← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2809 / 1993 |
| Date | 1993-05-12 |
| Ementa | dispoe sobre baixa da divida ativa, autoriza o reescalonamento e da outras provicencias |
| native_id | 11806 |
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Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon ESTADO DO PARANÁ LEI No 2.809 = Pt rito ú -À SA Rd RR Dataz 14 de maio de 4993, ag no RR SÚMULAS DISPOE SOBRE BAIXA DE DEVIDA ATIVA, $4o, BUTORIZA O REESCALONAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Revogado. [é] Câmara Municipal de Marechal Dândido Rondon, tado do Paraná, aprovol e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis Artigo do o Ficao Chefedo Poder Executivo autor Dívida Ativa os contribuintes inscr Fixar novos prazos para o seu pagamento, inulusive os parcelar em até 48 (oito) vezes cado a baixar da % e que queiram executados, & Parágrafo único - Para parcelamento da Dívida executada, será exigido o pagamento das custas juedicialtsa Artigo 2a - Para efeito de leuto, o débito será acre encargos previstos em Lei, «eo valor vinculado de Referência ou outro título que venha a substituir, dividid 083 oito) readustado ; em até 5 pelo valor do dia do parcelamento, «É por ele sera ament e la par a poderá ser inferior a 454 (quinze por drtigo Jg à E . cento) do Valor de Refer& As e so de vencimento ce OG (três) parcelas, Fi automaticamente cancelado o benefício desta Lei, e prestações vencidas mais am vincendas terão que ser liquidadas de uma só vez, no prago máximo de 44 (dez) diage Artigo 40 = Parágrafo único - Em caso de não cumprimento do exposto no “caput” : deste artigo, no prazo máximo de 94 (trinta) dias, serão tomadas as providências para intelar-se a cobrança judicialo Artigo Ga O presente parcelamento é considerado intransferível e do seu valor não será permitido o reparcetamentos | ta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, evogadas as disposições em contrários CSegue/F 15.02) 4 Ro Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon ESTADO DO PARANÁ tlei ng 2.809, de 44d Plga, GR) Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 44 de maio de 19934 IR 4.0. º BIER REFEITO MUNICIPAL ra 1 Arigton Luis Limberger SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO ASSESSOR JURÍDICO