← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5678 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | CRIA CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE PROCURADORIA NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA LEI n° 5.678, DE 23 DE MARGO DE 2026 CRIA CARGOS EM COMISSAO DE ASSESSOR DE PROCURADORIA NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda, aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Ficam criados, na estrutura da Procuradoria-Geral do Municipio, 06 (seis) cargos em comissao de Assessor de Procuradoria, de livre nomeacdo e exoneracdo pelo Chefe do Poder Executivo. § 1° Os cargos destinam-se exclusivamente ao assessoramento direto e imediato aos Procuradores do Municipio e ao Procurador-Geral. § 2° Os cargos nado integram a estrutura de direcdGo superior da Administrag¢ao Publica, caracterizando-se como fun¢cdes de confianca voltadas ao suporte técnico-estratégico da advocacia publica municipal. Art. 2° Os Assessores de Procuradoria exercerdo atividades de assessoramento direto, estratégico e especializado aos Procuradores do Municipio e ao Procurador-Geral, consistentes exclusivamente em fungdes de apoio técnico-instrumental, compreendendo, entre outras: |— organiza¢ado, sistematizacdo e consolidacdo de informacées necessadrias a atuagao institucional da Procuradoria; ll - realizag¢ado de pesquisas legislativas, doutrindrias e jurisprudenciais destinadas a forma¢cdo de subsidios técnicos para andlise e deliberacdo pelos Procuradores; lll — elaboragdo de minutas preliminares, relatdérios internos, quadros comparativos e estudos técnicos preparatérios, sempre sob orientagdo e supervisdo do Procurador responsdvel; IV -— estruturacdo e€ compilagdo de dados e documentos constantes de processos administrativos e judiciais, com a finalidade de subsidiar a atua¢gdo funcional do Procuradoer; V — apoio na padroniza¢gdo interna de fluxos, rotinas e entendimentos institucionais, sem cardter decisério; Vl—execucdo de atividades de assessoramento técnico voltadas a4 melhoria da eficiéncia organizacional da Procuradoria. § 1° As atribuic¢des previstas neste artigo possuem natureza exclusivamente instrumental e preparatéria, vedada a pratica de atos privativos da advocacia publica, de representacdo judicial ou extrajudicial, de manifesta¢do juridica ou de mee decisdrio. fo YAF (Segue/Fls. a MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.678, de 23/03/2026 / Fls.02) § 2° A atua¢gdo do Assessor de Procuradoria dependerd de orientacdo e valida¢ao do Procurador ao qual estiver vinculado, inexistindo autonomia funcional ou poder hierdrquico. Art. 3° E expressamente vedado aos ocupantes do cargo de Assessor de Procuradoria: | — representar judicial ou extrajudicialmente o Municipio, sob qualquer forma; ll - subscrever peti¢des, pareceres juridicos, manifesta¢gdes técnica-juridicas OU quaisquer pegas processucais; Ill — praticar atos privativos da advocacia publica municipal ou exercer atribui¢des tipicas dos Procuradores do Municipio; IV — proferir decisS6es, despachos ou manifestagdes de conteUdo decisério; V — atuar com autonomia funcional ou substituir o Procurador no exercicio de suas competéncias legais; VI — exercer atividades permanentes de natureza técnico-juridica que impliquem assun¢ado direta da fun¢Go institucional da Procuradoria. Pardgrafo Unico. A atua¢gdo do Assessor de Procuradoria limita-se ao assessoramento técnico-instrumental e preparatério, sob orientagdo e supervisdo direta do Procurador responsdvel, cabendo exclusivamente aos Procuradores do Municipio a manifestagao juridica conclusiva e a prdatica de atos institucionais préprios da advocacia publica. Art. 4° Os Assessores de Procuradoria exercerado suas atividades sob orienta¢do e supervisGo direta do Procurador ao qual forem funcionalmente vinculados. § 1° A nomeacao e exoneracdo sdo de competéncia privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso V, da ConstituicdGo Federal. § 2° Em razdo da natureza das atribvicdes e da necessidade de atuacdo direta e coordenada com o Procurador responsdvel, a indica¢do do ocupante do cargo sera realizada pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador ao qual o assessor ficard vinculado, submetendo-se 4 aprecia¢gdo e aprova¢cdo do Chefe do Poder Executivo. § 3° A permanéncia do assessor no exercicio das fun¢des pressupde vinculo de confian¢a técnica e funcional com o Procurador responsdvel, podendo este solicitar, de forma fundamentada, sua exoneracdo, sem prejuizo da competéncia do Chefe do Executivo para a prdtica do ato formal correspondente. Art. 5° A nomeacdo deverd recair em pessoa que possud: |— diploma de curso superior em Direito; ll — experiéncia comprovada em atividades juridicas ou administrativas correlatas. (n™ pt (Segue/Fls. 03) MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON ESTADO DO PARANA (Lei n° 5.678, de 23/03/2026 / Fls.03) Art. 6° O cargo em comissGo de Assessor de Procuradoria possui natureza de assessoramento especial, de livre nomeagdo e exoneracdo, ndo integrando a carreira juridica do Municipio nem compondo o quadro de cargos efetivos da Procuradoria-Geral. § 1° O cargo destina-se exclusivamente ao apoio técnico-instrumental direto aos Procuradores do Municipio e ao Procurador-Geral, ndo se caracterizando como fungao finalistica da advocacia publica municipal. § 2° A criag¢do do cargo nao implica amplia¢do do quadro de Procuradores do Municipio nem substitui cargos efetivos da carreira juridica. § 3° O exercicio do cargo nao gera direito 4 estabilidade, incorporacdo de vantagens tipicas de carreira juridica, equipara¢do remuneratoria ou qualquer forma de vinculagGo funcional a estrutura permanente da advocacia publica municipal. § 4° O cargo ndo se destina ao desempenho de atividades técnicas permanentes proprias do cargo de Procurador do Municipio, limitando-se as funcdées de assessoramento previstas nesta Lei. Art. 7° A remuneragdo do cargo em comissdo de Assessor de Procuradoria fica fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Pardagrafo Unico. O valor fixado neste artigo serd atualizado na mesma data € nos mesmos indices da revisGo geral anual concedida aos servidores pUblicos municipais, nos termos do art. 37, inciso X, da ConstituicGo Federal. Art. 8° As despesas decorrentes correrao por conta de dotacées prdoprias, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢do. Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do Parand, em 23 de margo de 2026. bee paw, = BACKES Prefeito VALMIR MONTEIRO Secretario Municipal de Administragao Lh ke VALDEUK GILIWAR DATTEIN Secretario Municipal de Gestao de Governo