← Marechal Cândido Rondon (PR)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2820 / 1993 |
| Date | 1993-06-22 |
| Ementa | institui o fundo municipal de desenvolvimento - FMD e da outras providencias. |
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4 Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon ESTADO DO PARANÁ LEI ng 2.820 cuia A Dataz 22 de Junho de 4993, SUOMULA INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DE: m VOLVIMENTO MD Dá OLTRAS PROVT- DÊNCIAS Cândido anciono a âmara Municipal de Mar do do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, Rondon, seguinte volvimento CEMD), » o desenvolvimento instituído o Fundo Municipal de inado à aplicação de recursos vis al do Municípios artigo ig - Pic: econômico e recursos do CMD, ão especial, assim prioridades de aplicações de ão definidas por uma comisgi ito Municipals entante da Câmara Municipals stário Municipal de Indústria, Comé pal nçasy pal uttura e Meio Ambient o Comergial «e Indug Parágrafo único - A N io e Turigmos $ ário Muni - Representant | y Cândido Rondon - ACIMACARS - Representante da Gesociação das Micro Empres Rondon - ASSOMICRO 3 É ntante da UNIOESTE/EACIMAR - FPaculedade de Ciências Humanas de bal Cândido Rondons Representante do Conselho da Mulher Empresária de Marechal Cândido Rencdon sy - Representante da Associação dos Contabilistas de Marechal Cândido Rondon sy » Representante do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Marechal Cândido Rondon. talo de Marechal de Marechal Gândido A Brtigo mr 04 recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, serão constituídos des Lo até Q4K Lvint Compensação de 04 de jar de Diretrizes por cento) dos os provenientes da nanceira de Recursos Hídricos, aq partir ro 199%, devidamente al dos na Lei Orçamentárias, no orçamento programa, (Segue/F lo De) Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon ESTADO DO PARANÁ E RR Nao BS E Lei ng Rat, d Crédit Adicionais que venham a ger doações e tra federais ou privad como autor igad LL auxílios, in ias municipais, convênios Pirmados com “ y LV - rendimento de aplicação Financeira do próprio EMDa so do - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão depositados em instituição financelra ofic ser ico, mecdiante Convênio, dentro dos seguint princípios bag ' a 3ofaz | “o preserva . b> retorno ee iala ridade patrimonial do fundos Góes com q máximo efeito econômico e do FM à so Executivo Municipal que “contabilidade do Município, em conta ode recursos que se verificar Grtigo 49 A adninistr ÍPica, toda a movimenta o O recursos do EMD, poderão financiar até Z0% Cs ta por nto? do valor do investimento Fixe e/ou Capital de Giro, podendo este valor ultrs tvinte por cento) dos recursos, pon veis do Fundos tera grafo único resetar iro de empres tvinte por cento) dos recursos disponíveis do Fundos do EMD, para timitados a 20% Brtigo ba - Amd dota a Lei, correrão por conta de men o do Municípios ” Artigo 7a I á um praga de 60 senta) dias regulamentação da presente Lei, a contar submetida ao Chefe do Executivo, data de sua public para aprovação por Decret frtigo Ba - Esta i entrará em vigor na revogadas as disp no 2.607, de 06 de maio de 1990 » sua publicação, cõen em contrário, em especial a Lei pues ZE Ts a o) Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon ESTADO DO PARANÁ ei ng ABRO, de Be-Go PI — Elma 03) Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 22 de junho de 1998, done REFEITO MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO ahi PA: < Ariston Luís Limbderser MUNICIPAL GOVERNO