| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL (FMEMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2021 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL (FMEMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Educação de Marilândia do Sul - FMEMS, pessoa jurídica de direito público, com duração indeterminada, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação, ente público a ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da Educação, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Parágrafo único - A estrutura e o funcionamento da FMEMS reger-se-ão por Estatuto elaborado pelo Secretário Municipal de Educação e aprovado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Minuta constante do ANEXO VI. Artigo 2º - A FMEMS, com sede e foro na cidade de Marilândia do Sul, Paraná, terá por finalidade promover a educação inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, exercendo sua ação em todo o Município de Marilândia do Sul, agilizando os mecanismos necessários ao funcionamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 2 Rede Pública Municipal de Educação, em conformidade com a legislação afins e o estabelecido no Estatuto. Artigo 3º - A FMEMS será administrada por: I – Diretoria: órgão de direção e administração, responsável pela gestão técnica, patrimonial, financeira, administrativa e operacional; II – Conselho Deliberativo: órgão deliberativo de direção, controle e fiscalização; III – Conselho Curador: órgão de controle e fiscalização. Parágrafo Primeiro: os cargos de Diretor-Presidente e Vice-Diretor Presidente serão exercidos, respectivamente, pelo(a) servidor(a) ocupante do cargo de Secretário(a) Municipal de Educação e por ocupante de cargo público efetivo da Educação, nomeado pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Parágrafo Segundo: o Conselho Deliberativo da FMEMS será composto pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por um integrante do quadro de efetivos da Educação, por proposta do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e por um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por deliberação deste Colegiado, sendo presidido pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Parágrafo Terceiro: o Conselho Curador será composto pelo(a) Coordenador(a) do Fundo Municipal de Educação e por dois integrantes do quadro efetivo da Administração Pública Direta Municipal, sendo presidido pelo(a) Coordenador(a) do Fundo Municipal de Educação. Parágrafo Quarto: os integrantes da Administração não farão jus à percepção de remuneração, bem como de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, título ou pretexto, sem a obrigação de cumprimento de jornada específica, em razão das competências, funções e atividades pelas suas atuações como dirigentes, atribuídas pela presente Lei e detalhadas no Estatuto (ANEXO VI), exercidas perante a FMEMS, por serem consideradas serviços de interesse público relevante. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 3 Artigo 4º - A FMEMS adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu Estatuto, aprovado na forma do parágrafo único do art. 1º. Parágrafo único: no caso de se extinguir a FMEMS o seu patrimônio será revertido integralmente ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. Artigo 5º - Constituirá patrimônio da FMEMS os bens móveis e imóveis, assim como valores e os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. Parágrafo Primeiro: autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à FMEMS, destinados ao funcionamento desta. Parágrafo Segundo: a FMEMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública. Parágrafo Terceiro: autoriza-se a FMEMS a receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras. Artigo 6º - Constituirão receitas da FMEMS: I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe sejam incorporadas; II - Transferências programadas através do Fundo de Manutenção e PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 4 Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB); III - os repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da FEMS nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua competência e demais entidades públicas ou privadas; IV – doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a ser legados para a FEMS por qualquer forma em direito admitida. V – rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; VIII - outras. Artigo 7º - A FEMS sujeitar-se-á à prestação de contas e à fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 8º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da FMEMS dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela FMEMS, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação no concurso, salvo em relação aos cargos em comissão e para prestação de serviços eventuais e temporários. Artigo 9º - Para permitir o funcionamento da FMEMS, logo após sua instituição, autoriza-se o Chefe do Poder Executivo, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, a proceder, de ofício, sem necessidade de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 5 qualquer anuência dos agentes públicos envolvidos, à: I - redistribuição dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO II. II - à transferência dos empregos públicos que compõem o Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação do Município de Marilândia do Sul, conforme descrito no ANEXO III, também em observância aos princípios da eficiência e da economicidade, e com fulcro no artigo 469, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); III – à transferência de cargos de provimento em comissão da Administração Pública direta, a serviço da Secretária Municipal de Educação, para a FMEMS, nos termos do ANEXO IV. Parágrafo único: São assegurados no processo de redistribuição e de transferência equivalência de vencimentos e carga horária; a manutenção da essência das atribuições dos cargos; a vinculação entre os graus de responsabilidade a complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais da entidade, o plano de cargos e salários da Educação aplicável; e demais disposições constantes da Lei Municipal nº 030/2006, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul. Artigo 10. Também para o fim manifesto no caput do artigo anterior, ficam criados os cargos em comissão sem ônus, nos termos do ANEXO V, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo à lotação, simbologia e quantidade nele estabelecidas. Artigo 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial para PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 6 o exercício de 2021, para constituir o patrimônio e atender às despesas de instalação e funcionamento da FEMS, mediante compensação de dotações constantes do orçamento para o corrente exercício. Artigo 12 - Autoriza-se a transferência da dotação orçamentária necessária ao custeio das despesas da FMEMS, em razão da presente lei. Artigo 13 - Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de Educação de Marilândia do Sul os cargos descritos nos ANEXOS II, III e IV e as atividades afins, os quais são redistribuídos para a FMEMS, passando as respectivas atividades e competências a serem desenvolvidas junto à esta FMEMS, a partir de sua instalação. Artigo 14 - A FMEMS considerar-se-á instalada na data do registro de seu Estatuto, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Artigo 15. A FMEMS gozará de total imunidade de tributos municipais, extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 23 de agosto de 2021 AQUILES TAKEDA FILHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 7 ANEXO I ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL 1. DIRETORIA 1.1. Diretor-Presidente 1.2. Vice-Diretor Presidente 2. CONSELHO DELIBERATIVO 2.1. O Prefeito Municipal 2.2. Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por deliberação deste Colegiado 2.3. Um profissional do quadro de efetivos da Educação 3. CONSELHO CURADOR 3.1. Um representante da Comissão Organizadora do Plano Municipal, indicado por deliberação deste Colegiado 3.2. Um representante do Conselho do Transporte Escolar, indicado por deliberação deste Colegiado 3.3. Um representante do Conselho Escolar, indicado por deliberação deste Colegiado PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 8 ANEXO II ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARLIÂNDIA DO SUL CARGO Ocupados Vagos ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 03 - ATENDENTE DE BERÇARIO 04 04 ATENDENTE DE BIBLIOTECA - 01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I 04 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS II 28 - ENCANADOR (EM EXTIÇÃO) 01 - FONOAUDIÓLOGO 02 - MOTORISTA 10 - NUTRICIONISTA 01 - PROFESSOR 86 30 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 01 03 PSICÓLOGO 20H 01 - RECEPCIONISTA 01 - TOTAL 141 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 9 ANEXO III ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E A SERVIÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL CARGO Ocupados Vagos Símbolos CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA - 01 CC02 T0TAL 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 10 ANEXO IV CARGOS EM COMISSÃO SEM ÔNUS CRIADOS Cargos Símbolo Quantidade Diretor-Presidente Sem ônus 01 Diretor Vice-Presidente Sem ônus 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 11 ANEXO V ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARILÂNDIA DO SUL – FMEMS CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º. A Fundação Municipal de Educação de Marilândia do Sul, designada abreviadamente neste Estatuto pela abreviação FMEMS, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, utilidade pública e beneficência social na área da Educação, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculada à Secretaria de Educação, com sede e foro nesta Cidade de Marilândia do Sul, na (Avenida, Rua). Artigo 2º. Reger-se-á a FMS pela Lei nº. XX, que autorizou sua criação, por este Estatuto e pela legislação pertinente. CAPITULO II OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 3º. Aplicam-se à FMEMS, naquilo que diz respeito ao seu pessoal, bem como aos seus bens, ações e programas públicos de Educação, todas as prerrogativas e vantagens de que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por Lei, bem como as determinações contidas no plano de cargos e salários da Educação. Artigo 4º. A FMEMS exercerá sua ação em todo o Município de Marilândia PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 12 do Sul, competindo-lhe o seguinte: I - universalização do atendimento escolar; II - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; III - melhoria da qualidade da educação; IV - Utilização de diferentes linguagens–verbais (orais ou visual-motora, como libras e escrita) corporal, visual, sonora e digital, bem como conhecimento da linguagens artística, matemática e cientifica em diferentes contextos; V – execução de ações e programas de educação pré-escolar, fundamental, diretamente e exclusivamente no contexto público, através de profissionais habilitados; VI - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VII - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VIII - promoção humanística, científica e cultural; IX - garantia de aumento da meta de aplicação de recursos públicos em educação pública; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; XI - desenvolvimento e difusão da Cultura da Paz. XII - administrar, coordenar e fiscalizar todas as atividades e serviços prestados pelas Escolas Municipais e conveniados, em todos os níveis; XIII - organizar, coordenar e desenvolver programas de educação; XIV - exercer atividades pedagógicas relacionadas com a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; XV - formular, coordenar e executar a política de educação em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e entidades competentes; XVI - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a educação PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 13 infantil nos anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades de educação de jovens e adultos; XVII - atuar diretamente nas políticas públicas de educação, no afã de contribuir para a formação social e de cidadania dos munícipes de Marilândia do Sul, bem como para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. XVIII - organizar, coordenar, regular, controlar, avaliar e auditar as ações e serviços de educação; XIX - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; XX - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; XXI - baixar normas complementares expedidas pelo ministério da educação e secretaria de educação básica para o seu sistema de ensino; XXII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; XXIII - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; XXIV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; XXV - analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, ampliação ou reforma de prédios e instalações destinadas à exploração de atividades e serviços de educação; XXVI - oferecer alimentação de qualidade a todos os alunos da Educação Básica: creche, pré-escola e ensino fundamental 1 e EJA; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 14 XXVII - celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e ou participantes da execução das atividades de educação pública; XXVIII - promover a capacitação continuada dos recursos humanos vinculados à educação; XXIX - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal; XXX - contribuir para a inclusão de alunos público-alvo da Educação Especial, no ensino comum assegurando desenvolvimento de suas potencialidades; XXXI - garantir professores habilitados na realização de procedimentos adequados às necessidades educacionais dos alunos com problemas de aprendizagem, público-alvo da Educação Especial e dos que apresentam transtornos funcionais e específicos. PARÁGRAFO ÚNICO: na consecução dos seus objetivos, a Fundação de Educação de Marilândia do Sul atuará, diretamente ou através de terceiros, mediante, convênios, contratos, acordos, parcerias, ajustes ou quaisquer outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto. Artigo 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a FMEMS se orientará pelos seguintes princípios e estratégias que: I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - consideram as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e demais grupos sociais singulares, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promovam a articulação interfederativa n implementação das políticas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 15 educacionais; V – Assegurem os princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade pública, publicidade e eficiência; VI - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; VII - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; VIII - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância; X - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; XI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; XII - Valorização do profissional da educação escolar; XIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; XIV - Garantia de padrão de qualidade; XV - Valorização da experiência extra-escolar; XVI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XVII – A formação de cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; XVIII - garantir aos estudantes igualdade de condições para o acesso, permanência e qualidade do trabalho a fim de que sejam bem sucedidos na aprendizagem; XIV - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar, balizada por: a) aulas de todos os componentes curriculares nacionais vigentes, respeitando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica; b) acesso à diversidade de recursos pedagógicos, metodológicos e tecnologias educacionais; c) garantia da alfabetização até os oito anos de idade e da aprendizagem nas demais etapas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 16 d) acesso à avaliação processual aplicada pela própria escola e por órgãos competentes, segundo a legislação educacional vigente; e) interlocução e acompanhamento permanente junto à família e/ou responsáveis através de órgãos gestores e da rede de proteção à criança e ao adolescente; f) gratuidade da educação, fornecimento de material, alimentação escolar, transporte do estudante, conforme regulamentação específica. XX - promover e assegurar educação inclusiva e respeito à diversidade; XXI - favorecer ampla participação democrática de todos os segmentos envolvidos, pais, estudantes, profissionais e sociedade, na gestão dos processos educacionais. XXII – ainda, a FMSMS será regida pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Pública, Publicidade e Eficiência; CAPÍTULO III PATRIMÔNIO E RECEITAS Artigo 6º. Constituem patrimônio da FMEMS os bens móveis e imóveis, assim como os direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas. Parágrafo único: Autoriza-se a Administração Pública Direta a promover a doação de bens imóveis e móveis à FMEMS, destinados ao funcionamento desta. Artigo 7º. A FEMS poderá receber, por meio de cessão de uso, bens móveis e imóveis de outras pessoas jurídicas de direito público. Artigo 8º. Autoriza-se a FEMS a receber em comodato bens móveis e imóveis de pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como de pessoas físicas, direitos obtidos por meio de doação, aquisição direta e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras; Artigo 9º. Constituem receitas da FEMS: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 17 I – transferências de recursos programadas no Orçamento Anual do Município de Marilândia do Sul, em quantidade suficiente à consecução de seus objetivos, não podendo ser inferior ao previsto pela Constituição Federal, bem como parcela que lhe sejam incorporadas; II - Transferências programadas através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB); III - Repasses, auxílios e subvenções consignados em favor da FEMS nos Orçamentos do Estado e da União, para obras, serviços e programas de sua competência e demais entidades publicas ou privadas; IV– doações que lhe venham a ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas físicas, desde que sejam aplicadas na consecução de seus objetivos, outros bens e direitos que venham a serem legados para a FMEMS por qualquer forma em direito admitida. V– rendimentos de sua área de abrangência, tais como aluguéis, taxas, preços, emolumentos e quaisquer outras rendas decorrentes de suas atividades; VI – juros e rendimentos bancários decorrentes de aplicações financeiras de recursos; VII - produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços, respeitado o procedimento adequado; VIII - outras. Artigo 10. A FMEMS prestará contas ao Executivo Municipal, na forma do art. 7º da Lei n. XX, que autorizou sua criação. Artigo 11. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Artigo 12. Todo o patrimônio, receita e eventual resultado operacional da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 18 FMEMS serão aplicados integralmente em território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Artigo 13. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades as quais estejam vinculadas, integralmente no território brasileiro e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da FMEMS. Artigo 14. A FMEMS não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma ou pretexto. Parágrafo único. Extinta a FMEMS, mediante lei específica, o seu patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Município de Marilândia do Sul. CAPÍTULO IV A ADMINISTRAÇÃO Artigo 15. A FMEMS será administrada pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Curador, conforme especificado no artigo 3º da Lei que autorizou sua instituição. Artigo 16. Ao Diretor-Presidente compete: I – presidir e dirigir a FMEMS de acordo com o disposto neste estatuto, ainda de representá-la em juízo e fora dele; II – convocar e presidir reuniões de Diretoria; III – participar das reuniões do Conselho de Educação na qualidade de representante do Poder Executivo e fazer cumprir suas deliberações; sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor ou ao responsável. IV – atribuir responsabilidades específicas, principalmente quanto à coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos da Fundação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 19 desenvolvidas pelos demais membros da Diretoria Executiva, bem como das coordenações, núcleos e assessorias; V – assinar ato ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes; documento ou correspondência em nome da FEMS ou que implique obrigação ou responsabilidade institucional; VI – delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas, respeitando a legislação em vigor; VII – encaminhar aos Conselhos Deliberativos e Curador e aos órgãos competentes os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da FEMS de de Marilândia do Sul, dentro dos prazos regulamentares, especialmente: a) planos e programas anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos; b) prestação de contas; c) relatórios anuais de atividades; d) avaliação de resultados; e) relatórios especiais, quando solicitados. VIII – promover ações, políticas e programas no campo da Educação à população de Marilândia do Sul; IX – promover a integração, regionalização e hierarquização das ações, programas, benefícios e serviços de Educação; X – dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e de trabalho e respectivos orçamentos aprovados; receber auxílios, subvenções, contribuições diversas e doações sem encargo; XI – assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e quaisquer instrumentos que impliquem em realização de despesa, na captação de receita na prestação de garantia e na compra, alienação ou oneração de bens e direitos que estejam no âmbito de sua competência; XII- Autorizar: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 20 a) a aquisição de bens móveis e serviços e a realização de obras, de acordo com o orçamento; b) as publicações e comunicações externas, incluindo correspondência institucional; c) a celebração de convênios, contratos, programas e projetos em geral; d) a transposição de recursos de uma atividade, programa ou elemento de despesa para outras rubricas; o desdobramento da despesa por novos elementos e a alterações de dotações existentes; e) as despesas e operações financeiras, nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa comprometer a segurança de pessoas e bens ou a eficiência de serviços; f) Encaminhar, semestralmente, ao Conselho Deliberativo, distribuir aos Conselheiros, em especial antes das reuniões ordinárias do colegiado, relatório financeiro e de atividades da FEMS, bem como transmitir ao Conselho Deliberativo, em qualquer tempo, opiniões e recomendações de interesse da FEMS; XIII- Organizar o desenvolvimento da FmEMS, com a finalidade de qualificar as suas ações e serviços de Educação no tocante às metas de excelência de desempenho de suas funções; XIV- Movimentar as contas bancárias e emitir cheques, o qual poderá ser substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice Diretor-Presidente ou por quem receber delegação por escrito do Diretor-Presidente. XV- Encaminhar, para deliberação do Conselho Deliberativo, os pedidos de cessão temporária ou a substituição de bens e direitos. XVI- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regimentos Internos da FMEMS. XVII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não conferidas expressamente nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 21 Artigo 17. Compete ao Vice-Diretor Presidente: I – Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas, econômicas e financeiras vinculadas às finalidades da FMEMS; auxiliando o Diretor-Presidente no desempenho do seu cargo e substituílo em suas faltas e impedimentos legais. II – assessorar o Diretor-Presidente em assuntos de sua área específica; III – propor ao Diretor-Presidente normas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação; estimulando e propondo o intercâmbio com pessoas e entidades interessadas na consecução dos objetivos previstos neste estatuto; IV – Auxiliar o Diretor-Presidente no incentivo a capitação de recursos humanos e financeiros; propondo medidas e programas a essa finalidade; V – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor-Presidente; VI – substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências. VII– Auxiliar nas diligências, no sentido da obtenção de apoio material para as atividades da FMEMS; VIII– Auxiliar o Diretor-Presidente a executar, coordenar e preparar os processos de compras, conforme necessidades dos serviços da FMEMS, nos termos do regulamento de licitação e contratos específicos. IX– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir as ações e contratos relativos a investimento, desenvolvimento e manutenção da infra-estrutura e serviços da FMEMS; X– Auxiliar o Diretor-Presidente a gerir convênios, programas e contratos celebrados com os entes federativos que se relacionam com a FMEMS; XI– Auxiliar o Diretor-Presidente a elaborar e controlar o plano de contas e a execução financeira da FMEMS; XII– Participar da elaboração e consolidação do planejamento físico e financeiro da FMEMS; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 22 XIII– Oferecer suporte especializado para as áreas finalísticas da FEMS e efetivar a projeção de despesa de pessoal; XIV– elaborar a prestação de contas anual e outras específicas da FEMS. XV– auxiliar na elaboração do Regimento Interno. Artigo 18. Ao Conselho Deliberativo compete: I – criar e aprovar o Regimento da FMEMS; II – aprovar os Programas e Planos de Trabalho e as Propostas Orçamentárias, bem como suas alterações; III – aprovar as propostas de alteração da presente Lei a serem submetidas ao Poder Legislativo; IV – orientar a política patrimonial; V – decidir sobre a aceitação de legados, doações, destinados à Fundação; VI – aprovar a prestação de contas anual, após análise e parecer do Conselho Curador; VII – aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades públicas e privadas; VIII – aprovar os planos de aplicação de recursos captados de qualquer origem; IX – aprovar a criação de fundos de reserva especiais, bem como suas aplicações; X – aprovar normas para concursos públicos e respectivos editais; XI – adjudicar o resultado das concorrências; XII – analisar e opinar sobre abertura de créditos adicionais; XIII – manifestar-se quanto à supressão de recursos, ocorrida no exercício financeiro; XIV – autorizar o Diretor-Presidente a efetuar operações de crédito, alienar, onerar, permutar, alugar e adquirir imóveis; XV – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 23 Diretor-Presidente; XVI – resolver sobre projetos de Lei destinados a propor ao Poder Legislativa a regulação de casos omissos na presente Lei. Artigo 19. Ao Conselho Curador compete: I - zelar para que as atividades da FMEMS observem estritamente as finalidades que inspiraram a sua instituição; II - manifestar-se até 15 de dezembro de cada ano sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria da FMEMS, bem como sobre as previsões orçamentárias; III - manifestar-se sobre o Regimento da FMEMS e suas modificações propostas pela Diretoria, bem como sobre os casos omissos; IV - manifestar-se sobre qualquer proposta de alteração da presente Lei; V - opinar sobre a aceitação de doações onerosas; VI - manifestar-se sobre qualquer assunto de sua competência que lhe tenha sido submetido pela Diretoria, ou qualquer membro do Conselho Curador ou do Conselho Deliberativo; VII - opinar sobre a alienação de imóveis da FMEMS ou a constituição de ônus reais; VIII - manifestar-se sobre a extinção da fundação, quando lhe for submetida para apreciação; IX - examinar periodicamente, e sempre que achar conveniente, os livros contábeis e papéis de escrituração da FMEMS, atestados de caixa e os valores em depósito; X - lavrar no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Curador” o resultado dos exames a que proceder; XI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no máximo até 15 de fevereiro de cada ano, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da FEMS no exercício anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 24 XII - comunicar ao Conselho Deliberativo o descumprimento de programas e/ou orçamentos aprovados, o inadimplemento de cláusulas contratuais, bem como os erros, atos ou crimes que porventura descobrir envolvendo bens ou serviços da FMEMS e sugerir medidas a respeito, que reputar úteis à vida da entidade. Artigo 20. A FMEMS apresentará sua prestação de contas anual até o dia 15 de fevereiro do exercício financeiro seguinte ao Conselho Curador e ao Conselho Deliberativo, e, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, após manifestação dos Conselhos Curador e Deliberativo, ao Sr. Prefeito e à Câmara Municipal. Artigo 21. Os dirigentes da FMEMS respondem pessoal e diretamente: I - por improbidade administrativa, nos termos da legislação específica; II - por descumprimento deste Estatuto, da Lei nº XX que autorizou a criação da FMEMS e demais regulamentos afins; III - por violação dos deveres de gestão e descumprimento, injustificado, dos contratos de gestão. Artigo 22. A competência e demais atribuições dos órgãos componentes da estrutura administrativa, bem como das unidades administrativas serão definidas no Regimento da FMEMS. CAPÍTULO V ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Artigo 23. O Estatuto da FMEMS poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador ou do Diretor-Presidente, desde que: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 23/08/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 439 25 I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes da Diretoria, de seu Conselho Curador e Deliberativo, presidida pelo Diretor-Presidente, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes; II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da FMEMS. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 24. A FMEMS terá duração indeterminada e no caso de sua extinção seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná. Parágrafo 1° - No caso de extinção da FMEMS, as cessões de uso perderão seu objeto e os respectivos bens retornarão à posse do ente cedente. Parágrafo 2° - No caso de extinção da FMEMS, os comodatos perderão seu objeto e os bens retornarão à posse direta de seus comodantes. Artigo 25. O presente Estatuto será objeto de Escritura Pública lavrada no Tabelião competente, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, situado no Município de Marilândia do Sul. Marilândia do Sul 21 de junho de 2021 AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal