br-locleg corpus explorer

← Marechal Cândido Rondon (PR)

norma nº 2820/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2820 / 1993
Date 1993-06-22
Ementainstitui o fundo municipal de desenvolvimento - FMD e da outras providencias.
native_id11823

Originating matéria

matéria 123166 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 3

4
Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
LEI ng 2.820 cuia A
Dataz 22 de Junho de 4993,
SUOMULA INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DE: m
VOLVIMENTO MD Dá OLTRAS PROVT-
DÊNCIAS
Cândido
anciono a
âmara Municipal de Mar
do do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
Rondon,
seguinte
volvimento CEMD),
» o desenvolvimento
instituído o Fundo Municipal de
inado à aplicação de recursos vis
al do Municípios
artigo ig - Pic:
econômico e
recursos do CMD,
ão especial, assim
prioridades de aplicações de
ão definidas por uma comisgi
ito Municipals
entante da Câmara Municipals
stário Municipal de Indústria, Comé
pal nçasy
pal uttura e Meio Ambient
o Comergial «e Indug
Parágrafo único - A
N
io e Turigmos
$ ário Muni
- Representant | y
Cândido Rondon - ACIMACARS
- Representante da Gesociação das Micro Empres
Rondon - ASSOMICRO 3
É ntante da UNIOESTE/EACIMAR - FPaculedade de Ciências Humanas de
bal Cândido Rondons
Representante do Conselho da Mulher Empresária de Marechal Cândido
Rencdon sy
- Representante da Associação dos Contabilistas de Marechal Cândido
Rondon sy
» Representante do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Marechal
Cândido Rondon.
talo de Marechal
de Marechal Gândido
A
Brtigo mr 04 recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, serão
constituídos des
Lo até Q4K Lvint
Compensação
de 04 de jar
de Diretrizes
por cento) dos os provenientes da
nanceira de Recursos Hídricos, aq partir
ro 199%, devidamente al dos na Lei
Orçamentárias, no orçamento programa,
(Segue/F lo De)
Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
E RR Nao
BS
E
Lei ng Rat, d
Crédit Adicionais que venham a ger
doações e tra
federais ou privad
como
autor igad
LL auxílios, in ias
municipais,
convênios Pirmados com
“
y
LV - rendimento de aplicação Financeira do próprio EMDa
so do - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão
depositados em instituição financelra ofic ser ico,
mecdiante Convênio, dentro dos seguint princípios bag
' a 3ofaz |
“o preserva
. b> retorno
ee iala
ridade patrimonial do fundos
Góes com q máximo efeito econômico e
do FM à so Executivo Municipal que
“contabilidade do Município, em conta
ode recursos que se verificar
Grtigo 49 A adninistr
ÍPica, toda a movimenta
o O recursos do EMD, poderão financiar até Z0% Cs ta por
nto? do valor do investimento Fixe e/ou Capital de Giro,
podendo este valor ultrs tvinte por cento) dos recursos,
pon veis do Fundos
tera
grafo único resetar
iro de empres
tvinte por cento) dos recursos disponíveis do Fundos
do EMD, para
timitados a 20%
Brtigo ba - Amd
dota
a Lei, correrão por conta de
men o do Municípios
”
Artigo 7a
I á um praga de 60 senta) dias
regulamentação da presente Lei, a contar
submetida ao Chefe do Executivo,
data de sua public
para aprovação por Decret
frtigo Ba - Esta i entrará em vigor na
revogadas as disp
no 2.607, de 06 de maio de 1990
» sua publicação,
cõen em contrário, em especial a Lei
pues ZE Ts a o)
Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
ei ng ABRO, de Be-Go PI — Elma 03)
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 22 de junho de 1998,
done
REFEITO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO ahi PA: <
Ariston Luís Limbderser
MUNICIPAL GOVERNO

open original →