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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-30
EmentaInstitui o Programa de Proteção e Promoção da Dignidade Menstrual através de campanhas informativas e da distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 002/2023 – LEG
AUTORIA: CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO
 TATIANE GEÓRGIA MARTINEZ SERESSUELA
 ANDERLÉIA BUENO MILESKI
 
 
SÚMULA:- Institui o Programa de Proteção e Promoção
da Dignidade Menstrual através de campanhas
informativas e da distribuição gratuita de
absorventes higiênicos no Município e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito municipal, as 
diretrizes das ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que 
serão regidas nos termos desta Lei. 
Art. 2º - As ações instituídas por esta Lei têm como 
objetivo a conscientização acerca da menstruação, assim como o 
acesso a absorventes higiênicos, como fator de redução da 
desigualdade social, e visam, em especial: 
I - Combater a pobreza menstrual; 
II - Promover a atenção à saúde da mulher e aos 
cuidados básicos decorrentes da menstruação; 
III - Garantir a universalização do acesso das 
mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, aos 
absorventes higiênicos, durante o período menstrual; 
IV - Combater a desinformação e tabu sobre a 
menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas 
políticas, serviços públicos e nas comunidades; 
V - Combater a desigualdade de gênero nas políticas 
públicas e no acesso à saúde, educação e assistência social; 
VI - Reduzir a evasão escolar de estudantes em idade 
reprodutiva, e os prejuízos à aprendizagem decorrente destas 
faltas. 
Art. 3º - As ações de Promoção da Dignidade 
Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes 
diretrizes básicas: 
I - Desenvolvimento de ações e articulação entre 
órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que 
visem a ampliação de informação e conhecimento acerca da 
menstruação; 
II - Incentivo à promoção de palestras e cursos nos 
quais a menstruação seja abordada como um processo natural do 
corpo feminino, com vistas à proteção e à saúde da mulher; 
III - Elaboração e distribuição de cartilhas, 
folhetos e materiais digitais explicativos que abordem o tema da 
menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar 
a questão; 
IV - Disponibilização de absorventes pela 
Administração Municipal, na forma a ser regulamentada pelo Poder 
Público Municipal. 
Art. 4º - As despesas decorrentes coma presente Lei 
decorrerão de verbas próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 5º - A presente Lei poderá ser regulamentada 
pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua 
publicação. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, 
Estado do Paraná, aos 30 de janeiro de 2023.
CRADENIL APARECIDA DA SILVA SHIBAO
VEREADORA
TATIANE GEÓRGIA MARTINEZ SERESSUELA ANDERLÉIA BUENO MILESKI
 VEREADORA VEREADORA
 
Justificativa
Dignidade menstrual é um conceito que reúne em 
duas palavras um fenômeno multidimensional, vivenciado por meninas e 
mulheres devido à falta de acesso a recursos, a infraestrutura e ao 
conhecimento, para que tenham capacidade de cuidar da sua menstruação. 
É recorrente o desconhecimento sobre o assunto 
ou, quando existe algum conhecimento, há também a percepção de que 
este é um problema distante da real idade brasileira. Imagina-se que a 
pobreza menstrual atinja apenas pessoas que, no senso comum, seriam 
muito pobres ou mais díspares em termos de desigualdade de gênero. Com 
esforço, eventualmente lembramos da situação de mulheres encarceradas, 
mas não se observa a situação de meninas, mulheres e homens trans, que 
vivem em condições de pobreza e vulnerabilidade mesmo nas cidades 
grandes, privadas de acesso a serviços de saneamento, recursos para a 
higiene e até mesmo do conhecimento sobre o próprio corpo. 
O desconhecimento sobre o cuidado com a saúde 
menstrual pode afetar também as pessoas que não estão em situação de 
pobreza. Há um significativo número de pessoas que podem enfrentar a 
falta de produtos para a adequada higiene menstrual, por considerar o 
absorvente como um produto de valor elevado, supérfluo ou ainda 
porque, não decidem sobre a alocação do orçamento familiar, sobrando 
pouca ou nenhuma renda para ser utilizada na compra de absorventes 
higiênicos descartáveis, biodegradáveis e/ou reutilizáveis que ajudem 
a garantir a dignidade menstrual. 
Além disso, não falar sobre a menstruação 
demonstra omissão e preconceito que são perpetuados no dia a dia. Não 
nomear a menstruação usando no lugar eufemismos como "estar naqueles 
dias", "estar de chico", "regras", significa tornar invisível um 
fenômeno fisiológico e recorrente, além de alimentar mitos e tabus 
extremamente danosos às mulheres, meninas e pessoas que menstruam de 
maneira geral. Também são constantemente observadas imposições 
culturais a partir do momento que uma pessoa menstrua pela primeira 
vez. Diz-se que ela "agora é mulher", ordena-se que "feche as pernas" 
e se comporte como "mocinha", não reconhecendo que essas meninas ainda 
são crianças e não deveriam ser expostas a crenças tão restritivas, 
expondo-as a tabus e sentimentos de vergonha. 
Esse processo de envergonhamento pode restringir 
a participação em atividades esportivas, limitar as brincadeiras e a 
convivência com seus amigos, atos simples e tão importantes para o 
desenvolvimento da criatividade, da coordenação motora, da percepção 
pessoal, da socialização, entre muitas outras ações importantes. 
É evidente que entraves para garantir direitos 
menstruais representam barreiras ao desenvolvimento do potencial das 
pessoas que menstruam. Por isso, é fundamental que se avalie o tamanho 
do impacto econômico na vida delas, que pode gerar reflexos ao longo 
da vida adulta, e impede a garantia à dignidade menstrual que vai ao 
encontro da autonomia corporal.
O contraste entre a precariedade menstrual e a 
escassez de dados é ainda mais preocupante se associarmos o alarmante 
cenário brasileiro, que aponta para o fato de que um elevado número da 
população vive em condições de extrema pobreza. A necessidade de 
enfrentamento da pobreza e a redução das desigualdades incorpora 
urgência ao tratamento do problema menstrual e seu impacto nas futuras 
gerações, gerado pela falta de políticas públicas adequadas, que 
respondam à pobreza menstrual, enquanto as meninas, vivenciam sua 
adolescência, um momento decisivo para o seu desenvolvimento. 
A negligência pública para com as necessidades 
menstruais resulta em problemas que se expandem por diversas áreas e 
que poderiam ser evitados antecipadamente. São problemas de saúde como 
questões fisiológicas, alergia e irritação da pele e mucosas, 
infecções urogenitais, cistite, candidíase e até uma condição que pode 
resultar em óbitos, devido à falta de ações que resultem em higiene 
adequada; do ponto de vista emocional, pode causar desconfortos, 
insegurança e estresse, contribuindo assim para aumentar a 
discriminação que meninas e mulheres sofrem; na educação há a evasão 
ou faltas escolares, falta de concentração, perda de produtividade e 
constrangimentos (cerca de 26% das estudantes deixam de ir à escola 
por não terem condições para comprar absorvente); sociais como 
vulnerabilidade, sofrimentos emocionais que dificultam o 
desenvolvimento do pleno potencial, exclusão, entre tantos outros já 
mencionados. Com um investimento adequado, pode-se prevenir tais 
problemas. 
Trata-se de um fenômeno complexo, caracterizado 
principalmente pelos seguintes pilares:
• falta de acesso a produtos adequados para o cuidado da higiene 
menstrual tais como absorventes higiênicos descartáveis, de tecido 
reutilizáveis, coletores menstruais descartáveis ou reutilizáveis, 
calcinhas menstruais, além de papel higiênico e sabonete, entre 
outros; 
• questões estruturais como a ausência de banheiros seguros e em 
bom estado de conservação, saneamento básico (água encanada e 
esgotamento sanitário), coleta de lixo; 
• falta de acesso a medicamentos para administrar problemas 
menstruais e/ ou carência de serviços médicos; 
• insuficiência ou incorreção nas informações sobre a saúde 
menstrual e autoconhecimento sobre o corpo e os ciclos menstruais; 
• tabus e preconceitos sobre a menstruação que resultam na 
segregação de pessoas que menstruam, de diversas áreas da vida social;
• questões econômicas como, por exemplo, a tributação sobre os 
produtos menstruais e a mercantilização dos tabus sobre a menstruação 
com a finalidade de vender produtos desnecessários e que podem fazer 
mal à saúde; 
• quando não há acesso adequado aos produtos de higiene menstrual, 
é amplamente reportado por diversas pesquisas em várias regiões do 
mundo, que meninas e mulheres fazem uso de soluções improvisadas para 
conter o sangramento menstrual com pedaços de pano usados, roupas 
velhas, jornal e até miolo de pão. 
• não ter a possibilidade de realizar trocas diárias de 
absorventes, conforme a indicação de ginecologistas, permanecendo com 
o mesmo por muitas horas, porque o custo dos destes impactam no 
orçamento das famílias mais pobres ou em situação de vulnerabilidade. 
Apesar de ser algo natural e recorrente na vida 
de bilhões de pessoas, a menstruação é alvo de tabu, estigma, 
desinformação e nojo. Trata-se de um tema crescente em todo País e, no 
Paraná tem avançado nos debates através das Procuradorias da Mulher, 
que tem unido forças articulando aprovação de projetos e programas que 
vislumbrem a dignidade menstrual. Um projeto de extrema importância 
para as nossas jovens que não têm condições de comprar absorventes 
porque não é um item barato.
Quanto à iniciativa, não deve prosperar o 
argumento de inconstitucionalidade desta proposição sob a alegação de 
que o vereador não pode legislar gerando despesas. Isso porque, no 
julgado do RE 878911/RJ, o Supremo Tribunal Federal pacificou a 
questão de que o vereador pode legislar gerando despesas! Na ocasião, 
o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a 
TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição 
Federal).”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem 
plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração
Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou 
empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de 
sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores 
públicos e da criação de órgãos da administração. Considerando o 
precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a 
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar 
das mulheres.

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