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norma nº 31/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaAltera o Art. 15 e seu parágrafo único na Lei Complementar nº 016/18, de 10 de outubro de 20218, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
PUBLICADO NO DIO-E EM 17/03/2022 - EDIÇÃO Nº 598 - PÁG 2
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 031.2022
SÚMULA:- Altera o Art. 15 e seu parágrafo único 
na Lei Complementar nº 016/18, de 10 de outubro 
de 20218, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º - O Art. 15 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 016/18, passa a 
ter a seguinte redação: -
“ Art.15 - A Legitimação Fundiária de que trata esta Lei somente 
poderá ser transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 
1 (um) ano, contados da assinatura do Termo Administrativo, através 
de escritura pública, que mencione as restrições contidas no art. 8 e 
em seu parágrafo único desta Lei.
Parágrafo Único: É defeso ao beneficiário locar o imóvel objeto da 
Legitimação Fundiária.” 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 17 de março de 2022.
 
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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