade perante o Municipio, nos termos da legislag¢do vigente e inexistindo débitos a compensar, o saldo credor poderd ser restituido nos autos do processo ou mediante requerimento administrativo, a critério da administrag¢do fazendaria. § 8° Na hipdtese do processo judicial e eventual apenso envolver mais de um crédito tributdrio, sendo apenas parte deles abrangidos pelo Programa REFIS ISSQN 2026, fica facultado ao contribuinte ou responsdvel aderir, quanto aos créditos ndo contemplados por este Programa, 4 modalidade de parcelamento geral prevista na legislagGo municipal aplicdvel, com a finalidade de suspender a exigibilidade da totalidade do crédito objeto da cobranga judicial; inexistindo a referida adesdo, a exigibilidade permanecerd higida em relacdo aos créditos nado incluidos em parcelamento. Art. 3° A concessdo ao beneficidrio do parcelamento obedecerd ainda aos seguintes critérios: |—o valor da prestag¢do mensal nado poderd ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nas modalidades de parcelamento. ll— para os casos de pagamento a vista, a parcela Unica poderd ser inferior a R$ 150,00(cento e cinquenta reais). Pardgrafo Unico. Os pagamentos relativos ao Programa REFIS ISSQN 2026 seguirdo as modalidades previstas no artigo 78 da Lei Complementar 026/2002. Art. 4° O prazo para requerer/aderir ao Programa REFIS ISSQN 2026 se encerrard em 17 de dezembro de 2026. § 1° Caso o prazo previsto no caput deste artigo tenha como termo final dia ndo util, este sera automaticamente prorrogado para o primeiro dia Util subsequente. § 2° Fica assegurado o direito de acesso as condi¢gdes de pagamento previstas nesta Lei, aqueles que apresentarem/protocolarem, tempestivamente, o pedido de adesdo, ainda que seja necessdria a concessGo de prazo para a apresenta¢do de documentos ou para andlise do pedido, que justificadamente, ampliard o periodo de vigéncia do programa para atos ulteriores, sem que, neste periodo, se possa considerar suspensa a exigibilidade do crédito a teor do art. 5° desta norma. § 3° O prazo a que se refere o § 2° deste artigo sera de até 5 (cinco) dias Uteis para que o contribuinte apresente a documentacdo necessdria a andlise do pedido de adesdo, sob pena de indeferimento. me yr (Seque/Fls.04) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.670, de 17/03/2026 / Fls.04) § 4° O prazo a que se refere o § 2° deste artigo, quando concedido no més de dezembro, serd de, no maximo, 2 (dois) dias Uteis. § 5° Eventual prazo conferido a teor dos pardgrafos anteriores, mesmo na hipdotese de pedido de parcelamento, nado interferira na data de vencimento da Ultima parcela, que se limita a 31 de dezembro de 2026, admitindo-se excepcionalmente, neste caso, oO pagamento/vencimento de duas parcelas para dezembro, seguindo o respectivo termo. Art. 5° Como condi¢Go para ter assegurado os beneficios desta Lei, os contribuintes, seus representantes legais ou responsdveis legitimos, deverdo firmar o Termo de Confissdo de Divida, preparado pela Secretaria de Fazenda, realizar o pagamento da cota Unica ou a primeira parcela nele constante e cumprir com os ditames deste dispositivo, sob pena de restar sem efeito e ser considerado ineficaz o pedido formulado. |- caso 0 crédito do ISSQN seja objeto de cobran¢a judicial, o contribuinte deverd apresentar, quando devidas, juntamente com o requerimento, o comprovante de integral ou parcial recolhimento, quando eventualmente parceladas, das custas judiciais, taxas e emolumentos da causa, inclusive de carta precatéria que possa ter sido expedida, bem como promover a restituigGo de eventual valor adiantado por honordrios periciais ou diligéncia de oficial de Justica e o comprovante do pagamento da totalidade dos honordrios de sucumbéncia, alusivos € demanda em curso ou documento equivalente, que comprove a sua dispensa. Il - os honordrios advocaticios, mencionados no inciso anterior, terdo redu¢dgo de 30% (trinta por cento), condicionando-se essa previsdo a adesdo e ao cumprimento, na integralidade, com o programa instituido nesta Lei, destacando-se que aredu¢ao serd calculada com base no valor do crédito original, devidamente atualizado, com juros € com outros acessdérios eventuais, evitando-se sobreposic¢do de beneficios inclusive, sendo incompativel a presente reducdo, quando aplicdvel a redu¢do pela metade desta verba ao tempo da citacdo. Ill-—na ocorréncia de impugna¢Go manejada pelo requerente/interessado, pendente de solucdo, seja defesa ou recurso, quer de Gmbito administrativo ou judicial, deverd ser anexado ao requerimento de adesdo ao REFIS ISSQN 2026, comprovagdo de que houve pedido de renuncia/desisténcia expressa quanto a referida impugna¢do, seja qual for o meio de defesa, contestagdo, embargos, exceg¢do, recurso ou similar, eventualmente ofertados. Pardgrafo Unico. Nao tera direito G adesdo ao programa referido e ficara sujeito a sua exclusdo, o contribuinte/devedor que ndo pagar os valores relacionados as verbas de sucumbéncia eventualmente parceladas, ou que, por algum motivo opor resistencia ao cumprimento das prescricdes deste programa, especialmente seus requisitos e/ou condicces. Art. 6° Sem prejuizo de outras disposigdes legais aplicdveis, os efeitos da adesdo ao REFIS ISSQN 2026 implicam: |-na imposicdo, ao sujeito passivo/responsdvel (legal), da aceita¢gdo plena de todas as condicdes estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo de Adesdo, — pl (Segue/Fls.05) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.670, de 17/03/2026 / Fls.05) constituindo confissGo irretratavel e irrevogdvel da divida supmetida a este programa, inclusive com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito originariamente devido e submetido a inscricdo em divida ativa, por ele referenciado, como condi¢do para sua adesdo, importando na interrup¢do do prazo prescricional e na concessGo/manuten¢do do efeito suspensivo para sustar as medidas da exacdo, enquanto vigente/aplicdavel o programa. ll - na desisténcia expressa e de forma irretratavel a todo e qualquer modalidade de defesa ou impugnagado, independentemente da natureza, vale dizer, contestag¢ao, embargos, reclama¢do, reconsidera¢gdo ou outra forma de peticdo ou recursos em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, implicando a renUncia aos direitos de questionar a divida, o fato gerador do tributo, o lan¢amento, em quaisquer de suas modalidades, a inscrigdo em divida ativa ou mesmo o titulo executivo, ainda que apenas em relag¢go a seu valor, assim como interromperd o- prazo decadencial/prescricional, pois inequivoco o reconhecimento da divida; Ill — na manuten¢ao da divida, por sua origem, sem configurar nova¢gdo e na conservag¢do automdtica de toda e qualquer garantia concedida em ambito administrativo ou conferida judicialmente, compreendidas, nestas, a hipoteca, o penhor, a fianga, inclusive bancdria, o arresto, a penhora, os bloqueios de bens/direitos, os gravames decorrentes de arrolamento de bens, cautelar fiscal ou outras modalidades similares, Como tutelas provisérias de urgéncia ou de evidéncia ou depédsitos que favoregam o Fisco/Municipio, garantam o Juizo ou assegurem o pagamento. IV - no direito de a Fazenda Publica, por sua autonomia, se manifestar em demandas administrativas ou judiciais, nos créditos submetidos ao REFIS ISSQN 2026 e que possam se encontrar, de qualquer forma, impugnados ou contestados administrativa ou judicialmente, ainda que em demanda de execuc¢ao fiscal, processo incidental, conexo ou mesmo por agao auténoma, podendo noticiar sobre a referida adesdo, especialmente se consubstanciar o nado cumprimento das suas condicdes, enquanto requisito para se manter neste programa, submetendo, se for o caso, Gdmanifestacdo adversa, objetivando fomentar ulterior desisténcia quanto as impugnacées, recursos ou pedido similar, seja nas demandas administrativas, seja naquelas judiciais, inclusive, recobrando daqueles adversos, pertinente documento, quanto a renuncia aos direitos sobre os quais se fundava 0 pedido, assim como, que se busque indicar/comprovar a assun¢do dos 6nus processuais, tanto pelas custas, honordrios de seu advogado e eventuais honordrios de sucumbéncia estabelecidos em favor do Municipio, sem prejuizo a outros requisitos que possam ser instados a manifestar/ratificar. V —naincidéncia de correg¢do monetaria, sobre qualquer parcela vincenda ou vencida, nos termos do Artigo 134 da Lei complementar n° 026/2002 (Variag¢ao da VR - Valor de Referéncia do Municipio), alterado pela Lei Complementar n° 126/2020 de forma acumulada, independentemente de mora é juros sobre o valor parcelado, em percentual ndo inferior a 1,00 % (Um por cento) ao més ou fra¢gdo. Art. 7° © inadimplemento da cota Unica no respectivo vencimento, o nado pagamento de trés parcelas consecutivas ou o inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a trés meses contados da data de vencimento da Ultima parcela, implicara a imediata e automatica exclusdo do contribuinte do Programa REFIS ISSQN 2026, com o consequente cancelamento dos beneficios concedidos, independentemente de aviso ou notifica¢Go prévia. wl (Segue/Fls.06) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n® 5.670, de 17/03/2026 / Fls.08) | - Oo nado pagamento da parcela na respectiva data de vencimento, acarretara a perda dos beneficios nela aplicados, mantido os beneficios quanto ds demais, salvo hipdétese de cancelamento ou exclusdo do parcelamento. Il-o cancelamento previsto no caput deste artigo tornard imediatamente exigivel o saldo remanescente do débito, com o restabelecimento proporcional no valor deduzido dos juros e da multa, inclusive penitencial, se for o caso, respeitada a amortiza¢do efetuada pelos valores j4 pagos, bem como quanto aos encargos acessérios (juros/multa) abrangidos. Art. 8° A decisdo quanto 4 concessdo dos beneficios deste Programa REFIS ISSQN 2026, bem como sobre pontos omissos, caberd, em primeira andlise, d Secretaria de Fazenda, sem prejuizo de que se regulamente por Decreto aspectos procedimentais e pontos eventualmente omissos. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacado. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand, em 17 de marco de 2026. “a Prefeito em Exercicio VALMIR MONTEIRO Secretario Municipal de Administragao