br-locleg corpus explorer

← Marechal Cândido Rondon (PR)

norma nº 194/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 1966
Date 1966-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE OS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON.
native_id11815

Originating matéria

matéria 123158 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6

Drefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
LBI Nº 19h
DATA: 7 de março de 1966,
SÚMULA: Dispõe sôbre os Cemitérios Públicos
do Município do Marechal Cândido -
Rondon.
AVCÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, Estado do
Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte -
lei:
Art. 1º - À presante lei dispõe sôbre os Cemitérios Púb-
licos ão Município de Marecgal Cândido Rondon, Estado do Paraná.
CAPÍTULO If
Das Definições.
Art, 22º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes
definiçõãs:
"SEPULTURA - Cova funerárioa aberta no terreno com as seguintes -
dimensões: para adulto - dois metros de comprimento por setenta
e cinco centímetros de largura e um metro e setenta centímetros
de profundidade; para infante - um metro e cinquenta centímetros
por um metro e setenta centimetros, respectivamente,
CARNETRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou
material similar, tendo internamente, o máximo de dois metros é
cinquenta centímetros de comprimento, por um metro e vinte centi
metros de largura; o fundo sempre será constituido pelo terreno
natural.
CARNEIRO GEMINADO - Dois carneiros ou mais, o terreno entre êles
existente, formando uma única cova, para sepultamento de dois -
membros da mesma femília, .
NIGHO - Compartimento do columbário, para depósito de ossos, re-
tirados da sepúltura ou carneiro,
OSSUÁRIO - Yala destinada ao depósito comum de ossos provenientes
de jazigos, cuja concessão não foi reformada ou caducous,
BALDRAME - Alicerce de alvenaria para suporte de uma 1ápide.
LÁPIDE - Laje, que cobre o jazigo, com inscrição funerária.
MAUSOLÉU - Monumento funerário suntuoso, que se levanta sôbre o car
neiro; o caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfefião da
forma, como também pelo emprêgo de materiais finos, que pelas suas
qualidades intínsecas, supram enfeites e ornamentos.
JAZIGO - Palvra empregada para designar tanto a sepultura como o
carneiro.
contároo
ae
Drofoitura Municipal de Marechal Candi do Rondon 1
ESTADO DO PARANÁ
—— Fis. 2 sou
Continuação da Fls. Nº 1 ,..
CAPÍTULO TIL
Disposições Gerais.
Art. 3º - Os cemitérios do Punicípio terão caráter secu-
lar, e de acôrdo com o Art, 141, $ 10 da Constituição Federal, -
serão administrados e fidcalizados diretamente pela Prefeitura,
8 Único - É facultado às associações religiosas manterem
cemitérios particulares, mediante prévia autozização da Prefeita
ra, observadas as prescrições constantes Gêste Capítulo.
Art. 4º - Og cemitérios serão cercados por muros, com aj
tura de dois metros, ao longo dos quais haverá, ao menos na face
interna, uma cérca viva, que se manterá bem tratada,
Art. 5º - Será reservada, em tôrmo dos cemitérios, uma
área externa de proteção de cinquenta metros de largura, no mi-
nimo, medida a partir do muro de fechamento,
$ Único - à área de proteção será exigida para os novos
cemitérios e para os existentes em que, pela sua edificação em
não construida, seja a medida exequível.
art. 6º - No recinto dos cemitérios, além da área reser-
vada a ruas e avenidas, serão destinados espaços para construção
de capelas e depósitos mortuários .
Art. 72º - Os cemitérios poderão ser abandonados, quando
tenham chegado a tal grau de saturação, que se torne difícil a
decomposição dos corpos ou, quando se hajam tornado muito cen-
trais.
8 1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios perma-
necerão fechados durante cinco anos, findos os quais, será sus
área destinada a praças ou parques, não se permitindo ali o le-
vamtamento de constrições residenciais ou prédios para outros -
fins,
5 2º - Quando se tiver que proceder a translação dos reg
tos mortais do antigo cemitério para um nôvo, os interessados, -
mediante e pagamento de taxas devidas, terão direito de obter de
nôvo, espaço igual em superfície ao que dispunha no cemitério an-
tigo.
Art, 8º - É facultado a tôgas as confissões religiosas,
em igualdade de condições, , praticar nos cemetérios os seus ritos,
respeitadas as disposições desta lei,
Continua na Fls. 5 ses
Dreteitara Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ . .
——— Fls. 3,0.
Continuação da Fls. Nº 2 ...
CAPÍTULO IIIS
Das inumações
Art. 9º - Nenhum entêrro será permitido nos cemitério mu-
nicipais, sem a apresentagão de certidão de óbido, devidamente a-
testada por autorigade competente.
Art. 102 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas
que se classificam em giatuitas e remuneradas, subdivididas estas
em temporárias e perpétuas.
Art. 11º » Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os -
indigentes comprovados, pelo espaço de cinco anos, para adultos,
e tres anos para infantes, sem possibiliâãade de prorrogação ou -
perpetuação.
$ Único - No caso deste artigo poderá ser tomada em con-
sêderação a prática usuzl e os costumes da Região,
Art, 12º - As sepulturas temporárias serão concedidas por
cinso ou dez anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do
prazo por outros cinco anos improrrogáveis, mas sem direito a no-
vas inumações no mesmo local.
8 Único - às sepulturas temporárias poderão ser perbatua-
das modiante concessão explícita da Municipalidade e pagos os e-
molumentos legais.
Art. 13º - É condição para renovação do prazo para sepul=
turas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou gemina
dos, e sob as seguintes condições:
a) - possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de
cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o segundo grau; outros
parentes do concessionário só poderão ser sepultados nesse carneiros
mediante autorização por escrito do concessionário e pagamento das
taxas devidas.
b) - obrigação de constráir, dentro de três meses os bal-
drames, convenientemente revestiãos e cobertos os túmulos, a fim
de ser colocada a lápide ou construido o mausoléu, para o que é
fixado o prazo mímimo de três meses, digo, três anos.
c) Caducará a concessão no caso do não cumprimento no dis-
posto no final da letra "bl,
$ Único - Nas sepulturas a que se refere êste artigo poderão
ser transladados restos mortais de infantes com autorização especial
da Municipalidade.
Continua na Fis | ...
Drefeitura Municipal de Marechal Cândido Rendon
ESTADO DO PARANÁ =
——-— Fis, Nº h ...
Continuação da Flg. nº 5 ...
àrt. 15º - Como homenagem excepcionad e por meio de lei
especial, poderá a Municipalidade, conceder perpétuidade de car
neiro a cidadãos, cuja vida pública deva ser rememorada pelo pg
vo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou ao -
Município,
$ Único - Idêntica atitude poderá a Municipalidsde tomar
no caso de carneiro que guarde os restos mortais de servidores-
do Município, fazendo-o no caso so presente artigo e 8, por me=
io de leis especiais,
Art. 16º - Nenhum concessionário de sepultura ou car--
neiro poderá âispor de sua concessão, seja a que título fôr, só
se respeitado, em relação e êste ponto, os direitos decorrentes
de sucessão legítima,
Art. 17º - É de cinco anos, para adultos, e de três a-
nos para infantes, o prazo mínimo a vigorar entre duas immações
no mesmo jazigo.
CAPÍTULO Ive
Das construções.
Art, 182º - Às construções funerárias só poderão ser exe
cutadas nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença,
mediante requerimento do interessado, o qual deverá ser acompa-
nhado de memorial descritivo das obras e do respectivo projeto.
$ Único - às peças gráficas serão em duas vias, as quais
serão visadas pela autoridade competente, devendo uma delas ser
entrgue ao interessado com o alvará de limença, depois de o pro
jeto ter sido aprovado.
Art, 19º = A Prefeitura dejxará as obras de embelezamen
to e melhoramento das concessões, tamto quanto possível, ao gos
to dos proprietários, reservando-se, porém, o direito de rejei-
tar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência geral -
do cemitério, à higiene e à segurança.
Art, 20º - O embelezamento das sepulturas temporárias -
de cinco anos, será feito rigorosamente, dentro dos limites da-
sepultura, onde poderão ser colocados símbolos que representem-
a crença do inumado,
Art. 21º - Os serviços de conservação e limpeza de jazi
gos poderão ser executados por pessoas a serviço do concessiond
rio, mas sempre sob a supervisão do encarregado pela Administra
ção do cemitério.
Continua na Fis. 5 ,ee
Drefeitura Muniecipa
ESTADO DO PARANÁ
——— Fis. 5 ceu
Continuação da Fls, nº 1...
Art.228 - A Prefeitura poderá exigir, sempre que o julgar
necessário, que tôdas as obras executadas nos cemitérbos, o sejam
vor construtores legalmente habilitados.
Art, 23º - Não será permitida, dentro do cemitério, a pre
paração de peéras ou outros materias destinados à construção de -
jazigos ou mausoléus, devendo sempre o material enterr no cemité-
rio em condições de ser empregado imediatamente.
Art. 2hº - Se dos serviços de construções de jazlgos ou -
mausoléus ou outros resultar prejuizos às construções vizinhas, -
será o concessionário responsável pelos danos causados.
Art. 25º - Os restos dos materiais provenientes de obras,
conservação ou limpeza de túmulos, sob pema de múlta de Cri 5.000
a Cr$ 20.000, além das despezas de remoção, se a intimação não fôr
cumprida no prazo fixado.
Art, 26º — Não serão permitidas obras nos cemitérios entre
os dias 25 de outubro à 2 de novembros para que a Administração -
possa executar os serviços de limpeza geral.
Art. 27º - À Prefeitura fiscalizará a execusão de proje--
tos aprovados para construções funerárias.
Art. 28º - É permitido o ladrilhamento do solo em tôrno--
dos jazigos, dêsde que atinja a totalidade da largura das ruas de
separação e sejam, pelos interessados, obedecidas as instruções -
da Administração do cemitério.
Art. 299º - à Administração dos cemitérios, nos Distritos,
obedecerá às determinações dos Subprefeitos, mantidas as ordena--
ções da presente léb.
Avt, 30º - À Prefeitura Kunicipal poderá nomear Zeladores
para os comitérios públicos, de acôrdo vom a nesecidade.
Art, 31º - Poderão as áreas vagas dos cemitérios públicos
e particulares, serem cultivadas por terceiros, com consentimento
prévio da Prefeitura Municipal e mediante contrato com vigência =
nunca superior a dois anos.
8 Único - À prorrogação contratual só será possível caso
o contratado tenha feito bom uso da área, conservando-a limpa de
ervas daninhas, renovando-se o contrato anualmente,
Art. 328 - As áreas das sepulturas perpétuas serão vendi
das aos interessados e as das sepulturas temporárias, arrendadas
pelo prazo estipulado nesta lei,
$ Único - Os peços, cujo montante será resultante de lei
especial, deverão ser acessíveis às possibilidades médias da po-
pulação, para que não resultem privilégios para os que desfru--
Continua na Fis. nº 6 ..»
Deefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
——— Fis. 6 vo
Continuação da Fls, nº 5 ...
tem de melhor situação financeira,
Art, 35º - às sepulturas de indigentes merecerão igual
atenção das demais pelos Zeladores de cemitérios, no tocante à
limpeza e conservação.
Art. 34º - Esta lei entrará em vigor na data de sua pub
licação.
Art. 35º - Revogam-se as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL C”ANDIDO RON-
as DON, em 7 de março de 1966,
flar derer
. Werner Wanderer
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
aa
. ES
. Laudelin Limberger ,
SECRETÁRIO

open original →