| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-30 |
| Ementa | Institui o Programa de Proteção e Promoção da Dignidade Menstrual através de campanhas informativas e da distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 002/2023 – LEG AUTORIA: CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO TATIANE GEÓRGIA MARTINEZ SERESSUELA ANDERLÉIA BUENO MILESKI SÚMULA:- Institui o Programa de Proteção e Promoção da Dignidade Menstrual através de campanhas informativas e da distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito municipal, as diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei. Art. 2º - As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso a absorventes higiênicos, como fator de redução da desigualdade social, e visam, em especial: I - Combater a pobreza menstrual; II - Promover a atenção à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; III - Garantir a universalização do acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, aos absorventes higiênicos, durante o período menstrual; IV - Combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos e nas comunidades; V - Combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social; VI - Reduzir a evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva, e os prejuízos à aprendizagem decorrente destas faltas. Art. 3º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas: I - Desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem a ampliação de informação e conhecimento acerca da menstruação; II - Incentivo à promoção de palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como um processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção e à saúde da mulher; III - Elaboração e distribuição de cartilhas, folhetos e materiais digitais explicativos que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; IV - Disponibilização de absorventes pela Administração Municipal, na forma a ser regulamentada pelo Poder Público Municipal. Art. 4º - As despesas decorrentes coma presente Lei decorrerão de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 30 de janeiro de 2023. CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO VEREADORA TATIANE GEÓRGIA MARTINEZ SERESSUELA ANDERLÉIA BUENO MILESKI VEREADORA VEREADORA Justificativa Dignidade menstrual é um conceito que reúne em duas palavras um fenômeno multidimensional, vivenciado por meninas e mulheres devido à falta de acesso a recursos, a infraestrutura e ao conhecimento, para que tenham capacidade de cuidar da sua menstruação. É recorrente o desconhecimento sobre o assunto ou, quando existe algum conhecimento, há também a percepção de que este é um problema distante da real idade brasileira. Imagina-se que a pobreza menstrual atinja apenas pessoas que, no senso comum, seriam muito pobres ou mais díspares em termos de desigualdade de gênero. Com esforço, eventualmente lembramos da situação de mulheres encarceradas, mas não se observa a situação de meninas, mulheres e homens trans, que vivem em condições de pobreza e vulnerabilidade mesmo nas cidades grandes, privadas de acesso a serviços de saneamento, recursos para a higiene e até mesmo do conhecimento sobre o próprio corpo. O desconhecimento sobre o cuidado com a saúde menstrual pode afetar também as pessoas que não estão em situação de pobreza. Há um significativo número de pessoas que podem enfrentar a falta de produtos para a adequada higiene menstrual, por considerar o absorvente como um produto de valor elevado, supérfluo ou ainda porque, não decidem sobre a alocação do orçamento familiar, sobrando pouca ou nenhuma renda para ser utilizada na compra de absorventes higiênicos descartáveis, biodegradáveis e/ou reutilizáveis que ajudem a garantir a dignidade menstrual. Além disso, não falar sobre a menstruação demonstra omissão e preconceito que são perpetuados no dia a dia. Não nomear a menstruação usando no lugar eufemismos como "estar naqueles dias", "estar de chico", "regras", significa tornar invisível um fenômeno fisiológico e recorrente, além de alimentar mitos e tabus extremamente danosos às mulheres, meninas e pessoas que menstruam de maneira geral. Também são constantemente observadas imposições culturais a partir do momento que uma pessoa menstrua pela primeira vez. Diz-se que ela "agora é mulher", ordena-se que "feche as pernas" e se comporte como "mocinha", não reconhecendo que essas meninas ainda são crianças e não deveriam ser expostas a crenças tão restritivas, expondo-as a tabus e sentimentos de vergonha. Esse processo de envergonhamento pode restringir a participação em atividades esportivas, limitar as brincadeiras e a convivência com seus amigos, atos simples e tão importantes para o desenvolvimento da criatividade, da coordenação motora, da percepção pessoal, da socialização, entre muitas outras ações importantes. É evidente que entraves para garantir direitos menstruais representam barreiras ao desenvolvimento do potencial das pessoas que menstruam. Por isso, é fundamental que se avalie o tamanho do impacto econômico na vida delas, que pode gerar reflexos ao longo da vida adulta, e impede a garantia à dignidade menstrual que vai ao encontro da autonomia corporal. O contraste entre a precariedade menstrual e a escassez de dados é ainda mais preocupante se associarmos o alarmante cenário brasileiro, que aponta para o fato de que um elevado número da população vive em condições de extrema pobreza. A necessidade de enfrentamento da pobreza e a redução das desigualdades incorpora urgência ao tratamento do problema menstrual e seu impacto nas futuras gerações, gerado pela falta de políticas públicas adequadas, que respondam à pobreza menstrual, enquanto as meninas, vivenciam sua adolescência, um momento decisivo para o seu desenvolvimento. A negligência pública para com as necessidades menstruais resulta em problemas que se expandem por diversas áreas e que poderiam ser evitados antecipadamente. São problemas de saúde como questões fisiológicas, alergia e irritação da pele e mucosas, infecções urogenitais, cistite, candidíase e até uma condição que pode resultar em óbitos, devido à falta de ações que resultem em higiene adequada; do ponto de vista emocional, pode causar desconfortos, insegurança e estresse, contribuindo assim para aumentar a discriminação que meninas e mulheres sofrem; na educação há a evasão ou faltas escolares, falta de concentração, perda de produtividade e constrangimentos (cerca de 26% das estudantes deixam de ir à escola por não terem condições para comprar absorvente); sociais como vulnerabilidade, sofrimentos emocionais que dificultam o desenvolvimento do pleno potencial, exclusão, entre tantos outros já mencionados. Com um investimento adequado, pode-se prevenir tais problemas. Trata-se de um fenômeno complexo, caracterizado principalmente pelos seguintes pilares: • falta de acesso a produtos adequados para o cuidado da higiene menstrual tais como absorventes higiênicos descartáveis, de tecido reutilizáveis, coletores menstruais descartáveis ou reutilizáveis, calcinhas menstruais, além de papel higiênico e sabonete, entre outros; • questões estruturais como a ausência de banheiros seguros e em bom estado de conservação, saneamento básico (água encanada e esgotamento sanitário), coleta de lixo; • falta de acesso a medicamentos para administrar problemas menstruais e/ ou carência de serviços médicos; • insuficiência ou incorreção nas informações sobre a saúde menstrual e autoconhecimento sobre o corpo e os ciclos menstruais; • tabus e preconceitos sobre a menstruação que resultam na segregação de pessoas que menstruam, de diversas áreas da vida social; • questões econômicas como, por exemplo, a tributação sobre os produtos menstruais e a mercantilização dos tabus sobre a menstruação com a finalidade de vender produtos desnecessários e que podem fazer mal à saúde; • quando não há acesso adequado aos produtos de higiene menstrual, é amplamente reportado por diversas pesquisas em várias regiões do mundo, que meninas e mulheres fazem uso de soluções improvisadas para conter o sangramento menstrual com pedaços de pano usados, roupas velhas, jornal e até miolo de pão. • não ter a possibilidade de realizar trocas diárias de absorventes, conforme a indicação de ginecologistas, permanecendo com o mesmo por muitas horas, porque o custo dos destes impactam no orçamento das famílias mais pobres ou em situação de vulnerabilidade. Apesar de ser algo natural e recorrente na vida de bilhões de pessoas, a menstruação é alvo de tabu, estigma, desinformação e nojo. Trata-se de um tema crescente em todo País e, no Paraná tem avançado nos debates através das Procuradorias da Mulher, que tem unido forças articulando aprovação de projetos e programas que vislumbrem a dignidade menstrual. Um projeto de extrema importância para as nossas jovens que não têm condições de comprar absorventes porque não é um item barato. Quanto à iniciativa, não deve prosperar o argumento de inconstitucionalidade desta proposição sob a alegação de que o vereador não pode legislar gerando despesas. Isso porque, no julgado do RE 878911/RJ, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas! Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).” Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração. Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar das mulheres.