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norma nº 5678/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5678 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaCRIA CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE PROCURADORIA NA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
LEI n° 5.678, DE 23 DE MARGO DE 2026
CRIA CARGOS EM COMISSAO DE ASSESSOR
DE PROCURADORIA NA ESTRUTURA DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
MARECHAL CANDIDO RONDON E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Ficam criados, na estrutura da Procuradoria-Geral do Municipio, 06
(seis) cargos em comissao de Assessor de Procuradoria, de livre nomeacdo e exoneracdo
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1° Os cargos destinam-se exclusivamente ao assessoramento direto e
imediato aos Procuradores do Municipio e ao Procurador-Geral.
§ 2° Os cargos nado integram a estrutura de direcdGo superior da
Administrag¢ao Publica, caracterizando-se como fun¢cdes de confianca voltadas ao
suporte técnico-estratégico da advocacia publica municipal.
Art. 2° Os Assessores de Procuradoria exercerdo atividades de
assessoramento direto, estratégico e especializado aos Procuradores do Municipio e ao
Procurador-Geral, consistentes exclusivamente em fungdes de apoio técnico-instrumental,
compreendendo, entre outras:
|— organiza¢ado, sistematizacdo e consolidacdo de informacées necessadrias
a atuagao institucional da Procuradoria;
ll - realizag¢ado de pesquisas legislativas, doutrindrias e jurisprudenciais
destinadas a forma¢cdo de subsidios técnicos para andlise e deliberacdo pelos
Procuradores;
lll — elaboragdo de minutas preliminares, relatdérios internos, quadros
comparativos e estudos técnicos preparatérios, sempre sob orientagdo e supervisdo do
Procurador responsdvel;
IV -— estruturacdo e€ compilagdo de dados e documentos constantes de
processos administrativos e judiciais, com a finalidade de subsidiar a atua¢gdo funcional do
Procuradoer;
V — apoio na padroniza¢gdo interna de fluxos, rotinas e entendimentos
institucionais, sem cardter decisério;
Vl—execucdo de atividades de assessoramento técnico voltadas a4 melhoria
da eficiéncia organizacional da Procuradoria.
§ 1° As atribuic¢des previstas neste artigo possuem natureza exclusivamente
instrumental e preparatéria, vedada a pratica de atos privativos da advocacia publica,
de representacdo judicial ou extrajudicial, de manifesta¢do juridica ou de mee
decisdrio.
fo YAF (Segue/Fls. a
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Lei n° 5.678, de 23/03/2026 / Fls.02)
§ 2° A atua¢gdo do Assessor de Procuradoria dependerd de orientacdo e
valida¢ao do Procurador ao qual estiver vinculado, inexistindo autonomia funcional ou
poder hierdrquico.
Art. 3° E expressamente vedado aos ocupantes do cargo de Assessor de
Procuradoria:
| — representar judicial ou extrajudicialmente o Municipio, sob qualquer
forma;
ll - subscrever peti¢des, pareceres juridicos, manifesta¢gdes técnica-juridicas
OU quaisquer pegas processucais;
Ill — praticar atos privativos da advocacia publica municipal ou exercer
atribui¢des tipicas dos Procuradores do Municipio;
IV — proferir decisS6es, despachos ou manifestagdes de conteUdo decisério;
V — atuar com autonomia funcional ou substituir o Procurador no exercicio
de suas competéncias legais;
VI — exercer atividades permanentes de natureza técnico-juridica que
impliquem assun¢ado direta da fun¢Go institucional da Procuradoria.
Pardgrafo Unico. A atua¢gdo do Assessor de Procuradoria limita-se ao
assessoramento técnico-instrumental e preparatério, sob orientagdo e supervisdo direta do
Procurador responsdvel, cabendo exclusivamente aos Procuradores do Municipio a
manifestagao juridica conclusiva e a prdatica de atos institucionais préprios da advocacia
publica.
Art. 4° Os Assessores de Procuradoria exercerado suas atividades sob
orienta¢do e supervisGo direta do Procurador ao qual forem funcionalmente vinculados.
§ 1° A nomeacao e exoneracdo sdo de competéncia privativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso V, da ConstituicdGo Federal.
§ 2° Em razdo da natureza das atribvicdes e da necessidade de atuacdo
direta e coordenada com o Procurador responsdvel, a indica¢do do ocupante do cargo
sera realizada pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador ao qual o assessor ficard
vinculado, submetendo-se 4 aprecia¢gdo e aprova¢cdo do Chefe do Poder Executivo.
§ 3° A permanéncia do assessor no exercicio das fun¢des pressupde vinculo
de confian¢a técnica e funcional com o Procurador responsdvel, podendo este solicitar,
de forma fundamentada, sua exoneracdo, sem prejuizo da competéncia do Chefe do
Executivo para a prdtica do ato formal correspondente.
Art. 5° A nomeacdo deverd recair em pessoa que possud:
|— diploma de curso superior em Direito;
ll — experiéncia comprovada em atividades juridicas ou administrativas
correlatas. (n™ pt
(Segue/Fls. 03)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Lei n° 5.678, de 23/03/2026 / Fls.03)
Art. 6° O cargo em comissGo de Assessor de Procuradoria possui natureza de
assessoramento especial, de livre nomeagdo e exoneracdo, ndo integrando a carreira
juridica do Municipio nem compondo o quadro de cargos efetivos da Procuradoria-Geral.
§ 1° O cargo destina-se exclusivamente ao apoio técnico-instrumental direto
aos Procuradores do Municipio e ao Procurador-Geral, ndo se caracterizando como
fungao finalistica da advocacia publica municipal.
§ 2° A criag¢do do cargo nao implica amplia¢do do quadro de Procuradores
do Municipio nem substitui cargos efetivos da carreira juridica.
§ 3° O exercicio do cargo nao gera direito 4 estabilidade, incorporacdo de
vantagens tipicas de carreira juridica, equipara¢do remuneratoria ou qualquer forma de
vinculagGo funcional a estrutura permanente da advocacia publica municipal.
§ 4° O cargo ndo se destina ao desempenho de atividades técnicas
permanentes proprias do cargo de Procurador do Municipio, limitando-se as funcdées de
assessoramento previstas nesta Lei.
Art. 7° A remuneragdo do cargo em comissdo de Assessor de Procuradoria
fica fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
Pardagrafo Unico. O valor fixado neste artigo serd atualizado na mesma data
€ nos mesmos indices da revisGo geral anual concedida aos servidores pUblicos municipais,
nos termos do art. 37, inciso X, da ConstituicGo Federal.
Art. 8° As despesas decorrentes correrao por conta de dotacées prdoprias,
observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢do.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado
do Parand, em 23 de margo de 2026.
bee paw, = BACKES
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretario Municipal de Administragao Lh ke
VALDEUK GILIWAR DATTEIN
Secretario Municipal de Gestao de Governo

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