← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1966 |
| Date | 1966-05-25 |
| Ementa | CRIA E REGULAMENTA O "SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONES (SMT)". |
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e Drofeitura Municipal de Marechal Candido Rondon ESTADO DO PARANÁ —u— LEI Nº 207 DATA: 25 de maio de 1966. SÚMULA: Cria e Regulamenta o SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONES (SMB). A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, Estado do Faraná, aprovou e eu, Prefeito Yumicipal, sanciono a seguin- te Lei: Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O "SERVIÇO MUNICIPAL DE PELEPONES (SME)" é criado com a finalidade de manter e explorar o serviço de comunica- ções telefônicas no Território do Município, com e possibili dade de conexão com os outros Municípios e regula-se pela pre sente Lei. Art. 2º - Os aparelhos, centrais, rôdes, acessórios, prédios e valôres, incorporam-se ao patrimônio do Município. Art. 3º - À instalação, conservação e manutenção do sérviço incumbe, privativamente, ac Município. Art. 4º - Não será permitida a ligação de aparelhos secundários a não ser do mesmo assinante; e nos casos especiais, mediante proposta do Conselho Municipal de Telefones. A permissão será dada mediante Decreto Executivo. Capítulo II DAS MODALIDADES Art. 5º - O serviço desdobra-se dem; . a) - Sistema de Telefones Automáticos; t) - Sistema de Telefones Manuais; c) - Sistema de Conexões. Art. 6º - Os,sistemas são assim definidos: I - O sistema de Telefones automáticos compreende a central, a rêde, os aparelhos automáticos, os a- Drefeitura Municipal de Marechal Candido Ronden ESTADO DO PARANÁ e Fls. nº 2 ... Continuação da Fls. nº 1 ... cessórios e o prédio onde se instala.. II - O sistema de Telefones Manuais compreende as Centea- is, rêdes, aparelhos manuais e acessórios. III - O sistemá de Conexão compreende as rêdes de comuni- cação com os sistemas telefônicos de outros Hunici- pioss. ABt. 7º — O SMT manterá mapas oficiais das rédes automáticas, das manuais e das de conexão, bem como o cadastro atualizado de seus assinantes. Capítulo ILI DOS ASSINANTES Art. 8º - A assinatura será pessoal e irrevogável, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 9º - As assinaturas serão requeridas à Prefeitura Munici- pal e as providências obedecerão a rigoroso critério cronoldei co. Art. 10º.- O assinante apenas poderá transferir sua assinatura, pare terceiros, mercê de prévia autorização do Conselho Munici pal de Telefones. Art. 11º - Ag assinaturas dividem-se em quatro (4) categorias: 1) - Comercial; 2) - Profissional; 3) — Residencial; 4) — De interêgse público $ único - Na última categoria compreendem-se as es- colas, repartições públicas, associações de classe, clubes e en tidades religiosas. Capítulo IV DAS CONTRA-FRESTAÇÕES Aft. 12º - O assinante pagará uma caução por aparelho primário, cujo valor será fixado, levando-se em conta, o tetal do inves- timento e a média do custo unítário. Art. 13º - Pagará, ainda, uma taxa de ligação para que tenha seu aparelho primário ou secundário, ligado ao sistema. Dreleitura Municipal de Marechal Candido Rondon ESTADO DO PARANÁ e Pge 3 va Continuação da Fls. nº 2 ... 8 único - Esta taxa será dévida pelo assinante, sempre que tiver seu aparelho desligado por falta de pagamento ou outras infrações devidamente comprovadas, Art. 14º - Todo assinante pagará ainda uma mensalidade corres- pondente à categoria de sua assinatura, 8 único - O aparelho secundário pagagá mensalidade correspon- dente à metade da do aparelho primário, Art. 15º - Os assinantes indenizarão o SMT pelos eventuais con- sertos em seus aparelhos e rêdes internas. Art, 16º — Por conta do assinabbe será o posteamento das linhas rurais isoladas, e no sistema de telefones sutomáticos, o que exceder de 50 (cinquenta) metros da rêde, a partir da caixa de distrihuição. Art. 17º - Serão estabelecidas tarifas de conferências. 8 único - Os assinantes gozarão de um abatimento de 50% (cinquen ta por cento) sôbre o valor fixado para as conferências. Art. 18º - OQ SHI terá contabilidade própria e separada, com pres- tações de contas mensais à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 19º - Poderá o SMT receber doações ou verbas de parte dos órgãos públicos ou particulares, contabilizando-as devidamente. Art. 20º — As contra-prestações previstas nesta Lei, serão fi- xadas por Decreto Executivo, ouvido o parecer do Conselho Nuni- cipal de Telefones, com recurso para a Câmara de Vereadores. $ único - O recurso previsto acima deverá ser interpôsto com um prazo máximo de 10 (dez) dias da data da notificação. Capítulo V DO CONSELHO MUNICIPAL DE TELEFONSE (CMT) Art. 22º - Fica instituído o Conselho Municipel de Telefones, composto de cinco (5) membros com mandato de um (1) ano, com possibilidade de prorrogação de mandato. Art, 22º — A função será honorífica e sua atividade será regula- da por Regimento próprio. Drefeitura Municipal de Marechal Candi do Rendeon ESTADO DO PARANÁ —— Art. 23º —- Os membros do CNT serão da escôlna do Prefeito Muni- cipal, ad referendum da Câmara Municipal de Vereadores, e, na medida do possível, representarão o Legislativo, a industria, o comércio e ag classes liberais. Art. 24º — Além das atribuições expressamente designadas nesta Lei, o CMT será consultado em todos os assuntos relevantes e pertinentes ao serviço telefônico. Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25º —- O SHT reger-se-á por esta Lei e por regulemento, ins tituído por Decreto, após prévia audiência do CNT. Art. 26º - À assinatura sômente tornar-se-á definitiva, paga in- tegralmente a caução. $ 1º - As modalidades de pagamento serão instituídas por Dec. $ 2º - Em caso de pagamento parcelado, atrazo de uma prestação, na forma estabelecida por Decreto, sugeitará ó assinante ao cancelamento da assinatura, $ 3º - No caso de cancelamento de assinatura, serão devolvidas as quantias pagas por conte da caução, deduzida a impor- tância de 30% (trinta por cento), a título de multa. Art. 27º % A mensalidade atrazada dará ensejo a cancelamento de assinatura, na forma que será estabelecida no Regulamento. ârt. 28º - Os débitos vencidos e não pagos, serão inscritos na dívida ativa e sofrerão correção monetária. Art. 292º - O Serviço Municipal,de Telefones terá um Diretor, como administrador, nomeado pelo Prefeito Municipal, ad referen- dum do CMT. Art. 30º - Os casos omissos ou dúbios serão regulamentados ou interpretados por Decreto. Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Drefeitura Municipal de Marechal Cândido Renden ESTADO DO PARANÁ o am GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARRCHAL CÂNDIDO RONDON, em 25 de maio de 1966. Werner V“anderer FREPEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Lutero ENA Gen Laudelino Limbergér : SERRETARIO