| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-03-17 |
| Ementa | Altera o Art. 15 e seu parágrafo único na Lei Complementar nº 016/18, de 10 de outubro de 20218, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO NO DIO-E EM 17/03/2022 - EDIÇÃO Nº 598 - PÁG 2 LEI COMPLEMENTAR Nº 031.2022 SÚMULA:- Altera o Art. 15 e seu parágrafo único na Lei Complementar nº 016/18, de 10 de outubro de 20218, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - O Art. 15 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 016/18, passa a ter a seguinte redação: - “ Art.15 - A Legitimação Fundiária de que trata esta Lei somente poderá ser transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, contados da assinatura do Termo Administrativo, através de escritura pública, que mencione as restrições contidas no art. 8 e em seu parágrafo único desta Lei. Parágrafo Único: É defeso ao beneficiário locar o imóvel objeto da Legitimação Fundiária.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 17 de março de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal