← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5677 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 5.302, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 11655 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA LEI n° 5.677, DE 23 DE MARGO DE 2026 DISPOE SOBRE A ALTERACAO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORDINARIA N° 5.302, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Parana, aprovou, € eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica alterada a denominagdo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econémico, passando a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econémico e Turismo. § 1° A alteragdo refere-se exclusivamente a denominacdo da Secretaria, permanecendo inalteradas suas competéncias, atriobvicdes, estrutura organizacional, cargos, fun¢des e demais disposi¢des previstas. § 2° O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequacdes necessdrias nos atos administrativos, organogramas, documentos oficiais e demais instrumentos que fagam referéncia as denominacées anteriores. Art. 2° Ficam criados na estrutura organizacional do Municipio de Marechal Candido Rondon 0 Servi¢o de Central de Especialidades, vinculado a Secretaria Municipal de Saude e na Secretaria Municipal de Assistencia Social o Departamento Municipal de Politicas PUblicas para Mulheres e a DivisGo de Politicas para Mulheres. Art. 3° Diante das alteragdes promovidas pela presente Lei, o item 9 — SECRETARIA DE SAUDE e item 10 — SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL, do art. 8°, da Lei Ordindria n° 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passam vigorar com a seguinte reda¢ao: “Art. 8° (...) 9. SECRETARIA DE SAUDE 9.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA 9.2 OUVIDORIA MUNICIPAL DA SAUDE ; 9.3 SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 9.4 DEPARTAMENTO DE ATENCAO PRIMARIA EM SAUDE 9.4.1 Divisho de Direc¢Go Técnica Médica 9.4.2 DivisGo de Unidades Bdsicas em Saude 9.4.2.1 Coordena¢cdo de Programas ESF / EAP 9.4.2.2 Coordenacdo do Programa de Agente Comunitdrio de Saude 9.4.3 Divisdo da Clinica da Mulher e da Crian¢a 9.5 DEPARTAMENTO DE ATENCAO HOSPITALAR j 9.5.1. DivisGo do Hospital Municipal 9.5.2 Divisdo de Direcdo Técnica Médica 9.6 DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA EM SAUDE a : yl 9.6.1 Divisio de Epidemiologia th (Segue/Fls.02) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.677, de 23/03/2026/Fls.02) 9.6.2 Divisho de Vigilancia Sanitaria 9.6.2.1 Coordena¢cdo do Programa Saude do Trabalhador 9.6.2.2 Coordenacdo do Programa de Endemias 9.7 DEPARTAMENTO DE ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE 9.7.1 Divisdo de Atencdo em Saude Mental 9.7.2 Divisho de Atencdo Especial 9.7.2.1 Servic¢o de Central de Especialidades 9.8 DEPARTAMENTO DE LOGISTICA 9.8.1 Divisdo de Manutencdo da Frota 9.9 DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA 9.9.1 Divisdo da Central de Medicamentos 9.9.2 Coordena¢do do Programa Remédio em Casa 9.10 DEPARTAMENTO DE URGENCIAS E EMERGENCIAS 9.10.1 Divisho da Unidade de Pronto Atendimento 9.11 DEPARTAMENTO DE CCIH MUNICIPAL E NSP 9.12 DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTAO E FINANCAS 9.12.1 DivisGo de Licitacées e Contratos 9.12.2 Divisdo de Orcamento, Financas e Administracdo 10.SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 10.1 ASSESSORIA DE SECRETARIA 10.1.1 Divisdo de Planejamento, Gestdo e Financas 10.1.2 Divisho de Habitacdo de Interesse Social 10.2 DEPARTAMENTO DE PROTECAO SOCIAL BASICA 10.2.1 Divisoo de GestdGo do Centro de referéncia da Assist@ncia Social —CRAS 10.2.2 Divisoo de GestGo do Centro de Atendimento a Familia - CAF 10.2.3 Divisho de GestGo do Centro de Distribui¢do 10.3 DEPARTAMENTO DE PROTECAO SOCIAL ESPECIAL 10.3.1 Divisdo de GestGo do Centro de Referéncia Especializado de Assist@ncia Social - CREAS 10.3.2 Divisho de GestGo do Servi¢o de Acolhimento Municipal Institucional e Familiar 10.4 DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITARIOS 10.4.1 Divisoo de Aten¢do ao Idoso 10.4.2 Divisdo de Aten¢cdo aos Clubes de Mdes 10.4.3 Divisoo de Atencdo as Associacées Comunitdrias de Moradores 10.5 DEPARTAMENTO DE POLITICAS PUBLICAS PARA MULHERES 10.5.1 DivisGo de Polfticas para Mulheres” Art. 4° O art. 71, da Lei Ordindria n° 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passa vigorar com a seguinte reda¢gdao: “Art. 71. Na Secretaria Municipal de Saude ficam integradas as seguintes Unidades Administrativas: 1. ASSESSORIA DE SECRETARIA / 2. OUVIDORIA MUNICIPAL DA SAUDE f 3. SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE f 4. DEPARTAMENTO DE ATENCAO PRIMARIA EM SAUDE 4.1 Divisdo de Direcdo Técnica Médica yw 4.2 DivisGo de Unidades Bdsicas em Saude i (Segue/Fls.03) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.677, de 23/03/2026/Fls.03) 4.2.1 Coordena¢cdo de programas Estratégia de Saude da Familia — ESF / Equipe de Aten¢do Primdria — EAP 4.2.2 Coordena¢do do programa de Agente Comunitdrio de Saude 4.3 DivisGo da Clinica da Mulher e da Crianca 5. DEPARTAMENTO DE ATENCAO HOSPITALAR 5.1 DivisGo do Hospital Municipal 5.2 Divisdo de Direcdo Técnica Médica 6. DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA EM SAUDE 6.1 DivisGo de Epidemiologia 6.2 DivisGo de VigilGncia Sanitdria 6.2.1 Coordena¢do do Programa Saude do Trabalhador 6.2.2 Coordena¢do do programa de Endemias 7. DEPARTAMENTO DE ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE 7.1 Divisao de AtencGo em Saude Mental 7.2 Divisoo de Atencdo Especial 7.2.1 Servig¢o de Central de Especialidades 8. DEPARTAMENTO DE LOGISTICA 8.1 DivisGdo de Manutencdo da Frota 9. DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA 9.1 Divisho da Central de Medicamentos 9.1.1 Coordena¢gdo do Programa Remédio em Casa 10. DEPARTAMENTO DE URGENCIAS E EMERGENCIAS 10.1 Divisao da Unidade de Pronto Atendimento 11. DEPARTAMENTO DE COMISSAO DE CONTROLE DE INFECCAO HOSPITALAR — CCIH MUNICIPAL E NUCLEO DE SEGURNAGA DO PACIENTE — NSP 12. DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTAO E FINANCAS 12.1 Divisdo de Licifacées e Contratos 12.2 Divisho de Orgamento, Finan¢as e Administrag do” Art. 5° Insere o art. 90-A, na Lei Ordindria n° 5.302, de 14 de dezembro de 2021, disoondo sobre as competéncias do Servico de Central de Especialidades: “Art. 90-A. Compete ao Servic¢o de Central de Especialidades: ! — Assistenciais; a) Executar atendimentos especializados presenciais; b) Executar atendimentos especializados por telemedicina e telessaude; c) Realizar acolhimento assistencial dos vusudrios regulados ou agendados; d) Apoiar o usudrio durante atendimentos por telemedicina, quando necessdrio; ambulatoriais; f}) Executar atendimentos multiprofissionais e interdisciplinares; g) Emitir orientacdes, prescrigdes, laudos e pareceres clinicos, conforme competéncia profissional; h) Garantir o retorno assistencial qualificado a Atencdo Primaria a ie! Saude. (ar (Segue/Fls.04) e) Realizar consultas, avaliagdes, acompanhamentos e procedimentos f MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.677, de 23/03/2026/Fls.04) !! - Telemedicina e Telessavde; a) Operacionalizar salas, equipamentos e sistemas de telemedicina; b) Garantir identificag¢Go adequada do paciente e do profissional remoto; c) Assegurar sigilo, privacidade e condicées técnicas adequadas; d) Integrar os registros das teleconsultas ao prontudrio eletrénico; e) Comunicar intercorréncias técnicas ou assistenciais a Divisao de Atencdo Especial. lll — Infegragdo Assistencial em Rede; a) Executar o cuidado especializado de forma articulada com: — Aten¢do Primaria a Saude; Urgéncia e Emergéncia; Hospital Municipal; — CAPS; — Demais pontos da Rede de AtencdGo a Saude. b) Apoiar a continuidade do cuidado conforme fluxos pactuados. IV — Administrativas Operacionais; a) Organizar o fluxo inferno de atendimento b) Zelar pela estrutura fisica, equipamentos e insumos; c) Informar a Divisio de Aten¢do Especial demandas estruturais, de pessoal ou operacionais; d) Fornecer informac6ées assistenciais e de produg¢do, quando solicifado.” | Art. 6° © art. 102, da Lei Ordindria n° 5.302, de 14 de dezembro de 2021, passa vigorar com a seguinte redacao: “Art. 102. Na Secretaria Municipal de Assisténcia Social ficam integradas as seguintes Unidades Administrativas: 1. TASSESSORIA DE SECRETARIA 1.1.1 Divisho de Planejamento, Gestdo e Finan¢as 1.1.2 Divisio de Habita¢gdo de Interesse Social 1.2DEPARTAMENTO DE PROTECAO SOCIAL BASICA 1.2.1 Divisdo de Gestdo do Centro de Referéncia da Assisténcia Social — CRAS 1.2.2 Divisao de Gestdo do Centro de Afendimento a Familia - CAF 1.2.3 Divisdo de Gestdo do Centro de Distribui¢aGo 1.3DEPARTAMENTO DE PROTECAO SOCIAL ESPECIAL 1.3.1 Divisdo de Gestdo do Centro de Refer€ncia Especializado de Assist@ncia Social - CREAS 1.3.2 Divisio de Gestdo do servico de acolhimento municipal institucional e familiar 1.4DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS COMUNITARIOS fi 1.4.1 Divisio de Atencdo ao Idoso 1.4.2 Divisdo de Atencdo aos Clubes de Maes 1.4.3 Divisdo de Atencdo as Associagdes Comunitdrias de Moradores 1.5DEPARTAMENTO DE POLITICAS PUBLICAS PARA MULHERES a 1.5.1 DivisGo de Politicas para Mulheres” . i (Segue/Fls.05) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n® 5.677, de 23/03/2026 /EFls.05) Art. 7° Insere os arts. 117-A e 117-B, na Lei Ordindria n° 5.302, de 14 de dezembro de 2021, dispondo sobre as competéncias do Departamento de Politicas PUblicas para Mulheres e da Divisdo de Politicas para Mulheres: “Art. 117-A. Compete ao Departamento de Politicas Publicas para Mulheres: !—coordenar a Politica Municipal de Defesa dos Direifos da Mulher; ll — prestar assessoramento a Secretaria Municipal de Assisténcia Social em questdes que digam respeito aos direitos da mulher; lll - desenvolver agées conjuntas com outros equipamentos da Politica de Assisténcia Social e as outras Secretarias Municipais, bem como com outros Orgdos publicos, para elaboracdo de projetos que visem Ga promocdo dos direitos das mulheres; IV — identificar as instituig¢Oes nacionais de fomento governamentais e nado governamentais para serem contatadas, mediante envio de projetos voltados a mulher, visando solicitacGo de recursos financeiros para o Municipio; V-elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informagées e levantamentos direcionados a Politica da Mulher; VI - selecionar, organizar, registrar e manter as informacoes referentes a sua area de atuacdo; Vil — assessorar, a partir de solicitacGo, a estrutura ou a alferagdo estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Rondonense(COMMuUR); Vill — promover a infegracdo com drgdos e entidades da sociedade civil organizada, a fim de quando da Conferéncia Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, solicitar a sua particioacdo na formulacdo e sugestdo de politicas publicas para tal; IX — coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementa¢gdo dos Planos Municipais origindrios da Politica Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; X — promover a realizacdo de estudos e pesquisas, formando um banco de dados sobre as politicas pUblicas voltadas a mulher; Xl -atuarna promocdo e na operacionalizagdo de convénios, contratos, termos de parceria ou instrumentos congéneres necessdrios ao fiel cumprimento da sua competéncia; e XIl - desempenhar outras atividades correlatas. Art. 117-B. Compete a DivisGo de Politicas para Mulheres: |! -~ dar assessoramento a diferentes 6érgGos do governo e articular programas dirigidos a pauta de valorizag¢do da mulher, nos Gmbitos da saude, educacdo, seguranca, emprego e empreendedorismo feminino, moradia, agricultura, raca, etnia, participa¢do politica, dentre outros que se fagam necessdarios; ll — prestar assistencia aos programas de capacita¢cdo, forma¢do e de / conscientizagdo da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal; Ill — dar assessoramento técnico nos assuntos relativos a pauta da mulher, quando solicitado pelas Secretarias, Organiza¢ées Institucionais e Conselhos Municipais, buscando a promogdo da cidadania e igualdade feminina; ye iy Fe MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.677, de 23/03/2026/Fls.06) IV - orientar o encaminhamento de denuncias relativas a discriminacdo da mulher; V - prestar apoio e assisténcia ao didlogo e a discussGo com a sociedade civil para articulag¢Go de acgées e recursos em politicas para a mulher e, ainda, participar de fdéruns, encontros, reuni6es, semindrios e outros que abordem questées relativas a mulher; VI — coordenar agées de execucdo direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no Gmbito da sua competéncia, inclusive em relagdo aos Clubes de Mdes; Vil - desempenhar outras atividades correlatas.” Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publica¢do. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand, em 23 de marco de 2026. Vie M2 (4 BACKES ea Prefeito VALMIR MONTEIRO Secretario Municipal de Administragao - VAL IR GILMAR DATTEIN Secretario Municipal de Gestao de Governo