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norma nº 207/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 1966
Date 1966-05-25
EmentaCRIA E REGULAMENTA O "SERVIÇO MUNICIPAL DE TELEFONES (SMT)".
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e
Drofeitura Municipal de Marechal Candido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
—u—
LEI Nº 207
DATA: 25 de maio de 1966.
SÚMULA: Cria e Regulamenta o SERVIÇO
MUNICIPAL DE TELEFONES (SMB).
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, Estado
do Faraná, aprovou e eu, Prefeito Yumicipal, sanciono a seguin-
te Lei:
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O "SERVIÇO MUNICIPAL DE PELEPONES (SME)" é criado
com a finalidade de manter e explorar o serviço de comunica-
ções telefônicas no Território do Município, com e possibili
dade de conexão com os outros Municípios e regula-se pela pre
sente Lei.
Art. 2º - Os aparelhos, centrais, rôdes, acessórios, prédios
e valôres, incorporam-se ao patrimônio do Município.
Art. 3º - À instalação, conservação e manutenção do sérviço
incumbe, privativamente, ac Município.
Art. 4º - Não será permitida a ligação de aparelhos secundários
a não ser do mesmo assinante; e nos casos especiais, mediante
proposta do Conselho Municipal de Telefones. A permissão será
dada mediante Decreto Executivo.
Capítulo II
DAS MODALIDADES
Art. 5º - O serviço desdobra-se dem;
. a) - Sistema de Telefones Automáticos;
t) - Sistema de Telefones Manuais;
c) - Sistema de Conexões.
Art. 6º - Os,sistemas são assim definidos:
I - O sistema de Telefones automáticos compreende a
central, a rêde, os aparelhos automáticos, os a-
Drefeitura Municipal de Marechal Candido Ronden
ESTADO DO PARANÁ
e Fls. nº 2 ...
Continuação da Fls. nº 1 ...
cessórios e o prédio onde se instala..
II - O sistema de Telefones Manuais compreende as Centea-
is, rêdes, aparelhos manuais e acessórios.
III - O sistemá de Conexão compreende as rêdes de comuni-
cação com os sistemas telefônicos de outros Hunici-
pioss.
ABt. 7º — O SMT manterá mapas oficiais das rédes automáticas,
das manuais e das de conexão, bem como o cadastro atualizado
de seus assinantes.
Capítulo ILI
DOS ASSINANTES
Art. 8º - A assinatura será pessoal e irrevogável, observadas
as disposições legais aplicáveis.
Art. 9º - As assinaturas serão requeridas à Prefeitura Munici-
pal e as providências obedecerão a rigoroso critério cronoldei
co.
Art. 10º.- O assinante apenas poderá transferir sua assinatura,
pare terceiros, mercê de prévia autorização do Conselho Munici
pal de Telefones.
Art. 11º - Ag assinaturas dividem-se em quatro (4) categorias:
1) - Comercial;
2) - Profissional;
3) — Residencial;
4) — De interêgse público
$ único - Na última categoria compreendem-se as es-
colas, repartições públicas, associações de classe, clubes e en
tidades religiosas.
Capítulo IV
DAS CONTRA-FRESTAÇÕES
Aft. 12º - O assinante pagará uma caução por aparelho primário,
cujo valor será fixado, levando-se em conta, o tetal do inves-
timento e a média do custo unítário.
Art. 13º - Pagará, ainda, uma taxa de ligação para que tenha
seu aparelho primário ou secundário, ligado ao sistema.
Dreleitura Municipal de Marechal Candido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
e Pge 3 va
Continuação da Fls. nº 2 ...
8 único - Esta taxa será dévida pelo assinante, sempre que tiver
seu aparelho desligado por falta de pagamento ou outras infrações
devidamente comprovadas,
Art. 14º - Todo assinante pagará ainda uma mensalidade corres-
pondente à categoria de sua assinatura,
8 único - O aparelho secundário pagagá mensalidade correspon-
dente à metade da do aparelho primário,
Art. 15º - Os assinantes indenizarão o SMT pelos eventuais con-
sertos em seus aparelhos e rêdes internas.
Art, 16º — Por conta do assinabbe será o posteamento das linhas
rurais isoladas, e no sistema de telefones sutomáticos, o que
exceder de 50 (cinquenta) metros da rêde, a partir da caixa de
distrihuição.
Art. 17º - Serão estabelecidas tarifas de conferências.
8 único - Os assinantes gozarão de um abatimento de 50% (cinquen
ta por cento) sôbre o valor fixado para as conferências.
Art. 18º - OQ SHI terá contabilidade própria e separada, com pres-
tações de contas mensais à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 19º - Poderá o SMT receber doações ou verbas de parte dos
órgãos públicos ou particulares, contabilizando-as devidamente.
Art. 20º — As contra-prestações previstas nesta Lei, serão fi-
xadas por Decreto Executivo, ouvido o parecer do Conselho Nuni-
cipal de Telefones, com recurso para a Câmara de Vereadores.
$ único - O recurso previsto acima deverá ser interpôsto com
um prazo máximo de 10 (dez) dias da data da notificação.
Capítulo V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TELEFONSE (CMT)
Art. 22º - Fica instituído o Conselho Municipel de Telefones,
composto de cinco (5) membros com mandato de um (1) ano, com
possibilidade de prorrogação de mandato.
Art, 22º — A função será honorífica e sua atividade será regula-
da por Regimento próprio.
Drefeitura Municipal de Marechal Candi do Rendeon
ESTADO DO PARANÁ
——
Art. 23º —- Os membros do CNT serão da escôlna do Prefeito Muni-
cipal, ad referendum da Câmara Municipal de Vereadores, e, na
medida do possível, representarão o Legislativo, a industria,
o comércio e ag classes liberais.
Art. 24º — Além das atribuições expressamente designadas nesta
Lei, o CMT será consultado em todos os assuntos relevantes e
pertinentes ao serviço telefônico.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º —- O SHT reger-se-á por esta Lei e por regulemento, ins
tituído por Decreto, após prévia audiência do CNT.
Art. 26º - À assinatura sômente tornar-se-á definitiva, paga in-
tegralmente a caução.
$ 1º - As modalidades de pagamento serão instituídas por Dec.
$ 2º - Em caso de pagamento parcelado, atrazo de uma prestação,
na forma estabelecida por Decreto, sugeitará ó assinante
ao cancelamento da assinatura,
$ 3º - No caso de cancelamento de assinatura, serão devolvidas
as quantias pagas por conte da caução, deduzida a impor-
tância de 30% (trinta por cento), a título de multa.
Art. 27º % A mensalidade atrazada dará ensejo a cancelamento de
assinatura, na forma que será estabelecida no Regulamento.
ârt. 28º - Os débitos vencidos e não pagos, serão inscritos na
dívida ativa e sofrerão correção monetária.
Art. 292º - O Serviço Municipal,de Telefones terá um Diretor,
como administrador, nomeado pelo Prefeito Municipal, ad referen-
dum do CMT.
Art. 30º - Os casos omissos ou dúbios serão regulamentados ou
interpretados por Decreto.
Art. 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Drefeitura Municipal de Marechal Cândido Renden
ESTADO DO PARANÁ o
am
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARRCHAL CÂNDIDO RONDON,
em 25 de maio de 1966.
Werner V“anderer
FREPEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Lutero ENA Gen
Laudelino Limbergér :
SERRETARIO

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