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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaConsolida, altera e atualiza as normas que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul, suas Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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 LEI COMPLEMENTAR N° 006/2022
SUMULA: Consolida, altera e atualiza as normas 
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Marilândia do Sul, suas 
Autarquias e Fundações Públicas e dá outras 
providências.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar consolida, altera e atualiza as normas que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul, inclusive 
das autarquias e fundações públicas, caso venham a existir.
Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I – Servidor: a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento 
efetivo ou comissionado no Município de Marilândia do Sul;
II – Cargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público municipal,
acessível a todos os brasileiros e/ou estrangeiros sem restrições legais, criado com 
denominação própria, em número certo e remunerado pelos cofres do Município, contendo um 
conjunto de direitos, deveres, atribuições, compromissos e responsabilidades, escolaridade e 
qualificação profissional exigida, para provimento efetivo ou em comissão de natureza 
administrativa ou política;
III – Transformação de Cargo: a mudança de nomenclatura e/ou de atribuições do 
cargo, transformando-o em um novo cargo, mantendo-se sempre os mesmos requisitos de 
escolaridade e carga horária, sendo vedada a diminuição do seu valor inicial de vencimento;
IV – Subsídio: valor padrão devido em função do exercício do cargo comissionado de 
Secretário Municipal, com valor definido pelo Legislativo Municipal;
V – Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
previsto em Lei;
VI – Provento: o valor pago ao servidor em disponibilidade, composto pelo 
vencimento básico do cargo do servidor em atividade, acrescido das vantagens incorporáveis, 
calculados integral ou proporcionalmente conforme cada caso e na forma deste Estatuto;
VII – Classe ou Nível: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com 
progressividade distribuída por habilitação do servidor e de acordo com a complexidade e 
responsabilidade das funções atribuídas ao cargo;
VIII – Carreira: o conjunto de classes ou níveis de mesma natureza de trabalho, 
dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade, dificuldade ou 
responsabilidade das atribuições e formação acadêmica, constituindo-se a linha natural para 
promoção do servidor;
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IX – Quadro de Servidores: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de 
provimento em comissão que integram a organização do serviço público municipal, 
compreendido pelas:
a – pela Parte Permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo e em 
comissão, e; 
b – pela Parte Suplementar, integrada pelos cargos automaticamente suprimidos
quando vagarem, assim estabelecidos em lei.
X – Remuneração: o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas em Lei.
Art. 3º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos
em lei.
Art. 4º. A presente Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais ocupantes 
de cargos públicos efetivos e, aos comissionados, naquilo que não conflitar com a natureza do 
cargo.
Art. 5º. Os cargos públicos de provimento efetivo serão os organizados em carreira, 
escalonados em níveis ou classes, conforme disposição do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal - PCCR.
Art. 6º Os cargos públicos de provimento em comissão não integram níveis ou 
classes.
Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – os estrangeiros devidamente habilitados e sem restrições legais;
III – o pleno gozo dos direitos políticos;
IV – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
V – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos, a ser comprovada na data da posse;
VII – aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
VIII – a habilitação legal para o exercício do cargo.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em Lei.
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TÍTULO II
DOS ATOS DE ADMISSÃO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º. O concurso público será de provas ou de provas e títulos e/ou práticas, 
quando couber, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei que disciplinará 
as diretrizes do sistema de carreiras na Administração Pública Municipal e o Edital de concursos 
que determinará as normas de realização do concurso.
§ 1º. O concurso público será precedido de ampla divulgação, com publicação dos 
editais no Diário Oficial do Município e em sítio eletrônico, condicionado ao cumprimento dos 
seguintes requisitos:
I – necessidade administrativa devidamente demonstrada e justificada; e,
II – previsão de suporte orçamentário, respeitado o limite de despesas com pessoal 
fixado em Lei.
§ 2º. A inscrição do candidato em concurso público está condicionada ao pagamento 
do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de 
isenção previstas em Lei.
§ 3º. Aos Portadores de Necessidades Especiais – PNE, é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência ou limitação de que são portadoras, sendo-lhes assegurada a reserva de 5% 
(cinco por cento) das vagas ofertadas.
§ 4º. Aos afrodescendentes, é assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das 
vagas ofertadas, nos termos da legislação municipal.
§ 5º. As normas gerais de concursos públicos no âmbito da Administração Pública 
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, serão estabelecidas através de ato do Poder 
Executivo.
Art. 9º. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 1º. O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização 
serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Município.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado e com candidato a ser convocado para o 
cargo no referido concurso.
Art. 10. Os concursos públicos serão supervisionados por Comissão devidamente 
constituída.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
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Art. 11. O provimento é o preenchimento do cargo público pelo titular e efetivado 
através de ato da autoridade competente do Poder Executivo, do dirigente superior de autarquia 
ou de fundação pública. 
Art. 12. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 14. A nomeação será:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo de carreira depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e/ou práticas, quando couber, 
obedecido em qualquer caso, à ordem de classificação e o prazo de validade.
§ 2º. Os cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente, de forma a 
assegurar que, pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos ou funções sejam 
exercidos por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
§ 3º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, atenderão às disposições que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal - PCCR.
SEÇÃO II
 DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15. Posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres, das
responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ocupado. 
§ 1º. A formalização da posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pelo 
compromissando e pelo chefe do Poder Executivo;
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§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da 
publicação do edital de convocação;
§ 3º. No ato da posse o servidor deverá apresentará, obrigatoriamente:
I – Documento de identificação pessoal com foto;
II – CPF;
III – Carteira de Trabalho;
IV – Comprovante de Residência;
V – Título de Eleitor;
VI – Comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VII – Declaração sobre o exercício de outro cargo público;
VIII – Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio; e,
IX – Demais documentos exigidos em ato normativo.
Art. 16. A posse poderá dar-se mediante procuração, com poderes expressos e 
específicos.
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do 
Município e/ou por serviços contratados para este fim, de acordo com os termos das Normas 
Regulamentadoras aplicáveis aos trabalhadores em geral. 
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público exercido 
pelo servidor.
§ 1º. A autoridade competente do Departamento ou Seção para onde for designado o 
servidor compete dar-lhe exercício;
§ 2º. É de 05 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor empossado em cargo público 
entrar em exercício, contados da data da posse.
Art. 19. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorreu a posse e o 
exercício, nos prazos previstos neste Estatuto.
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao Departamento 
e/ou Seção de Recursos Humanos os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 21. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata 
o § 2º, do Art. 18 será contado da data da publicação do ato.
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Art. 22. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 23. Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir 
do exercício do cargo.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 24. Promoção é o desenvolvimento do servidor, ocupante de cargo de 
provimento efetivo, na carreira, a cada 3 (três) anos, e conforme disposição constante do Plano 
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração 
Municipal - PCCR.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, 
sensorial ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público após comprovação em inspeção 
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o servidor submeter-se-á à legislação 
da autarquia previdenciária federal para fins de aposentadoria.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuição afim, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
§ 3º. Na hipótese de inexistência de vaga, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução dos 
vencimentos do servidor, ao qual ficará assegurado o vencimento correspondente ao cargo que 
ocupava.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, 
quando, realizado por inspeção médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e 
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º. Em nenhum caso poderá se efetuar a reversão sem que, mediante inspeção
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, fique provada a capacidade para o 
exercício do cargo.
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§ 2º. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não entrar em exercício do cargo para o qual haja sido 
revertido, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27. A reversão será no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas funções 
como excedente no setor público, até a ocorrência de vaga. 
Art. 28. Não poderá reverter o aposentado idade para aposentadoria compulsória.
Art. 29. Em qualquer hipótese de reversão deverá ser observada a legislação 
previdenciária do INSS no que couber.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30. Reintegração é a retorno do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens acolhidas pela decisão.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro de 
igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remuneração proporcional ao tempo 
de serviço.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 32. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Art. 33. O Chefe do Executivo determinará o imediato aproveitamento do servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública 
Municipal.
Parágrafo Único. A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para 
cargo em comissão, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa.
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Art. 34. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá 
de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por inspeção médica.
Parágrafo Único - Se julgado apto, o servidor passará por treinamento e adaptação 
às suas novas funções e deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
Art. 35. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo estipulado no artigo anterior, salvo em caso de doença 
devidamente atestada por junta médica oficial. 
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo 
apurado mediante processo administrativo, onde será garantida a ampla defesa ao servidor.
SEÇÃO VIII
RECONDUÇÃO
Art. 36. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado 
e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante; e,
III - quando a posse ou exercício em outro cargo decorrer de decisão judicial
reformada.
Parágrafo Único. Encontrando-se extinto ou provido o cargo de origem, observar-se￾á o disposto no § 2º, Art. 30, desta Lei.
TÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos de efetivo 
exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos obrigatórios de avaliação de 
desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
I – responsabilidade com o patrimônio público: zelo com patrimônio, evitando dano ao 
erário, prejuízo e desperdício;
II – interesse e cooperação no trabalho: demonstrar disposição para compartilhar
conhecimentos e habilidades e, colaborar com os demais servidores do Departamento e/ou 
Seção, trabalho em equipe;
III – relacionamento no ambiente de trabalho: cordialidade, contribuindo para um 
ambiente agradável;
IV – iniciativa e criatividade: habilidade do servidor em adotar providências em 
situações não definidas pela chefia ou não previstas em regulamento interno;
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V – autodesenvolvimento: evolução pessoal e profissional;
VI – ética profissional: guardar sigilo das questões afetas à Administração e 
administrados;
VII – produtividade: capacidade de realizar tarefas, projetos e ações com eficácia e
celeridade;
VIII – qualidade do trabalho: realizar as atribuições do cargo ou função com presteza, 
perfeição e rendimento profissional;
IX – pontualidade: exercer as atribuições do cargo ou função sem atrasos, ausências
e saídas antecipadas;
X – assiduidade: cumprir a jornada de trabalho, sem cometer faltas;
XI – disciplina: respeitar as leis, as normas e as disposições regulamentares e
cumprir os deveres de cidadão e de servidor, atendendo às tarefas para as quais é designado e 
cumprindo, com fidelidade e presteza, às determinações de sua chefia e superiores hierárquicos;
XII – responsabilidade: assumir os resultados, positivos ou negativos, decorrentes 
dos atos que praticar o exercício do cargo ou da função.
§ 1º. Compete à Comissão de Avalição em conjunto com a chefia imediata fazer o 
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor em estágio probatório, sob pena 
de destituição do cargo ou função, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos fixados 
neste artigo, a cada período de 06 (seis) meses.
§ 2º. Ao servidor em estágio probatório é garantido o direito de ser informado e 
discordar do resultado das avaliações periódicas de desempenho. 
§ 3º. Fica também a Comissão de Avalição em conjunto com a chefia imediata, sob 
pena de responsabilidade e de destituição de função, incumbidos de encaminhar á autoridade 
superior da Seção ou Departamento, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o desempenho 
do servidor 60 (sessenta) dias antes do vencimento do período do estágio probatório.
§ 4º. De posse da informação recebida da Comissão de Avaliação, se o parecer for 
contrário à permanência do servidor, o chefe do Departamento e/ou Seção dará conhecimento 
deste ao servidor, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias..
§ 5º. De posse das informações recebidas da Comissão de Avaliação, o 
Departamento e/ou Seção de Pessoal, encaminhará o parecer e a defesa ao Chefe do Poder 
Executivo que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
§ 6º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 7º. A apuração dos requisitos no caput deste artigo deverá processar-se de modo 
que, em caso de exoneração, esta possa ser feita antes de findo o estágio probatório.
Art. 38. Não serão consideradas como efetivo exercício para fins de estágio 
probatório, os seguintes casos:
I – licença po motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para o serviço militar;
III – licença para atividade política;
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IV – licença decorrente de acidente em serviço, nos termos da legislação 
previdenciária – RGPS;
V – licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária –
RGPS;
VI – licença para desempenho da mandato sindical.
Art. 39. O servidor deverá cumprir todo o período de estágio probatório no cargo 
público de provimento efetivo em que se deu a posse.
Parágrafo Único. Caso exerça cargo comissionado, eletivo ou função de confiança, 
o período de avaliação será interrompido, voltando a ser avaliado quando da volta ao cargo de
origem. 
Art. 40. Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório o servidor 
estável que, em virtude de concurso público de provas ou provas e títulos e/ou práticas, quando 
couber, for nomeado para outro cargo público. 
Art. 41. No caso de acumulação legal de cargos, o estágio probatório dever ser 
cumprido separadamente em relação a cada um dos cargos para os quais o servidor tenha sido
nomeado.
TÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 42. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que tiver sido 
aprovado nas avaliações a que se referem o art. 37.
Art. 43. O servidor estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – pelo cometimento de infração disciplinar punível com demissão, apurada na forma 
deste Estatuto e assegurada a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a 
ampla defesa; e,
IV – nos casos previstos na Constituição Federal. 
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44. O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito a uma jornada de 
trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimos e máximos diários
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de 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas, respectivamente, conforme disposição que 
regulamentará o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da 
Administração Municipal - PCCR.
§ 1º. Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o servidor em 
exercício de cargo em comissão poderá ser convocado a qualquer tempo sempre que seja de
interesse da Administração.
§ 2º. É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente 
autorizado pelo chefe do Departamento e/ou Seção, vedado o pagamento de hora extraordinária 
ao servidor ocupante de cargo em comissão.
§ 3º. Para atender a necessidade do serviço ou em casos especiais, mediante 
Decreto Municipal, poderá ser adotada jornada de trabalho em horários especiais, por escala ou 
em dias alternados, observando-se sempre a jornada máxima semanal.
§ 4º. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, mediante Decreto 
Municipal, poderá ser instituído o sistema de compensação de horas, observando-se a jornada 
mínima e máxima semanal.
Art. 45. O servidor público estável poderá requerer a redução da jornada de trabalho, 
com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração: 
I – de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) 
horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais; e,
II – de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para 4 (quatro) horas diárias 
e 20 (vinte) semanais.
§ 1º. A concessão da jornada reduzida com remuneração proporcional está
condicionada ao prévio requerimento do servidor e aos critérios de conveniência e oportunidade 
da Administração e poderá ser revertida em integral, a qualquer momento, a pedido do servidor 
ou de ofício.
§ 2º. O servidor sujeito à jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas 
semanais não poderá requerer redução de jornada.
Art. 46. A jornada de trabalho do pessoal do quadro próprio do Magistério, bem como 
o seu regime diferenciado de trabalho, são os estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e 
salários do Magistério.
Art. 47. Não haverá expediente nos sábados nos órgãos públicos municipais, exceto 
naqueles que são indispensáveis à comunidade pelo caráter essencial dos serviços que 
prestam.
Art. 48. Os sábados, os domingos e os feriados são considerados como dias de 
repouso remunerado.
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Art. 49. O servidor será obrigado a avisar sua chefia imediata no máximo até o dia 
subseqüente ao que, por doença ou força maior, não pode comparecer aos serviços.
Parágrafo Único. As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para 
fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, mediante apresentação 
de atestado médico.
Art. 50. A falta ao serviço por motivos particulares não será justificada para qualquer 
efeito, computando-se também como ausência o sábado, o domingo e o feriado, para efeito de 
descanso remunerado, exceto quando se tratar de jornada em dias alternados, onde será 
considerado como ausência o dia posterior destinado ao descanso.
Art. 51. Para amamentar seu próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a 
servidora lactante terá o direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, 
que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora, fazendo esta parte da jornada 
semanal de trabalho.
Parágrafo Único. Para a servidora que mantém jornada de trabalho de 04 (quatro) 
horas diárias, o período de amamentação será de 30 (trinta) minutos. 
Art. 52. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição em que se encontra 
lotado, sem prejuízo do exercício do cargo. 
§ 1º. Para efeito no disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no 
setor de trabalho que o servidor tiver exercendo suas atividades laborais, respeitada a duração 
semanal do trabalho. 
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de 
horário. 
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente, portador de deficiência física ou limitação sensorial, exigindo-se, 
porém, neste caso, compensação de horário de trabalho cumprindo assim sua jornada semanal 
de trabalho. 
 
TÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 53. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição 
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
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§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários e da viabilidade de acesso.
§ 3º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos e empregos 
acumuláveis na forma constitucional, os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão 
declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 54. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 55. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) 
cargos de provimentos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos cargos de provimento efetivo que 
ocupa poderá optar pela remuneração de um deles ou pela do cargo de provimento em 
comissão.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao 
salário mínimo nacional, respeitando a sua carga horária. 
§ 1º. O vencimento deverá ser reajustado periodicamente nos termos do Inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal e/ou negociações salariais.
§ 2º. O vencimento é irredutível, ressalvado os dispositivos nos Incisos XI e XIV, do
artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º A Lei que estabelecer as diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal – PCCR, fixará o limite máximo e a 
relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos municipais.
§ 5º. O servidor público efetivo investido em cargo em comissão poderá optar pelo 
vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens que fizer jus ou pelo vencimento / subsídio 
do cargo em comissão.
§ 6º. A remuneração dos servidores públicos efetivos investidos em funções e/ou 
cargo de provimento em comissão será paga em forma de gratificação de função, de 
conformidade com o art. 39, § 4º. da Constituição Federal.
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§ 7º. O servidor público efetivo investido em cargo de provimento em comissão de 
órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá os vencimentos nos termos do parágrafo 
anterior.
 
Art. 57. À remuneração e ao subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos municipais aplica-se o teto remuneratório constitucional.
Parágrafo Único. Exclui-se do teto estabelecido no caput as importâncias recebidas
a título de:
I – 13º. salário;
II – férias e seu adicional;
III – adiantamento, reembolso e diária;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
VIII – adicional noturno.
Art. 58. O servidor público perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, ressalvadas as concessões 
previstas neste Estatuto;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e 
ausência injustificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, deverá ser realizada até o 
mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência, quando determinada pelo chefe do setor ou
seção.
Art. 59. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração do servidor público.
Parágrafo Único. Mediante autorização por escrito do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de entidade sindical e de terceiros, para estes, a 
critério da administração e com reposição de custos, quando houver, nunca superior a 40%
(quarenta por cento) da sua remuneração.
Art. 60. As reposições ao Erário, quando ocorrer pagamento indevido referente a
questões trabalhistas será previamente comunicado ao servidor e descontado em parcelas 
mensais cujo valor não exceda 10% (dez) por cento de seus vencimentos totais.
§ 1º. O ressarcimento pelo dano ao erário apurado através de procedimento 
competente e, de responsabilidade do servidor, poderá ser efetivado na forma do caput, desde 
que previamente requerido pelo servidor e, diante do poder discricionário Administração.
§ 2º. As multas de trânsito impostas aos veículos da Administração Pública ou das 
entidades a ela vinculadas, quando originadas por infração de seus respectivos condutores, 
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serão, por estes, ressarcidas aos cofres públicos, de acordo com o procedimento tratado no 
caput deste artigo.
Art. 61. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou 
aposentado terá o valor de seu débito descontado dos créditos que porventura tenha para 
receber da Administração. 
§ 1º. Caso não existam créditos a receber ou estes não sejam suficientes para 
suportar o valor devido, o servidor terá o prazo de até 90 (noventa) dias para quitar o débito. 
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer 
medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser 
repostos ao Erário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob 
pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 62. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de 
homologações ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 63. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas a cada 12 (doze) 
meses de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1º. O período de férias de que trata este artigo será concedido de acordo com 
escala de férias organizada pelo Departamento e/ou Seção de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal de Marilândia do Sul.
§ 2º. A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade competente, sempre que 
houver necessidade de serviço e atendido o interesse público. 
§ 3º. As férias serão calculadas sobre a remuneração total do servidor, nela incluídas 
todas as vantagens de natureza permanente ou temporária, levando em consideração a média 
salarial recebida no ano em exercício.
Art. 64. Para adquirir o direito do primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 
12 (doze) meses completos de efetivo exercício, após este primeiro período a cada 12 (doze) 
meses o servidor terá direito a novo período aquisitivo de férias. 
§ 1º. As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço 
mais de 05 (cinco) vezes durante o período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 06 
(seis) vezes e até 14 (quatorze) vezes durante o período aquisitivo;
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III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 15 (quinze) 
vezes e até 23 (vinte e três) vezes durante o período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 24 (vinte e 
quatro) vezes e até 32 (trinta e duas) vezes durante o período aquisitivo.
§ 2º. O servidor que houver faltado mais de 33 (trinta e três) dias injustificados 
durante o período aquisitivo perderá o direito às férias anuais correspondente 
§ 3º. Para efeito da contagem das faltas ao serviço, nos termos dos §§ 1º. e 2º. deste 
art., serão consideradas apenas as faltas que ocorrer durante o efetivo exercício do servidor.
§ 4º. O servidor poderá solicitar junto à administração, mediante requerimento formal,
a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no 
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, respeitando a 
disponibilidade financeira e a necessidade do serviço.
§ 5º. Além da hipótese disposta no parágrafo anterior, é vedada qualquer outra 
situação de conversão de período de férias em dinheiro. 
§ 6º. O período de férias que trata o art. 63, poderá ser fracionado em até 03 (três) 
partes, nunca inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 7º. O fracionamento de que trata o parágrafo anterior, somente será autorizado aos 
servidores lotados nos Órgãos/Departamento de Contabilidade, Finanças, Licitação, Compras, 
Procuradoria Jurídica e Recursos Humanos.
Art. 65. Perderá o direito as férias o servidor que, no período aquisitivo, houver 
gozado licenças a que se referem os Incisos II, III e IV do art. 95 desta Lei.
Art. 66. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o § 4º. Art. 64 desta Lei.
Art. 67. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias 
antes do início do respectivo período de gozo. 
§ 1º. O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo ou de provimento em
comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração 
superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato de exoneração.
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Art. 68. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade 
imperiosa do serviço. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – adiantamento;
II – reembolso;
III – diárias;
IV – gratificações e adicionais;
§ 1º. Adiantamento e reembolso não se incorporam aos vencimentos para qualquer 
efeito. 
§ 2º. As gratificações e os adicionais só incorporarão aos vencimentos apenas nos 
casos determinados em Lei.
§ 3º. Adicionais são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor em razão do 
tempo de exercício ou da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como as relativas ao 
local ou condições de trabalho.
Art. 70. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I
DO ADIANTAMENTO
Art. 71. Constitui em adiantamento a antecipação de numerário para cobertura de
despesas a serem realizadas a serviço do município e que não possam subordinar-se ao 
processo ordinário ou comum de aplicação, desde que precedido de empenho e expedição de 
ordem de pagamento.
Parágrafo Primeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante prestação de 
contas.
Parágrafo Segundo. O saldo do numerário não utilizado pelo servidor deverá ser
restituído no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
SEÇÃO II
DO REEMBOLSO
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Art. 72. Constitui em reembolso a restituição das despesas realizadas pelo servidor
público a serviço e no interesse do município.
Parágrafo Único. As despesas deverão ser comprovadas mediante prestação de 
contas.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 73. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional ou exterior, fará jus ao recebimento de diárias 
para o pagamento de eventuais despesas.
§ 1º. O efetivo afastamento do servidor deverá ser comprovado.
§ 1º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 74. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no 
mesmo prazo estabelecido no caput.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 75. Além do vencimento e das vantagens prevista no Plano de Cargos, Carreiras
e Salários, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais, que poderão 
ser cumulados entre si:
I – gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia e / ou assessoramento;
II – adicional por dedicação exclusiva;
III – gratificação de 13º. Salário;
IV – adicional por tempo de serviço – Quinquênio;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – adicional jubilar;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
X – adicional de incentivo funcional.
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SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E/OU 
ASSESSORAMENTO
Art. 76 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para
exercício de função de direção, chefia e / ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
§ 1º. A percepção da gratificação de que trata o caput não constitui cargo e será
considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor designado.
§ 2º. O valor da gratificação de que trata o caput fica limitada em até 50% (cinqüenta 
por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor designado. 
Art. 77. O servidor designado para exercício de função de direção, chefia e / ou 
assessoramento que perceba a gratificação que trata o artigo anterior, não fará jus ao 
recebimento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (horas extras).
Art. 78. A gratificação de que trata o art. 76 desta Lei é devida apenas ao servidor 
durante o período em que estiver exercendo efetivamente a função que foi designada, sendo 
indevido o seu recebimento no caso de revogação de sua designação. 
Parágrafo Único. Afastando-se o servidor da função que foi designada, este perderá 
a respectiva gratificação.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 79. Pelo exercício de atividade em regime de dedicação exclusiva, conceder-se-á 
ao servidor adicional especial que fica fixado entre os limites de percentuais de 50% (cinquenta
por cento) a 100% (cem por cento) dos vencimentos ou salários que perceber, tendo em vista a 
essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem 
como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
§ 1º. O regime dedicação exclusiva poderá ser aplicado exclusivamente aos 
ocupantes de cargos públicos estatutários e de provimento efetivo.
§ 2º. Pelo exercício de atividade em regime de dedicação exclusiva, perceberá o 
servidor gratificação mensal e indivisível, fixada por Portaria.
§ 3º. O servidor em regime de dedicação exclusiva prestará obediência à carga 
horária especificada para o cargo que ocupa, porém, não poderá exercer outra atividade 
econômica paralela, pública ou privada, com o cargo público, ainda que haja compatibilidade de 
horários fora da jornada e trabalho.
Art. 80. A gratificação de que trata artigo anterior poderá ser retirada sempre que o 
interesse da administração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua concessão.
SUBSEÇÃO III
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DA GRATIFICAÇÃO DE 13º. SALÁRIO
Art. 81. O 13º. salário será pago, anualmente, a todo servidor municipal,
independente da remuneração a que fizer jus. 
§ 1º. O 13º. salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo 
exercício, dos vencimentos devidos em dezembro do ano correspondente.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será 
considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º. O 13º. salário será calculado sobre a remuneração total do servidor, nela 
incluídas todas as vantagens de natureza permanente ou temporária, levando em consideração 
a média salarial recebida no ano em exercício.
§ 4º. O 13º. salário será estendido aos inativos e pensionistas, tendo como base o 
valor dos proventos que perceberem no mês de dezembro de cada ano. 
§ 5º. O 13º. salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano,
podendo ser estabelecido à antecipação do pagamento de uma parcela não superior a 50 % 
(cinquenta por cento), durante o exercício financeiro anual.
Art. 82. O servidor exonerado perceberá seu 13º salário, proporcionalmente aos 
meses de efetivo exercício, calculado sobre os vencimentos do mês da exoneração. 
Art. 83. O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária. 
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
Art. 84. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o 
servidor fará jus a um adicional por tempo de serviço, efetuando-se automaticamente o 
pagamento, tendo como base o seu vencimento, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o 
vencimento base do cargo, observado o disposto nos Incisos I, V, VI e VII do art. 95 e o art. 125
desta Lei, que são considerados como efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e
cinco por cento).
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 85. O serviço extraordinário será remunerado e incorporado para todos os
efeitos legais e fiscais:
I – com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento), em relação à hora normal de 
trabalho, das 06h00min (seis) horas de segunda-feira até às 12h00min (doze) horas de sábado.
II – com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho,
das 12h00min (doze) horas de sábado até às 06h00min (seis) horas de segunda-feira.
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§ 1º. O serviço extraordinário realizado no período compreendido entre as 22h00min
(vinte e duas) horas de um dia e às 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido do 
percentual relativo ao adicional noturno.
§ 2º. Será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais,
temporárias e de interesse público, respeitado o limite de 02h00min (duas) horas diárias, que 
poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse público, devidamente 
justificado.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 86. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min (vinte 
e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido 
de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 
30 (trinta) segundos. 
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata 
este artigo incidirá sobre o vencimento base.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 87. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia e/ou assessoramento 
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional 
de que trata este artigo. 
§ 2º. Na hipótese de fracionamento de férias, o adicional será pago integralmente e 
de uma só vez.
§ 3º. Em eventual exoneração do cargo, o adicional de férias será devido, 
proporcionalmente, quando as férias forem indenizadas, à razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês de exercício.
§ 4º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada, para
os efeitos deste artigo, como mês integral de trabalho.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL JUBILAR
Art. 88. Os servidores estáveis que ingressaram no serviço público municipal, até a 
data de 03/09/2006, é assegurado o direito ao adicional jubilar ao completar 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício de suas funções.
§ 1º. O servidor terá o direito de receber a gratificação de 25% (vinte e cinco) sobre o 
piso de seu salário base que estiver recebendo na época que completar os 25 (vinte e cinco)
anos de serviços.
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§ 2º. Aos servidores que ingressaram no serviço público municipal, após 03/09/2006, 
é vedado o pagamento do adicional que trata este artigo. 
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU 
PENOSAS
Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, conforme laudo técnico elaborado 
por profissional habilitado.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional 
de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento pago ao servidor municipal por uma jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º. O exercício do trabalho em condições insalubre, acima dos limites de tolerância, 
assegura-se o pagamento de adicionais respectivamente nos seguintes valores, 40% (quarenta
por cento), 20 % (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o salário base pago ao servidor 
municipal por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a classificação de
grau máximo, médio e mínimo, definidos pelo médico perito em medicina do trabalho.
Art. 90. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades 
em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 91. Na concessão do adicional de que trata art. 89, serão observadas as Normas 
Regulamentadoras pertinentes e, de conformidade com o Laudo Técnico de Avaliação elaborado
pelo Médico do Trabalho.
Art. 92. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação que disciplina a 
matéria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 06 (seis) meses. 
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SUBSEÇÃO X
DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 93. Fica instituído o Adicional de Incentivo Funcional para os servidores efetivos 
que comprovarem a titulação de Especialista, Mestre ou Doutor na área específica do cargo, e, 
que desempenhem competência representativa do Ente Público.
§ 1º. Fixa à razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento que perceber, o 
adicional de que trata o caput, que será incorporado ao mesmo para todos os efeitos legais e 
fiscais.
§ 2º. Para obtenção do adicional, que será concedido apenas uma vez durante toda a
carreira profissional, o servidor deverá comprovar que a obtenção do título de Especialista, 
Mestre ou Doutor ocorreu após a data de publicação desta Lei.
§ 3º. O curso que resultou na titulação apresentada deverá ter duração mínima de 
360h (trezentos e sessenta horas) curriculares.
Art. 94. Cabe à legislação determinar os cargos incumbidos da competência de que 
trata o caput do artigo 93.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para o serviço militar;
III – licença para atividade política;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença maternidade;
VI – licença paternidade;
VII – licença por acidente em serviço;
VIII – licença para desempenho de mandato sindical.
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença prevista neste artigo, exceto os incisos II, III e V.
§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 12 (doze) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VIII e IX.
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Art. 96. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra de 
mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SUB-SEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 97. Poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família ao 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou de dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por 
médica ou junta médica oficial. 
§ 1º. A licença prevista no caput deste artigo será precedida de exame por médico ou 
junta médica oficial e com a comprovação de grau de parentesco
§ 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 3º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo de provimento 
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de 
médico ou de junta médica oficial e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 
(noventa) dias. 
§ 4º. Em qualquer situação, a licença prevista neste artigo apenas será concedida se 
não houver prejuízo para o serviço público, mediante análise do chefe do Poder Executivo.
SUB-SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 98. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condições previstas na legislação federal que disciplina a matéria.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 07 (sete) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 
SUB-SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 99. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. A partir do registro de sua candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, 
somente pelo período de 90 (noventa) dias.
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§ 2º. O período de licença do artigo anterior será considerado como de efetivo
exercício para todos os efeitos.
§ 3º. A licença de que trata este artigo somente será concedida aos servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, o ocupante de cargo de provimento em comissão 
terá, obrigatoriamente que pedir a sua exoneração do cargo e/ou função que ocupa. 
SUB-SEÇÃO IV
DA LICENÇA ESPECIAL E/OU PRÊMIO
Art. 100. O servidor que permanecer exclusivamente no Município de MARILÂNDIA 
DO SUL, a partir da aprovação desta Lei e que esteja em efetivo exercício durante 05 (cinco) 
anos ininterruptos, adquire direito à licença-prêmio de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Perderá o direito à licença-prêmio:
I – O servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, faltar sucessiva 
ou alternadamente, 20 (vinte) dias ou mais ao serviço;
II – O servidor que, durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, sofrer qualquer 
penalidade administrativa prevista nesta Lei;
III – Gozado licença: 
a) - Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou 
não;
b) – Para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
c) – Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais 
de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 2º. Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento, 
adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito.
§ 3º. Se o servidor estiver recebendo gratificação dentro do período aquisitivo da 
licença prêmio por um período superior á 60% (sessenta por cento), este terá incluído o 
percentual da gratificação á sua remuneração.
Art. 101. Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não se consideram faltas 
ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos nos Incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Artigo 
95 e Incisos I e II do artigo 120 desta Lei.
Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade não terá direito à licença-prêmio, 
nem o tempo em que permanecer em disponibilidade será contado como período aquisitivo 
aquele direito.
Art. 102. O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, cuja definição 
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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§ 1º. Quando for conveniente para a administração pública municipal, o servidor
poderá, a requerimento seu, ser ressarcido em espécie o valor da licença-prêmio que tem direito 
em dinheiro. 
§ 2º. Para que seja efetuado o pagamento do valor determinado no parágrafo
anterior, o servidor deverá solicitar através de requerimento protocolado junto à Seção de 
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de MARILÂNDIA DO SUL.
§ 3º. É assegurado ao servidor, o pagamento das licenças prêmio que tiver adquirido 
o direito e não usufruído, até a época da sua aposentadoria e/ou exoneração do serviço público 
municipal.
SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 103. O servidor estável poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de
interesses particulares, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que ela não implique na
contratação de um novo servidor.
§ 1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de 
demissão por abandono ao cargo.
§ 2º. Será negada a licença, num prazo máximo de 30 (trinta) dias quando for 
inconveniente aos interesses do serviço público municipal.
Art. 104. A licença de que trata esta Sub-Seção, não excederá de 12 (doze) meses, e 
só poderá ser concedida no máximo por 12 (doze) meses, durante o exercício efetivo do cargo 
no Município de Marilândia do Sul.
Parágrafo Único. Para o servidor adquirir o direito da segunda e última licença sem
vencimento, o servidor deverá retornar ao trabalho, permanecendo por período não inferior a 12
(doze) meses de efetivo exercício.
Art. 105. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença sem vencimento.
Art. 106. Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo 
do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Cassada a licença o servidor terá o prazo máximo de 05 (cinco) 
dias pra reassumir o exercício, após a divulgação pública do ato.
Art. 107. A servidora ou servidor efetivo, cujo cônjuge for servidor público federal ou 
estadual e tiver sido mandado servir, ex-ofício, em outro ponto do território nacional, ou no 
estrangeiro, terá direito à licença sem vencimentos, pelos prazos e condições estipulados nesta
Sub-Seção.
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.
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Art. 108. O servidor efetivo estável em cargo de comissão não será concedido a 
licença para tratar de interesses particulares.
SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 109. A servidora pública municipal gestante ou adotante tem direito à Licença￾Maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, conforme 
dispõe a legislação previdenciária.
§ 1°. O prazo estipulado no caput será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias
consecutivos e sem prejuízo da remuneração, desde que a criança não esteja matriculada em 
creche e a servidora não exerça outra atividade remunerada durante o período de gozo da 
licença.
§ 2° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 3°. No caso de natimorto, aplicar-se-ão as disposições da legislação previdenciária.
§ 4°. O período da licença de que trata este artigo será contado como de efetivo 
exercício para todos os efeitos.
Art. 110. A licença à gestante poderá ser concedida a partir do 8º. (oitavo) mês de 
gestação e no caso de nascimento prematuro, terá início a partir do parto.
Art. 111. Para fins de comprovação da condição de beneficiária da Licença￾Maternidade, a servidora deverá apresentar:
I – Certidão de Nascimento do filho; ou,
II – Documento comprobatório da adoção.
SUB-SEÇÃO VII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 112. Pelo nascimento ou adoção de filhos até 4 (quatro) anos de idade, o 
servidor terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. A contagem do dia de início da licença de que trata este artigo é o dia do 
nascimento do filho ou adoção, mediante apresentação da certidão de nascimento ou 
documento comprobatório da adoção. 
§ 2º. Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o período da licença
de que trata este artigo não será cumulativo. 
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Art. 113. O período da licença de que trata o artigo anterior será contado como de
efetivo exercício para todos os efeitos. 
SUB-SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 114. Será licenciado, com remuneração nos termos do Regime Geral de 
Previdência, o servidor acidentado em serviço.
Art. 115. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, 
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se em serviço o dano:
I – decorrente de agressão física e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 116. O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento a que se refere o caput constitui medida de exceção 
e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições 
públicas.
Art. 117. A prova do acidente em serviço será feita no prazo determinado pelo
Regime Geral da Previdência Social.
SUB-SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL
Art. 118. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo da remuneração, 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
municipal, estadual ou federal, sindicato representativo da categoria profissional ou entidade 
fiscalizadora da profissão. 
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades, até o máximo de até 02 (dois) por entidade.
§ 2º. A licença de que trata este artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição e conforme dispuser o estatuto da entidade.
Art. 119. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado 
para o exercício de função de direção chefia e/ou assessoramento deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou da função quando for empossado no mandato de que trata o artigo anterior. 
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§ 1º. Os servidores eleitos que não estejam liberados em tempo integral poderão ser 
liberados do trabalho até 03 (três) dias por mês, sempre com a autorização do Prefeito 
Municipal.
§ 2º. Para que o servidor seja liberado, a direção sindical da categoria deverá solicitar 
por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo ao Município se
manifestar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE
Art. 120. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo de provimento em comissão ou exercício de função de
chefia, direção ou assessoramento;
II – em casos previstos em Lei especificas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus dos vencimentos será do órgão ou da
entidade cessionário mantido o ônus para o cedente nas hipóteses do inciso II. 
§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia 
mista, optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, a entidade cessionária efetuará o 
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. 
§ 3º. A cessão do afastamento far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, publicado 
no órgão oficial do Município.
§ 4º. O período do afastamento de que trata este artigo será contado como tempo de 
efetivo exercício.
§ 5º. A cessão de que trata este artigo dependerá da concordância expressa do 
servidor.
§ 6º. A cessão a que se refere o caput não poderá implicar ineficiência do serviço 
público, na contratação de novos servidores para o cargo objeto da cessão, ou ainda, na 
execução de serviços extraordinários relacionados ao cargo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 121. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no 
artigo 38, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo é inamovível de ofício pelo
tempo de duração de seu mandato.
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SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Art. 122. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável poderá 
ausentar-se do Município para estudo desde que haja a autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença
para tratar de assuntos particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento. 
§ 2º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, 
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, será regulamentada via decreto do 
Prefeito Municipal. 
§ 3º. O afastamento a que se refere o caput não poderá implicar ineficiência do 
serviço público, na contratação de novos servidores para o cargo objeto do afastamento, ou
ainda, na execução de serviços extraordinários relacionados ao cargo.
Art. 123. O afastamento de que trata o artigo anterior não se aplica aos ocupantes de 
cargo de provimento em comissão. 
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA MISSÃO OFICIAL NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 124. Em caso do servidor ser requisitado para acompanhar qualquer autoridade, 
de qualquer dos Poderes e de qualquer esfera em missão oficial no País ou no Exterior, este
deverá ser afastado por ato com a autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. O afastamento de que trata este artigo será dará sem prejuízo da remuneração 
do servidor e o tempo de serviço será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 2º. No ato de autorização de que trata o "caput" deverá ser definido o valor das 
despesas a que tem o servidor para fazer frente as suas despesas durante o período da missão 
oficial.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 125. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 01 (um) dia, para alistar-se como eleitor;
III – por 06 (seis) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou 
companheiro, ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, enteados, irmão 
ou pessoa que, declarada em seu assentamento funcional e previdência social, viva sob sua 
dependência econômica;
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IV – por 06 (seis) dias consecutivos, em virtude de casamento;
V – por 01 (um) dia, o servidor designado, em caráter eventual, para integrar 
Comissão Especial – a exemplo e sem se limitar: Comissão Especial de Processo 
Administrativo; Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar; Comissão Especial de 
Sindicância Administrativa –, após a conclusão dos trabalhos da comissão; e,
VI – por 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, o servidor designado para integrar
Comissão Permanente – a exemplo e sem se limitar: Comissão Permanente de Licitação; 
Comissão de Pregão; Comissão Permanente de Avaliação dos Servidores Efetivos e em Estágio 
Probatório.
VII – por 01 (um) dia, o servidor designado como Defensor Dativo em Processo 
Administrativa Disciplinar;
§ 1º. A ausência do serviço prevista nos incisos VI, V e VII deste artigo está
condicionada e aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração e à apresentação 
prévia de comunicado / aviso do servidor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados 
da data em que se pretende gozar do benefício, indicando o (s) dia (s) em que se dará (ão) a (s) 
ausência (s).
§ 2º. O servidor designado para integrar Comissão Especial ou Comissão 
Permanente, na qualidade de suplente / substituto, somente poderá gozar do benefício caso 
tenha desempenhado, efetivamente, o encargo – casos de substituição do membro titular.
Art. 126. Ao Cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em
virtude do falecimento do servidor, será concedido, a título de AUXÍLIO FUNERAL, importância
de 01(um) salário base atual da categoria, constante da Tabela de Cargos e Salários do Plano 
de Carreira do Município, mediante Certidão de Óbito e comprovante de gasto.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 128. Além das ausências ao serviço previstas no art. 95, Incisos I, V, VI, VII e 
VIII, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou 
entidade federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de contagem para o estágio 
probatório;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo
órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para 
efeito de contagem para o estágio probatório;
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V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença:
a. para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, 
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento 
efetivo;
b. para o desempenho de mandato sindical, exceto para efeito de contagem para o 
estágio probatório;
c. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
d. para capacitação, conforme dispuser regulamento específico;
e. por convocação para o serviço militar;
f. participação em competição desportiva oficial.
Art. 129. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:
I – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração;
II – a licença para atividade política;
III – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que 
se refere à alínea “a” do artigo anterior.
Art. 130. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 131. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – posse em outro cargo inacumulável;
IV – falecimento;
V – aposentadoria.
§ 1º. No caso de aposentadoria, a vaga ocorrerá na data da concessão do benefício,
desde que comunicado pelo órgão previdenciário, sendo que valerá como data da vacância a do 
documento oficial de comunicação.
§ 2º. No caso de o servidor completar idade para aposentadoria compulsória, a vaga 
ocorrerá na data do aniversário, desde que tenha sido concedida a aposentadoria pelo órgão 
previdenciário, caso contrário, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
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§ 3º. No caso de posse em outro cargo inacumulável, a vaga ocorrerá na data da
posse neste outro cargo.
Art. 132. A exoneração é a desinvestidura do cargo público, de provimento efetivo ou 
em comissão, a pedido do servidor ou por deliberação da Administração, sem qualquer vínculo 
de natureza disciplinar.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício de cargo efetivo dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições de desempenho do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido; e,
III – quando da extinção do cargo durante o período de estágio probatório.
Art. 133. Demissão é a exclusão do servidor do quadro de servidores, que configura 
penalidade disciplinar.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 134. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão ou servidor 
investido em função de direção ou chefia terão substitutos indicados através de ato oficial e a 
critério do Prefeito Municipal.
§ 1º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o 
exercício do cargo de provimento em comissão nos afastamentos, férias, impedimentos legais 
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período, paga na proporção dos dias de efetiva 
substituição.
§ 2º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o 
exercício da função de direção ou chefia nos afastamentos, férias, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular, hipóteses em que fará jus à gratificação competente, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição. 
§ 3º. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração e o interesse
público, o titular de cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, poderá 
ser designado ou nomeado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função de 
direção ou chefia da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, 
nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um dos cargos ou funções de 
direção ou chefia.
Art. 135. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, dentro 
do âmbito municipal, a pedido, de ofício ou por permuta, mediante ato motivado.
§ 1º. A remoção de ofício poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato 
motivado ou, em se tratando de remoção a pedido, quando cessarem as hipóteses que a 
motivou.
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§ 2º. A remoção por permuta poderá ser permitida se as atribuições dos servidores 
permutados forem correlatas entre si ou com atribuições do cargo efetivo que cada um ocupa, 
condicionada à discricionariedade administrativa.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 136. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência 
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo 
Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o 
servidor, ou, de maneira suplementar ou complementar ao SUS, mediante convênio ou contrato, 
com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou 
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão 
ou entidade poderá celebrar convênio com unidades de atendimento do sistema público de 
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional 
do Seguro Social - INSS.
§ 2º. Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou 
entidade poderá promover, com base na Lei de Licitações e Contratos, a contratação da 
prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente para 
esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de 
suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade 
fiscalizadora da profissão.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 137. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público Municipal, 
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 138. O requerimento será dirigido ao chefe do Poder Executivo para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio do sistema de protocolo da Administração e de conformidade com a 
Lei Orgânica do Município.
Art. 139. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo máximo de 05 (cinco) dias e a tomada de 
decisão final no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 140. Caberá recurso:
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I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao chefe do Executivo Municipal para as 
devidas providencias.
Art. 141. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 
15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 142. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo do chefe do 
Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato da impugnação.
Art. 143. O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho;
II – 2 (dois) anos, quanto à penalidade de suspensão;
III – 180 (cento e oitenta) dias, quanto à penalidade de advertência;
IV – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 144. O pedido de reconsideração quando cabível interrompe a prescrição.
Art. 145. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 146. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 147. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade no processo de petição, penalizando os responsáveis por tal fato.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
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CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 148. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal à instituição a que serve;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais:
V – atender com presteza:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às 
protegidas por sigilo;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto do setor ou seção de trabalho;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – ser atencioso, cordial, e tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – cumprir às notificações e expedientes encaminhados pela Comissão e 
Sindicância Administrativa e pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; e,
XIV – desempenhar atribuições específicas sempre que designado para fazer parte 
de Comissão Administrativa.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
através de via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 149. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II – retirar, sem prévia anuência do chefe do setor e/ou seção, qualquer documento 
ou objeto da repartição;
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III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do setor e/ou seção;
VI – cometer a pessoa estranha do setor e/ou seção, o desempenho de atribuição 
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se e/ou desfiliarem-se de 
associação profissional, sindical ou político partidária;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão ou 
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cônjuge, companheiro (a), filhos ou 
parentes até o terceiro grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
que venha a contratar com o Município;
XI – participar de gerência ou administração de sociedades de economia mista, 
empresas públicas e fundações, instituídas e mantidas pelo poder públicos;
XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do 
Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 
o segundo grau, de cônjuge ou companheiro (a) e de filhos;
XIII – requerer, exigir, receber ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa ou insubordinada;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração em serviços ou
atividades particulares;
XVII – cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso;
XXI – deixar, injustificadamente, de desempenhar as atribuições conferidas Decreto 
ou Portaria, nos casos de designação de Comissão Administrativa para qualquer fim que seja;
XXII – o exercício da atividade sindical nas dependências dos prédios públicos, salvo 
autorização específica por escrito do Prefeito;
XXIII – distribuir, veicular ou propagar qualquer material ou manifestação de cunho
político na repartição;
XXIV – discriminação de qualquer natureza.
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CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 150. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 151. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 152. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 153. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 154. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 155. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 156. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade;
V – destituição de cargo de provimento em comissão;
VI – destituição de exercício de função de direção chefia ou assessoramento.
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Art. 157. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 158. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 149, incisos I a VIII e XIX a XXIV, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade 
mais grave.
Art. 159. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, incluindo as inspeções médicas obrigatórias, cessando os efeitos da penalidade 
uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do valor da 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 160. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados após o decurso de 03 (três) anos e 05 (cinco) anos, respectivamente, sendo ambos 
de efetivo exercício e se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 161. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação reiterada em serviço, nos casos em que o servidor já tenha sido 
penalizado com advertência e/ou suspensão;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
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XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos Incisos IX a XVIII do art. 149;
XIV – condenação penal transitada em julgado, quando aplicada pena privativa de 
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou 
violação de dever para com a Administração Pública; e,
XVI – condenação penal transitada em julgado, quando for aplicada pena privativa de 
liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Art. 162. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos e 
funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento. 
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do 
servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, 
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, 
bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do 
processo.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à 
inocência ou responsabilidade do servidor, em que se resumirá a peça principal dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 4º. No prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa configurará sua 
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro 
cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de 
vinculação serão comunicados. 
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§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao 
rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem.
Art. 163. Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 164. A destituição de cargo de provimento em comissão exercido por não￾ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, será efetuada a 
destituição de cargo de provimento em comissão.
Art. 165. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão, nos 
casos dos Incisos IV, VIII, X e XI do artigo 161 desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 166. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão por
infringência do art. 161, Incisos IX e XI desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo de provimento em comissão por infringência do art. 161, Incisos
I, IV, VIII, X e XI desta Lei.
Art. 167. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 168. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.169. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, poderá ser
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 162 desta Lei, observando-se
especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem 
causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpolados, durante o 
período de 12 (doze) meses;
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II - após a apresentação da defesa à comissão elaborará relatório conclusivo quanto 
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à 
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 170. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 171. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º. Compete a Assessoria Jurídica, orientar sobre o cumprimento do disposto neste 
artigo.
§ 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput
deste artigo, o chefe do Executivo designará a comissão composta de conformidade com o art. 
179 desta Lei.
Art. 173. As denúncias sobre irregularidades serão, objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito e
confirmadas as autenticidades.
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Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 174. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogado, sucessivamente, quando as circunstâncias exigirem.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que 
constituir a comissão.
Art. 175. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade 
ou destituição de cargo de provimento em comissão, será obrigatória a instauração de processo
administrativo disciplinar.
Art. 176. A comunicação dos atos processuais poderá ser praticada pessoalmente,
mediante protocolo geral da Prefeitura, por correspondência ou qualquer meio eletrônico, tais 
como: e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 177. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 178. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 179. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
composta, no mínimo, por 03 (três) servidores designados pelo chefe do Executivo, e que 
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indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo
superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º. A Portaria de constituição da comissão conterá, obrigatoriamente, as seguintes 
informações dos servidores integrantes da comissão:
I – nome;
II – cargo ocupado;
III – número da matrícula; e,
IV – nível de escolaridade;
§ 2º. Não poderá constar do ato de instauração do Processo Administrativo
Disciplinar:
I – o nome do servidor cuja responsabilidade seja objeto do procedimento de 
apuração; e,
II – a descrição dos fatos imputados ao servidor.
§ 3º. A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 4º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau.
Art. 180. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
Art. 181. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 182. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser
prorrogado, sucessivamente, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
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SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 183. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Art. 184. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo 
disciplinar.
Art. 185. Na fase do inquérito, a comissão poderá, quando entender necessário,
promover a tomada de depoimentos, acareações, interrogatórios, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A fase de inquérito será inaugurada pela Notificação Prévia do
servidor acusado, dando-lhe ciência do procedimento e encaminhando cópia integral do 
processo, concedendo-lhe prazo de 10 dias para apresentação:
I – da Defesa Prévia;
II – das provas que produzir; e
III – arrolar testemunhas.
Art. 186. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas 
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 187. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para inquirição.
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Art. 188. O depoimento será prestado oralmente e poderá ser integralmente grava 
em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, ou ainda, reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 189. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão poderá promover, se 
assim entender necessário, o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos
artigos 186, 187 e 188 desta Lei.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando￾lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 190. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da 
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado 
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 191. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão 
para apresentar Defesa Escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez 
a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 192. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão
o lugar onde poderá ser encontrado.
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Art. 193. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último 
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) 
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 194. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo de provimento
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
Art. 195. Apreciada a Defesa Escrita, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
§ 2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 196. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 197. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo Único. Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos.
Art. 198. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
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Art. 199. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
Parágrafo Único – A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 171, 
será responsabilizada na forma desta Lei. 
Art. 200. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 201. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado no Departamento e/ou seção.
§1º Sempre que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar resultar em
demissão, o ato administrativo de aplicação da penalidade somente será lavrado 
após a conclusão do procedimento penal.
§2º O julgamento do PAD suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva da
administração até a conclusão do procedimento penal.
Art. 202. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade.
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único e inciso I do
art. 132 desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 203. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão, quando 
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos, ou seja, para fora do Município, para a 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 204. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, 
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar 
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 205. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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Art. 206. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 207. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal
que se autorizar a revisão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 
179 desta Lei.
Art. 208. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 209. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos, admitida prorrogação.
Art. 210. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 211. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento 
do processo, no curso do qual o Prefeito Municipal poderá determinar diligências.
Art. 212. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do 
cargo de provimento em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213. Os servidores públicos municipais de que trata esta Lei Complementar 
serão todos segurados obrigatório do Regime de Previdência Geral de Previdência Social, nos 
termos da Constituição Federal e legislação previdenciária complementar.
TÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro
de cada ano. 
Parágrafo Único. Nesta data fica declarada como ponto facultativo na Administração 
Pública Municipal. 
Art. 215. Poderá ser instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, os seguintes 
incentivos funcionais, além daqueles previstos no Plano de Cargos e Carreira dos servidores
municipais de Marilândia do Sul:
I - prêmios pela apresentação de idéias, sugestões, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade, a redução dos custos operacionais e a 
economia de material; e,
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 216. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo￾se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Art. 217. Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, em eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 218. Ao servidor público municipal é assegurado nos termos desta Lei e da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, 
dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamobilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto 
se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor 
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 219. Fica assegurado como data-base para negociação salarial dos servidores 
públicos municipais de MARILÂNDIA DO SUL, o dia 10 de março de cada ano para a revisão 
salarial anual de acordo com o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 220. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer 
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual e sejam 
reconhecidos pela legislação civil.
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Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 221. Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados 
após findo esse prazo. 
Art. 222. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de aptidão física e 
mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura Municipal, ou na sua falta, 
por médicos credenciados pela Administração.
Parágrafo Único. Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a 
Administração poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, médicos da Prefeitura Municipal ou médicos credenciados pela Administração.
Art. 223. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo,
exclusivamente nos assuntos funcionais. 
Art. 224. O servidor público municipal deverá ser capacitado periodicamente através 
de treinamentos integrados com a necessidade da Administração e o interesse público, na área 
de atuação do mesmo e em conformidade com o Programa Municipal de Capacitação do 
Servidor Público Municipal. 
Art. 225. O Prefeito Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos 
necessários a execução da presente Lei Complementar.
Art. 226. Os servidores públicos municipais estatutários que ingressaram no 
Município anteriormente a esta Lei, e que pertençam ao regime instituído pela Lei Municipal nº 
18/1973, têm os seus direitos assegurados, por se tratarem de Cargos em Extinção, disposto na 
Lei 018/1991.
Art. 227. A Procuradoria Municipal recorrerá até a última instância judicial em 
processos cujas decisões tenham sido contrárias ao interesse do Município.
§ 1º. Serão admitidas conciliação e mediação, nos termos da legislação municipal, 
como meios para solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a 
Administração Pública Municipal.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo será dispensada sempre que
houver entendimento jurisprudencial desfavorável à Fazenda Pública acerca da matéria.
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Art. 228. As disposições constantes do art. 75, I, II, IV, V, VI, VIII, IX e X; e, do art. 95, 
I, II, III, IV e VIII não se aplicam aos cargos comissionados.
Art. 229. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias.
 GABINETE DO PREFEITO, 25 DE AGOSTO DE 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 006/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Trata-se, a presente propositura, da consolidação, alteração e atualização das 
normas que dispõem sobre o Regime Jurídico dos servidores municipais – Estatuto Municipal.
Dentre as diversas iniciativas administrativas e estratégicas implementadas pela 
gestão, identificou-se a necessidade de atualização do prefalado regulamento que, nos dias de 
hoje, é o resultado do conjunto de uma série de leis municipais, visto que o Estatuto original (Lei 
nº 30/2006) foi alterado e complementado através das legislações que se seguiram ao longo
destes 16 anos.
Com a presente proposta, almeja-se, compilar todas as normatizações 
municipais que disciplinam a matéria em uma única lei, conduta esta que aprimorará o 
desempenho das atividades administrativas, sobretudo, no tocante às ações de gestão de 
pessoas.
Resumidamente, dentre as inovações, constam: 
1) a inclusão de conceitos para auxiliar a atuação do administrador público e do
intérprete da Lei, evitando conceitos abertos (principalmente com relação às 
condutas dos servidores), com o fim de possibilitar uma conduta objetiva e 
transparente da administração – Arts. 2º e 37;
2) o acréscimo no prazo para tomada de posse e entrada em exercício, 
privilegiando o futuro servidor e, acréscimo no prazo para a comissão de 
avaliação apresentar o relatório – Art. 15, 18, 34 e 37;
3) a inclusão da jornada reduzida a requerimento do servidor, como forma de 
privilégio ao mesmo – Art. 45;
4) aumento na margem do consignado – Art. 59;
5) a inclusão de ressarcimento ao erário de forma parcelada para privilegiar o
servidor, evitando demanda judiciais – Art. 60;
6) a exclusão do “abono de permanência”, vez que o referido adicional, tal
como previsto neste Município, foi julgado pelo judiciário como ilegal – Art; 
69;
7) a inclusão de controle para as modalidades de adiantamento, reembolso e 
diárias – Arts. 71, 72 e 73;
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8) a inclusão do adicional de incentivo funcional e, de concessões para 
servidores que integrem comissão, possibilitando a ausência do servidor 
sem desconto de seus vencimentos. Atualmente, o servidor que participa de 
comissão, executa um trabalho além de suas atribuições, porém, não existe 
nenhuma forma de compensação na legislação municipal. Almeja-se, 
portanto, acrescer um pequeno privilégio ao servidor – Arts. 93, 94 e 125; e,
9) A inclusão de novas obrigações e proibições, que já faziam parte 
implicitamente das responsabilidades do servidor, para com a administração
– Arts. 148 e 149.
Além da apresentação resumida acima, para clarificar ainda mais a boa 
intenção deste projeto, após a presente mensagem, segue a sua íntegra, com a remissão artigo
por artigo, parágrafo por parágrafo, alínea por alínea, demonstrando a origem de cada 
dispositivo com a devida justificativa do mesmo.
Por estas razões, pontuo que a presente proposta legislativa vem para somar
aos interesses públicos e, dos servidores municipais.
Inobstante às alterações propostas, destaca-se que o respeito ao direito 
adquirido dos servidores fora respeitado.
Cumpre destacar ainda, que a minuta do presente projeto fora apresentado ao 
Sindicato dos Servidores Municipais para avaliação, tendo recebido consentimento em seus 
termos.
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos convictos de 
que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a aprovação do mesmo, por ser 
de extrema necessidade para que possamos sanar tais particularidades.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e demais dignos Pares, meus 
protestos de respeito e distinta consideração.
Marilândia do Sul, em 25 de agosto de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar consolida, altera e atualiza as normas que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul, inclusive 
das autarquias e fundações públicas, caso venham a existir.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 1º. Esta Lei complementar institui como Regime Único 
de Trabalho para todos os Servidores Públicos Municipais, o estatutário, sendo 
esta a Lei que disciplinará todas as relações de trabalho dos servidores públicos
municipais, com o Município de MARILÂNDIA DO SUL, inclusive das autarquias e 
fundações públicas, caso venha a existir, ficando também definida como regime 
previdenciário o Regime Geral da Previdência Social – INSS., foi suprimida a 
parte referente ao regime previdenciário, vez que tal situação foi
retratada no Art. 213.
Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I – Servidor: a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento 
efetivo ou comissionado no Município de Marilândia do Sul;
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público, seja de provimento efetivo ou de 
provimento em comissão.
II – Cargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público municipal,
acessível a todos os brasileiros e/ou estrangeiros sem restrições legais, criado com 
denominação própria, em número certo e remunerado pelos cofres do Município, contendo um 
conjunto de direitos, deveres, atribuições, compromissos e responsabilidades, escolaridade e 
qualificação profissional exigida, para provimento efetivo ou em comissão de natureza 
administrativa ou política;
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser 
cometidas ao servidor público. Parágrafo Único. Os cargos públicos, são 
acessíveis a todos os brasileiros e/ou estrangeiros sem restrições legais, são 
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres 
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
III – Transformação de Cargo: a mudança de nomenclatura e/ou de atribuições do 
cargo, transformando-o em um novo cargo, mantendo-se sempre os mesmos requisitos de 
escolaridade e carga horária, sendo vedada a diminuição do seu valor inicial de vencimento;
Comentários: O presente inciso foi inserido com a intenção de 
imprimir conceito ao termo. Sendo, portanto, uma inovação que inexistia na
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Lei nº 30/2006. Tal conduta visa auxiliar na atuação do intérprete quando da
aplicação da lei diante dos conceitos técnicos corretos.
IV – Subsídio: valor padrão devido em função do exercício do cargo comissionado de 
Secretário Municipal, com valor definido pelo Legislativo Municipal;
Comentários: O presente inciso foi inserido com a intenção de imprimir 
conceito ao termo. Sendo, portanto, uma inovação que inexistia na Lei 
nº 30/2006. Tal conduta visa auxiliar na atuação do intérprete quando da 
aplicação da lei diante dos conceitos técnicos corretos.
V – Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
previsto em Lei e em Leis que determinarão as correções salariais posteriores;
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado no PCCS e em Leis que determinarão as
correções salariais posteriores.
VI – Provento: o valor pago ao servidor em disponibilidade, composto pelo 
vencimento básico do cargo do servidor em atividade, acrescido das vantagens incorporáveis,
calculados integral ou proporcionalmente conforme cada caso e na forma deste Estatuto;
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 54. Provento é a retribuição pecuniária paga ao 
servidor aposentado ou em disponibilidade.
VII – Classe ou Nível: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com
progressividade distribuída por habilitação do servidor e de acordo com a complexidade e 
responsabilidade das funções atribuídas ao cargo;
Comentários: O presente inciso foi inserido com a intenção de imprimir 
conceito ao termo. Sendo, portanto, uma inovação que inexistia na Lei 
nº 30/2006. Tal conduta visa auxiliar na atuação do intérprete quando da
aplicação da lei diante dos conceitos técnicos corretos.
VIII – Carreira: o conjunto de classes ou níveis de mesma natureza de trabalho, 
dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade, dificuldade ou
responsabilidade das atribuições e formação acadêmica, constituindo-se a linha natural para 
promoção do servidor;
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 5º. As carreiras são organizadas em classes de cargos 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, assim como a 
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, 
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na forma prevista na Lei que estruturará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
– PCCS dos servidores municipais.
IX – Quadro de Servidores: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de
provimento em comissão que integram a organização do serviço público municipal, 
compreendido pelas:
a – pela Parte Permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo e em 
comissão, e;
b – pela Parte Suplementar, integrada pelos cargos automaticamente suprimidos 
quando vagarem, assim estabelecidos em lei.
Comentários: O presente inciso foi inserido com a intenção de imprimir 
conceito ao termo. Sendo, portanto, uma inovação que inexistia na Lei 
nº 30/2006. Tal conduta visa auxiliar na atuação do intérprete quando da 
aplicação da lei diante dos conceitos técnicos corretos.
X – Remuneração: o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas em Lei.
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo público 
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas no 
Plano de Cargos, Carreira e Salários. Foi excluída a expressão “efetivos”
posto que o referido conceito se aplica igualmente aos cargos
comissionados, exceto Secretários que percebem Subsídio.
Art. 3º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos 
em lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 6º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, 
salvo os casos previstos em lei.
Art. 4º. A presente Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais ocupantes 
de cargos públicos efetivos e, aos comissionados, naquilo que não conflitar com a natureza do 
cargo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 225. A presente Lei aplica-se a todos os servidores públicos 
municipais do Poder Executivo e repartições que dele fizer parte.
Art. 5º. Os cargos públicos de provimento efetivo serão os organizados em carreira, 
escalonados em níveis ou classes, conforme disposição do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal - PCCR.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 4º. Os cargos públicos de provimento efetivo da 
Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas 
serão os organizados em carreira.
Art. 6º Os cargos públicos de provimento em comissão não integram níveis ou 
classes.
Comentários: O presente artigo foi inserido com a intenção de esclarecer 
a inexistência de carreira para os cargos comissionados. Sendo, 
portanto, uma inovação que inexistia na Lei nº 30/2006. Tal conduta visa 
auxiliar na atuação do intérprete quando da aplicação da lei diante dos 
conceitos técnicos corretos.
Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – os estrangeiros devidamente habilitados e sem restrições legais;
III – o pleno gozo dos direitos políticos;
IV – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos, a ser comprovada na data da posse;
VII – aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
VIII – a habilitação legal para o exercício do cargo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo
público: I - a nacionalidade brasileira; II – os estrangeiros devidamente 
habilitados e sem restrições legais; III - o gozo dos direitos políticos; IV - a 
quitação com as obrigações militares e eleitorais; V - o nível de escolaridade 
exigido para o exercício do cargo; VI - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - aptidão física e mental. Foi inserida a habilitação legal para o exercício do
cargo, vez que este comando decorre de norma superior. Sendo, portanto, uma 
inovação inexistente na Lei 30/2006.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em Lei.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 7º. [...] § 1º. As atribuições do cargo podem 
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos na que implantar o 
PCCS dos servidores.
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TÍTULO II
DOS ATOS DE ADMISSÃO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º. O concurso público será de provas ou de provas e títulos e/ou práticas, 
quando couber, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei que disciplinará 
as diretrizes do sistema de carreiras na Administração Pública Municipal e o Edital de concursos 
que determinará as normas de realização do concurso.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 13. O concurso público será de provas ou de provas e 
títulos e/ou práticas nos cargos de nível I e II, quando couber, podendo ser 
realizado em duas etapas, conforme dispuser o PCCS que disciplinará as
diretrizes do sistema de carreiras na Administração Pública Municipal e o Edital 
de concursos que determinará às normas de realização do concurso. 
§ 1º. O concurso público será precedido de ampla divulgação, com publicação dos
editais no Diário Oficial do Município e em sítio eletrônico, condicionado ao cumprimento dos 
seguintes requisitos:
I – necessidade administrativa devidamente demonstrada e justificada; e,
II – previsão de suporte orçamentário, respeitado o limite de despesas com pessoal 
fixado em Lei.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido com a intenção de estabelecer 
a publicidade do procedimento de seleção. Sendo, portanto, uma inovação que 
inexistia na Lei nº 30/2006.
§ 2º. A inscrição do candidato em concurso público está condicionada ao pagamento 
do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de 
isenção previstas em Lei.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 13. [...] Parágrafo Único. A inscrição do
candidato em concurso público está condicionada ao pagamento do valor fixado 
no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de 
isenção nele expressamente previstas.
§ 3º. Aos Portadores de Necessidades Especiais – PNE, é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência ou limitação de que são portadoras, sendo-lhes assegurada a reserva de 5% 
(cinco por cento) das vagas ofertadas.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 7º [...] § 2º. Às pessoas portadoras de
deficiência física ou limitação sensorial é assegurado o direito de se inscrever 
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em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência ou limitação de que são portadoras. § 3º. Para as
pessoas descritas no parágrafo anterior serão reservadas até 3% (três por 
cento) das vagas oferecidas no concurso público. A reserva de vagas foi
acrescida para 5% vez que 3% é ilegal ao passo que contraria a Política 
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 4º. Aos afrodescendentes, é assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das 
vagas ofertadas, nos termos da legislação municipal.
Comentários: O presente parágrafo foi incluído com fundamento na Lei 
Municipal nº 490/2021.
§ 5º. As normas gerais de concursos públicos no âmbito da Administração Pública 
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, serão estabelecidas através de ato do Poder 
Executivo.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 15. As normas gerais de concursos públicos no 
âmbito da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das 
fundações públicas, serão estabelecidas através de ato do Prefeito Municipal.
Art. 9º. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização 
serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Município.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 14. [...] § 1º. O prazo de validade do concurso 
público e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será 
publicado no órgão oficial do Município.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado e com candidato a ser convocado para o 
cargo no referido concurso.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 14. [...] § 2º. Não se abrirá novo concurso público
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de 
validade não expirado e com candidato a ser convocado para o cargo no 
referido concurso.
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Art. 10. Os concursos públicos serão supervisionados por Comissão devidamente 
constituída.
Comentários: O presente artigo foi inserido pois, efetivamente, compete à 
Comissão, supervisionar tais trabalhos, conforme já determinado pelo
TCE/PR. Sendo, portanto, uma inovação que inexistia na Lei nº 30/2006.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 11. O provimento é o preenchimento do cargo público pelo titular e efetivado
através de ato da autoridade competente do Poder Executivo, do dirigente superior de autarquia 
ou de fundação pública. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 8º. O provimento dos cargos públicos será efetivado 
através de ato da autoridade competente do Poder Executivo, do dirigente 
superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 12. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a 
posse.
Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 10. São formas de provimento de cargo público: I -
nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V -
aproveitamento; VI – reintegração; VII – recondução.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 14. A nomeação será:
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I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo de carreira depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e/ou práticas, quando couber,
obedecido em qualquer caso, à ordem de classificação e o prazo de validade.
§ 2º. Os cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente, de forma a 
assegurar que, pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos ou funções sejam 
exercidos por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
§ 3º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, atenderão às disposições que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal - PCCR.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com os seguintes
artigos da Lei nº 030/2006: Art. 11. A nomeação será: I - em caráter efetivo, 
quando se tratar de cargo de carreira; II - em comissão, para cargos de livre 
nomeação e exoneração. Art. 12. A nomeação para cargo de provimento 
efetivo de carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos ou práticas nos cargos de nível I e II, quando couber, 
obedecido em qualquer caso, à ordem de classificação e o prazo de validade. § 
1º. Os cargos de comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Poder Executivo, e serão preenchidos preferencialmente, de forma a assegurar 
que, pelo menos 50% (cinquenta) por cento desses cargos ou funções sejam 
exercidos por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
§ 2º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, serão estabelecidos pelo PCCS que fixará as diretrizes do sistema de 
carreiras na Administração Pública Municipal.
SEÇÃO II
 DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15. Posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres, das
responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ocupado. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 16. Posse é a aceitação expressa das atribuições, dos
deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público 
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das 
partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º. A formalização da posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pelo 
compromissando e pelo chefe do Poder Executivo;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 16. [...]. § 1º. A formalização da posse dar-se-á pela 
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assinatura do respectivo termo pelo compromissando e pelo chefe do Poder 
Executivo.
§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da 
publicação do edital de convocação;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 16. [...]. § 2º. A posse ocorrerá no prazo de 03 (três)
dias contados da data da publicação do edital de convocação. O prazo para 
posse foi aumentado de 3 dias para 5 dias.
§ 3º. No ato da posse o servidor deverá apresentará, obrigatoriamente:
I – Documento de identificação pessoal com foto;
II – CPF;
III – Carteira de Trabalho;
IV – Comprovante de Residência;
V – Título de Eleitor;
VI – Comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VII – Declaração sobre o exercício de outro cargo público;
VIII – Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio; e,
IX – Demais documentos exigidos em ato normativo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 16. [...] § 3º. No ato da posse o servidor deverá 
apresentará obrigatoriamente declaração sobre o exercício de outro cargo 
público e, nos casos que a lei indicar declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio. Houve a inclusão de determinados documentos a 
serem exigidos, o que já o vem sendo feito quando da convocação pelo
Departamento de RH. Sendo, portanto, uma inovação que inexistia na Lei nº 
30/2006. Além do mais, houve acréscimo no prazo para posse de 3 para 5 dias, 
vez que o prazo antigo vinha se mostrando insuficiente para os 
candidatos/futuros servidores providenciassem toda a documentação, assim, 
para privilegiar o acesso aos cargos públicos, conforme perpetrado pela 
Constituição Federal.
Art. 16. A posse poderá dar-se mediante procuração, com poderes expressos e 
específicos.
Comentários: O presente artigo foi inserido com a intenção de viabilizar 
ao candidato/futuro servidor tomar posse de cargo público por 
intermédio de procurador habilitado. Vale lembrar que posse não pode ser 
confundida com exercício do cargo. Sendo, portanto, uma inovação que 
inexistia na Lei nº 30/2006.
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Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do 
Município e/ou por serviços contratados para este fim, de acordo com os termos das Normas 
Regulamentadoras aplicáveis aos trabalhadores em geral. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial do Município e/ou por serviços contratados para este fim 
de acordo com os termos das Normas Regulamentadoras do INSS. Houve 
alteração com relação as normas a serem seguindas para 
avaliação/exame do futuro servidor, vez que a Lei 30/2006 trazia certa 
imprecisão pois abrange a seara trabalhista (medicina do trabalho) e 
não ao INSS.
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público exercido 
pelo servidor.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições 
do cargo público exercido pelo servidor.
§ 1º. A autoridade competente do Departamento ou Seção para onde for designado o 
servidor compete dar-lhe exercício;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 18. [...] § 1º. A autoridade competente do
Departamento ou seção para onde for designado o servidor compete dar-lhe 
exercício.
§ 2º. É de 05 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor empossado em cargo público 
entrar em exercício, contados da data da posse.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 18. [...] § 2º. É de 03 (três) dias o prazo para o 
servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da 
posse. Houve acréscimo no prazo para exercício de 3 para 5 dias, vez 
que o prazo antigo vinha se mostrando insuficiente para os 
candidatos/futuros servidores planejassem sua nova carreira (mudança
de cidade entre outras questões), assim, para privilegiar o acesso aos
cargos públicos, conforme perpetrado pela Constituição Federal.
Art. 19. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorreu a posse e o 
exercício, nos prazos previstos neste Estatuto.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 19. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se 
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não ocorreu à posse e o exercício, nos prazos previstos no § 2º. do Art. 16 e §
2º, do Art. 18.
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao Departamento 
e/ou Seção de Recursos Humanos os elementos necessários ao assentamento individual. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 20. [...] Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o 
servidor se apresentará ao Departamento e/ou Seção de Recursos Humanos, os 
elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 21. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata 
o § 2º, do Art. 18 será contado da data da publicação do ato.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 22. Nos casos de reintegração, reversão e 
aproveitamento, o prazo de que trata o § 2º, do Art. 18 será contado da data
da publicação do ato.
Art. 22. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 23. A promoção, a readaptação e a recondução não 
interrompem o exercício.
Art. 23. Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir 
do exercício do cargo.
Comentários: O presente artigo foi inserido para auxiliar o intérprete em 
sua função quando da aplicação da presente norma, afastando assim, 
eventual pagamento indevido ao servidor e, por consequência, dano ao 
erário.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 24. Promoção é o desenvolvimento do servidor, ocupante de cargo de 
provimento efetivo, na carreira, a cada 3 (três) anos, e conforme disposição constante do Plano 
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração 
Municipal - PCCR.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 24. O servidor público municipal estável, ocupante de 
cargo de provimento efetivo será promovido a cada três anos a partir da 
publicação desta Lei, nos termos do Plano de Cargos, Carreira e Salários que 
fixará as diretrizes do sistema de carreiras.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, 
sensorial ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo 
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental, verificada em inspeção
médica oficial.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público após comprovação em inspeção 
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o servidor submeter-se-á à legislação
da autarquia previdenciária federal para fins de aposentadoria.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 25. [...] § 1º. Se julgado incapaz para o serviço 
público após comprovação em inspeção médica oficial do Município e do INSS, o 
servidor será aposentado e/ou colocado em disponibilidade.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuição afim, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 25. [...] § 2º. A readaptação será efetivada em cargo 
de atribuição afim, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e 
equivalência de vencimentos.
§ 3º. Na hipótese de inexistência de vaga, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 25. [...] § 3º. Na hipótese de inexistência de vaga, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
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§ 4º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução dos 
vencimentos do servidor, ao qual ficará assegurado o vencimento correspondente ao cargo que 
ocupava.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 25. [...] § 4º. Em qualquer hipótese, a readaptação 
não poderá acarretar redução dos vencimentos do servidor, ao qual ficará 
assegurado o vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, 
quando, realizado por inspeção médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e 
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor 
aposentado por invalidez, quando, realizado por junta médica oficial e/ou 
processo administrativo e forem declarados insubsistentes os motivos da 
aposentadoria. Houve alteração da redação, vez que os servidores são 
vinculados ao RGPS, portanto, cabe àquele Órgão definir a 
insubsistência da aposentadoria.
§ 1º. Em nenhum caso poderá se efetuar a reversão sem que, mediante inspeção 
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, fique provada a capacidade para o 
exercício do cargo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 26. [...] § 2º. Em nenhum caso poderá se efetuar a 
reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para 
o exercício do cargo.
§ 2º. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não entrar em exercício do cargo para o qual haja sido 
revertido, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 26. [...] § 3º. Será tornada sem efeito a reversão e
cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 
não entrar em exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo por 
motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27. A reversão será no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
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Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas funções 
como excedente no setor público, até a ocorrência de vaga.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 27. A reversão será no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o 
cargo, o servidor exercerá suas funções como excedente no setor público, até a
ocorrência de vaga.
Art. 28. Não poderá reverter o aposentado idade para aposentadoria compulsória.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado 70 (setenta) anos de idade. Houve a supressão da idade, 
apontando, exclusivamente a compulsoriedade da aposentadoria, vez 
que a aposentadoria compulsória na época da lei 03/2006, ocorria aos 70 anos, 
portanto, originariamente, a lei já fazia menção indireta de que os aposentados 
compulsórios não poderiam ser revertidos.
Art. 29. Em qualquer hipótese de reversão deverá ser observada a legislação 
previdenciária do INSS no que couber.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 29. Em qualquer hipótese de reversão deverá ser 
observada a legislação previdenciária do INSS no que couber.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30. Reintegração é a retorno do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens acolhidas pela decisão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 30. Reintegração é a retorno do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento das vantagens acolhidas pela decisão.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro de 
igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remuneração proporcional ao tempo 
de serviço.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 30. [...] § 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto e 
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não houver outro cargo assemelhado, o servidor ficará em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 30. [...] § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu 
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou 
aproveitado em outro cargo, posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
Art. 32. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 32. O retorno à atividade de servidor em 
disponibilidade será mediante aproveitamento obrigatório em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
Art. 33. O Chefe do Executivo determinará o imediato aproveitamento do servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública 
Municipal.
Parágrafo Único. A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para
cargo em comissão, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 33. O Chefe do Executivo determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Foi inserido o
parágrafo único ao presente artigo com a intenção de promover o 
preenchimento de cargos em comissão, nos termos do §2º art. 14, ou 
seja, priorizando assim aqueles que já integram a administração, bem como
ainda, privilegiando o melhor aproveitamento do servidor em disponibilidade.
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Art. 34. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá 
de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por inspeção médica.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 34. O aproveitamento de servidor que se encontre em 
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e 
mental, por junta médica oficial.
Parágrafo Único - Se julgado apto, o servidor passará por treinamento e adaptação 
às suas novas funções e deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 34. [...] Parágrafo Único - Se julgado apto, o 
servidor passará por treinamento e adaptação às suas novas funções e deverá 
assumir o exercício do cargo no prazo de 03 (três) dias contados da publicação 
do ato de aproveitamento. Houve acréscimo no prazo de 3 para 5 dias, de 
forma a padronizar os prazos de provimento.
Art. 35. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo estipulado no artigo anterior, salvo em caso de doença 
devidamente atestada por junta médica oficial. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 35. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e 
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo 
estipulado pelo Parágrafo Único, do artigo anterior, salvo em caso de doença 
comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo 
apurado mediante processo administrativo, onde será garantida a ampla defesa ao servidor.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 35. [...] Parágrafo Único - A hipótese prevista neste 
artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo
administrativo, onde será garantida a ampla defesa ao servidor. 
SEÇÃO VIII
RECONDUÇÃO
Art. 36. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado 
e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
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II - reintegração do anterior ocupante; e,
III - quando a posse ou exercício em outro cargo decorrer de decisão judicial
reformada.
Parágrafo Único. Encontrando-se extinto ou provido o cargo de origem, observar-se￾á o disposto no § 2º, Art. 30, desta Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006, Art. 36. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio 
probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante; e, III -
quando a posse ou exercício em outro cargo decorrer de decisão judicial 
reformada. Parágrafo Único. Encontrando-se extinto ou provido o cargo de 
origem, observar-se-á o disposto na seção “Da Reintegração”.”, cuja redação foi
dada pela Lei nº 32, de 21 de junho de 2022.
TÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos de efetivo 
exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos obrigatórios de avaliação de 
desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
I – responsabilidade com o patrimônio público: zelo com patrimônio, evitando dano ao
erário, prejuízo e desperdício;
II – interesse e cooperação no trabalho: demonstrar disposição para compartilhar
conhecimentos e habilidades e, colaborar com os demais servidores do Departamento e/ou 
Seção, trabalho em equipe;
III – relacionamento no ambiente de trabalho: cordialidade, contribuindo para um
ambiente agradável;
IV – iniciativa e criatividade: habilidade do servidor em adotar providências em 
situações não definidas pela chefia ou não previstas em regulamento interno;
V – autodesenvolvimento: evolução pessoal e profissional;
VI – ética profissional: guardar sigilo das questões afetas à Administração e 
administrados;
VII – produtividade: capacidade de realizar tarefas, projetos e ações com eficácia, 
celeridade e correção;
VIII – qualidade do trabalho: realizar as atribuições do cargo ou função com presteza, 
perfeição e rendimento profissional;
IX – pontualidade: exercer as atribuições do cargo ou função sem atrasos, ausências
e saídas antecipadas;
X – assiduidade: cumprir a jornada de trabalho, sem cometer faltas;
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XI – disciplina: respeitar as leis, as normas e as disposições regulamentares e
cumprir os deveres de cidadão e de servidor, atendendo às tarefas para as quais é designado e
cumprindo, com fidelidade e presteza, às determinações de sua chefia e superiores hierárquicos;
XII – responsabilidade: assumir os resultados, positivos ou negativos, decorrentes 
dos atos que praticar o exercício do cargo ou da função.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo 
da Lei nº 030/2006: Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para 
cargo público de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por 
período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
objetos obrigatórios de avaliação de desempenho do cargo, observados, entre 
outros, os seguintes requisitos: I – responsabilidade com o patrimônio público;
II – interesse e cooperação no trabalho; III – relacionamento no trabalho; IV 
– iniciativa e criatividade; V – auto desenvolvimento; VI – ética profissional;
VII – quantidade de trabalho; VIII – qualidade do trabalho. Foi inserido alguns
incisos ao artigo para tornar mais amplo os critérios de avaliação, possibilitando 
assim a busca por servidores aptos e de qualidade. Foi ainda inserido conceito
aos critérios/incisos para viabilizar um julgamento objetivo do 
servidor, evitando-se assim conceitos abertos e, portanto, eventual
injustiça e tratamento desigual.
§ 1º. Compete à Comissão de Avalição em conjunto com a chefia imediata fazer o 
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor em estágio probatório, sob pena 
de destituição do cargo ou função, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos fixados 
neste artigo, a cada período de 06 (seis) meses.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 37. [...] §1º. Compete a Comissão de Avalição
em conjunto com o chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades 
desenvolvidas pelo servidor em estágio probatório, sob pena de destituição do 
cargo ou função, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos fixados 
neste artigo, a cada período de 06 (seis) meses.
§ 2º. Ao servidor em estágio probatório é garantido o direito de ser informado e 
discordar do resultado das avaliações periódicas de desempenho, e, se o pronunciamento da
comissão for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito 
de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 37. [...] § 4º. Se o parecer for contrário à 
permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito de 
apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias. § 10º. O servidor
em estágio probatório é garantido o direito de ser informado e discordar do 
resultado das avaliações periódicas de desempenho.
§ 3º. Fica também a Comissão de Avalição em conjunto com a chefia imediata, sob 
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pena de responsabilidade e de destituição de função, incumbidos de encaminhar á autoridade
superior da Seção ou Departamento, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o desempenho 
do servidor 60 (sessenta) dias antes do vencimento do período do estágio probatório.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 37. [...] § 2º. Fica também a Comissão de 
Avalição em conjunto com o ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade e 
de destituição de função, incumbido de encaminhar a autoridade superior da 
Seção ou Departamento, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o
desempenho do servidor noventa dias antes do vencimento do período do 
estágio probatório. Houve alteração do prazo de 90 dias para 60, afim de
acrescer em mais 30 dias para o término dos trabalhos da comissão.
§ 4º. De posse da informação recebida da Comissão de Avaliação, se o parecer for 
contrário à permanência do servidor, o chefe do Departamento e/ou Seção dará conhecimento 
deste ao servidor, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 37. [...] § 3º. De posse da informação, 
recebida da Comissão de Avaliação, o chefe do Departamento e/ou Seção
emitirá parecer concluindo a favor ou contra a permanência do servidor, 
considerando o atendimento ou não das condições e dos requisitos básicos 
necessários ao cumprimento do estágio probatório.
§ 5º. De posse das informações recebidas da Comissão de Avaliação, o
Departamento e/ou Seção de Pessoal, encaminhará o parecer e a defesa ao Chefe do Poder 
Executivo que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 37. [...] § 5º. De posse das informações 
recebidas da Comissão de Avaliação, o Departamento e/ou Seção de Pessoal,
encaminhará o parecer e a defesa ao Prefeito que decidirá sobre a exoneração 
ou manutenção do servidor.
§ 6º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 37. [...] § 6º. O servidor não aprovado no 
estágio probatório será exonerado.
§ 7º. A apuração dos requisitos no caput deste artigo deverá processar-se de modo 
que, em caso de exoneração, esta possa ser feita antes de findo o estágio probatório.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 37. [...] § 7º. A apuração dos requisitos no 
“caput” deste artigo deverá processar-se de modo que, em caso de exoneração, 
esta possa ser feita antes de findo o estágio probatório.
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Art. 38. Não serão consideradas como efetivo exercício para fins de estágio
probatório, os seguintes casos:
I – licença po motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para o serviço militar;
III – licença para atividade política;
IV – licença decorrente de acidente em serviço, nos termos da legislação 
previdenciária – RGPS;
V – licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária –
RGPS;
VI – licença para desempenho da mandato sindical.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com a interpretação 
sistemática desta Seção, vez que a essência do estágio probatório é avaliar o 
desempenho do servidor perante as atribuições do cargo público que tomou 
posse, logo, as licenças concedidas ao servidor comprometem e impossibilitam 
que o mesmo seja devidamente avaliado. Fora excluída das licenças a 
licença maternidade e a licença paternidade, posto que decorrem de
direito fundamental expresso na constituição, portanto, devem ser 
levadas a efeito para fins de estágio probatório.
Art. 39. O servidor deverá cumprir todo o período de estágio probatório no cargo
público de provimento efetivo em que se deu a posse.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 38. O servidor deverá cumprir todo o período de 
estágio probatório no cargo público de provimento efetivo em que se deu a 
posse.
Parágrafo Único. Caso exerça cargo comissionado, eletivo ou função de confiança, 
o período de avaliação será interrompido, voltando a ser avaliado quando da volta ao cargo de
origem. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 38. [...] Parágrafo Único. Caso exerça cargo 
comissionado, como se refere o inciso 8, do art. 37, ou função de confiança, o 
período de avaliação será interrompido, voltando a ser avaliado quando da volta 
ao cargo de origem.
Art. 40. Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório o servidor 
estável que, em virtude de concurso público de provas ou provas e títulos e/ou práticas, quando 
couber, for nomeado para outro cargo público. 
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 40. Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio 
probatório o servidor estável que, em virtude de concurso público de provas ou 
provas e títulos e práticas nos cargos de nível I e II, quando couber, for 
nomeado para outro cargo público. 
Art. 41. No caso de acumulação legal de cargos, o estágio probatório dever ser 
cumprido separadamente em relação a cada um dos cargos para os quais o servidor tenha sido
nomeado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 41. No caso de acumulação legal de cargos, o estágio
probatório dever ser cumprido separadamente em relação a cada um dos 
cargos para os quais o servidor tenha sido nomeado.
TÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 42. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que tiver sido 
aprovado nas avaliações a que se referem o art. 37.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 42. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo 
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude 
de concurso público, independentemente do qual regime o mesmo prestou 
concurso, ficando assegurado este direito com a mudança de regime para o 
estatutário. Parágrafo Único. A estabilidade de que trata o "caput" deste 
artigo terá como condição para sua aquisição a obrigatoriedade de avaliação
especial de desempenho, nos termos desta Lei e do § 4º. do art. 41 da
Constituição Federal. Foi suprimida a expressão “, independentemente do 
qual regime o mesmo prestou concurso, ficando assegurado este direito 
com a mudança de regime para o estatutário”, vez que a presente 
legislação não afetará as relações jurídicas já cristalizadas – direito
adquirido.
Art. 43. O servidor estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – pelo cometimento de infração disciplinar punível com demissão, apurada na forma 
deste Estatuto e assegurada a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a
ampla defesa; e,
IV – nos casos previstos na Constituição Federal. 
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 43. O servidor estável somente perderá o cargo nos 
termos desta Lei e do §§ 1º. 2º. e 3º. do art. 41 da Constituição Federal.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44. O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito a uma jornada de 
trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimos e máximos diários
de 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas, respectivamente, conforme disposição que 
regulamentará o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da 
Administração Municipal - PCCR.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 44. O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, 
observados os limites mínimos e máximos de 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) 
horas, respectivamente, conforme disposição que regulamentará o Plano de 
Cargos, Carreira e Salários dos servidores.
§ 1º. O servidor em exercício de cargo em comissão poderá ser convocado a
qualquer tempo sempre que seja de interesse da Administração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 44. [...] § 1º. Além do cumprimento do estabelecido 
no “caput” deste artigo, o exercício de cargo em comissão exige dedicação 
integral ao serviço por parte do servidor, que pode ser convocado sempre que 
seja de interesse da Administração. Houve supressão da expressão “Além 
do cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo, o exercício de 
cargo em comissão exige dedicação integral ao serviço por parte do
servidor” para evitar redundância de dizeres na sentença.
§ 2º. É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente
autorizado pelo chefe do Departamento e/ou Seção, vedado o pagamento de hora extraordinária 
ao servidor ocupante de cargo em comissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 44. [...] § 2º. É permitida a prestação de serviço 
extraordinário, desde que previamente autorizado pelo chefe do Departamento 
e/ou seção. Foi incluída a vedação de pagamento de horas extras ao servidor 
comissionado.
§ 3º. Para atender a necessidade do serviço ou em casos especiais, mediante 
Decreto Municipal, poderá ser adotada jornada de trabalho em horários especiais, por escala ou 
em dias alternados, observando-se sempre a jornada máxima semanal.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 44. [...] § 3º. Para atender a necessidade do serviço 
ou em casos especiais, poderá ser adotada jornada de trabalho por escala ou 
em dias alternados, observando sempre a jornada máxima semanal.
§ 4º. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, mediante Decreto 
Municipal, poderá ser instituído o sistema de compensação de horas, observando-se a jornada 
mínima e máxima semanal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 44. [...] § 4º. Atendendo a conveniência ou a 
necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído o
sistema de compensação de horas, observando-se a jornada mínima e máxima 
semanal.
Art. 45. O servidor público estável poderá requerer a redução da jornada de trabalho, 
com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração: 
I – de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro)
horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais; e,
II – de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para 4 (quatro) horas diárias 
e 20 (vinte) semanais.
Comentários: O presente artigo foi inserido aos moldes do que vem
sendo, há muito, aplicado pelo Governo Federal, possibilitando, muitas 
das vezes conciliar, os anseios do servidor e as necessidades 
administrativas. Além do mais, cumpre esclarecer que a prática almejada tem 
aval do TCE/PR (Acórdão nº 2933/2018). Sendo, portanto, uma inovação que 
inexistia não Lei nº 30/2006.
§ 1º. A concessão da jornada reduzida com remuneração proporcional está
condicionada ao prévio requerimento do servidor e aos critérios de conveniência e 
oportunidade da Administração e poderá ser revertida em integral, a qualquer momento, a 
pedido do servidor ou de ofício.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para viabilizar
transformar a pretensão em verdadeiro benefício ao servidor, vez que
estará sempre condicionada ao prévio requerimento do servidor, logo, a 
administração jamais poderá atuar de ofício e indiscriminadamente,
contudo, deverá respeitar o interesse público, traduzido pela eficácia da 
prestação dos serviços públicos. Sendo, portanto, uma inovação que inexistia não Lei 
nº 30/2006.
§ 2º. O servidor sujeito à jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais não poderá requerer redução de jornada.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para expressar a
proibição daqueles que possuam jornada reduzida quando equivalente à 
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metade da normal, que é de 40h semanais. Sendo, portanto, uma inovação que
inexistia não Lei nº 30/2006.
Art. 46. A jornada de trabalho do pessoal do quadro próprio do Magistério, bem como 
o seu regime diferenciado de trabalho, são os estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e
salários do Magistério.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 46. A jornada de trabalho do pessoal do quadro 
próprio do Magistério, bem como o seu regime diferenciado de trabalho, são os 
estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e salários do Magistério.
Art. 47. Não haverá expediente nos sábados nos órgãos públicos municipais, exceto 
naqueles que são indispensáveis à comunidade pelo caráter essencial dos serviços que 
prestam.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 47. Não haverá expediente nos sábados nos órgãos 
públicos municipais, exceto naqueles que são indispensáveis à comunidade pelo 
caráter essencial dos serviços que prestam.
Art. 48. Os sábados, os domingos e os feriados são considerados como dias de 
repouso remunerado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 48. Os sábados, os domingos e os feriados são 
considerados como dias de repouso remunerado.
Art. 49. O servidor será obrigado a avisar sua chefia imediata no máximo até o dia 
subsequente ao que, por doença ou força maior, não pode comparecer aos serviços.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 49. O servidor será obrigado a avisar sua chefia 
imediata no máximo até o dia subsequente ao que, por doença ou força maior, 
não pode comparecer aos serviços.
§ 1º. As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins 
disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, mediante apresentação de
atestado médico.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 49. [...] Parágrafo Único. As faltas ao serviço por 
motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no 
assentamento individual e pagamento, mediante atestado médico e ato 
normativo do Poder Executivo.
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Art. 50. A falta ao serviço por motivos particulares não será justificada para qualquer
efeito, computando-se também como ausência o sábado, o domingo e o feriado, para efeito de 
descanso remunerado, exceto quando se tratar de jornada em dias alternados, onde será 
considerado como ausência o dia posterior destinado ao descanso.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 50. A falta ao serviço por motivos particulares não 
será justificada para qualquer efeito, computando-se também como ausência o
sábado, o domingo e o feriado, para efeito de descanso remunerado, exceto 
quando se tratar de jornada em dias alternados, onde será considerado como 
ausência o dia posterior destinado ao descanso.
Art. 51. Para amamentar seu próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a 
servidora lactante terá o direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, 
que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora, fazendo esta parte da jornada 
semanal de trabalho.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 98. Para amamentar seu próprio filho, até a idade de 
06 (seis) meses, a servidora lactante terá o direito, durante a jornada de 
trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) 
períodos de meia hora, fazendo esta parte da jornada semanal de trabalho.
Parágrafo Único. Para a servidora que mantém jornada de trabalho de 04 (quatro) 
horas diárias, o período de amamentação será de 30 (trinta) minutos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 98. [...] Parágrafo Único – Para a servidora que 
mantém jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, o período de 
amamentação será de 30 (trinta) minutos.
Art. 52. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição em que se encontra 
lotado, sem prejuízo do exercício do cargo. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 113. Poderá ser concedido horário especial ao 
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar 
e o da repartição em que se encontra lotado, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º. Para efeito no disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no 
setor de trabalho que o servidor tiver exercendo suas atividades laborais, respeitada a duração 
semanal do trabalho. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 113. [...] § 1º. Para efeito no disposto neste artigo, 
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será exigida a compensação de horário no setor de trabalho que o servidor tiver 
exercendo suas atividades laborais, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de 
horário. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 113. [...] § 2º. Também será concedido horário 
especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por 
junta médica oficial, independente de compensação de horário. 
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente, portador de deficiência física ou limitação sensorial, exigindo-se, 
porém, neste caso, compensação de horário de trabalho cumprindo assim sua jornada semanal 
de trabalho. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 113. [...] § 3º. As disposições do parágrafo anterior 
são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente, portador de
deficiência física ou limitação sensorial, exigindo-se, porém, neste caso, 
compensação de horário de trabalho cumprindo assim sua jornada semanal de 
trabalho. 
 
TÍTULO VI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 53. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição 
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários e da viabilidade de acesso.
§ 3º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos e empregos 
acumuláveis na forma constitucional, os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão 
declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 144. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI, 
do artigo 37, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos. § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos 
e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou 
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indiretamente pelo Poder Público. § 2º. A acumulação de cargos, ainda que 
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e da 
viabilidade de acesso. § 3º. É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos e empregos acumuláveis na forma constitucional, os
cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão declarada em lei de 
livre nomeação e exoneração. 
Art. 54. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 145. O servidor não poderá exercer mais de um cargo 
em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Art. 55. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) 
cargos de provimentos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 146. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que 
acumular licitamente 02 (dois) cargos de provimentos efetivos, quando 
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos.
Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos cargos de provimento efetivo que 
ocupa poderá optar pela remuneração de um deles ou pela do cargo de provimento em 
comissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 146. [...] Parágrafo Único - O servidor que se 
afastar dos cargos de provimento efetivo que ocupa poderá optar pela 
remuneração de um deles ou pela do cargo de provimento em comissão.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao 
salário mínimo nacional, respeitando a sua carga horária.
Comentários: O presente artigo foi inserido para fortalecer a proteção 
conferida pela Constituição Federal. Sendo, portanto, uma inovação que 
inexistia não Lei nº 30/2006.
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§ 1º. O vencimento deverá ser reajustado periodicamente nos termos do Inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal e/ou negociações salariais.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 51. [...] § 2º. O vencimento deverá ser reajustado 
periodicamente nos termos do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal
e/ou negociações salariais.
§ 2º. O vencimento é irredutível, ressalvado os dispositivos nos Incisos XI e XIV, do
artigo 37 da Constituição Federal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 53. O vencimento do cargo público de provimento 
efetivo é irredutível, ressalvado os dispositivos nos Incisos XI e XIV, do artigo 
37 da Constituição Federal.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 53. [...] § 1º. É assegurada a isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou ao local de trabalho. 
§ 4º A Lei que estabelecer as diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal – PCCR, fixará o limite máximo e a 
relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos municipais.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 53. [...] § 2º. A Lei que estabelecer as diretrizes do 
Plano de Cargos fixará o limite máximo e a relação entre o maior e o menor 
vencimento dos servidores públicos municipais.
§ 5º. O servidor público efetivo investido em cargo em comissão poderá optar pelo 
vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens que fizer jus ou pelo vencimento / subsídio 
do cargo em comissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 52. [...] § 4º. Os servidores efetivos de carreira 
quando investido de cargo e/ou função de confiança, poderá optar pelo 
vencimento do cargo efetivo acrescido das gratificações que fizer jus e/ou o 
vencimento do cargo em comissão.
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§ 6º. A remuneração dos servidores públicos efetivos investidos em funções e/ou 
cargo de provimento em comissão será paga em forma de gratificação de função, de 
conformidade com o art. 39, § 4º. da Constituição Federal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 52. [...] § 1º. A remuneração e/ou subsídios dos 
servidores públicos efetivos investidos em funções e/ou cargo de provimento 
em comissão será paga em forma de gratificação de função, de conformidade
com o art. 39, § 4º. da Constituição Federal.
§ 7º. O servidor público efetivo investido em cargo de provimento em comissão de
órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá os vencimentos nos termos do parágrafo 
anterior.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 52. [...] § 3º. O servidor público efetivo investido em
cargo de provimento em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação 
receberá os vencimentos nos do § 1º. Deste artigo. 
 
Art. 57. À remuneração e ao subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos municipais aplica-se o teto remuneratório constitucional.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 55. Nenhum servidor público municipal poderá 
perceber, mensalmente, a título de vencimentos, importância superior a 
estabelecida na legislação federal.
Parágrafo Único. Exclui-se do teto estabelecido no caput as importâncias recebidas
a título de:
I – 13º. Salário;
II – Férias e seu adicional;
III – adiantamento, reembolso e diária;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
VIII – adicional noturno.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 55. [...] Parágrafo Único. Exclui-se do teto de 
vencimentos estabelecido no “caput” as importâncias recebidas a título de 13º. 
Salário, adicional pela prestação de serviço extraordinário e adicional de férias.
Além dos já previstos anteriormente, foram inseridos alguns incisos
para expressar na norma municipal o entendimento sedimentado pelos 
tribunais de justiça pátrios, ou seja, que o Poder Judiciário já definiu 
pela exclusão dos mesmos do teto.
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Art. 58. O servidor público perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, ressalvadas as concessões 
previstas neste Estatuto;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e 
ausência injustificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, deverá ser realizada até o 
mês imediatamente subsequente ao da ocorrência, quando determinada pelo chefe do setor ou
seção.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 56. O servidor público perderá: I – o vencimento do 
dia em que não comparecer ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela 
da remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, deverá ser realizada até o mês 
imediatamente subsequente ao da ocorrência, quando determinada pelo chefe
do setor ou seção.
Art. 59. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração do servidor público.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 57. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor público.
Parágrafo Único. Mediante autorização por escrito do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de entidade sindical e de terceiros, para estes, a
critério da administração e com reposição de custos, quando houver, nunca superior a 40%
(quarenta por cento) da sua remuneração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 57. [...] Parágrafo Único. Mediante autorização por 
escrito do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor 
de entidade sindical e de terceiros, para estes, a critério da administração e
com reposição de custos, quando houver, nunca superior a 30% (trinta por 
cento) da sua remuneração. Propõe-se um acréscimo de 10% na margem, 
atendendo um apelo dos servidores desta municipalidade, a exemplo do 
que já foi aplicado aos servidores federais e celetistas (Medida 
Provisória nº 1.132/22).
Art. 60. As reposições ao Erário, quando ocorrer pagamento indevido referente a
questões trabalhistas será previamente comunicado ao servidor e descontado em parcelas
mensais cujo valor não exceda 10% (dez) por cento de seus vencimentos totais.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 58. As reposições ao Erário, quando ocorrer 
pagamento indevido referente a questões trabalhistas será previamente 
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comunicado ao servidor e descontado em parcelas mensais cujo valor não 
exceda 10% (dez) por cento de seus vencimentos totais.
§ 1º. O ressarcimento pelo dano ao erário apurado através de procedimento 
competente e, de responsabilidade do servidor, poderá ser efetivado na forma do caput, desde 
que previamente requerido pelo servidor e, diante do poder discricionário Administração.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para possibilitar o
desconto em folha de eventuais danos ao erário provocados pelo 
servidor, desde que previamente requerido pelo mesmo. Tal medida 
poderá evitar embates judiciais na busca pela recomposição do erário público.
§ 2º. As multas de trânsito impostas aos veículos da Administração Pública ou das 
entidades a ela vinculadas, quando originadas por infração de seus respectivos condutores, 
serão, por estes, ressarcidas aos cofres públicos, de acordo com o procedimento tratado no 
caput deste artigo.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para possibilitar o
desconto em folha de eventuais danos ao erário provocados pelo 
servidor quando da condução de veículos. Tal medida atende ao princípio 
da supremacia do interesse público sobre o privado. Sendo, portanto, uma 
inovação que inexistia não Lei nº 30/2006.
Art. 61. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou
aposentado terá o valor de seu débito descontado dos créditos que porventura tenha para 
receber da Administração. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 59. O servidor em débito com o Erário, que for 
demitido, exonerado ou aposentado terá o valor de seu débito descontado dos 
créditos que porventura tenha para receber da Administração. 
§ 1º. Caso não existam créditos a receber ou estes não sejam suficientes para
suportar o valor devido, o servidor terá o prazo de até 90 (noventa) dias para quitar o débito. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 59. [...] § 1º. Caso não existam créditos a 
receber ou estes não sejam suficientes para suportar o valor devido, o servidor 
terá o prazo de até 90 (noventa) dias para quitar o débito. 
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer 
medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser 
repostos ao Erário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob 
pena de inscrição em dívida ativa.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 59. [...] § 2º. Os valores percebidos pelo
servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter 
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antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser 
repostos ao Erário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação 
para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. 
Art. 62. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de 
homologações ou decisão judicial.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 60. O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação 
de alimentos, resultantes de homologações ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 63. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas a cada 12 (doze) 
meses de efetivo exercício no serviço público municipal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 124. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a 
cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1º. O período de férias de que trata este artigo será concedido de acordo com
escala de férias organizada pelo Departamento e/ou Seção de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal de Marilândia do Sul.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 124. [...] § 1º. O período de férias de que 
trata este artigo será concedido de acordo com escala de férias organizada pelo 
Departamento e/ou Seção de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de 
Marilândia do Sul.
§ 2º. A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade competente, sempre que 
houver necessidade de serviço e atendido o interesse público. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 124. [...] § 2º. A escala de férias poderá ser 
alterada pela autoridade competente, sempre que houver necessidade de 
serviço e atendido o interesse público. 
§ 3º. As férias serão calculadas sobre a remuneração total do servidor, nela 
incluídas todas as vantagens de natureza permanente ou temporária, levando em 
consideração a média salarial recebida no ano em exercício.
Comentários: O presente parágrafo foi incluído para regulamentar 
expressamente o pagamento das férias através do mecanismo e modelo 
de cálculo que já vem sendo realizado. Guarda correspondência com o 
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modelo de cálculo utilizado no 13º salário, tal qual exposto no seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 70. [...] § 3º. O 13º. salário será calculado sobre a
remuneração total do servidor, nela incluídas todas as vantagens de natureza 
permanente ou temporária, levando em consideração a média salarial recebida 
no ano em exercício.
Art. 64. Para adquirir o direito do primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 
12 (doze) meses completos de efetivo exercício, após este primeiro período a cada 12 (doze) 
meses o servidor terá direito a novo período aquisitivo de férias. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 125. Para adquirir o direito do primeiro período 
aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses completos de efetivo 
exercício, após este primeiro período a cada 12 (doze) meses o servidor terá 
direito a novo período aquisitivo de férias. 
§ 1º. As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço
mais de 05 (cinco) vezes durante o período aquisitivo;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 06 
(seis) vezes e até 14 (quatorze) vezes durante o período aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 15 (quinze) 
vezes e até 23 (vinte e três) vezes durante o período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 24 (vinte e 
quatro) vezes e até 32 (trinta e duas) vezes durante o período aquisitivo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 125. [...] § 1º. As férias serão concedidas na
seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado 
injustificadamente ao serviço mais de 05 (cinco) vezes durante o período
aquisitivo; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado ao 
serviço mais de 06 (seis) vezes e até 14 (quatorze) vezes durante o período 
aquisitivo; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado ao serviço 
mais de 15 (quinze) vezes e até 23 (vinte e três) vezes durante o período
aquisitivo; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais 
de 24 (vinte e quatro) vezes e até 32 (trinta e duas) vezes durante o período 
aquisitivo.
§ 2º. O servidor que houver faltado mais de 33 (trinta e três) dias injustificados 
durante o período aquisitivo perderá o direito às férias anuais correspondente.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 125. [...] § 2º. O servidor que houver faltado mais de 
33 (trinta e três) dias injustificados durante o período aquisitivo perderá o
direito às férias anuais correspondente 
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§ 3º. Para efeito da contagem das faltas ao serviço, nos termos dos §§ 1º. e 2º. deste 
art., serão consideradas apenas as faltas que ocorrer durante o efetivo exercício do servidor.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 125. [...] § 3º. Para efeito da contagem das faltas ao 
serviço, nos termos dos §§ 1º. e 2º. deste art., serão consideradas apenas as
faltas que ocorrer durante o efetivo exercício do servidor.
§ 4º. O servidor poderá solicitar junto à administração, mediante requerimento formal,
a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no 
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, respeitando a 
disponibilidade financeira e a necessidade do serviço.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com a Lei Municipal 
nº 014/2018, que alterou o dispositivo originário da Lei nº 30/2006.
§ 5º. Além da hipótese disposta no parágrafo anterior, é vedada qualquer outra 
situação de conversão de período de férias em dinheiro. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 125. [...] § 5º. Além da hipótese disposta no 
parágrafo anterior, é vedada qualquer outra situação de conversão de período 
de férias em dinheiro. 
§ 6º. O período de férias que trata o art. 63, poderá ser fracionado em até 03 (três) 
partes, nunca inferior a 10 (dez) dias corridos.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com a Lei 
Municipal nº 234/2014, que inseriu o dispositivo na Lei nº 030/2006.
§ 7º. O fracionamento de que trata o parágrafo anterior, somente será autorizado aos 
servidores lotados nos Órgãos/Departamento de Contabilidade, Finanças, Licitação, Compras, 
Procuradoria Jurídica e Recursos Humanos.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com a Lei
Municipal nº 234/2014, que inseriu o dispositivo na Lei nº 030/2006.
Art. 65. Perderá o direito as férias o servidor que, no período aquisitivo, houver 
gozado licenças a que se referem os Incisos II, III e IV do art. 95 desta Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 126. Perderá o direito as férias o servidor que, no
período aquisitivo, houver gozado licenças a que se referem os Incisos II, III e 
V do art. 83 desta Lei.
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Art. 66. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) 
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em 
qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o § 4º. Art. 64 desta Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 127. [...] Parágrafo único. O servidor de que trata 
este artigo, não fará jus ao abono pecuniário de que trata o § 4º. Art. 125 desta 
Lei.
Art. 67. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias 
antes do início do respectivo período de gozo. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 128. O pagamento da remuneração das férias será 
efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. 
§ 1º. O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo ou de provimento em
comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração 
superior a 15 (quinze) dias.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 128. [...] § 1º. O servidor exonerado do cargo de 
provimento efetivo ou de provimento em comissão perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 15
(quinze) dias.
§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato de exoneração.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 128. [...] § 2º. A indenização será calculada 
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. 
Art. 68. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade 
imperiosa do serviço. 
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Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por necessidade imperiosa do serviço declarada pelo
Prefeito Municipal. Parágrafo único. O restante do período interrompido será 
gozado de uma só vez. 
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – adiantamento;
II – reembolso;
III – diárias;
IV – gratificações; e
V – adicionais.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo da Lei nº 
030/2006: Art. 61. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens: I - indenização e/ou reembolso; II - retribuições e gratificações; III – adicionais;
IV – abono permanência. Houve inclusão da modalidade adiantamento vez que o 
referido instituto viabiliza a antecipação de numerário nos casos em que não há
tempo hábil para os procedimentos ordinários de repasse, isso não quer dizer que 
não haverá controle, pelo contrário, toda e qualquer quantia será igualmente 
declarada e fiscalizada, inclusive através da prestação de contas. De outro lado, 
houve exclusão da expressão abono de permanência, pois a denominação “abono
de permanência” surgiu com a Emenda Constitucional nº 41/03, momento o qual, ref. 
instituto passou a ter natureza jurídica pecuniária eminentemente previdenciária, ou 
seja, vinculado a Regime Próprio Previdenciário (Art. 40, §19, da Constituição 
Federal). O art. 40 da Constituição Federal disciplina o regime previdenciário dos 
servidores públicos, chamado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, também 
chamado de “peculiar”, justamente por ser diferente do regime de previdência denominado
“regime geral” – RGPS, disciplinado no art. 201, também da Constituição Federal. Nesse 
sentido, inclusive, já decidiu o TCE/PR (Acórdão 557/11). Assim, temos que abono de 
permanência somente pode ser concedido a servidor público estatutário e desde que
vinculado à Regime Próprio de Previdência, logo, sendo os servidores do Município de 
Marilândia do Sul vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a previsão 
legal do referido benefício merece ser revogada. Cumpre destacar que a concessão do
referido benefício já fora objeto de apreciação judicial, tendo r. Órgão decidido pela
inaplicabilidade do instituto “Abono de Permanência” aos servidores públicos do 
Município de Marilândia do Sul – Processos nº 2556-78.2015.8.16.0114; 2558-
48.2015.8.16.0114; 2563-70.2015.8.16.0114; e, 2701-37.2015.8.16.0114.
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§ 1º. Adiantamento e reembolso não se incorporam aos vencimentos para qualquer 
efeito. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 61 [...] § 1º. A indenização e/ou reembolso não se 
incorpora aos vencimentos para qualquer efeito. 
§ 2º. As gratificações e os adicionais só incorporarão aos vencimentos apenas nos 
casos determinados em Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 61 [...] § 2º. As retribuições, gratificações e os 
adicionais só incorporarão aos vencimentos, apenas nos casos e determinados 
no Plano de Cargos, Carreira dos servidores municipais.
Art. 70. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título 
ou idêntico fundamento.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 62. As vantagens pecuniárias não serão computadas, 
nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I
DO ADIANTAMENTO
Art. 71. Constitui em adiantamento a antecipação de numerário para cobertura de
despesas a serem realizadas a serviço do município e que não possam subordinar-se ao
processo ordinário ou comum de aplicação, desde que precedido de empenho e expedição de 
ordem de pagamento.
Comentários: O presente artigo foi inserido para viabilizar a antecipação 
de numerário nos casos em que não há tempo hábil para os 
procedimentos ordinários de repasse, isso não quer dizer que não haverá 
controle, pelo contrário, toda e qualquer quantia será igualmente declarada e
fiscalizada, inclusive através da prestação de contas. Sendo, portanto, uma 
inovação inexistente na Lei 30/2006.
Parágrafo Primeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante prestação de 
contas.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para viabilizar uma maior
fiscalização dos recursos públicos e evitar qualquer dano ao erário, 
forma de fiscalização e prestação de contas dos valores, porventura, 
concedidos. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
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Parágrafo Segundo. O saldo do numerário não utilizado pelo servidor deverá ser
restituído no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para viabilizar uma maior
fiscalização dos recursos públicos e evitar qualquer dano ao erário, 
forma de fiscalização e prestação de contas dos valores, porventura, 
concedidos. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
SEÇÃO II
DO REEMBOLSO
Art. 72. Constitui em reembolso a restituição das despesas realizadas pelo servidor
público a serviço e no interesse do município.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 64. O servidor que, a serviço do Município se afastar 
do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território 
nacional ou exterior, fará jus ao reembolso e/ou recebimento de diárias para o 
pagamento de eventuais despesas, conforme disposição de regulamentação via 
decreto municipal. Nota-se que o instituto denominado “reembolso” já
existia na Lei nº 30/2006, contudo, fazia frente, exclusivamente, às
despesas com deslocamento do servidor, sempre que não houvesse tempo hábil 
para o procedimento ordinário de repasse do numerário. Com a alteração 
proposta viabiliza-se também o custeio de outras despesas (sempre
que não houvesse tempo hábil para o procedimento ordinário de
repasse do numerário), como por exemplo, abastecimento de veículo oficial 
em viagens; eventualidades quando dos gastos com xérox, cartório, 
autenticações, entre outros, sobretudo, quando em repartições públicas
sediadas fora do município.
Parágrafo Único. As despesas deverão ser comprovadas mediante prestação de 
contas.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para viabilizar uma maior 
fiscalização dos recursos públicos e evitar qualquer dano ao erário, 
forma de fiscalização e prestação de contas dos valores, porventura,
reembolsados.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 73. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional ou exterior, fará jus ao recebimento de diárias 
para o pagamento de eventuais despesas.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 64. O servidor que, a serviço do Município se afastar
do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território 
nacional ou exterior, fará jus ao reembolso e/ou recebimento de diárias para o 
pagamento de eventuais despesas, conforme disposição de regulamentação via
decreto municipal. Nota-se que o instituto denominado “diárias” já existia 
na Lei nº 30/2006, contudo, para melhor didática e aplicação da lei, 
promoveu-se a cisão dos elementos, colocando cada instituto em um 
artigo apartado, possibilitando aprimorar as especificidades de cada
um.
§ 1º. O efetivo afastamento do servidor deverá ser comprovado.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para viabilizar uma maior 
fiscalização dos recursos públicos e evitar qualquer dano ao erário,
forma de fiscalização e prestação de contas dos valores, porventura, 
concedidos. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para viabilizar uma maior 
fiscalização dos recursos públicos e evitar qualquer dano ao erário, 
forma de fiscalização e prestação de contas dos valores, porventura, 
concedidos. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
Art. 74. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Comentários: O presente artigo foi inserido para viabilizar uma
maior fiscalização dos recursos públicos e evitar qualquer dano ao erário. 
Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no
mesmo prazo estabelecido no caput.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para viabilizar uma maior 
fiscalização dos recursos públicos e evitar qualquer dano ao erário. 
Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
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Art. 75. Além do vencimento e das vantagens prevista no Plano de Cargos, Carreiras
e Salários, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais, que poderão 
ser acumulados entre si:
I – gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia e / ou assessoramento;
II – adicional por regime de dedicação exclusiva;
III – gratificação de 13º. Salário;
IV – adicional por tempo de serviço – Quinquênio;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – adicional jubilar;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
X – adicional de incentivo funcional.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 65. Além do vencimento e das vantagens prevista no 
Plano de Cargos, Carreiras e Salários, serão deferidas aos servidores as 
seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício
nas funções de direção, chefia e/ou assessoramento; II – Adicional por Tempo 
de Serviço – Quinquênio; III - 13º. Salário; IV - adicional pela prestação de 
serviço extraordinário; V - adicional noturno; VI - adicional de férias; VII –
adicional jubilar; VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, 
perigosas ou penosas. XI – abono permanência. Incluiu-se a previsão expressa 
de acumulação das vantagens entre sim, como por exemplo, e sem se limitar: 
gratificação + 13º salário (ou seja, servidor com gratificação faz jus ao 13º 
salário). Houve exclusão da expressão abono de permanência, conforme 
justificativa apontada no artigo 69.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E/OU
ASSESSORAMENTO
Art. 76 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para
exercício de função de direção, chefia e / ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu 
exercício.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 66. Ao servidor estável ocupante de cargo de 
provimento efetivo designado para exercício de função de direção, chefia e/ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
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§ 1º. A percepção da gratificação de que trata o caput não constitui cargo e será
considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor designado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 66. [...] § 1º. A percepção da gratificação de que 
trata o "caput" não constitui cargo e será considerada como vantagem acessória 
ao vencimento do servidor designado.
§ 2º. O valor da gratificação de que trata o caput fica limitada em até 50% (cinquenta 
por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor designado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 66. [...] § 3º. O valor da gratificação de que trata o 
"caput" fica limitada em até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo 
efetivo do servidor designado. 
Art. 77. O servidor designado para exercício de função de direção, chefia e / ou 
assessoramento que perceba a gratificação que trata o artigo anterior, não fará jus ao 
recebimento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (horas extras). 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 67. O servidor designado para exercício de função de 
direção, chefia e/ou assessoramento que perceba a gratificação que trata o 
artigo anterior, não fará jus ao recebimento do adicional pela prestação de
serviços extraordinários (horas extras). 
Art. 78. A gratificação de que trata o art. 76 desta Lei é devida apenas ao servidor 
durante o período em que estiver exercendo efetivamente a função que foi designada, sendo 
indevido o seu recebimento no caso de revogação de sua designação. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 68. A gratificação de que trata o art. 65 desta Lei é 
devida apenas ao servidor durante o período em que estiver exercendo 
efetivamente a função que foi designada, sendo indevido o seu recebimento no 
caso de revogação de sua designação.
Parágrafo Único. Afastando-se o servidor da função que foi designada, este perderá 
a respectiva gratificação.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 68. [...] Parágrafo Único - Afastando-se o servidor 
da função que foi designada, este perderá a respectiva gratificação.
SUBSEÇÃO II
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DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 79. Pelo exercício de atividade em regime de dedicação exclusiva, conceder-se-á 
ao servidor adicional especial que fica fixado entre os limites de percentuais de 50% (cinquenta
por cento) a 100% (cem por cento) dos vencimentos ou salários que perceber, tendo em vista a 
essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem 
como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência a Lei Municipal nº 
258/2015.
§ 1º. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado 
exclusivamente aos ocupantes de cargos públicos estatutários e de provimento efetivo.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência a Lei Municipal nº 
258/2015.
§ 2º. Pelo exercício de atividade em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, 
perceberá o servidor gratificação mensal e indivisível, fixada por Portaria.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência a Lei Municipal nº 
258/2015.
§ 3º. O servidor em regime de dedicação exclusiva prestará obediência à carga 
horária especificada para o cargo que ocupa, porém, não poderá exercer outra atividade 
econômica paralela, pública ou privada, com o cargo público, ainda que haja compatibilidade de 
horários.
Comentários: O presente parágrafo é uma inovação, trazendo a previsão 
expressa da proibição de outra atividade remunerada com o 
desempenho dos encargos decorrentes do cargo público, ainda que haja
compatibilidade de horários. A vedação encontra amparo na jurisprudência e 
doutrinas especializadas.
Art. 80. A gratificação de que trata artigo anterior poderá ser retirada sempre que o 
interesse da administração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua concessão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência a Lei Municipal nº 
258/2015.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE 13º. SALÁRIO
Art. 81. O 13º. salário será pago, anualmente, a todo servidor municipal,
independente da remuneração a que fizer jus. 
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 70. O 13º. salário será pago, anualmente, a todo 
servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. O 13º. salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo 
exercício, dos vencimentos devidos em dezembro do ano correspondente.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 70. [...] § 1º. O 13º. salário corresponderá a 1/12 
(um doze avos) por mês de efetivo exercício, dos vencimentos devidos em 
dezembro do ano correspondente.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será 
considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 70. [...] § 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) 
dias de efetivo exercício será considerada como mês integral, para efeito do
parágrafo anterior. 
§ 3º. O 13º. salário será calculado sobre a remuneração total do servidor, nela 
incluídas todas as vantagens de natureza permanente ou temporária, levando em consideração 
a média salarial recebida no ano em exercício.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 70. [...] § 3º. O 13º. salário será calculado sobre a 
remuneração total do servidor, nela incluídas todas as vantagens de natureza 
permanente ou temporária, levando em consideração a média salarial recebida 
no ano em exercício.
§ 4º. O 13º. salário será estendido aos inativos e pensionistas, tendo como base o 
valor dos proventos que perceberem no mês de dezembro de cada ano. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 70. [...] § 4º. O 13º. salário será estendido aos 
inativos e pensionistas, tendo como base o valor dos proventos que perceberem 
no mês de dezembro de cada ano.
§ 5º. O 13º. salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano,
podendo ser estabelecido à antecipação do pagamento de uma parcela não superior a 50 % 
(cinquenta por cento), durante o exercício financeiro anual.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 70. [...] § 5º. O 13º. salário será pago até o dia 20 
(vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser estabelecido à 
antecipação do pagamento de uma parcela não superior a 50 % (cinquenta por 
cento), durante o exercício financeiro anual.
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Art. 82. O servidor exonerado perceberá seu 13º salário, proporcionalmente aos 
meses de efetivo exercício, calculado sobre os vencimentos do mês da exoneração. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 71. O servidor exonerado perceberá seu 13º salário, 
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre os 
vencimentos do mês da exoneração. 
Art. 83. O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 72. O 13º salário não será considerado para cálculo 
de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
Art. 84. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o 
servidor fará jus a um adicional por tempo de serviço, efetuando-se automaticamente o 
pagamento, tendo como base o seu vencimento, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o 
vencimento base do cargo, observado o disposto nos Incisos I, V, VI e VII do art. 95 e o art. 125
desta Lei, que são considerados como efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e 
cinco por cento).
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 69 - A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no 
serviço público municipal, o servidor estável fará jus a um adicional por tempo 
de serviço, efetuando-se automaticamente o pagamento, tendo como base o
seu vencimento, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do 
cargo, observado o disposto nos Incisos I, IV, VI, VII e VIII do art. 83 e o art. 
112 desta Lei, que são considerados como efetivo exercício, até o limite máximo
de 35% (trinta e cinco por cento).
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 85. O serviço extraordinário será remunerado e incorporado para todos os 
efeitos legais e fiscais:
I – com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento), em relação à hora normal de 
trabalho, das 06h00min (seis) horas de segunda-feira até às 12h00min (doze) horas de sábado.
II – com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho,
das 12h00min (doze) horas de sábado até às 06h00min (seis) horas de segunda-feira.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado: I -
com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento), em relação à hora normal de 
trabalho, das 06h00min (seis) horas de segunda-feira até às 12h00min (doze) 
horas de sábado. II - com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação à 
hora normal de trabalho, das 12h00min (doze) horas de sábado até às 
06h00min (seis) horas de segunda-feira. Houve o acréscimo da previsão
expressa dos reflexos do serviço extraordinário sobre outras verbas e 
sobre questões fiscais.
§ 1º. O serviço extraordinário realizado no período compreendido entre as 22h00min
(vinte e duas) horas de um dia e às 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido do 
percentual relativo ao adicional noturno.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 73. [...] Parágrafo único. O serviço extraordinário 
realizado no período compreendido entre as 22h00min (vinte e duas) horas de 
um dia e às 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido do 
percentual relativo ao adicional noturno, nos termos do art. 75 desta Lei.
§ 2º. Será permitido o serviço extraordinário para atender a situações 
excepcionais, temporárias e de interesse público, respeitado o limite de 02h00min
(duas) horas diárias, que poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com o 
interesse público, devidamente justificado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 74. Será permitido serviço extraordinário para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 02h00min
(duas) horas diárias, que poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com o 
interesse público, devidamente justificado. Com redação dada pela Lei nº 208/2014.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 86. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min (vinte 
e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido 
de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 
30 (trinta) segundos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário 
compreendido entre 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), 
computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
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Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata 
este artigo incidirá sobre o vencimento base.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 75. [...] Parágrafo Único - Em se tratando de 
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
vencimento base.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 87. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia e/ou assessoramento 
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional 
de que trata este artigo. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao 
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) 
da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor 
exercer função de direção, chefia e/ou assessoramento ou ocupar cargo em 
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de 
que trata este artigo.
§ 2º. Na hipótese de fracionamento de férias, o adicional será pago integralmente e 
de uma só vez.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido como forma de garantir e 
prever, em norma municipal, direitos já reconhecidos pelos tribunais 
pátrios. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 3º. Em eventual exoneração do cargo, o adicional de férias será devido, 
proporcionalmente, quando as férias forem indenizadas, à razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês de exercício.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido como forma de garantir e 
prever, em norma municipal, direitos já reconhecidos pelos tribunais
pátrios. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 4º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada, para
os efeitos deste artigo, como mês integral de trabalho.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido como forma de garantir e 
prever, em norma municipal, direitos já reconhecidos pelos tribunais
pátrios. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
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SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL JUBILAR
Art. 88. Os servidores estáveis que ingressaram no serviço público municipal, até a 
data de 03/09/2006, é assegurado o direito ao adicional jubilar ao completar 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício de suas funções.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 77. O servidor público estável de Marilândia do Sul 
que ingressou até a data da aprovação da presente Lei, é assegurado o direito 
ao adicional jubilar ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo trabalho de 
efetivo exercício de suas funções. Nota-se que já com a Lei nº 30/2006, os 
servidores que ingressaram após a publicação da mesma, não poderão gozar do 
direito intitulado “adicional jubilar”, assim, com a pretensa proposta, manteve￾se tal proibição para não onerar os cofres em demasia.
§ 1º. O servidor terá o direito de receber a gratificação de 25% (vinte e cinco) sobre o 
piso de seu salário base que estiver recebendo na época que completar os 25 (vinte e cinco)
anos de serviços.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 77. [...] § 1º. O servidor terá o direito de receber a
gratificação de 25% (vinte e cinco) sobre o piso de seu salário base que estiver
recebendo na época que completar os 25 (vinte e cinco) anos de serviços.
§ 2º. Aos servidores que ingressaram no serviço público municipal, após 03/09/2006, 
é vetado o pagamento do adicional que trata este artigo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 77. [...] § 2º. Aos novos servidores que ingressarem 
no Município de Marilândia do Sul, após a aprovação desta Lei, é vetado o 
pagamento do abono jubilar. Nota-se que já com a Lei nº 30/2006, os
servidores que ingressaram após a publicação da mesma, não poderão gozar do 
direito intitulado “adicional jubilar”, assim, com a pretensa proposta, manteve￾se tal proibição para não onerar os cofres em demasia.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU 
PENOSAS
Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, conforme laudo técnico elaborado 
por profissional habilitado.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade 
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, 
radioativas ou com risco de morte, fazem jus a um adicional sobre o 
vencimento do cargo de provimento efetivo. Foi inserida a expressão 
“conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado” vez que 
compete ao profissional habilitado identificar quais cargos/funções 
estão passíveis do referido adicional, não competindo ao administrador 
escolher para qual servidor conceder, respeita-se com esta conduta o 
princípio da impessoalidade e da moralidade.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 78. [...] § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo 
acumuláveis estas vantagens.
§ 2º. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 78. [...] § 2º. O direito de adicional de insalubridade
ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que 
deram causa a sua concessão.
§ 3º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional 
de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento pago ao servidor municipal por uma jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 78. [...] § 3º. O trabalho em condições de 
periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento)
sobre o menor vencimento pago ao servidor municipal por uma jornada de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 4º. O exercício do trabalho em condições insalubre, acima dos limites de tolerância, 
assegura-se o pagamento de adicionais respectivamente nos seguintes valores, 40% (quarenta 
por cento), 20 % (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o salário base pago ao servidor 
municipal por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a classificação de
grau máximo, médio e mínimo, definidos pelo médico perito em medicina do trabalho.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 78. [...] § 4º. O exercício do trabalho em condições 
insalubre, acima dos limites de tolerância, assegura-se o pagamento de 
adicionais respectivamente nos seguintes valores, 40% (quarenta por cento),
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20 % (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o salário base pago ao 
servidor municipal por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de 
acordo com a classificação de grau máximo, médio e mínimo, definidos pelo 
médico perito em medicina do trabalho.
Art. 90. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 79. Haverá permanente controle da atividade de 
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou 
perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades 
em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 79. [...] Parágrafo único. A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e 
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em 
serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 91. Na concessão do adicional de que trata art. 89, serão observadas as Normas 
Regulamentadoras Nº. 15 e 16 e, de conformidade com o Laudo Técnico de Avaliação elaborado
pelo Médico do Trabalho.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 80. Na concessão dos adicionais de que trata art. 65, 
serão observa das as situações estabelecidas pelo CIPA, em especial as Normas 
Regulamentadoras Nº. 15 e 16 e de conformidade com o Laudo Técnico de 
Avaliação elaborado pelo Médico do Trabalho. Foi excluída a sigla CIPA, vez 
que referido aparato é de aplicação ao Regime Celetista.
Art. 92. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação que disciplina a 
matéria.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 81. Os locais de trabalho e os servidores que operam 
com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle 
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o 
nível máximo previsto em legislação que disciplina a matéria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 06 (seis) meses. 
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 81. [...] Parágrafo único. Os servidores a que se
refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
SUBSEÇÃO X
DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 93. Fica instituído o Adicional de Incentivo Funcional para os servidores efetivos 
que comprovarem a titulação de Especialista, Mestre ou Doutor na área específica do cargo, e, 
que desempenhem competência representativa do Ente Público.
§ 1º. Fixa à razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento que perceber, o 
adicional de que trata o caput, que será incorporado ao mesmo para todos os efeitos legais e
fiscais.
§ 2º. Para obtenção do adicional, que será concedido apenas uma vez durante toda a
carreira profissional, o servidor deverá comprovar que a obtenção do título de Especialista, 
Mestre ou Doutor ocorreu após a data de publicação desta Lei.
§ 3º. O curso que resultou na titulação apresentada deverá ter duração mínima de 
360h (trezentos e sessenta horas) curriculares.
Comentários: O presente artigo e parágrafos foram inseridos como 
forma de incentivo ao desempenho do cargo público, de forma a atuar 
com respeito às obrigações e proibições funcionais e, sobretudo, face às 
responsabilidades decorrentes do encargo e somente será deferido nos
casos em que a legislação determine, ou seja, não caberá ao Chefe do 
Poder Executivo determinar, sozinho, quais cargos têm relação direta 
com o benefício, depende sim, da determinação em lei. Há a previsão 
expressa dos requisitos que deverão ser cumpridos pelos servidores. O efeito
deste benefício será aplicado com efeitos futuros, ou seja, servidores que já
possuem tais titulações não poderão ser beneficiados, vez que a titulação 
exigida somente poderá ser fruto de aprovação em data posterior à data de 
publicação desta lei. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 
30/2006.
Art. 94. Cabe à legislação determinar os cargos incumbidos da competência de que 
trata o caput do artigo 93.
Comentários: O presente artigo foi inserido para condicionar a 
determinação dos cargos que poderão receber o referido adicional à
chancela do Poder Legislativo, vez que somente lei municipal cumpre 
tal missão. Portanto, o Chefe do Poder Executivo não poderá atuar através de 
ato infralegal. Trata-se de uma inovação que não consta da Lei nº 30/2006.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para o serviço militar;
III – licença para atividade política;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença maternidade;
VI – licença paternidade;
VII – licença por acidente em serviço;
VIII – licença para desempenho de mandato sindical.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 83. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo 
de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar; III - para 
atividade política; IV - licença prêmio; V - para tratar de interesses 
particulares; VI - a gestante e a adotante; VII - paternidade; VIII – por
acidente em serviço; IX - para desempenho de mandato sindical. Houve 
exclusão da expressão abono de permanência, conforme justificativa apontada 
no artigo 69.
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença prevista neste artigo, exceto os incisos II, III e V.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 83. [...] § 1º. É vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo, exceto
os incisos II, III e V.
§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 12 (doze) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VIII e IX.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 83. [...] § 2º. O servidor não poderá permanecer em 
licença da mesma espécie por período superior a 12 (doze) meses, salvo nos 
casos dos incisos II, III, VIII e IX.
Art. 96. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra de 
mesma espécie será considerada como prorrogação. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 84. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias 
do término de outra de mesma espécie será considerada como prorrogação. 
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SUB-SEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 97. Poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família ao 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou de dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
médica ou junta médica oficial. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 85. Poderá ser concedida licença por motivo de 
doença em pessoa da família ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), dos pais, dos 
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou de dependente que viva às suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por 
médica ou junta médica oficial.
§ 1º. A licença prevista no caput deste artigo será precedida de exame por médico ou 
junta médica oficial e com a comprovação de grau de parentesco.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 85. [...] § 1º. A licença prevista no caput deste artigo 
será precedida de exame por médico ou junta médica oficial e com a 
comprovação de grau de parentesco.
§ 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 85. [...] § 2º. A licença somente será deferida se a 
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 3º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo de provimento 
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de
médico ou de junta médica oficial e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 
(noventa) dias. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 85. [...] § 3º. A licença será concedida sem prejuízo 
da remuneração do cargo de provimento efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de médico ou de junta
médica oficial e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90
(noventa) dias. 
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§ 4º. Em qualquer situação, a licença prevista neste artigo apenas será concedida se 
não houver prejuízo para o serviço público, mediante análise do chefe do Poder Executivo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 85. [...] § 4º. Em qualquer situação, a licença
prevista neste artigo apenas será concedida se não houver prejuízo para o
serviço público, mediante análise do chefe do Poder Executivo.
SUB-SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 98. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condições previstas na legislação federal que disciplina a matéria.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 86. Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação federal que
disciplina a matéria.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 07 (sete) dias, sem 
remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 86. [...] Parágrafo Único. Concluído o serviço 
militar, o servidor terá até 07 (sete) dias, sem remuneração, para reassumir o
exercício do cargo. 
SUB-SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 99. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 87. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção 
partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. A partir do registro de sua candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, 
somente pelo período de 90 (noventa) dias.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 87. [...] § 1º. A partir do registro de sua candidatura 
e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença 
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remunerada, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo 
período de 90 (noventa) dias.
§ 2º. O período de licença do artigo anterior será considerado como de efetivo 
exercício para todos os efeitos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 87. [...] § 2º. O período de licença do artigo anterior
será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 3º. A licença de que trata este artigo somente será concedida aos servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, o ocupante de cargo de provimento em comissão 
terá, obrigatoriamente que pedir a sua exoneração do cargo e/ou função que ocupa.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 87. [...] § 3º. A licença de que trata este artigo 
somente será concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento 
efetivo, o ocupante de cargo de provimento em comissão terá, obrigatoriamente
que pedir a sua exoneração do cargo e/ou função que ocupa.
SUB-SEÇÃO IV
DA LICENÇA ESPECIAL E/OU PRÊMIO
Art. 100. O servidor que permanecer exclusivamente no Município de MARILÂNDIA 
DO SUL, a partir da aprovação desta Lei e que esteja em efetivo exercício durante 05 (cinco) 
anos ininterruptos, adquire direito à licença-prêmio de 90 (noventa) dias.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 88. O servidor que permanecer exclusivamente no
Município de MARILÂNDIA DO SUL, a partir da aprovação desta Lei e que esteja
em efetivo exercício durante 05 (cinco) anos ininterruptos, adquire direito à 
licença-prêmio de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Perderá o direito à licença-prêmio:
I – O servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, faltar sucessiva 
ou alternadamente, 20 (vinte) dias ou mais ao serviço;
II – O servidor que, durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, sofrer qualquer 
penalidade administrativa prevista nesta Lei;
III – Gozado licença: 
a) - Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, 
consecutivos ou não;
b) – Para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
c) – Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais 
de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 88. [...] § 1º. Perderá o direito à licença-prêmio: I -
O servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, faltar 
sucessiva ou alternadamente, 20 (vinte) dias ou mais ao serviço; II - O 
servidor que, durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, sofrer qualquer
penalidade administrativa prevista nesta Lei; III - Gozado licença: a) - Para 
tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, 
consecutivos ou não; b) - Para tratar de interesses particulares, por prazo 
superior a 30 (trinta) dias; c) - Por motivo de afastamento do cônjuge, quando 
funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 2º. Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento, 
adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 88. [...] § 2º. Durante o período da licença-prêmio, o 
servidor perceberá o vencimento, adicional por tempo de serviços e salário￾família a que tiver direito.
§ 3º. Se o servidor estiver recebendo gratificação dentro do período aquisitivo da 
licença prêmio por um período superior à 60% (sessenta por cento), este terá incluído o 
percentual da gratificação à sua remuneração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 88. [...] § 3º. Se o servidor estiver recebendo
gratificação dentro do período aquisitivo da licença prêmio por um período
superior à 60% (sessenta por cento), este terá incluído o percentual da
gratificação à sua remuneração.
Art. 101. Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não se consideram faltas
ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos nos Incisos V, VI, VII e VIII do Artigo 95 e 
Incisos I e II do artigo 120 desta Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 89. Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, 
não se consideram faltas ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos 
nos Incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Artigo 83 e Incisos I e II do artigo 107 desta 
Lei.
Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade não terá direito à licença-prêmio, 
nem o tempo em que permanecer em disponibilidade será contado como período aquisitivo 
aquele direito.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 89. [...] Parágrafo Único - O servidor em 
disponibilidade não terá direito à licença-prêmio, nem o tempo em que 
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permanecer em disponibilidade será contado como período aquisitivo aquele 
direito.
Art. 102. O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, cuja definição 
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 90. O servidor aguardará, em exercício, a concessão 
da licença, cuja definição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Quando for conveniente para a administração pública municipal, o servidor 
poderá, a requerimento seu, ser ressarcido em espécie o valor da licença-prêmio que tem direito 
em dinheiro.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 90. [...] § 1º. Quando for conveniente para a 
administração pública municipal, o servidor poderá, a requerimento seu, ser 
ressarcido em espécie o valor da licença-prêmio que tem direito em dinheiro.
§ 2º. Para que seja efetuado o pagamento do valor determinado no parágrafo 
anterior, o servidor deverá solicitar através de requerimento protocolado junto à Seção de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de MARILÂNDIA DO SUL.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 90. [...] § 2º. Para que seja efetuado o pagamento 
do valor determinado no parágrafo anterior, o servidor deverá solicitar através 
de requerimento protocolado junto à Seção de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal de MARILÂNDIA DO SUL.
§ 3º. É assegurado ao servidor, o pagamento das licenças prêmio que tiver adquirido 
o direito e não usufruído, até a época da sua aposentadoria e/ou exoneração do serviço público 
municipal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 90. [...] § 3º. É assegurado ao servidor, o pagamento 
das licenças prêmio que tiver adquirido o direito e não usufruído, até a época da 
sua aposentadoria e/ou exoneração do serviço público municipal.
SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 103. O servidor estável poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de
interesses particulares, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que ela não implique na
contratação de um novo servidor.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 91. O servidor estável poderá obter licença sem 
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vencimentos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 12
(doze) meses, desde que ela não implique na contratação de um novo servidor.
§ 1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de 
demissão por abandono ao cargo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 91. [...] § 1º - O requerente aguardará, em exercício,
a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono ao cargo.
§ 2º. Será negada a licença, num prazo máximo de 30 (trinta) dias quando for 
inconveniente aos interesses do serviço público municipal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 91. [...] § 2º - Será negada a licença, num prazo 
máximo de 30 (trinta) dias quando for inconveniente aos interesses do serviço 
público municipal.
Art. 104. A licença de que trata esta Subseção, não excederá de 12 (doze) meses, e 
só poderá ser concedida no máximo por 12 (doze) meses, durante o exercício efetivo do cargo 
no Município de Marilândia do Sul.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 92. A licença de que trata esta Subseção, não 
excederá de 12 (doze) meses, e só poderá ser concedida no máximo por 12 
(doze) meses, durante o exercício efetivo do cargo no Município de Marilândia 
do Sul.
Parágrafo Único. Para o servidor adquirir o direito da segunda e última licença sem 
vencimento, o servidor deverá retornar ao trabalho, permanecendo por período não inferior a 12
(doze) meses de efetivo exercício.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 92. [...] Parágrafo Único – Para o servidor adquirir o 
direito da segunda e última licença sem vencimento, o servidor deverá retornar 
ao trabalho, permanecendo por período não inferior a 12 (doze) meses de 
efetivo exercício.
Art. 105. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença sem vencimento.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 93. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da
licença sem vencimento.
Art. 106. Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo 
do Prefeito Municipal.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 94. Quando o interesse do serviço exigir, a licença
poderá ser cassada, a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Cassada a licença o servidor terá o prazo máximo de 05 (cinco) 
dias pra reassumir o exercício, após a divulgação pública do ato.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 94. [...] Parágrafo Único - Cassada a licença o 
servidor terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias pra reassumir o exercício, após
a divulgação pública do ato.
Art. 107. A servidora ou servidor efetivo, cujo cônjuge for servidor público federal ou 
estadual e tiver sido mandado servir, ex-ofício, em outro ponto do território nacional, ou no 
estrangeiro, terá direito à licença sem vencimentos, pelos prazos e condições estipulados nesta 
Subseção.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 95. A servidora ou servidor efetivo, cujo cônjuge for 
servidor público federal ou estadual e tiver sido mandado servir, ex-ofício, em 
outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à licença sem 
vencimentos, pelos prazos e condições estipulados nesta Subseção.
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 95. [...] Parágrafo Único - A licença será concedida 
mediante pedido, devidamente instruído.
Art. 108. O servidor efetivo estável em cargo de comissão não será concedido a 
licença para tratar de interesses particulares.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 96. O servidor efetivo estável em cargo de comissão 
não será concedido a licença para tratar de interesses particulares.
SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 109. A servidora pública municipal gestante ou adotante tem direito à Licença￾Maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, conforme
dispõe a legislação.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com a Lei Municipal
nº 11/2010, que alterou dispositivos na Lei nº 030/2006.
§ 1°. O prazo estipulado no caput será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias
consecutivos e sem prejuízo da remuneração, desde que a criança não esteja matriculada em 
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113
creche e a servidora não exerça outra atividade remunerada durante o período de gozo da
licença.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com a Lei 
Municipal nº 11/2010, que alterou dispositivos na Lei nº 030/2006.
§ 2° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com a Lei 
Municipal nº 11/2010, que alterou dispositivos na Lei nº 030/2006.
§ 3°. No caso de natimorto, aplicar-se-ão as disposições da legislação previdenciária.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com a Lei
Municipal nº 11/2010, que alterou dispositivos na Lei nº 030/2006, contudo, 
aplicar-se-á a estes casos a legislação previdenciária, por se tratar mais 
benéfica, podendo chegar a 120 (cento e vinte) dias de licença.
§ 4°. O período da licença de que trata este artigo será contado como de efetivo 
exercício para todos os efeitos.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para beneficiar o servidor e, 
sobretudo, para caminhar de acordo com o entendimento dos Tribunais de 
Justiça. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
Art. 110. A licença à gestante poderá ser concedida a partir do 8º. (oitavo) mês de 
gestação e no caso de nascimento prematuro, terá início a partir do parto.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com a Lei 
Municipal nº 11/2010, que alterou dispositivos na Lei nº 030/2006.
Art. 111. Para fins de comprovação da condição de beneficiária da Licença￾Maternidade, a servidora deverá apresentar:
I – Certidão de Nascimento do filho; ou,
II – Documento comprobatório da adoção.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com a Lei 
Municipal nº 11/2010, que alterou dispositivos na Lei nº 030/2006.
SUB-SEÇÃO VII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 112. Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor 
terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com a Lei 
Municipal nº 11/2010, que alterou dispositivos na Lei nº 030/2006.
§ 1º. A contagem do dia de início da licença de que trata este artigo é o dia do 
nascimento do filho ou adoção, mediante apresentação da certidão de nascimento ou
documento comprobatório da adoção.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 99. [...] § 1º. A contagem do dia de início da licença 
de que trata este artigo é o dia do nascimento do filho, comprovado através de
declaração da maternidade ou da certidão de nascimento. 
§ 2º. Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o período da licença
de que trata este artigo não será cumulativo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 99. [...] 2º. Em caso de nascimento de mais de um 
filho no mesmo dia, o período da licença de que trata este artigo não será 
cumulativo.
Art. 113. O período da licença de que trata o artigo anterior será contado como de
efetivo exercício para todos os efeitos. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 100. O período da licença de que trata o artigo 
anterior será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos. 
SUB-SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 114. Será licenciado, com remuneração nos termos do Regime Geral de 
Previdência, o servidor acidentado em serviço.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 101. Será licenciado, com remuneração nos termos 
do Regime Geral de Previdência, o servidor acidentado em serviço.
Art. 115. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 102. Configura acidente em serviço o dano físico ou 
mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com 
as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se em serviço o dano:
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I – decorrente de agressão física e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 102. [...] Parágrafo Único – Equipara-se em serviço 
o dano: I – decorrente de agressão física e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e 
vice-versa.
Art. 116. O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 103. O servidor acidentado em serviço que necessita 
de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta
de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento a que se refere o caput constitui medida de exceção 
e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições 
públicas.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 103. [...] Parágrafo Único - O tratamento 
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente 
será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições 
públicas.
Art. 117. A prova do acidente em serviço será feita no prazo determinado pelo
Regime Geral da Previdência Social.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 104. A prova do acidente em serviço será feita no 
prazo determinado pelo Regime Geral da Previdência Social.
SUB-SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL
Art. 118. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo da remuneração, 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito
municipal, estadual ou federal, sindicato representativo da categoria profissional ou entidade 
fiscalizadora da profissão. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 105. É assegurado ao servidor o direito à licença, 
sem prejuízo da remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, 
federação, associação de classe de âmbito municipal, estadual ou federal, sindicato 
representativo da categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão.
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§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades, até o máximo de até 02 (dois) por entidade.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 105. [...] § 1º. Somente poderão ser licenciados 
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, 
até o máximo de até 02 (dois) por entidade.
§ 2º. A licença de que trata este artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição e conforme dispuser o estatuto da entidade.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 105. [...] § 2º. A licença de que trata este artigo 
terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e 
conforme dispuser o estatuto da entidade.
Art. 119. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado 
para o exercício de função de direção chefia e/ou assessoramento deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou da função quando for empossado no mandato de que trata o artigo anterior.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 106. O servidor ocupante de cargo de provimento 
em comissão ou designado para o exercício de função de direção chefia e/ou 
assessoramento deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função quando for 
empossado no mandato de que trata o artigo anterior. 
§ 1º. Os servidores eleitos que não estejam liberados em tempo integral poderão ser
liberados do trabalho até 03 (três) dias por mês, sempre com a autorização do Prefeito 
Municipal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 106. [...] § 1º. Os servidores eleitos que não estejam
liberados em tempo integral poderão ser liberados do trabalho até 03 (três) dias 
por mês, sempre com a autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º. Para que o servidor seja liberado, a direção sindical da categoria deverá solicitar 
por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo ao Município se
manifestar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 106. [...] § 2º. Para que o servidor seja liberado, a
direção sindical da categoria deverá solicitar por escrito com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo ao Município se manifestar no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO V
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DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE
Art. 120. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para 
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo de provimento em comissão ou exercício de função de
chefia, direção ou assessoramento;
II – em casos previstos em Lei especificas.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 107. O servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo que não esteja em período de estágio probatório, poderá ser cedido para 
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo de provimento em comissão ou exercício de função 
de chefia, direção ou assessoramento;
II – em casos previstos em Lei especificas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus dos vencimentos será do órgão ou da
entidade cessionário mantido o ônus para o cedente nas hipóteses do inciso II. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para 
órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios, o ônus dos vencimentos será do órgão ou da entidade cessionário 
mantido o ônus para o cedente nas hipóteses do inciso II. 
§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia 
mista, optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, a entidade cessionária efetuará o 
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa 
pública ou sociedade de economia mista, optar pela remuneração do cargo de 
provimento efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas 
realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º. A cessão do afastamento far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, publicado 
no órgão oficial do Município.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 3º. A cessão do afastamento far-se-á mediante 
ato do Prefeito Municipal, publicado no órgão oficial do Município.
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§ 4º. O período do afastamento de que trata este artigo será contado como tempo de 
efetivo exercício para todos os efeitos.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 4º. O período do afastamento de que trata este 
artigo será contado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos. 
§ 5º. A cessão de que trata este artigo dependerá da concordância expressa do 
servidor.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para privilegiar o 
servidor, protegendo-o de qualquer remoção, para outro 
órgão/entidade, sem o seu consentimento. Sendo, portanto, uma inovação 
inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 6º. A cessão a que se refere o caput não poderá implicar ineficiência do serviço 
público, na contratação de novos servidores para o cargo objeto da cessão, ou ainda, na 
execução de serviços extraordinários relacionados ao cargo.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para proteger a 
qualidade na prestação dos serviços públicos. Sendo, portanto, uma 
inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 121. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no 
artigo 38, da Constituição Federal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo aplica￾se o disposto no artigo 38, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo é inamovível de ofício pelo
tempo de duração de seu mandato.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Parágrafo único. O servidor investido em mandato 
eletivo é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Art. 122. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável poderá 
ausentar-se do Município para estudo desde que haja a autorização do Prefeito Municipal.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 109. O servidor ocupante de cargo de provimento 
efetivo e estável poderá ausentar-se do Município dentro do período de trabalho 
para estudo desde que haja a autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença
para tratar de assuntos particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 1º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste 
artigo não será concedida licença para tratar de assuntos particulares antes de 
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de 
ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento.
§ 2º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, 
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, será regulamentada via decreto do 
Prefeito Municipal. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 2º. As hipóteses, condições e formas para a 
autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração 
do servidor, será regulamentada via decreto do Prefeito Municipal.
§ 3º. O afastamento a que se refere o caput não poderá implicar ineficiência do 
serviço público, na contratação de novos servidores para o cargo objeto do afastamento, ou
ainda, na execução de serviços extraordinários relacionados ao cargo.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para proteger a 
qualidade na prestação dos serviços públicos. Sendo, portanto, uma 
inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
Art. 123. O afastamento de que trata o artigo anterior não se aplica aos ocupantes de 
cargo de provimento em comissão. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 110. O afastamento de que trata o artigo 
anterior não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento em comissão.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA MISSÃO OFICIAL NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 124. Em caso do servidor ser requisitado para acompanhar qualquer autoridade, 
de qualquer dos Poderes e de qualquer esfera em missão oficial no País ou no Exterior, este 
deverá ser afastado por ato com a autorização do Prefeito Municipal.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 111. Em caso do servidor ser requisitado para 
acompanhar qualquer autoridade, de qualquer dos Poderes e de qualquer esfera 
em missão oficial no País ou no Exterior, este deverá ser afastado por ato com a 
autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. O afastamento de que trata este artigo será dará sem prejuízo da remuneração 
do servidor e o tempo de serviço será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 1º. O afastamento de que trata este artigo será 
dará sem prejuízo da remuneração do servidor e o tempo de serviço será 
contado como de efetivo exercício para todos os efeitos. 
§ 2º. No ato de autorização de que trata o "caput" deverá ser definido o valor das 
despesas a que tem o servidor para fazer frente as suas despesas durante o período da missão 
oficial.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 2º. No ato de autorização de que trata o "caput" 
deverá ser definido o valor das despesas a que tem o servidor para fazer frente 
as suas despesas durante o período da missão oficial.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 125. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 01 (um) dia, para alistar-se como eleitor;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 112. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor 
ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II - por 
01 (um) dia, para alistar-se como eleitor;
III – por 06 (seis) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou 
companheiro, ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, enteados, irmão 
ou pessoa que, declarada em seu assentamento funcional e previdência social, viva sob sua 
dependência econômica;
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com a Lei Municipal 
nº 114/2018, que alterou dispositivo na Lei nº 030/2006.
IV – por 06 (seis) dias consecutivos, em virtude de casamento;
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Comentários: O presente inciso guarda correspondência com a Lei Municipal 
nº 114/2018, que alterou dispositivo na Lei nº 030/2006.
V – por 01 (um) dia, o servidor designado, em caráter eventual, para integrar 
Comissão Especial – a exemplo e sem se limitar: Comissão Especial de Processo 
Administrativo; Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar; Comissão Especial de 
Sindicância Administrativa –, após a conclusão dos trabalhos da comissão;
Comentários: O presente inciso foi inserido para privilegiar o servidor, 
compensando-o pelo desempenho de atividades vinculadas à 
Comissões. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
VI – por 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, o servidor designado para integrar
Comissão Permanente – a exemplo e sem se limitar: Comissão Permanente de Licitação;
Comissão de Pregão; Comissão Permanente de Avaliação dos Servidores Efetivos e em Estágio 
Probatório; e,
Comentários: O presente inciso foi inserido para privilegiar o servidor,
compensando-o pelo desempenho de atividades vinculadas à 
Comissões. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
VII – por 01 (um) dia, o servidor designado como Defensor Dativo em Processo 
Administrativa Disciplinar.
Comentários: O presente inciso foi inserido para privilegiar o servidor, 
compensando-o pelo desempenho de atividades vinculada à defesa de
servidor envolvido em Processo Administrativo Disciplinar. Sendo, 
portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 1º. A ausência do serviço prevista nos incisos V, VI e VII deste artigo está
condicionada e aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração e à apresentação 
prévia de comunicado / aviso do servidor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados
da data em que se pretende gozar do benefício, indicando o (s) dia (s) em que se dará (ão) a (s) 
ausência (s).
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para regulamentar a
concessão do benefício. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 
30/2006.
§ 2º. O servidor designado para integrar Comissão Especial ou Comissão 
Permanente, na qualidade de suplente / substituto, somente poderá gozar do benefício caso 
tenha desempenhado, efetivamente, o encargo – casos de substituição do membro titular.
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Comentários: O presente parágrafo foi inserido para regulamentar a 
concessão do benefício. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 
30/2006.
Art. 126. Ao Cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em
virtude do falecimento do servidor, será concedido, a título de AUXÍLIO FUNERAL, importância
de 01(um) salário base atual da categoria, constante da Tabela de Cargos e Salários do Plano 
de Carreira do Município, mediante Certidão de Óbito e comprovante de gasto.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 114. Ao Cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que 
provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor, será 
concedido, a título de AUXÍLIO FUNERAL, importância de 01(um) salário base 
atual da categoria, constante da Tabela de Cargos e Salários do Plano de 
Carreira do Município, mediante Certidão de Óbito e comprovante de gasto.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 115. A apuração do tempo de serviço será feita em 
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 128. Além das ausências ao serviço previstas no art. 95, Incisos I, V, VI, VII e 
VIII, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou 
entidade federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de contagem para o estágio 
probatório;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo
órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para 
efeito de contagem para o estágio probatório;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença:
a. para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento 
efetivo;
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b. para o desempenho de mandato sindical, exceto para efeito de contagem para o
estágio probatório;
c. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d. para capacitação, conforme dispuser regulamento específico;
e. por convocação para o serviço militar;
f. participação em competição desportiva oficial.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 116. Além das ausências ao serviço previstas no art. 
83, Incisos I, IV, VI, VII, VIII e IX, são considerados como de efetivo exercício 
os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo de 
provimento em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual
ou municipal, exceto para efeito de contagem para o estágio probatório; III -
participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo 
respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo 
federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de contagem para o estágio 
probatório; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença: a. para 
tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, 
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em 
cargo de provimento efetivo; b. para o desempenho de mandato sindical,
exceto para efeito de contagem para o estágio probatório; c. por motivo de 
acidente em serviço ou doença profissional; d. para capacitação, conforme 
dispuser regulamento específico; e. por convocação para o serviço militar; f.
participação em competição desportiva oficial.
Art. 129. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:
I – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração;
II – a licença para atividade política;
III – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que 
se refere à alínea “a” do artigo anterior.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 117. Contar-se-á apenas para efeito de
disponibilidade: I - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do 
servidor, com remuneração; II - a licença para atividade política; III - o tempo 
de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se 
refere à alínea “a” do artigo anterior.
Art. 130. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 118. É vedada a contagem cumulativa de tempo de 
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de 
órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
Municípios.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 131. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – posse em outro cargo inacumulável;
IV – falecimento;
V – aposentadoria.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 119. A vacância do cargo público decorrerá de: I -
exoneração; II - aposentadoria; III - posse em outro cargo inacumulável; IV –
falecimento; V – demissão.
§ 1º. No caso de aposentadoria, a vaga ocorrerá na data da concessão do benefício,
desde que comunicado pelo órgão previdenciário, sendo que valerá como data da vacância a do 
documento oficial de comunicação.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 1º. No caso de aposentadoria, a vaga ocorrerá na 
data da concessão do benefício, desde que comunicado pelo órgão 
previdenciário, sendo que valerá como data da vacância a do documento oficial 
de comunicação. 
§ 2º. No caso de o servidor completar idade para aposentadoria compulsória, a vaga 
ocorrerá na data do aniversário, desde que tenha sido concedida a aposentadoria pelo órgão 
previdenciário, caso contrário, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: § 2º. No caso de o servidor completar 70 (setenta)
anos de idade, a vaga ocorrerá na data imediata do aniversário, desde que 
tenha sido concedida a aposentadoria pelo órgão previdenciário, caso contrário 
aplica-se o disposto no parágrafo anterior. 
§ 3º. No caso de posse em outro cargo inacumulável, a vaga ocorrerá na data da 
posse neste outro cargo.
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Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: § 3º. No caso de posse em outro cargo 
inacumulável, a vaga ocorrerá na data da posse neste outro cargo.
Art. 132. A exoneração é a desinvestidura do cargo público, de provimento efetivo ou 
em comissão, a pedido do servidor ou por deliberação da Administração, sem qualquer vínculo 
de natureza disciplinar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com os seguintes
artigos da Lei nº 030/2006: Art. 120. A exoneração de cargo de provimento 
efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Art. 122. A exoneração de
cargo de provimento em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade 
competente; II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício de cargo efetivo dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições de desempenho do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido; e,
III – quando da extinção do cargo durante o período de estágio probatório.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 122. [...] Parágrafo único. A exoneração de 
ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições de desempenho do 
estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em 
exercício no prazo estabelecido; III - quando da extinção do cargo durante o 
período de estágio probatório. 
Art. 133. Demissão é a exclusão do servidor do quadro de servidores, que configura 
penalidade disciplinar.
Comentários: O presente artigo foi inserido para definir o instituto denominado
demissão. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 134. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão ou servidor 
investido em função de direção ou chefia terão substitutos indicados através de ato oficial e a 
critério do Prefeito Municipal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com os seguintes
artigos da Lei nº 030/2006: Art. 123. Os servidores investidos em cargo de 
provimento em comissão ou função de direção ou chefia terão substitutos 
indicados no regimento interno do órgão ou, no caso de omissão, previamente 
designada através de ato oficial pelo Prefeito Municipal.
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§ 1º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o 
exercício do cargo de provimento em comissão nos afastamentos, férias, impedimentos legais 
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que poderá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período, paga na proporção dos dias de efetiva 
substituição.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com os seguintes
parágrafos da Lei nº 030/2006: Art. 123. [...] § 1º. O substituto assumirá 
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício 
do cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância
do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles 
durante o respectivo período. § 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo 
exercício do cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, 
nos casos dos afastamentos, férias ou impedimentos legais do titular,
superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de 
efetiva substituição, que excederem o referido período. 
§ 3º. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração e o interesse
público, o titular de cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, poderá 
ser designado ou nomeado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função de 
direção ou chefia da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, 
nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um dos cargos ou funções de
direção ou chefia.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte
parágrafo da Lei nº 030/2006: Art. 123. [...] § 4º. Em caso excepcional, 
atendida a conveniência da Administração e o interesse público, o titular de 
cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, poderá ser 
designado ou nomeado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou 
função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do
titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um dos 
cargos ou funções. 
Art. 135. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, dentro
do âmbito municipal, a pedido, de ofício ou por permuta, mediante ato motivado.
Comentários: O presente artigo foi inserido para definir o instituto
denominado remoção. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 
30/2006.
§ 1º. A remoção de ofício poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato 
motivado ou, em se tratando de remoção a pedido, quando cessarem as hipóteses que a 
motivou.
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Comentários: O presente artigo foi inserido para regulamentar o 
instituto denominado remoção. Sendo, portanto, uma inovação inexistente 
na Lei nº 30/2006.
§ 2º. A remoção por permuta poderá ser permitida se as atribuições dos servidores 
permutados forem correlatas entre si ou com atribuições do cargo efetivo que cada um ocupa, 
condicionada à discricionariedade administrativa.
Comentários: O presente artigo foi inserido para regulamentar o
instituto denominado remoção e para servir como mecanismos de 
melhor aproveitamento de recursos humanos. Sendo, portanto, uma 
inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 136. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência 
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o 
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo 
Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o 
servidor, ou, de maneira suplementar ou complementar ao SUS, mediante convênio ou contrato, 
com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 130. A assistência à saúde do servidor e de sua 
família compreende assistência médica ambulatorial, hospitalar, odontológica, 
psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou ainda, 
mediante convênio ou órgão próprio de saúde do Município.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou 
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão 
ou entidade poderá celebrar convênio com unidades de atendimento do sistema público de 
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional 
do Seguro Social - INSS.
Comentários: O presente artigo foi inserido para viabilizar a realização 
de inspeção médica, perícia e avaliação, sempre que exigidas pela 
legislação. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 2º. Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou 
entidade poderá promover, com base na Lei de Licitações e Contratos, a contratação da 
prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente para 
esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de 
suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade 
fiscalizadora da profissão.
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Comentários: O presente artigo foi inserido para viabilizar a realização 
de inspeção médica, perícia e avaliação, sempre que exigidas pela 
legislação. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 137. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público Municipal, 
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 131. É assegurado ao servidor o direito de requerer 
ao Poder Público Municipal, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 138. O requerimento será dirigido ao chefe do Poder Executivo para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio do sistema de protocolo da Administração e de conformidade com a 
Lei Orgânica do Município.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 132. O requerimento será dirigido ao chefe do Poder 
Executivo para decidi-lo e encaminhado por intermédio do sistema de protocolo 
da Administração e de conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art. 139. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 133. Cabe pedido de reconsideração à autoridade 
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo máximo de 05 (cinco) dias e a tomada de 
decisão final no prazo de 30 (trinta) dias.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no 
prazo máximo de 05 (cinco) dias e a tomada de decisão final no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 140. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 134. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido 
de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao chefe do Executivo Municipal para as
devidas providencias.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 134. [...] Parágrafo único. O recurso será dirigido
ao chefe do Executivo Municipal para as devidas providencias.
Art. 141. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 
15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 135. O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou 
da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 142. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo do chefe do 
Poder Executivo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 136. O recurso poderá ser recebido com efeito 
suspensivo a juízo do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato da impugnação.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 136 [...] Parágrafo único. Em caso de provimento 
do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à 
data do ato da impugnação.
Art. 143. O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho;
II – 2 (dois) anos, quanto à penalidade de suspensão;
III – 180 (cento e oitenta) dias, quanto à penalidade de advertência;
IV – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 137. O direito de requerer prescreve: I - em 05 
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(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 137. [...] Parágrafo único. O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência 
pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 144. O pedido de reconsideração quando cabível interrompe a prescrição.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 138. O pedido de reconsideração quando cabível 
interrompe a prescrição.
Art. 145. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 139. A prescrição é de ordem pública, não podendo 
ser relevada pela Administração.
Art. 146. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 140. Para o exercício do direito de petição, é 
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a 
procurador por ele constituído.
Art. 147. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade no processo de petição, penalizando os responsáveis por tal fato.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 141. A Administração deverá rever seus atos, a 
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade no processo de petição, 
penalizando os responsáveis por tal fato.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
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CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 148. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal à instituição a que serve;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais:
V – atender com presteza:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto do setor ou seção de trabalho;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 142. São deveres do servidor: I - exercer com zelo 
e dedicação as atribuições do cargo, de acordo com o manual de ocupações do cargo 
ao qual foi aprovado em concurso público; II - ser leal à instituição a que serve; III 
- observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, 
exceto quando manifestamente ilegais: V - atender com presteza: a) às requisições 
para a defesa da Fazenda Pública; b) à expedição de certidões requeridas para 
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) ao público
em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto setor ou seção de trabalho;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e
pontual ao serviço; [...].
XI – ser atencioso, cordial, e tratar com urbanidade as pessoas;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 142. [...] XI - tratar com urbanidade as pessoas. 
Foram inseridas as expressões “atencioso” e “cordial”, com a finalidade de 
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trazer outros conceitos para facilitar o intérprete da lei quando da aplicação da 
mesma.
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 142. [...] XII - representar contra ilegalidade, 
omissão ou abuso de poder.
XIII – cumprir às notificações e expedientes encaminhados pela Comissão e 
Sindicância Administrativa e pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; e,
XIV – desempenhar atribuições específicas sempre que designado para fazer parte 
de Comissão Administrativa.
Comentários: Os presentes incisos foram inseridos para valorizar a 
importância da Comissões Administrativas no desempenho de suas 
atividades precípuas. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº
30/2006.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
através de via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando o direito à ampla defesa.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 142. [...] Parágrafo Único. A representação de que 
trata o inciso XII será encaminhada através de via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representando o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 149. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II – retirar, sem prévia anuência do chefe do setor e/ou seção, qualquer documento 
ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do setor e/ou seção;
VI – cometer a pessoa estranha do setor e/ou seção, o desempenho de atribuição 
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
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VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se e/ou desfiliarem-se de 
associação profissional, sindical ou político partidária;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão ou
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cônjuge, companheiro (a), filhos ou 
parentes até o terceiro grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, e, nestas qualidades transacionar com 
o Município;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 143. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do 
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II -
retirar, sem prévia anuência do chefe do setor e/ou seção, qualquer documento 
ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor 
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução 
de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do 
setor e/ou seção; VI - cometer a pessoa estranha do setor e/ou seção, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical ou a partido político; VII - coagir ou aliciar 
subordinados no sentido de filiarem-se e/ou desfiliarem-se de associação 
profissional ou sindical ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia 
imediata, em cargo de provimento em comissão ou exercício de função de 
direção, chefia ou assessoramento, cônjuge, companheiro (a), filhos ou 
parentes até o terceiro grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito 
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X -
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
XI – participar de gerência ou administração de sociedades de economia mista, 
empresas públicas e fundações, instituídas e mantidas pelo poder públicos;
Comentários: O presente inciso foi inserido para afastar qualquer 
possibilidade de ingerência da administração nas respectivas entidades, 
visa, portanto, conferir maior autonomia às mesmas. Sendo, portanto, uma inovação 
inexistente na Lei nº 30/2006.
XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do
Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 
o segundo grau, de cônjuge ou companheiro (a) e de filhos;
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 143. [...] XI - atuar, como procurador ou
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intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou 
companheiro (a) e de filhos. Foi inserida a expressão “do Município”, vez 
que o impedimento deve refletir tão somente junto à administração 
local, com fito a evitar qualquer interferência ou até mesmo tráfico de 
influência no bom andamento dos requerimentos administrativos, posto
que nas demais esferas administravas, o servidor não terá influência, ao 
contrário da administração local, que faz parte do dia a dia do servidor. Sendo, 
portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
XIII – requerer, exigir, receber ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Comentários: O presente inciso guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 143. [...] XII - receber propina, comissão, 
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. Foram 
inseridas as expressões: requerer, exigir e aceitar, possuindo maior correspondência
inclusive com ilícitos penais. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 
30/2006.
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa ou insubordinada;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração em serviços ou 
atividades particulares;
XVII – cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
Comentários: Os presentes incisos guardam correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 143. [...] XIII - praticar usura sob qualquer 
de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou 
recursos materiais da Administração em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer 
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o 
horário de trabalho; XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais 
quando solicitado.
XX – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso com o superior hierárquico;
XXI – deixar, injustificadamente, de desempenhar as atribuições conferidas Decreto 
ou Portaria, nos casos de designação de Comissão Administrativa para qualquer fim que seja;
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XXII – o exercício da atividade sindical nas dependências dos prédios públicos, salvo 
autorização específica por escrito do Prefeito;
XXIII – distribuir, veicular ou propagar qualquer material ou manifestação de cunho 
político na repartição;
XXIV – discriminação de qualquer natureza.
Comentários: Estes incisos foram inseridos para estabelecer condutas 
probas aos servidores e que não interfiram no andamento dos serviços
administrativos e dos serviços públicos, bem como ainda, que viabilizem 
um ambiente de trabalho harmônico.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 150. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 147. O servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 151. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 148. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a 
terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será 
liquidada na forma prevista no art. 58, na falta de outros bens que assegurem a execução do 
débito pela via judicial.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 148. [...] § 1º. A indenização de prejuízo 
dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no 
art. 58, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via 
judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 148. [...] § 2º. Tratando-se de dano causado a 
terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 148. [...] § 3º. A obrigação de reparar o dano 
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da 
herança recebida.
Art. 152. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 149. A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 153. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 150. A responsabilidade civil-administrativa resulta de 
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 154. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 151. As sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 155. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 152. A responsabilidade administrativa do servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou 
sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 156. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
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IV – cassação de disponibilidade;
V – destituição de cargo de provimento em comissão;
VI – destituição de exercício de função de direção chefia ou assessoramento.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 153. São penalidades disciplinares: I - advertência;
II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de disponibilidade; V -
destituição de cargo de provimento em comissão; VI - destituição de exercício 
de função de direção chefia ou assessoramento.
Art. 157. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 154. Na aplicação das penalidades serão consideradas 
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais.
Art. 158. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 149, incisos I a VIII e XIX a XXIV, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade 
mais grave.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 155. A advertência será aplicada por escrito, nos 
casos de violação de proibição constante do artigo 143, incisos I a VIII e XVIII, 
e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, com 
acréscimo dos incisos que tratam de conduta proba perante os demais 
servidores.
Art. 159. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade 
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 156. A suspensão será aplicada em caso de 
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais 
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não 
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade 
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competente, incluindo as inspeções médicas obrigatórias, cessando os efeitos da penalidade 
uma vez cumprida a determinação.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 156. [...] § 1º. Será punido com suspensão de até 15 
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à 
inspeção médica determinada pela autoridade competente, incluindo as 
inspeções médicas obrigatórias, cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do valor da 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 156. [...] § 2º. Quando houver conveniência para o 
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 
50% (cinquenta por cento) por dia do valor da remuneração, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 160. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados após o decurso de 03 (três) anos e 05 (cinco) anos, respectivamente, sendo ambos 
de efetivo exercício e se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 157. As penalidades de advertência e de suspensão 
terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) anos para 
(advertência) e 05 (cinco) anos para (suspensão), sendo ambos de efetivo 
exercício e se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 157. [...] Parágrafo único. O cancelamento da 
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 161. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 158. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I 
- crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III -
inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência 
pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação reiterada em serviço, nos casos em que o servidor já tenha sido
penalizado com advertência e/ou suspensão;
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 158. [...] VI - insubordinação grave em serviço. 
Foram inseridas algumas expressões com a finalidade de auxiliar o intérprete e 
aplicador da lei, sobretudo, prevendo a questão da reiteração comportamental 
como motivo da penalidade, enquanto que antes, para configuração do tipo, 
bastava uma única conduta e, considerando a penalidade, há maior proporção e 
razoabilidade diante da inclusão do termo “reiterada”.
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos Incisos IX a XVIII do art. 149;
Comentários: Os presentes incisos guardam correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 158. [...] VII - ofensa física, em serviço, a 
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII -
aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se 
apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio do Município; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, 
empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos Incisos IX a XVII do art.
143.
XIV – condenação penal transitada em julgado, quando aplicada pena privativa de 
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública; e,
Comentários: O presente inciso foi inserido para salvaguardar o
interesse público frente a ausência de contraprestação dos serviços 
pelo servidor e, sobretudo, enaltecer o comportamento moral dos
servidores perante à sociedade. Sendo, portanto, uma inovação inexistente 
na Lei nº 30/2006.
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XVI – condenação penal transitada em julgado, quando for aplicada pena privativa de 
liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Comentários: O presente inciso foi inserido para salvaguardar o
interesse público frente a ausência de contraprestação dos serviços 
pelo servidor e, sobretudo, enaltecer o comportamento moral dos 
servidores perante à sociedade. Sendo, portanto, uma inovação inexistente 
na Lei nº 30/2006.
Art. 162. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos e 
funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para 
apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 159. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal
de cargos, empregos e funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de 
omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes 
fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser 
composta por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria
e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, 
que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. 
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do 
servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em 
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 159. [...] § 1º. A indicação da autoria de que 
trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor e a materialidade 
pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de 
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
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§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, 
bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do 
processo.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 159. [...] § 2º. A comissão lavrará, até três 
dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que 
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou por intermédio de sua 
chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, 
assegurando-se-lhe vista do processo.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à 
inocência ou responsabilidade do servidor, em que se resumirá a peça principal dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 159. [...] § 3º. Apresentada a defesa, a 
comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à inocência ou
responsabilidade do servidor, em que se resumirá a peça principal dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento. 
§ 4º. No prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá sua decisão.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 159. [...] § 4º. No prazo máximo de 05 (cinco)
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá 
sua decisão.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa configurará sua 
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro 
cargo.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 159. [...] § 5º. A opção pelo servidor até o 
último dia de prazo para a defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
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funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de 
vinculação serão comunicados. 
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 159. [...] § 6º. Caracterizada a acumulação 
ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou 
cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções 
públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou 
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 159. [...] § 7º. O prazo para a conclusão do 
processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 
(trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem.
Art. 163. Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 160. Será cassada a disponibilidade do servidor que 
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 164. A destituição de cargo de provimento em comissão exercido por não￾ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 161. A destituição de cargo de provimento em 
comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, será efetuada a 
destituição de cargo de provimento em comissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 161. [...] Parágrafo único. Constatada a hipótese de 
que trata este artigo, será efetuada a exoneração e/ou destituição de cargo de 
provimento em comissão.
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Art. 165. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão, nos 
casos dos Incisos IV, VIII, X e XI do artigo 161 desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 162. A demissão ou a destituição de cargo de 
provimento em comissão, nos casos dos Incisos IV, VIII, X e XI do artigo 158
desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 166. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão por
infringência do art. 161, Incisos IX e XI desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 163. A demissão ou a destituição de cargo de 
provimento em comissão por infringência do art. 158, Incisos IX e XI desta Lei,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, 
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo de provimento em comissão por infringência do art. 161, Incisos
I, IV, VIII, X e XI desta Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 163. [...] Parágrafo único. Não poderá retornar ao 
serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo de 
provimento em comissão por infringência do art. 158, Incisos I, IV, VIII, X e XI
desta Lei.
Art. 167. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 164. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 168. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 165. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, 
durante o período de 12 (doze) meses.
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Art.169. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, poderá ser
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 162 desta Lei, observando-se
especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem 
causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpolados, durante o 
período de 12 (doze) meses;
II - após a apresentação da defesa à comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à 
autoridade instauradora para julgamento.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art.166. Na apuração de abandono de cargo ou 
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se 
refere o art. 156 desta Lei, observando-se especialmente que: I - a indicação 
da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação 
precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30
(trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de 
falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 
(sessenta) dias interpolados, durante o período de 12 (doze) meses; II - após a
apresentação da defesa à comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças 
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese 
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior 
a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para 
julgamento. 
Art. 170. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 167. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I -
pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e cassação de 
disponibilidade de servidor. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se 
tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da seção e 
outras autoridades na forma prevista no regimento interno da prefeitura, nos
casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta). Dias; IV - pela 
autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo de provimento em comissão. A aplicação das penalidades foi 
centralizada no Prefeito Municipal como forma de se evitar 
julgamento/decisões contrárias para casos idênticos, ou seja, não se 
corre o risco de um superior hierárquico considerar determinada conduta 
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infração punível e outro, quando do julgamento do seu subordinado, não 
considerá-la. Dessa forma, cria-se um entendimento forte e seguro quanto aos 
fatos ensejadores de sanção.
Art. 171. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 168. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) 
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e 
destituição de cargo de provimento em comissão; II - em 02 (dois) anos, 
quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 168. [...] § 1º. O prazo de prescrição começa a 
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 168. [...] § 2º. Os prazos de prescrição previstos na 
Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 168. [...] § 3º. A abertura de sindicância ou a
instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 168. [...] § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o 
prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante solicitação direcionada ao Chefe do 
Poder Executivo, para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada 
ao acusado ampla defesa.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 169. A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla 
defesa.
§ 1º. Compete a Assessoria Jurídica, orientar sobre o cumprimento do disposto neste
artigo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com a Lei Municipal 
nº 260/2015 que alterou dispositivos na Lei nº 30/2006.
§ 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput
deste artigo, o chefe do Executivo designará a comissão composta de conformidade com o art. 
179 desta Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 169. [...] § 2º. Constatada a omissão no 
cumprimento da obrigação a que se refere o "caput" deste artigo, o chefe do 
Executivo designará a comissão composta de conformidade com o art. 175
desta Lei.
Art. 173. As denúncias sobre irregularidades serão, objeto de apuração desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito e
confirmadas as autenticidades.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 170. As denúncias sobre irregularidades serão, objeto 
de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante 
e sejam formuladas por escrito e confirmadas as autenticidades.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 170. [...] Parágrafo único. Quando o fato narrado 
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não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será 
arquivada, por falta de objeto.
Art. 174. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 171. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento 
do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias; III - instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogado, sucessivamente, quando as circunstâncias exigirem.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 171. [...] § 1º. O prazo para conclusão da sindicância 
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior. Houve alteração quanto à possibilidade de
prorrogação do prazo para conclusão, prevendo-se sucessivas 
prorrogações, facilitando assim o cumprimento do mister da comissão.
Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que 
constituir a comissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com a Lei Municipal 
nº 260/2015 que alterou dispositivos na Lei nº 30/2006.
Art. 175. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade 
ou destituição de cargo de provimento em comissão, será obrigatória a instauração de processo
administrativo disciplinar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 172. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor 
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo de provimento
em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo 
disciplinar.
Art. 176. A comunicação dos atos processuais poderá ser praticada pessoalmente,
mediante protocolo geral da Prefeitura, por correspondência ou qualquer meio eletrônico, tais 
como: e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas.
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Comentários: O presente artigo foi inserido com a finalidade de 
promover maior celeridade aos procedimentos administrativos de 
averiguação de responsabilidade de servidor. Sendo, portanto, uma
inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 177. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 173. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do 
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado 
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 178. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 174. O processo administrativo disciplinar é o 
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada 
no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo 
em que se encontre investido.
Art. 179. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
composta por, no mínimo, 03 (três) servidores designados pelo chefe do Executivo, e que 
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo 
superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 175. O processo administrativo disciplinar será 
conduzido por comissão composta por 03 (três) servidores estáveis designados pelo 
chefe do Executivo, observado o disposto no art. 159 desta Lei e que indicará, 
dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de provimento 
efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao 
do indiciado. Com a atual redação, exige-se um número mínimo de 
integrantes (três) e ainda, retirado o vocábulo “estáveis”, visando facilitar a 
composição da comissão processante.
§ 1º. A Portaria de constituição da comissão conterá, obrigatoriamente, as seguintes 
informações dos servidores integrantes da comissão:
I – nome;
II – cargo ocupado;
III – número da matrícula; e,
IV – nível de escolaridade;
Comentários: O presente parágrafo foi inserido com a finalidade de 
promover a qualificação dos integrantes da Comissão. Sendo, portanto, 
uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 2º. Não poderá constar do ato de instauração do Processo Administrativo 
Disciplinar:
I – o nome do servidor cuja responsabilidade seja objeto do procedimento de 
apuração; e,
II – a descrição dos fatos imputados ao servidor.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido com a finalidade de 
evitar a divulgação de informações pessoais do servidor acusado, 
privilegiando assim, a presunção de inocência deste. Sendo, portanto, 
uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
§ 3º. A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 175. [...] § 1º. A Comissão terá como secretário, 
servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de 
seus membros.
§ 4º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 175. [...] § 2º. Não poderá participar de comissão de 
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 180. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 176. A Comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do 
fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 176. [...] Parágrafo único. As reuniões e as 
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 181. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 177. O processo administrativo disciplinar se 
desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que 
constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, 
defesa e relatório; III - julgamento.
Art. 182. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser
prorrogado, sucessivamente, quando as circunstâncias exigirem.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 178. O prazo para a conclusão do processo disciplinar 
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 178. [...] § 1º. Sempre que necessário, a 
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comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros 
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Comentários: O presente parágrafo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 178. [...] § 2º. As reuniões da comissão serão 
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 183. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 179. O inquérito administrativo obedecerá ao 
princípio do contraditório, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 184. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 180. Os autos da sindicância integrarão o processo 
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo 
disciplinar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 180. [...] Parágrafo único. Na hipótese do relatório 
da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a 
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo administrativo 
disciplinar.
Art. 185. Na fase do inquérito, a comissão poderá, quando entender necessário,
promover a tomada de depoimentos, acareações, interrogatórios, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 181. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a 
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tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A fase de inquérito será inaugurada pela Notificação Prévia do
servidor acusado, dando-lhe ciência do procedimento e encaminhando cópia integral do 
processo, concedendo-lhe prazo de 10 dias para apresentação:
I – da Defesa Prévia;
II – das provas que produzir; e 
III – arrolar testemunhas.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido em homenagem ao 
princípio do contraditório e da ampla defesa. Sendo, portanto, uma inovação 
inexistente na Lei nº 30/2006.
Art. 186. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas 
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 182. É assegurado ao servidor o direito de 
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar 
e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, 
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 182. § 1º. O presidente da comissão poderá denegar 
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum 
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 182. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 187. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 183. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda 
via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
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Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para inquirição.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 183. [...] Parágrafo único. Se a testemunha for 
servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao 
chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para 
inquirição.
Art. 188. O depoimento será prestado oralmente e poderá ser integralmente grava 
em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, ou ainda, reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 184. O depoimento será prestado oralmente e 
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 184. [...] § 1º. As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 184. [...] § 2º. Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os 
depoentes.
Art. 189. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão poderá promover, se 
assim entender necessário, o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos
artigos 186, 187 e 188 desta Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com a Lei Municipal 
nº 260/2015 que alterou dispositivos na Lei nº 30/2006.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 185. § 1º. No caso de mais de um acusado, cada um 
deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas 
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre 
eles.
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§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando￾lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 185. § 2º. O procurador do acusado poderá assistir 
ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado 
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por 
intermédio do presidente da comissão.
Art. 190. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da 
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 186. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental 
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja 
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um 
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado 
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 186. [...] Parágrafo único. O incidente de sanidade 
mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após 
a expedição do laudo pericial.
Art. 191. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 187. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão 
para apresentar Defesa Escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 187. [...] § 1º. O indiciado será citado por mandado 
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo 
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 187. [...] § 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o 
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 187. [...] § 3º. O prazo de defesa poderá ser 
prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez
a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 187. [...] § 4º. No caso de recusa do indiciado em 
apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data 
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com 
a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 192. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão 
o lugar onde poderá ser encontrado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 188. O indiciado que mudar de residência fica 
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 193. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último 
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 189. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em 
jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para 
apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 189. [...] Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, 
o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do 
edital.
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Art. 194. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 190. Considerar-se-á revel o indiciado que, 
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 190. [...] § 1º. A revelia será declarada, por termo, 
nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo de provimento
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 190. [...] § 2º. Para defender o indiciado revel, a 
autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor 
dativo, que deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo superior ou de 
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 195. Apreciada a Defesa Escrita, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 191. Apreciada a defesa, a comissão elaborará 
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará 
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 191. [...] § 1º. O relatório será sempre conclusivo 
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 191. [...] § 2º. Reconhecida à responsabilidade do 
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, 
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
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Art. 196. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 192. O processo administrativo disciplinar, com o 
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua 
instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 197. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 193. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo Único. Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 193. [...] § 4º. Reconhecida pela comissão à 
inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu 
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Houve
supressão dos parágrafos 1º, 2º e 3º vez que compete apenas ao Chefe do 
Poder Executivo instaurar o procedimento de responsabilização e aplicar as 
penalidades cabíveis, conforme justificado no Art. 170.
Art. 198. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 194. O julgamento acatará o relatório da comissão, 
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte 
artigo da Lei nº 030/2006: Art. 194. [...] Parágrafo único. Quando o relatório da 
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, 
motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
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Art. 199. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 195. Verificada a ocorrência de vício insanável, a
autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia 
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
Parágrafo Único – A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 171, 
será responsabilizada na forma desta Lei. 
Parágrafo Único - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que 
trata o § 2º, do art. 167, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do 
Título IV, desta Lei. Foi excluída a expressão “julgadora”, com o intuito de poder 
responsabilizar toda e qualquer autoridade/superior hierárquico. Adequando-se 
assim, à alteração promovida para instauração e aplicação de penalidade.
Art. 200. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 196. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos 
individuais do servidor.
Art. 201. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado no Departamento e/ou seção.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 197. Quando a infração estiver capitulada como 
crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público
para instauração da ação penal, ficando trasladado no Departamento e/ou 
seção.
§1º Sempre que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar resultar em
demissão, o ato administrativo de aplicação da penalidade somente será lavrado
após a conclusão do procedimento penal.
§2º O julgamento do PAD suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva da
administração até a conclusão do procedimento penal.
Comentários: Estes parágrafos guardam correspondência com o Projeto de Lei 
Complementar nº 003/2022, visando evitar eventual passivo para a 
Administração Pública ao passo que a demissão de servidor 
eventualmente revista por força da vinculação na esfera penal 
acarretara na reintegração do servidor demitido com o pagamento de 
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todas as remunerações que o servidor teria direito se não tivesse sido 
afastado da administração.
Art. 202. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 198. O servidor que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado 
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, 
acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único e inciso I do
art. 132 desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 198. [...] Parágrafo único. Ocorrida à exoneração 
de que trata o parágrafo único e Inciso I do art. 120 desta Lei, o ato será 
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 203. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão, quando 
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos, ou seja, para fora do Município, para a 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 199. Serão assegurados transporte e diárias aos 
membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhos, ou seja, para fora do Município, para a realização de missão 
essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 204. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, 
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 200. O processo administrativo disciplinar poderá ser 
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
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Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 200. [...] § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou 
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a 
revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 200. [...] § 2º. No caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 205. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 201. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art. 206. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 202. A simples alegação de injustiça da penalidade 
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda 
não apreciados no processo originário.
Art. 207. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal
que se autorizar a revisão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art.
179 desta Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 203. O requerimento de revisão do processo será 
dirigido ao Prefeito Municipal que se autorizar à revisão, encaminhará o pedido 
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo administrativo 
disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 176 desta
Lei. Houve alteração da redação dos dispositivos, condensando-os num só, e 
promovendo a adequação do mesmo à alteração promovida para instauração e 
aplicação de penalidade.
Art. 208. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 204. A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
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Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 204. [...] Parágrafo único. Na petição inicial, o 
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das 
testemunhas que arrolar.
Art. 209. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos, admitida prorrogação.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 205. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para 
a conclusão dos trabalhos. Foi inserida a expressão “admitida 
prorrogação”, para facilitar as atividades da Comissão, dando maior prazo
para deliberação e evitando trabalhos e conclusões afoitas dos integrantes.
Art. 210. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 206. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no 
que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
administrativo disciplinar.
Art. 211. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento 
do processo, no curso do qual o Prefeito Municipal poderá determinar diligências.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 207. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, 
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 212. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do 
cargo de provimento em comissão, que será convertida em exoneração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 208. Julgada procedente a revisão, será declarada 
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do 
servidor, exceto em relação à destituição do cargo de provimento em comissão, 
que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 208. [...] Parágrafo único. Da revisão do processo 
não poderá resultar agravamento de penalidade.
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TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213. Os servidores públicos municipais de que trata esta Lei Complementar 
serão todos segurados obrigatório do Regime de Previdência Geral de Previdência Social, nos
termos da Constituição Federal e legislação previdenciária complementar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 209. Os servidores públicos municipais de que trata 
esta Lei Complementar serão todos segurados obrigatório do Regime de
Previdência Geral de Previdência Social, nos termos da Constituição Federal e 
legislação previdenciária complementar. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro
de cada ano. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 210. O Dia do Servidor Público será comemorado em 
28 (vinte e oito) de outubro de cada ano. 
Parágrafo Único. Nesta data fica declarada como ponto facultativo na Administração 
Pública Municipal. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 210. [...] Parágrafo Único. Nesta data fica 
declarada como ponto facultativo na Administração Pública Municipal. 
Art. 215. Poderá ser instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, os seguintes 
incentivos funcionais, além daqueles previstos no Plano de Cargos e Carreira dos servidores
municipais de Marilândia do Sul:
I - prêmios pela apresentação de ideias, sugestões, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade, a redução dos custos operacionais e a
economia de material; e,
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 211. Poderá ser instituído no âmbito do Poder 
Executivo Municipal, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles previstos 
no Plano de Cargos e Carreira dos servidores municipais de Marilândia do Sul: I 
- prêmios pela apresentação de ideias, sugestões, inventos ou trabalhos que 
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favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade, a redução dos custos 
operacionais e a economia de material; II - concessão de medalhas, diplomas 
de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 216. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo￾se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 212. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em 
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, 
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em 
que não haja expediente. 
Art. 217. Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, em eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 213. Por motivo de crença religiosa ou de convicção 
política ou filosófica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus 
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, em eximir-se do 
cumprimento de seus deveres.
Art. 218. Ao servidor público municipal é assegurado nos termos desta Lei e da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, 
dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamobilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto 
se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor 
das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 214. Ao servidor público municipal é assegurado nos 
termos desta Lei e da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e 
os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I - de ser representado 
pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II - de inamobilidade do 
dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III
- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o 
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da 
categoria. 
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Art. 219. Fica assegurado como data-base para negociação salarial dos servidores 
públicos municipais de MARILÂNDIA DO SUL, o dia 10 de março de cada ano para a revisão 
salarial anual de acordo com o art. 37 da Constituição Federal.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com a Lei Municipal
nº 068/2011, que alterou dispositivo na Lei nº 030/2006. Assim, considerando
que a última correção anual concedida aos servidores englobou o mês de 
fevereiro/2021, para que na próxima concessão não fosse apurado tão somente 
11 meses se fosse mantida a redação anterior (01 de fevereiro), propomos a 
alteração para 10 de março, afim de que o mês de fevereiro de 2022 
entre na contagem de correção, totalizando assim, 12 meses 
acumulados de reajuste.
Art. 220. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer 
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual e sejam
reconhecidos pela legislação civil.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 216. Considera-se da família do servidor, além do 
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do 
seu assentamento individual e sejam reconhecidos pela legislação civil. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 216. [...] Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a 
companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar. 
Art. 221. Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de direitos ou
vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados 
após findo esse prazo. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 217. Os instrumentos de procuração utilizados para o 
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade 
por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 222. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de aptidão física e 
mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura Municipal, ou na sua falta, 
por médicos credenciados pela Administração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 218. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os 
exames de aptidão física e mental serão obrigatoriamente realizados por 
médicos da Prefeitura Municipal, ou na sua falta, por médicos credenciados pela 
Administração.
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Parágrafo Único. Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a 
Administração poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, 
obrigatoriamente, médicos da Prefeitura Municipal ou médicos credenciados pela Administração.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 218. [...] Parágrafo Único. Em casos especiais, 
atendendo a natureza da enfermidade, a Administração poderá designar junta 
médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, médicos
da Prefeitura Municipal ou médicos credenciados pela Administração. 
Art. 223. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo,
exclusivamente nos assuntos funcionais. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 219. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, 
interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, exclusivamente nos 
assuntos funcionais. 
Art. 224. O servidor público municipal deverá ser capacitado periodicamente através 
de treinamentos integrados com a necessidade da Administração e o interesse público, na área 
de atuação do mesmo e em conformidade com o Programa Municipal de Capacitação do 
Servidor Público Municipal. 
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 220. O servidor público municipal deverá ser 
capacitado periodicamente através de treinamentos integrados com a 
necessidade da Administração e o interesse público, na área de atuação do 
mesmo e em conformidade com o Programa Municipal de Capacitação do 
Servidor Público Municipal. 
Art. 225. O Prefeito Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos 
necessários a execução da presente Lei Complementar.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 222. O Prefeito Municipal baixará, através de Decreto,
os regulamentos necessários a execução da presente Lei Complementar. 
Art. 226. Os servidores públicos municipais estatutários que ingressaram no 
Município anteriormente a esta Lei, e que pertençam ao regime instituído pela Lei Municipal nº 
18/1973, têm os seus direitos assegurados, por se tratarem de Cargos em Extinção, disposto na 
Lei 018/1991.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 223. Os servidores públicos municipais estatutários 
que ingressaram no Município anterior a esta Lei e que pertençam ao regime 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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estatutário têm os seus direitos assegurados nos termos da Lei Municipal. Nº.
18/1973, por se tratarem de Cargos em Extinção, disposto na Lei 018/1991.
Parágrafo Único. Aos Servidores de que trata este artigo, ficam assegurados todos 
os direitos, vantagens e obrigações alocadas na presente Lei.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 223. [...] Parágrafo Único. Aos Servidores de que
trata este artigo, ficam assegurados todos os direitos, vantagens e obrigações
alocadas na presente Lei
Art. 227. A Procuradoria Municipal recorrerá até a última instância judicial em 
processos cujas decisões tenham sido contrárias ao interesse do Município.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 225. A Assessoria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura 
Municipal recorrerá até a última instância judicial em processos cujas decisões 
tenham sido contrárias ao interesse do Município, especificamente quando 
decorrente da instituição do Regime Jurídico Único por esta Lei Complementar.
Promoveu-se alteração na redação de forma a condicionar a atuação da 
Procuradoria Municipal evitando-se maiores despesas com infundados e 
inúmeros recursos judiciais que por vezes apenas prorrogam a 
responsabilidade administrativa, contudo, amplificam o valor das 
condenações que a Administração tenha sido alvo.
§ 1º. Serão admitidas conciliação e mediação, nos termos da legislação municipal, 
como meios para solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a 
Administração Pública Municipal.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para viabilizar a solução 
pacífica de litígios, resultando na redução das demandas judiciais (que 
implicam em custas e despesas processuais) e, para proporcionar a 
redução do passivo municipal, ao passo que admite a negociação direta com
o credor do débito administrativo. Sendo, portanto, uma inovação inexistente 
na Lei nº 30/2006.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo será dispensada sempre que
houver entendimento jurisprudencial desfavorável à Fazenda Pública acerca da matéria.
Comentários: O presente parágrafo foi inserido para amenizar as 
despesas processuais com recursos infundados e sem chance de êxito.
Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 30/2006.
Art. 228. As disposições constantes do art. 75, I, II, IV, V, VI, VIII, IX e X; e, do art. 95, 
I, II, III, IV e VIII não se aplicam aos cargos comissionados.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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Comentários: O presente parágrafo foi inserido para especificar os 
direitos que não são aplicáveis aos cargos comissionados, auxiliando o 
intérprete e o aplicador da lei. Sendo, portanto, uma inovação inexistente na Lei nº 
30/2006.
Art. 229. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Comentários: O presente artigo guarda correspondência com o seguinte artigo
da Lei nº 030/2006: Art. 226. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.

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