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norma nº 5686/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5686 / 2026
Date 2026-05-21
Ementadispõe sobre a aplicação de sanções administrativas para atos de vandalismo contra o patrimônio público no Município de Marechal Cândido Rondon, institui mecanismos de fiscalização, controle e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
LEI n° 5.686, DE 21 DE MAIO DE 2026
DISPOE SOBRE A APLICAGAO DE SANGOES
ADMINISTRATIVAS PARA ATOS _ DE
VANDALISMO CONTRA O_ PATRIMONIO
PUBLICO NO MUNICIPIO DE MARECHAL
CANDIDO RONDON, INSTITU] MECANISMOS
DE FISCALIZAGAO, CONTROLE, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Marechal Candido Rondon, Estado do Paranda,
aprovou, e eu Prefeito, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Esta Lei disode sobre a aplica¢Go de san¢gdes administrativas aos
responsdveis por atos de vandalismo praticados contra o patrimdénio publico municipal.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se atos de vandalismo toda a¢do
ou omissGo que resulte na destruicGo, danificagdo, deterioragao ou alterag¢ao nado
autorizada de bens publicos.
Pardgrafo Unico. Incluem-se entre os atos de vandalismo:
|—Picha¢ao, grafite ndo autorizado ou qualquer inscri¢Go indevida em bens
pUblicos;
ll - Depreda¢cdo de pra¢gas, monumentos, prédios publicos e equipamentos
urbanos;
Art. 3° Sem prejuizo das san¢ées civis e penais previstas na legislagdo federal
e estadual, a prdtica de atos de vandalismo sujeitard o infrator as seguintes san¢des
administrativas:
|— Adverténcia;
Il — Multa;
lll - Obriga¢cdo de reparar o dano causado;
Art. 4° A pessoa fisica ou juridica que cometer atos de vandalismo ou
concorrer para essa pratica, na condi¢do de autor, coautor ou participe, ficard sujeita as
disposicdes desta Lei e respondera a processo administrativo a ser instaurado no Gmbito
dos érgaos competentes da Administra¢ao Municipal.
Art. 5° A multa administrativa prevista nesta Lei sera aplicada de acordo com
a gravidade da infrag¢do, podendo variar entre 5 (cinco) e 100 (cem) Unidades Fiscais do
Municipio.
§1° Em caso de reincidéncia, o valor da multa podera ser aplicado em
(AIF yr’ (Segue/Fls. 02)
dobro.
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Lei n° 5.686, de 21/05/2026 / Fis. 02)
§2° A aplica¢do da multa deverd considerar:
|- A extensGo do dano causado;
Il- O custo estimado para reparagao;
lll - Os antecedentes do infrator;
IV — As circunstGncias do fato.
§3° A fixa¢do da multa observard os principios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
Art. 6° Constitui reincidéncia a prdatica de nova infra¢Go pelo mesmo infrator
no prazo de até 3 (trés) anos.
Art. 7° Quando o ato de vandalismo for praticado por menor de idade ou
pessoa incapaz, responderdo solidariamente pela infra¢Go os pais, responsdveis legais ou
aqueles que detenham o dever de guarda, nos termos da legisla¢do civil aplicdavel.
Art. 8° Nos casos em que o infrator nGo possuir condi¢des financeiras de arcar
com a multa aplicada, poderd, mediante requerimento do interessado e conforme
regulamenta¢gado do Poder Executivo, ser autorizada a conversGo da penalidade em
presta¢do de servi¢os a4 comunidade.
§1° A conversGo da multa em prestagdo de servi¢gos somente poderd
ocorrer:
|- Mediante requerimento do interessado;
ll- Desde que nGo haja reincidéncia;
Ill - Observados os critérios definidos em regulamento do Poder Executivo.
§2° Os servicos deverGo ser compativeis com a natureza da infra¢do.
Art. 9° Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverdo ser
destinados, preferencialmente, G& manuten¢gdo, recuperagdo e preservagdo do
patriménio publico municipal.
Art. 10. A aplicac¢do das sangdes previstas nesta Lei ndo exclui a
responsabiliza¢do civil e penal cabivel, nos termos da legisla¢gao vigente.
Art. 11. Qualquer municipe podera comunicar ds autoridades competentes
a ocorréncia de atos de vandalismo.
Art. 12. O Poder PUblico Municipal poderd promover campanhas educativas
e de conscientizacdo sobre a preserva¢gdo do patriménio publico.
in yi (Segue/Fls. 03)
MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO RONDON
ESTADO DO PARANA
(Lei n° 5.686, de 21/05/2026 / Fls. 03)
Art. 13. Constituem circunstancias agravantes:
|— Dano causado a escolas, creches ou unidades de saude;
ll- Dano a pragas, parques e espacos publicos de lazer;
lll - Dano a bens de valor histérico ou cultural:
IV — Prdtica realizada no periodo noturno;
V —Pratica mediante oculta¢cdo de identidade.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentard esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Marechal Candido Rondon, Estado do
Parand, em 21 de maio de 2026.
oe BACKES.
Prefeito
VALMIR MONTEIRO
Secretario Municipal de Administragao Chir
VALDEEIR GILMAR DATTEIN
Secretario Municipal de Gestao de Governo

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