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norma nº 5670/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5670 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ARRECADAÇÃO DE CRÉDITOS REFIS ISSQN 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
LEI n° 5.670, DE 17 DE MARGO DE 2026
INSTITU] O PROGRAMA DE ARRECADAGAO
DE CREDITOS REFIS ISSQN 2026, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand,
Aprovou, e€ eu Prefeito em Exercicio, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituido © REFIS ISSQN 2026 - Programa de Arrecadacao de
Créditos de competéncia do Municipio de Marechal Candido Rondon, como objetivo de
assegurar maior efetividade da arrecada¢gdo do imposto sobre servicos, a partir dos
incentivos previstos nesta Lei, voltados a adimpléncia dos devedores.
|— os beneficios de que trata esta lei referem-se apenas aos juros e a multa
de mora incidentes sobre créditos, sem afetar o crédito principal com respectivas
corregées.
ll- estado contemplados por este Programa os créditos tributdrios relativos ao
Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN, compreendendo o tributo principal,
seus acréscimos legais, bem como as multas punitivas dele decorrentes ou a ele
diretamente relacionadas, inadimplidos com vencimento até 31 de dezembro de 2025,
inscritos OU ndo em divida ativa, independentemente da existéncia de execucao fiscal
ajvizada, abrangendo, inclusive, os créditos que venham a ser inscritos a partir do
requerimento de adesGo ao Programa, bem como aqueles jd apurados ou lancados cuja
exigibilidade encontra-se suspensa, sob efeito suspensivo ou em situagdo juridica
equivalente, desde que atendidos os requisitos e as condi¢des estabelecidos nesta Lei.
lll - excepcionalmente sera admitido a adesdo, com os beneficios deste
programa, dos créditos de outra natureza, quando identificado o lancamento em
conjunto destes ao Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN ou a sua
Unificagao no ato da inscri¢do ou da confec¢do da Certiddo de Divida Ativa - CDA, desde
que referidos integrem o respectivo termo de adesdo/parcelamento.
IV — excluem-se da abrangéncia do programa REFIS ISSQN 2026:
a) os créditos derivados do Simples Nacional;
b) os créditos supmetidos a embargos impugnativos, ac¢des auténomas ou
pleito/medida judicial auténoma similar, voltadas a sua impugnac¢do, onde haja decisdo
judicial transitada em julgado pelo mérito, com garantia integral do Juizo ou depdsito
integral do crédito, ainda que a controversa remanes¢a sobre parte da matéria ou algum
ponto especifico.
c) os demais créditos que ndo estejam vinculados ao ISSQN ou dele derivam.
Pardgrafo Unico. Os contribuintes que tenham aderido ao Programa REFIS
2025 ndo poderdo aderir aos beneficios desta Lei, salvo nos casos em que o parcelamento
anterior estiver cancelado até data de 31 de janeiro de 2026.
Art, 2° A adesGo ao Programa REFIS ISSQN 2026 serd realizada mediante
requerimento expresso apresentado ao Municipio pelo contribuinte, seu representante
legal ou responsdvel, com indicagdo da modalidade de pagamento escolhida,
observadas as condicées desta Lei. oct
, yr (Segue/Fls.02)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Lei n° 5.670, de 17/03/2026 / Fls.02)
§ 1° O contribuinte poderd optar pelo pagamento 4 vista, em parcela Unica,
com redug¢do de 100% (cem por cento) das multas moratérias e dos juros de mora, desde
que a adesdo seja efetuada até 30 de novembro de 2026.
§ 2° Alternativamente, o contribuinte poderd optar pelo pagamento
parcelado, com redu¢do de 90% (noventa por cento) das multas moratérias e dos juros
de mora, em numero de parcelas mensais corresoondente 4 quantidade de meses
restantes até 31 de dezembro de 2026, observado o vencimento maximo nessa data.
§ 3° O numero de parcelas previstas para o pagamento parcelado sera
reduzido, de forma automatica e regressivamente em razGo de uma parcela por més,
conforme o més de adesdo ao Programa, de modo a assegurar que a quita¢do integral
do parcelamento ocorra, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026.
§ 4° A adesdo na modalidade de pagamento parcelado somente poderd
ser realizada até 30 de novembro de 2026.
§ 5° A adesdo na modalidade de pagamento 4 vista, formalizada a partir
de 30 de novembro de 2026, fard jus ad reducdo de 85% (oitenta e cinco por cento) das
multas moratérias e dos juros de mora, desde que requerida até 17 de dezembro de 2026
€ que Oo pagamento integral seja efetuado, impreterivelmente, até 18 de dezembro de
2026.
§ 6° O vencimento da cota Unica ou das parcelas observard as seguintes
disposi¢ées:
|-o vencimento da cota Unica ou da primeira parcela ocorrerd no dia
seguinte G4 data de adesdo ao Programa REFIS ISSQN 2026, sendo as demais parcelas
venciveis em periodicidade mensal e sucessiva.
ll - caso Oo vencimento da primeira parcela recaia no dia 31° (trigésimo
primeiro) dia do més, este sera automaticamente antecipado/ajustado nas demais
parcelas para coincidir com o Ultimo dia do respectivo més.
§ 7° Nos casos em houver transferéncia de valores aos cofres publicos,
decorrente de depédsito em garantia do crédito ou bloqueio/penhora de valores, em
momento anterior d adesGo ao Programa REFIS ISSQN 2026, referido ingresso terd efeitos,
para fins de amortizacdo, com prevaléncia sobre os pagamentos efetuados no Gmbito do
Programa, com aproveitamento do saldo, inclusive se ocorrido apdéds a adesdo ao
Programa REFIS ISSQN 2026, observadas o seguinte:
|-em caso de adesdo ao programa na modalidade de pagamento a vista
em que teriam sido transferidos recursos da esfera judicial para quita¢do de todo o crédito,
com ingresso em conta do Municipio, mas ainda ndo imputados, a Secretaria de Fazenda
adotard providéncias para que os valores transferidos sejam regularmente imputados e os
valores pagos pelo contribuinte, objeto da adesdo a este programa serdo utilizados para
compensacéo de eventuais débitos remanescentes de sua titularidade perante o
Municipio, nos termos da legislag¢do vigente e inexistindo débitos a compensar, o saldo
credor poderda ser restituido nos autos do processo ou mediante requerimento
administrativo, a critério da administra¢do fazendaria.
ll-em caso de adesdo ao programa na modalidade de pagamento a vista
em que teriam sido transferidos recursos da esfera judicial que nado quitariam todo o
A oy (Segue/Fls.03)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
((Lei n° 5.670, de 17/03/2026 / Fls.03)
crédito, com ingresso em conta do Municipio, mas ainda nado imputados, a Secretaria de
Fazenda adotard providéncias para que os valores transferidos sejam regularmente
imputados e os valores pagos pelo contribuinte, objeto da adesdo a este programa serdo
Utilizados para: amortizagdo do saldo devedor, com os mesmos beneficios que se
atrioviram pela adesGo ao REFIS ISSQN 2026, até o limite pago, comunicando o
contriovinte a fim de repactuar o REFIS ISSQN 2026, quanto ao saldo devedor ou,
sobejando valor, a Secretaria de Fazenda poderd promover a compensagao de eventuais
débitos remanescentes de sua titularidade perante o Municipio, nos termos da legislag¢do
vigente e inexistindo débitos a compensar, o saldo credor poderd ser restituido nos autos
do processo ou mediante requerimento administrativo, a critério da administrag¢do
fazendaria.
§ 8° Na hipdtese do processo judicial e eventual apenso envolver mais de
um crédito tributdrio, sendo apenas parte deles abrangidos pelo Programa REFIS ISSQN
2026, fica facultado ao contribuinte ou responsdvel aderir, quanto aos créditos ndo
contemplados por este Programa, 4 modalidade de parcelamento geral prevista na
legislagGo municipal aplicdvel, com a finalidade de suspender a exigibilidade da
totalidade do crédito objeto da cobranga judicial; inexistindo a referida adesdo, a
exigibilidade permanecerd higida em relacdo aos créditos nado incluidos em
parcelamento.
Art. 3° A concessdo ao beneficidrio do parcelamento obedecerd ainda aos
seguintes critérios:
|—o valor da prestag¢do mensal nado poderd ser inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), nas modalidades de parcelamento.
ll— para os casos de pagamento a vista, a parcela Unica poderd ser inferior
a R$ 150,00(cento e cinquenta reais).
Pardgrafo Unico. Os pagamentos relativos ao Programa REFIS ISSQN 2026
seguirdo as modalidades previstas no artigo 78 da Lei Complementar 026/2002.
Art. 4° O prazo para requerer/aderir ao Programa REFIS ISSQN 2026 se
encerrard em 17 de dezembro de 2026.
§ 1° Caso o prazo previsto no caput deste artigo tenha como termo final dia
ndo util, este sera automaticamente prorrogado para o primeiro dia Util subsequente.
§ 2° Fica assegurado o direito de acesso as condi¢gdes de pagamento
previstas nesta Lei, aqueles que apresentarem/protocolarem, tempestivamente, o pedido
de adesdo, ainda que seja necessdria a concessGo de prazo para a apresenta¢do de
documentos ou para andlise do pedido, que justificadamente, ampliard o periodo de
vigéncia do programa para atos ulteriores, sem que, neste periodo, se possa considerar
suspensa a exigibilidade do crédito a teor do art. 5° desta norma.
§ 3° O prazo a que se refere o § 2° deste artigo sera de até 5 (cinco) dias
Uteis para que o contribuinte apresente a documentacdo necessdria a andlise do pedido
de adesdo, sob pena de indeferimento.
me
yr (Seque/Fls.04)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Lei n° 5.670, de 17/03/2026 / Fls.04)
§ 4° O prazo a que se refere o § 2° deste artigo, quando concedido no més
de dezembro, serd de, no maximo, 2 (dois) dias Uteis.
§ 5° Eventual prazo conferido a teor dos pardgrafos anteriores, mesmo na
hipdotese de pedido de parcelamento, nado interferira na data de vencimento da Ultima
parcela, que se limita a 31 de dezembro de 2026, admitindo-se excepcionalmente, neste
caso, oO pagamento/vencimento de duas parcelas para dezembro, seguindo o respectivo
termo.
Art. 5° Como condi¢Go para ter assegurado os beneficios desta Lei, os
contribuintes, seus representantes legais ou responsdveis legitimos, deverdo firmar o Termo
de Confissdo de Divida, preparado pela Secretaria de Fazenda, realizar o pagamento da
cota Unica ou a primeira parcela nele constante e cumprir com os ditames deste
dispositivo, sob pena de restar sem efeito e ser considerado ineficaz o pedido formulado.
|- caso 0 crédito do ISSQN seja objeto de cobran¢a judicial, o contribuinte
deverd apresentar, quando devidas, juntamente com o requerimento, o comprovante de
integral ou parcial recolhimento, quando eventualmente parceladas, das custas judiciais,
taxas e emolumentos da causa, inclusive de carta precatéria que possa ter sido expedida,
bem como promover a restituigGo de eventual valor adiantado por honordrios periciais ou
diligéncia de oficial de Justica e o comprovante do pagamento da totalidade dos
honordrios de sucumbéncia, alusivos € demanda em curso ou documento equivalente,
que comprove a sua dispensa.
Il - os honordrios advocaticios, mencionados no inciso anterior, terdo
redu¢dgo de 30% (trinta por cento), condicionando-se essa previsdo a adesdo e ao
cumprimento, na integralidade, com o programa instituido nesta Lei, destacando-se que
aredu¢ao serd calculada com base no valor do crédito original, devidamente atualizado,
com juros € com outros acessdérios eventuais, evitando-se sobreposic¢do de beneficios
inclusive, sendo incompativel a presente reducdo, quando aplicdvel a redu¢do pela
metade desta verba ao tempo da citacdo.
Ill-—na ocorréncia de impugna¢Go manejada pelo requerente/interessado,
pendente de solucdo, seja defesa ou recurso, quer de Gmbito administrativo ou judicial,
deverd ser anexado ao requerimento de adesdo ao REFIS ISSQN 2026, comprovagdo de
que houve pedido de renuncia/desisténcia expressa quanto a referida impugna¢do, seja
qual for o meio de defesa, contestagdo, embargos, exceg¢do, recurso ou similar,
eventualmente ofertados.
Pardgrafo Unico. Nao tera direito G adesdo ao programa referido e ficara
sujeito a sua exclusdo, o contribuinte/devedor que ndo pagar os valores relacionados as
verbas de sucumbéncia eventualmente parceladas, ou que, por algum motivo opor
resistencia ao cumprimento das prescricdes deste programa, especialmente seus requisitos
e/ou condicces.
Art. 6° Sem prejuizo de outras disposigdes legais aplicdveis, os efeitos da
adesdo ao REFIS ISSQN 2026 implicam:
|-na imposicdo, ao sujeito passivo/responsdvel (legal), da aceita¢gdo plena
de todas as condicdes estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo de Adesdo,
— pl
(Segue/Fls.05)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Lei n° 5.670, de 17/03/2026 / Fls.05)
constituindo confissGo irretratavel e irrevogdvel da divida supmetida a este programa,
inclusive com reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito
originariamente devido e submetido a inscricdo em divida ativa, por ele referenciado,
como condi¢do para sua adesdo, importando na interrup¢do do prazo prescricional e na
concessGo/manuten¢do do efeito suspensivo para sustar as medidas da exacdo,
enquanto vigente/aplicdavel o programa.
ll - na desisténcia expressa e de forma irretratavel a todo e qualquer
modalidade de defesa ou impugnagado, independentemente da natureza, vale dizer,
contestag¢ao, embargos, reclama¢do, reconsidera¢gdo ou outra forma de peticdo ou
recursos em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, implicando a renUncia
aos direitos de questionar a divida, o fato gerador do tributo, o lan¢amento, em quaisquer
de suas modalidades, a inscrigdo em divida ativa ou mesmo o titulo executivo, ainda que
apenas em relag¢go a seu valor, assim como interromperd o- prazo
decadencial/prescricional, pois inequivoco o reconhecimento da divida;
Ill — na manuten¢ao da divida, por sua origem, sem configurar nova¢gdo e
na conservag¢do automdtica de toda e qualquer garantia concedida em ambito
administrativo ou conferida judicialmente, compreendidas, nestas, a hipoteca, o penhor,
a fianga, inclusive bancdria, o arresto, a penhora, os bloqueios de bens/direitos, os
gravames decorrentes de arrolamento de bens, cautelar fiscal ou outras modalidades
similares, Como tutelas provisérias de urgéncia ou de evidéncia ou depédsitos que
favoregam o Fisco/Municipio, garantam o Juizo ou assegurem o pagamento.
IV - no direito de a Fazenda Publica, por sua autonomia, se manifestar em
demandas administrativas ou judiciais, nos créditos submetidos ao REFIS ISSQN 2026 e que
possam se encontrar, de qualquer forma, impugnados ou contestados administrativa ou
judicialmente, ainda que em demanda de execuc¢ao fiscal, processo incidental, conexo
ou mesmo por agao auténoma, podendo noticiar sobre a referida adesdo, especialmente
se consubstanciar o nado cumprimento das suas condicdes, enquanto requisito para se
manter neste programa, submetendo, se for o caso, Gdmanifestacdo adversa, objetivando
fomentar ulterior desisténcia quanto as impugnacées, recursos ou pedido similar, seja nas
demandas administrativas, seja naquelas judiciais, inclusive, recobrando daqueles
adversos, pertinente documento, quanto a renuncia aos direitos sobre os quais se fundava
0 pedido, assim como, que se busque indicar/comprovar a assun¢do dos 6nus processuais,
tanto pelas custas, honordrios de seu advogado e eventuais honordrios de sucumbéncia
estabelecidos em favor do Municipio, sem prejuizo a outros requisitos que possam ser
instados a manifestar/ratificar.
V —naincidéncia de correg¢do monetaria, sobre qualquer parcela vincenda
ou vencida, nos termos do Artigo 134 da Lei complementar n° 026/2002 (Variag¢ao da VR -
Valor de Referéncia do Municipio), alterado pela Lei Complementar n° 126/2020 de forma
acumulada, independentemente de mora é juros sobre o valor parcelado, em percentual
ndo inferior a 1,00 % (Um por cento) ao més ou fra¢gdo.
Art. 7° © inadimplemento da cota Unica no respectivo vencimento, o nado
pagamento de trés parcelas consecutivas ou o inadimplemento de qualquer parcela por
prazo superior a trés meses contados da data de vencimento da Ultima parcela, implicara
a imediata e automatica exclusdo do contribuinte do Programa REFIS ISSQN 2026, com o
consequente cancelamento dos beneficios concedidos, independentemente de aviso ou
notifica¢Go prévia.
wl
(Segue/Fls.06)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Lei n® 5.670, de 17/03/2026 / Fls.08)
| - Oo nado pagamento da parcela na respectiva data de vencimento,
acarretara a perda dos beneficios nela aplicados, mantido os beneficios quanto ds
demais, salvo hipdétese de cancelamento ou exclusdo do parcelamento.
Il-o cancelamento previsto no caput deste artigo tornard imediatamente
exigivel o saldo remanescente do débito, com o restabelecimento proporcional no valor
deduzido dos juros e da multa, inclusive penitencial, se for o caso, respeitada a
amortiza¢do efetuada pelos valores j4 pagos, bem como quanto aos encargos acessérios
(juros/multa) abrangidos.
Art. 8° A decisdo quanto 4 concessdo dos beneficios deste Programa REFIS
ISSQN 2026, bem como sobre pontos omissos, caberd, em primeira andlise, d Secretaria de
Fazenda, sem prejuizo de que se regulamente por Decreto aspectos procedimentais e
pontos eventualmente omissos.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacado.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado
do Parand, em 17 de marco de 2026.
“a Prefeito em Exercicio
VALMIR MONTEIRO
Secretario Municipal de Administragao

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