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norma nº 2825/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2825 / 1993
Date 1993-06-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A DOAR ÁREA À COHAPAR, DECLARAR A MESMA ÁREA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Marechal*Cânidido Rondon
ESTADO DO PARANÁ
LEL no 2.825
Datas dé de julho de 199%
SÚMULAS AUTORIZA O MUNICEPIO A DOAR ÁREA à
COHAPAR, DECLARAR A MESMA AREA
URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido
Rondon, Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefetto Municipal, sanciono a
emguinte LEIS
À
Artigo do - FicaoChefedo Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder a doação da chácara ng 459/4584, com drea de
Siir,0 mê, localizada na Sede Municipal, para a Companhia de Habitação
do Paraná - COMAPAR, para o desenvolvimento do Programa da Casa da
Família - Projeto Mut irão
Parágrafo único - O imóvel de que trata o “caput” deste Artigo,
revertará ao domínio do Município, por unulação
pura «e cimples do documento de doação respectivo, caso a COHAPAR não
inicie no prazo de um ano e não conclua no prazo de dois anos, contados
da data da doação, o conjunto habitacionsi referidos
Artigo do - a declarado urbano o imóvel previsto no artigo anterior,
"a fine de execução de projeto habitacional
Artigo Jg - Fica autorizado o Poder Execvutivo Municipal a renunciar ao
direito estabelecido pelo ártigo 49, Parágrio ig, Inciso
L, da Lei Federal no 6,766, de 49 de dezembro de 4979, que prevê q
donção de 384 (trinta é cinco por cento) da área total a ser loteada ao
Municípios
Artigo 44 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Convênio com
a Companhia de Habitação do Paraná - COMAPAR, para a
construção em regims de Mutirão/Quto Ajuda de unidades habitacionais
pelo Programa CASA DA FAMÍLIA, pelo Projeto Mutirão
Artigo Ga co O Executivo Municipal Fica autorizado a vutorgar à
Companhia de Habitação do Paraná » COHAPAR, procuração
rom poderevirrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do
ado do Paraná 8/64, ou outra entidade a qual foi incumbida o encargo,
importância atribuída ao Município referente ao ICMS, até o limite do
valor correspondente ar obrigações não cumpridas, no cago de rescisão
do Convênios
(Segue /E lã. 02) >
Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon
ESTADO DO PARANÁ ,
(Lei ng BB, de QReG/- PA Elg. GR)
Artigo dg - Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção
do JCMS, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
vincular o compromisso assim estabelecido, wa qualquer outra verba ou
função Municipal, que será cubmetido a consideração da Companhia de
Habitação do Paraná - COMAPAR.
Artigo Zo - às des at decorrenter desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias vigentes para o exercício em curso
Brtigo Sa - Esta Lel entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas ap disposições em contrários
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do
Paraná, em 46 de julho de 4994,
PREFEITO MUNICIPAL
vii ts de Oliveira
SECR O MUNICIPAL DE
NISTRAÇÃO
SECRETARIO MUNICIPAL DE GOVERNO
ASSESSOR JURÍDICO
Ariston Luís Liberger

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