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norma nº 35/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaConsolida, altera e atualiza as normas que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul, suas Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
MARILÂNDIA DO SUL – PARANÁ
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PUBLICADO NO DIO-E EM 27/09/2022 - EDIÇÃO Nº 757 - PÁG 8 a 59
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LEI COMPLEMENTAR N° 035/2022
SUMULA: Consolida, altera e atualiza as normas 
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Marilândia do Sul, suas 
Autarquias e Fundações Públicas e dá outras 
providências.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar consolida, altera e atualiza as normas que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul, inclusive 
das autarquias e fundações públicas, caso venham a existir.
Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I – Servidor: a pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento 
efetivo ou comissionado no Município de Marilândia do Sul;
II – Cargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público municipal,
acessível a todos os brasileiros e/ou estrangeiros sem restrições legais, criado com 
denominação própria, em número certo e remunerado pelos cofres do Município, contendo um 
conjunto de direitos, deveres, atribuições, compromissos e responsabilidades, escolaridade e 
qualificação profissional exigida, para provimento efetivo ou em comissão de natureza 
administrativa ou política;
III – Transformação de Cargo: a mudança de nomenclatura e/ou de atribuições do 
cargo, transformando-o em um novo cargo, mantendo-se sempre os mesmos requisitos de 
escolaridade e carga horária, sendo vedada a diminuição do seu valor inicial de vencimento;
IV – Subsídio: valor padrão devido em função do exercício do cargo comissionado de 
Secretário Municipal, com valor definido pelo Legislativo Municipal;
V – Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
previsto em Lei;
VI – Provento: o valor pago ao servidor em disponibilidade, composto pelo 
vencimento básico do cargo do servidor em atividade, acrescido das vantagens incorporáveis, 
calculados integral ou proporcionalmente conforme cada caso e na forma deste Estatuto;
VII – Classe ou Nível: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com 
progressividade distribuída por habilitação do servidor e de acordo com a complexidade e 
responsabilidade das funções atribuídas ao cargo;
VIII – Carreira: o conjunto de classes ou níveis de mesma natureza de trabalho, 
dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade, dificuldade ou 
responsabilidade das atribuições e formação acadêmica, constituindo-se a linha natural para 
promoção do servidor;
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IX – Quadro de Servidores: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de 
provimento em comissão que integram a organização do serviço público municipal, 
compreendido pelas:
a – pela Parte Permanente, integrada pelos cargos de provimento efetivo e em 
comissão, e; 
b – pela Parte Suplementar, integrada pelos cargos automaticamente suprimidos 
quando vagarem, assim estabelecidos em lei.
X – Remuneração: o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas em Lei.
Art. 3º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos 
em lei.
Art. 4º. A presente Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais ocupantes 
de cargos públicos efetivos e, aos comissionados, naquilo que não conflitar com a natureza do 
cargo.
Art. 5º. Os cargos públicos de provimento efetivo serão os organizados em carreira, 
escalonados em níveis ou classes, conforme disposição do Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal - PCCR.
Art. 6º Os cargos públicos de provimento em comissão não integram níveis ou 
classes.
Art. 7º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – os estrangeiros devidamente habilitados e sem restrições legais;
III – o pleno gozo dos direitos políticos;
IV – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
V – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI – a idade mínima de 18 (dezoito) anos, a ser comprovada na data da posse;
VII – aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
VIII – a habilitação legal para o exercício do cargo.
Parágrafo Único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em Lei. 
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TÍTULO II
DOS ATOS DE ADMISSÃO
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º. O concurso público será de provas ou de provas e títulos e/ou práticas, 
quando couber, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei que disciplinará 
as diretrizes do sistema de carreiras na Administração Pública Municipal e o Edital de concursos 
que determinará as normas de realização do concurso. 
§ 1º. O concurso público será precedido de ampla divulgação, com publicação dos 
editais no Diário Oficial do Município e em sítio eletrônico, condicionado ao cumprimento dos 
seguintes requisitos:
I – necessidade administrativa devidamente demonstrada e justificada; e,
II – previsão de suporte orçamentário, respeitado o limite de despesas com pessoal 
fixado em Lei.
§ 2º. A inscrição do candidato em concurso público está condicionada ao pagamento 
do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio e ressalvadas as hipóteses de 
isenção previstas em Lei.
§ 3º. Aos Portadores de Necessidades Especiais – PNE, é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis 
com a deficiência ou limitação de que são portadoras, sendo-lhes assegurada a reserva de 5% 
(cinco por cento) das vagas ofertadas.
§ 4º. Aos afrodescendentes, é assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das 
vagas ofertadas, nos termos da legislação municipal.
§ 5º. As normas gerais de concursos públicos no âmbito da Administração Pública 
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, serão estabelecidas através de ato do Poder 
Executivo.
Art. 9º. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 1º. O prazo de validade do concurso público e as condições de sua realização 
serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do Município.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado e com candidato a ser convocado para o 
cargo no referido concurso. 
Art. 10. Os concursos públicos serão supervisionados por Comissão devidamente 
constituída.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
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Art. 11. O provimento é o preenchimento do cargo público pelo titular e efetivado 
através de ato da autoridade competente do Poder Executivo, do dirigente superior de autarquia 
ou de fundação pública. 
Art. 12. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 14. A nomeação será:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
§ 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo de carreira depende de prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e/ou práticas, quando couber, 
obedecido em qualquer caso, à ordem de classificação e o prazo de validade.
§ 2º. Os cargos em comissão serão preenchidos preferencialmente, de forma a 
assegurar que, pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos ou funções sejam 
exercidos por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
§ 3º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, atenderão às disposições que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal - PCCR.
SEÇÃO II
 DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15. Posse é a aceitação expressa das atribuições, dos deveres, das 
responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público ocupado. 
§ 1º. A formalização da posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pelo 
compromissando e pelo chefe do Poder Executivo;
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§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da 
publicação do edital de convocação;
§ 3º. No ato da posse o servidor deverá apresentará, obrigatoriamente:
I – Documento de identificação pessoal com foto;
II – CPF;
III – Carteira de Trabalho;
IV – Comprovante de Residência;
V – Título de Eleitor;
VI – Comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VII – Declaração sobre o exercício de outro cargo público;
VIII – Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio; e,
IX – Demais documentos exigidos em ato normativo.
Art. 16. A posse poderá dar-se mediante procuração, com poderes expressos e 
específicos. 
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do 
Município e/ou por serviços contratados para este fim, de acordo com os termos das Normas 
Regulamentadoras aplicáveis aos trabalhadores em geral. 
Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público exercido 
pelo servidor.
§ 1º. A autoridade competente do Departamento ou Seção para onde for designado o 
servidor compete dar-lhe exercício;
§ 2º. É de 05 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor empossado em cargo público 
entrar em exercício, contados da data da posse. 
Art. 19. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorreu a posse e o 
exercício, nos prazos previstos neste Estatuto.
Art. 20. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao Departamento 
e/ou Seção de Recursos Humanos os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 21. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata 
o § 2º, do Art. 18 será contado da data da publicação do ato.
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Art. 22. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 23. Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir 
do exercício do cargo.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 24. Promoção é o desenvolvimento do servidor, ocupante de cargo de 
provimento efetivo, na carreira, a cada 3 (três) anos, e conforme disposição constante do Plano 
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da Administração 
Municipal - PCCR. 
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, 
sensorial ou mental, verificada em inspeção médica oficial. 
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público após comprovação em inspeção 
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, o servidor submeter-se-á à legislação 
da autarquia previdenciária federal para fins de aposentadoria.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuição afim, respeitada a 
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. 
§ 3º. Na hipótese de inexistência de vaga, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução dos 
vencimentos do servidor, ao qual ficará assegurado o vencimento correspondente ao cargo que 
ocupava.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, 
quando, realizado por inspeção médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e 
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
§ 1º. Em nenhum caso poderá se efetuar a reversão sem que, mediante inspeção 
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, fique provada a capacidade para o 
exercício do cargo.
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§ 2º. Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, não entrar em exercício do cargo para o qual haja sido 
revertido, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27. A reversão será no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas funções 
como excedente no setor público, até a ocorrência de vaga. 
Art. 28. Não poderá reverter o aposentado idade para aposentadoria compulsória. 
Art. 29. Em qualquer hipótese de reversão deverá ser observada a legislação 
previdenciária do INSS no que couber.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30. Reintegração é a retorno do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens acolhidas pela decisão.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro de 
igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remuneração proporcional ao tempo 
de serviço.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 32. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
Art. 33. O Chefe do Executivo determinará o imediato aproveitamento do servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo Único. A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para 
cargo em comissão, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa.
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Art. 34. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá 
de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por inspeção médica.
Parágrafo Único - Se julgado apto, o servidor passará por treinamento e adaptação 
às suas novas funções e deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias 
contados da publicação do ato de aproveitamento.
Art. 35. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo estipulado no artigo anterior, salvo em caso de doença 
devidamente atestada por junta médica oficial. 
Parágrafo Único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo 
apurado mediante processo administrativo, onde será garantida a ampla defesa ao servidor. 
SEÇÃO VIII
RECONDUÇÃO
Art. 36. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado 
e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante; e,
III - quando a posse ou exercício em outro cargo decorrer de decisão judicial 
reformada. 
Parágrafo Único. Encontrando-se extinto ou provido o cargo de origem, observar-se￾á o disposto no § 2º, Art. 30, desta Lei.
TÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo público de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos de efetivo 
exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos obrigatórios de avaliação de 
desempenho do cargo, observados, entre outros, os seguintes requisitos:
I – responsabilidade com o patrimônio público: zelo com patrimônio, evitando dano ao 
erário, prejuízo e desperdício;
II – interesse e cooperação no trabalho: demonstrar disposição para compartilhar 
conhecimentos e habilidades e, colaborar com os demais servidores do Departamento e/ou 
Seção, trabalho em equipe;
III – relacionamento no ambiente de trabalho: cordialidade, contribuindo para um 
ambiente agradável;
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IV – iniciativa e criatividade: habilidade do servidor em adotar providências em 
situações não definidas pela chefia ou não previstas em regulamento interno;
V – autodesenvolvimento: evolução pessoal e profissional;
VI – ética profissional: guardar sigilo das questões afetas à Administração e 
administrados;
VII – produtividade: capacidade de realizar tarefas, projetos e ações com eficácia e
celeridade;
VIII – qualidade do trabalho: realizar as atribuições do cargo ou função com presteza, 
perfeição e rendimento profissional;
IX – pontualidade: exercer as atribuições do cargo ou função sem atrasos, ausências 
e saídas antecipadas;
X – assiduidade: cumprir a jornada de trabalho, sem cometer faltas;
XI – disciplina: respeitar as leis, as normas e as disposições regulamentares e 
cumprir os deveres de cidadão e de servidor, atendendo às tarefas para as quais é designado e 
cumprindo, com fidelidade e presteza, às determinações de sua chefia e superiores hierárquicos;
XII – responsabilidade: assumir os resultados, positivos ou negativos, decorrentes 
dos atos que praticar o exercício do cargo ou da função.
§ 1º. Compete à Comissão de Avalição em conjunto com a chefia imediata fazer o 
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor em estágio probatório, sob pena 
de destituição do cargo ou função, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos fixados 
neste artigo, a cada período de 06 (seis) meses.
§ 2º. Ao servidor em estágio probatório é garantido o direito de ser informado e 
discordar do resultado das avaliações periódicas de desempenho. 
§ 3º. Fica também a Comissão de Avalição em conjunto com a chefia imediata, sob 
pena de responsabilidade e de destituição de função, incumbidos de encaminhar á autoridade 
superior da Seção ou Departamento, relatório circunstanciado e conclusivo sobre o desempenho 
do servidor 60 (sessenta) dias antes do vencimento do período do estágio probatório.
§ 4º. De posse da informação recebida da Comissão de Avaliação, se o parecer for 
contrário à permanência do servidor, o chefe do Departamento e/ou Seção dará conhecimento 
deste ao servidor, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias..
§ 5º. De posse das informações recebidas da Comissão de Avaliação, o 
Departamento e/ou Seção de Pessoal, encaminhará o parecer e a defesa ao Chefe do Poder 
Executivo que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
§ 6º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 7º. A apuração dos requisitos no caput deste artigo deverá processar-se de modo 
que, em caso de exoneração, esta possa ser feita antes de findo o estágio probatório.
Art. 38. Não serão consideradas como efetivo exercício para fins de estágio 
probatório, os seguintes casos:
I – licença po motivo de doença em pessoa da família;
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II – licença para o serviço militar;
III – licença para atividade política;
IV – licença decorrente de acidente em serviço, nos termos da legislação 
previdenciária – RGPS;
V – licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária –
RGPS;
VI – licença para desempenho da mandato sindical.
Art. 39. O servidor deverá cumprir todo o período de estágio probatório no cargo 
público de provimento efetivo em que se deu a posse.
Parágrafo Único. Caso exerça cargo comissionado, eletivo ou função de confiança, 
o período de avaliação será interrompido, voltando a ser avaliado quando da volta ao cargo de
origem. 
Art. 40. Ficará obrigado a cumprir novo período de estágio probatório o servidor 
estável que, em virtude de concurso público de provas ou provas e títulos e/ou práticas, quando 
couber, for nomeado para outro cargo público. 
Art. 41. No caso de acumulação legal de cargos, o estágio probatório dever ser 
cumprido separadamente em relação a cada um dos cargos para os quais o servidor tenha sido 
nomeado. 
TÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 42. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público e que tiver sido 
aprovado nas avaliações a que se referem o art. 37. 
Art. 43. O servidor estável somente perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – pelo cometimento de infração disciplinar punível com demissão, apurada na forma 
deste Estatuto e assegurada a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a 
ampla defesa; e,
IV – nos casos previstos na Constituição Federal. 
TÍTULO V
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DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44. O ocupante de cargo de provimento efetivo ficará sujeito a uma jornada de 
trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, observados os limites mínimos e máximos diários
de 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas, respectivamente, conforme disposição que 
regulamentará o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Geral da 
Administração Municipal - PCCR.
§ 1º. Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o servidor em 
exercício de cargo em comissão poderá ser convocado a qualquer tempo sempre que seja de 
interesse da Administração.
§ 2º. É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente 
autorizado pelo chefe do Departamento e/ou Seção, vedado o pagamento de hora extraordinária 
ao servidor ocupante de cargo em comissão.
§ 3º. Para atender a necessidade do serviço ou em casos especiais, mediante 
Decreto Municipal, poderá ser adotada jornada de trabalho em horários especiais, por escala ou 
em dias alternados, observando-se sempre a jornada máxima semanal.
§ 4º. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, mediante Decreto 
Municipal, poderá ser instituído o sistema de compensação de horas, observando-se a jornada 
mínima e máxima semanal.
Art. 45. O servidor público estável poderá requerer a redução da jornada de trabalho, 
com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração: 
I – de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) 
horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais; e,
II – de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para 4 (quatro) horas diárias 
e 20 (vinte) semanais.
§ 1º. A concessão da jornada reduzida com remuneração proporcional está 
condicionada ao prévio requerimento do servidor e aos critérios de conveniência e oportunidade 
da Administração e poderá ser revertida em integral, a qualquer momento, a pedido do servidor 
ou de ofício.
§ 2º. O servidor sujeito à jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas 
semanais não poderá requerer redução de jornada.
Art. 46. A jornada de trabalho do pessoal do quadro próprio do Magistério, bem como 
o seu regime diferenciado de trabalho, são os estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e 
salários do Magistério.
Art. 47. Não haverá expediente nos sábados nos órgãos públicos municipais, exceto 
naqueles que são indispensáveis à comunidade pelo caráter essencial dos serviços que 
prestam.
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Art. 48. Os sábados, os domingos e os feriados são considerados como dias de 
repouso remunerado.
Art. 49. O servidor será obrigado a avisar sua chefia imediata no máximo até o dia 
subseqüente ao que, por doença ou força maior, não pode comparecer aos serviços.
Parágrafo Único. As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para 
fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, mediante apresentação 
de atestado médico.
Art. 50. A falta ao serviço por motivos particulares não será justificada para qualquer 
efeito, computando-se também como ausência o sábado, o domingo e o feriado, para efeito de 
descanso remunerado, exceto quando se tratar de jornada em dias alternados, onde será 
considerado como ausência o dia posterior destinado ao descanso.
Art. 51. Para amamentar seu próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a 
servidora lactante terá o direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, 
que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora, fazendo esta parte da jornada 
semanal de trabalho.
Parágrafo Único. Para a servidora que mantém jornada de trabalho de 04 (quatro) 
horas diárias, o período de amamentação será de 30 (trinta) minutos. 
Art. 52. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição em que se encontra 
lotado, sem prejuízo do exercício do cargo. 
§ 1º. Para efeito no disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no 
setor de trabalho que o servidor tiver exercendo suas atividades laborais, respeitada a duração 
semanal do trabalho. 
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de 
horário. 
§ 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha 
cônjuge, filho ou dependente, portador de deficiência física ou limitação sensorial, exigindo-se, 
porém, neste caso, compensação de horário de trabalho cumprindo assim sua jornada semanal 
de trabalho. 
 
TÍTULO VI 
DA ACUMULAÇÃO
Art. 53. Ressalvados os casos previstos no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição 
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários e da viabilidade de acesso.
§ 3º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos e empregos 
acumuláveis na forma constitucional, os cargos eletivos e os cargos de provimento em comissão 
declarada em lei de livre nomeação e exoneração. 
Art. 54. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser 
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 55. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) 
cargos de provimentos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos cargos de provimento efetivo que 
ocupa poderá optar pela remuneração de um deles ou pela do cargo de provimento em 
comissão.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao 
salário mínimo nacional, respeitando a sua carga horária. 
§ 1º. O vencimento deverá ser reajustado periodicamente nos termos do Inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal e/ou negociações salariais.
§ 2º. O vencimento é irredutível, ressalvado os dispositivos nos Incisos XI e XIV, do 
artigo 37 da Constituição Federal.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho. 
§ 4º A Lei que estabelecer as diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração 
dos Servidores do Quadro Geral da Administração Municipal – PCCR, fixará o limite máximo e a 
relação entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos municipais.
§ 5º. O servidor público efetivo investido em cargo em comissão poderá optar pelo 
vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens que fizer jus ou pelo vencimento / subsídio 
do cargo em comissão.
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§ 6º. A remuneração dos servidores públicos efetivos investidos em funções e/ou 
cargo de provimento em comissão será paga em forma de gratificação de função, de 
conformidade com o art. 39, § 4º. da Constituição Federal.
§ 7º. O servidor público efetivo investido em cargo de provimento em comissão de 
órgão ou entidade diversa de sua lotação receberá os vencimentos nos termos do parágrafo 
anterior.
 
Art. 57. À remuneração e ao subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos municipais aplica-se o teto remuneratório constitucional.
Parágrafo Único. Exclui-se do teto estabelecido no caput as importâncias recebidas
a título de:
I – 13º. salário;
II – férias e seu adicional;
III – adiantamento, reembolso e diária;
IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
VIII – adicional noturno.
Art. 58. O servidor público perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, ressalvadas as concessões 
previstas neste Estatuto;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas e 
ausência injustificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, deverá ser realizada até o 
mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência, quando determinada pelo chefe do setor ou 
seção.
Art. 59. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração do servidor público.
Parágrafo Único. Mediante autorização por escrito do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de entidade sindical e de terceiros, para estes, a 
critério da administração e com reposição de custos, quando houver, nunca superior a 40%
(quarenta por cento) da sua remuneração.
Art. 60. As reposições ao Erário, quando ocorrer pagamento indevido referente a
questões trabalhistas será previamente comunicado ao servidor e descontado em parcelas 
mensais cujo valor não exceda 10% (dez) por cento de seus vencimentos totais.
§ 1º. O ressarcimento pelo dano ao erário apurado através de procedimento 
competente e, de responsabilidade do servidor, poderá ser efetivado na forma do caput, desde 
que previamente requerido pelo servidor e, diante do poder discricionário Administração.
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§ 2º. As multas de trânsito impostas aos veículos da Administração Pública ou das 
entidades a ela vinculadas, quando originadas por infração de seus respectivos condutores, 
serão, por estes, ressarcidas aos cofres públicos, de acordo com o procedimento tratado no 
caput deste artigo. 
Art. 61. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou 
aposentado terá o valor de seu débito descontado dos créditos que porventura tenha para 
receber da Administração. 
§ 1º. Caso não existam créditos a receber ou estes não sejam suficientes para 
suportar o valor devido, o servidor terá o prazo de até 90 (noventa) dias para quitar o débito. 
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer 
medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser 
repostos ao Erário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob 
pena de inscrição em dívida ativa. 
Art. 62. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de 
homologações ou decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 63. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas a cada 12 (doze) 
meses de efetivo exercício no serviço público municipal.
§ 1º. O período de férias de que trata este artigo será concedido de acordo com 
escala de férias organizada pelo Departamento e/ou Seção de Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal de Marilândia do Sul.
§ 2º. A escala de férias poderá ser alterada pela autoridade competente, sempre que 
houver necessidade de serviço e atendido o interesse público. 
§ 3º. As férias serão calculadas sobre a remuneração total do servidor, nela incluídas 
todas as vantagens de natureza permanente ou temporária, levando em consideração a média 
salarial recebida no ano em exercício.
Art. 64. Para adquirir o direito do primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 
12 (doze) meses completos de efetivo exercício, após este primeiro período a cada 12 (doze)
meses o servidor terá direito a novo período aquisitivo de férias. 
§ 1º. As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço 
mais de 05 (cinco) vezes durante o período aquisitivo;
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II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 06 
(seis) vezes e até 14 (quatorze) vezes durante o período aquisitivo;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 15 (quinze) 
vezes e até 23 (vinte e três) vezes durante o período aquisitivo;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado ao serviço mais de 24 (vinte e 
quatro) vezes e até 32 (trinta e duas) vezes durante o período aquisitivo.
§ 2º. O servidor que houver faltado mais de 33 (trinta e três) dias injustificados 
durante o período aquisitivo perderá o direito às férias anuais correspondente 
§ 3º. Para efeito da contagem das faltas ao serviço, nos termos dos §§ 1º. e 2º. deste 
art., serão consideradas apenas as faltas que ocorrer durante o efetivo exercício do servidor.
§ 4º. O servidor poderá solicitar junto à administração, mediante requerimento formal, 
a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no 
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, respeitando a 
disponibilidade financeira e a necessidade do serviço. 
§ 5º. Além da hipótese disposta no parágrafo anterior, é vedada qualquer outra 
situação de conversão de período de férias em dinheiro. 
§ 6º. O período de férias que trata o art. 63, poderá ser fracionado em até 03 (três) 
partes, nunca inferior a 10 (dez) dias corridos. 
§ 7º. O fracionamento de que trata o parágrafo anterior, somente será autorizado aos 
servidores lotados nos Órgãos/Departamento de Contabilidade, Finanças, Licitação, Compras, 
Procuradoria Jurídica e Recursos Humanos. 
Art. 65. Perderá o direito as férias o servidor que, no período aquisitivo, houver 
gozado licenças a que se referem os Incisos II, III e IV do art. 95 desta Lei.
Art. 66. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo, não fará jus ao abono 
pecuniário de que trata o § 4º. Art. 64 desta Lei.
Art. 67. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias 
antes do início do respectivo período de gozo. 
§ 1º. O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo ou de provimento em 
comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração 
superior a 15 (quinze) dias. 
§ 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato de exoneração. 
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Art. 68. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade 
imperiosa do serviço. 
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. 
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – adiantamento;
II – reembolso;
III – diárias;
IV – gratificações e adicionais;
§ 1º. Adiantamento e reembolso não se incorporam aos vencimentos para qualquer 
efeito. 
§ 2º. As gratificações e os adicionais só incorporarão aos vencimentos apenas nos
casos determinados em Lei.
§ 3º. Adicionais são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor em razão do 
tempo de exercício ou da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como as relativas ao 
local ou condições de trabalho.
Art. 70. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias ulteriores, sob o mesmo título 
ou idêntico fundamento. 
SEÇÃO I
DO ADIANTAMENTO
Art. 71. Constitui em adiantamento a antecipação de numerário para cobertura de 
despesas a serem realizadas a serviço do município e que não possam subordinar-se ao 
processo ordinário ou comum de aplicação, desde que precedido de empenho e expedição de 
ordem de pagamento.
Parágrafo Primeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante prestação de 
contas.
Parágrafo Segundo. O saldo do numerário não utilizado pelo servidor deverá ser 
restituído no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
SEÇÃO II
DO REEMBOLSO
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Art. 72. Constitui em reembolso a restituição das despesas realizadas pelo servidor 
público a serviço e no interesse do município.
Parágrafo Único. As despesas deverão ser comprovadas mediante prestação de 
contas.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 73. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional ou exterior, fará jus ao recebimento de diárias 
para o pagamento de eventuais despesas.
§ 1º. O efetivo afastamento do servidor deverá ser comprovado.
§ 1º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 74. O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no 
mesmo prazo estabelecido no caput.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 75. Além do vencimento e das vantagens prevista no Plano de Cargos, Carreiras 
e Salários, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais, que poderão 
ser cumulados entre si:
I – gratificação pelo exercício das funções de direção, chefia e / ou assessoramento;
II – adicional por dedicação exclusiva;
III – gratificação de 13º. Salário;
IV – adicional por tempo de serviço – Quinquênio;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – adicional jubilar;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
X – adicional de incentivo funcional.
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SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E/OU 
ASSESSORAMENTO
Art. 76 Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para 
exercício de função de direção, chefia e / ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu 
exercício.
§ 1º. A percepção da gratificação de que trata o caput não constitui cargo e será 
considerada como vantagem acessória ao vencimento do servidor designado.
§ 2º. O valor da gratificação de que trata o caput fica limitada em até 50% (cinqüenta 
por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor designado. 
Art. 77. O servidor designado para exercício de função de direção, chefia e / ou 
assessoramento que perceba a gratificação que trata o artigo anterior, não fará jus ao 
recebimento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (horas extras). 
Art. 78. A gratificação de que trata o art. 76 desta Lei é devida apenas ao servidor 
durante o período em que estiver exercendo efetivamente a função que foi designada, sendo 
indevido o seu recebimento no caso de revogação de sua designação. 
Parágrafo Único. Afastando-se o servidor da função que foi designada, este perderá 
a respectiva gratificação.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 79. Pelo exercício de atividade em regime de dedicação exclusiva, conceder-se-á 
ao servidor adicional especial que fica fixado entre os limites de percentuais de 50% (cinquenta 
por cento) a 100% (cem por cento) dos vencimentos ou salários que perceber, tendo em vista a 
essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem 
como as condições e natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
§ 1º. O regime dedicação exclusiva poderá ser aplicado exclusivamente aos 
ocupantes de cargos públicos estatutários e de provimento efetivo.
§ 2º. Pelo exercício de atividade em regime de dedicação exclusiva, perceberá o 
servidor gratificação mensal e indivisível, fixada por Portaria.
§ 3º. O servidor em regime de dedicação exclusiva prestará obediência à carga 
horária especificada para o cargo que ocupa, porém, não poderá exercer outra atividade 
econômica paralela, pública ou privada, com o cargo público, ainda que haja compatibilidade de 
horários fora da jornada e trabalho.
Art. 80. A gratificação de que trata artigo anterior poderá ser retirada sempre que o 
interesse da administração julgar conveniente ou que não haja mais motivo para sua concessão.
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SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE 13º. SALÁRIO
Art. 81. O 13º. salário será pago, anualmente, a todo servidor municipal, 
independente da remuneração a que fizer jus. 
§ 1º. O 13º. salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo 
exercício, dos vencimentos devidos em dezembro do ano correspondente.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será 
considerada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º. O 13º. salário será calculado sobre a remuneração total do servidor, nela 
incluídas todas as vantagens de natureza permanente ou temporária, levando em consideração 
a média salarial recebida no ano em exercício.
§ 4º. O 13º. salário será estendido aos inativos e pensionistas, tendo como base o 
valor dos proventos que perceberem no mês de dezembro de cada ano. 
§ 5º. O 13º. salário será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, 
podendo ser estabelecido à antecipação do pagamento de uma parcela não superior a 50 % 
(cinquenta por cento), durante o exercício financeiro anual.
Art. 82. O servidor exonerado perceberá seu 13º salário, proporcionalmente aos 
meses de efetivo exercício, calculado sobre os vencimentos do mês da exoneração. 
Art. 83. O 13º salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
Art. 84. A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o 
servidor fará jus a um adicional por tempo de serviço, efetuando-se automaticamente o 
pagamento, tendo como base o seu vencimento, a razão de 5% (cinco por cento) sobre o 
vencimento base do cargo, observado o disposto nos Incisos I, V, VI e VII do art. 95 e o art. 125
desta Lei, que são considerados como efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e 
cinco por cento).
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 85. O serviço extraordinário será remunerado e incorporado para todos os 
efeitos legais e fiscais:
I – com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento), em relação à hora normal de 
trabalho, das 06h00min (seis) horas de segunda-feira até às 12h00min (doze) horas de sábado.
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II – com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho, 
das 12h00min (doze) horas de sábado até às 06h00min (seis) horas de segunda-feira. 
§ 1º. O serviço extraordinário realizado no período compreendido entre as 22h00min 
(vinte e duas) horas de um dia e às 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido do 
percentual relativo ao adicional noturno.
§ 2º. Será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais, 
temporárias e de interesse público, respeitado o limite de 02h00min (duas) horas diárias, que 
poderá ser prorrogado por igual período, de acordo com o interesse público, devidamente 
justificado.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 86. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22h00min (vinte 
e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido 
de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 
30 (trinta) segundos. 
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata 
este artigo incidirá sobre o vencimento base.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 87. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia e/ou assessoramento 
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional 
de que trata este artigo. 
§ 2º. Na hipótese de fracionamento de férias, o adicional será pago integralmente e 
de uma só vez.
§ 3º. Em eventual exoneração do cargo, o adicional de férias será devido, 
proporcionalmente, quando as férias forem indenizadas, à razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês de exercício.
§ 4º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será considerada, para 
os efeitos deste artigo, como mês integral de trabalho.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL JUBILAR
Art. 88. Os servidores estáveis que ingressaram no serviço público municipal, até a 
data de 03/09/2006, é assegurado o direito ao adicional jubilar ao completar 25 (vinte e cinco) 
anos de efetivo exercício de suas funções.
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§ 1º. O servidor terá o direito de receber a gratificação de 25% (vinte e cinco) sobre o 
piso de seu salário base que estiver recebendo na época que completar os 25 (vinte e cinco) 
anos de serviços.
§ 2º. Aos servidores que ingressaram no serviço público municipal, após 03/09/2006, 
é vedado o pagamento do adicional que trata este artigo. 
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU 
PENOSAS
Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, conforme laudo técnico elaborado 
por profissional habilitado.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º. O direito de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional 
de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento pago ao servidor municipal por uma jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º. O exercício do trabalho em condições insalubre, acima dos limites de tolerância, 
assegura-se o pagamento de adicionais respectivamente nos seguintes valores, 40% (quarenta 
por cento), 20 % (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o salário base pago ao servidor 
municipal por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a classificação de
grau máximo, médio e mínimo, definidos pelo médico perito em medicina do trabalho.
Art. 90. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades 
em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 91. Na concessão do adicional de que trata art. 89, serão observadas as Normas 
Regulamentadoras pertinentes e, de conformidade com o Laudo Técnico de Avaliação elaborado 
pelo Médico do Trabalho. 
Art. 92. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou 
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto em legislação que disciplina a 
matéria.
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Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 06 (seis) meses. 
SUBSEÇÃO X
DO ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 93. Fica instituído o Adicional de Incentivo Funcional para os servidores efetivos 
que comprovarem a titulação de Especialista, Mestre ou Doutor na área específica do cargo, e, 
que desempenhem competência representativa do Ente Público.
§ 1º. Fixa à razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento que perceber, o 
adicional de que trata o caput, que será incorporado ao mesmo para todos os efeitos legais e 
fiscais.
§ 2º. Para obtenção do adicional, que será concedido apenas uma vez durante toda a 
carreira profissional, o servidor deverá comprovar que a obtenção do título de Especialista, 
Mestre ou Doutor ocorreu após a data de publicação desta Lei.
§ 3º. O curso que resultou na titulação apresentada deverá ter duração mínima de 
360h (trezentos e sessenta horas) curriculares.
Art. 94. Cabe à legislação determinar os cargos incumbidos da competência de que 
trata o caput do artigo 93.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença para o serviço militar;
III – licença para atividade política;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença maternidade;
VI – licença paternidade;
VII – licença por acidente em serviço;
VIII – licença para desempenho de mandato sindical.
§ 1º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da 
licença prevista neste artigo, exceto os incisos II, III e V.
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§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período 
superior a 12 (doze) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, VIII e IX.
Art. 96. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra de 
mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SUB-SEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 97. Poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família ao 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro (a), dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou de dependente que 
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por 
médica ou junta médica oficial. 
§ 1º. A licença prevista no caput deste artigo será precedida de exame por médico ou 
junta médica oficial e com a comprovação de grau de parentesco
§ 2º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 3º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo de provimento 
efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de 
médico ou de junta médica oficial e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 90 
(noventa) dias. 
§ 4º. Em qualquer situação, a licença prevista neste artigo apenas será concedida se 
não houver prejuízo para o serviço público, mediante análise do chefe do Poder Executivo.
SUB-SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 98. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condições previstas na legislação federal que disciplina a matéria.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 07 (sete) dias, sem 
remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 
SUB-SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 99. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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§ 1º. A partir do registro de sua candidatura e até o décimo dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, 
somente pelo período de 90 (noventa) dias.
§ 2º. O período de licença do artigo anterior será considerado como de efetivo 
exercício para todos os efeitos.
§ 3º. A licença de que trata este artigo somente será concedida aos servidores 
ocupantes de cargo de provimento efetivo, o ocupante de cargo de provimento em comissão 
terá, obrigatoriamente que pedir a sua exoneração do cargo e/ou função que ocupa. 
SUB-SEÇÃO IV
DA LICENÇA ESPECIAL E/OU PRÊMIO
Art. 100. O servidor que permanecer exclusivamente no Município de MARILÂNDIA 
DO SUL, a partir da aprovação desta Lei e que esteja em efetivo exercício durante 05 (cinco) 
anos ininterruptos, adquire direito à licença-prêmio de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Perderá o direito à licença-prêmio:
I – O servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, faltar sucessiva 
ou alternadamente, 20 (vinte) dias ou mais ao serviço;
II – O servidor que, durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, sofrer qualquer 
penalidade administrativa prevista nesta Lei;
III – Gozado licença: 
a) - Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou 
não;
b) – Para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
c) – Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais 
de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 2º. Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o vencimento, 
adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito.
§ 3º. Se o servidor estiver recebendo gratificação dentro do período aquisitivo da 
licença prêmio por um período superior á 60% (sessenta por cento), este terá incluído o 
percentual da gratificação á sua remuneração.
Art. 101. Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não se consideram faltas 
ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos nos Incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Artigo 
95 e Incisos I e II do artigo 120 desta Lei.
Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade não terá direito à licença-prêmio, 
nem o tempo em que permanecer em disponibilidade será contado como período aquisitivo 
aquele direito.
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Art. 102. O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, cuja definição 
deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º. Quando for conveniente para a administração pública municipal, o servidor 
poderá, a requerimento seu, ser ressarcido em espécie o valor da licença-prêmio que tem direito 
em dinheiro. 
§ 2º. Para que seja efetuado o pagamento do valor determinado no parágrafo 
anterior, o servidor deverá solicitar através de requerimento protocolado junto à Seção de 
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de MARILÂNDIA DO SUL.
§ 3º. É assegurado ao servidor, o pagamento das licenças prêmio que tiver adquirido 
o direito e não usufruído, até a época da sua aposentadoria e/ou exoneração do serviço público 
municipal.
SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 103. O servidor estável poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de 
interesses particulares, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que ela não implique na 
contratação de um novo servidor.
§ 1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de 
demissão por abandono ao cargo.
§ 2º. Será negada a licença, num prazo máximo de 30 (trinta) dias quando for 
inconveniente aos interesses do serviço público municipal.
Art. 104. A licença de que trata esta Sub-Seção, não excederá de 12 (doze) meses, e 
só poderá ser concedida no máximo por 12 (doze) meses, durante o exercício efetivo do cargo 
no Município de Marilândia do Sul.
Parágrafo Único. Para o servidor adquirir o direito da segunda e última licença sem 
vencimento, o servidor deverá retornar ao trabalho, permanecendo por período não inferior a 12
(doze) meses de efetivo exercício.
Art. 105. O servidor poderá a qualquer tempo desistir da licença sem vencimento.
Art. 106. Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo 
do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Cassada a licença o servidor terá o prazo máximo de 05 (cinco) 
dias pra reassumir o exercício, após a divulgação pública do ato.
Art. 107. A servidora ou servidor efetivo, cujo cônjuge for servidor público federal ou 
estadual e tiver sido mandado servir, ex-ofício, em outro ponto do território nacional, ou no 
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estrangeiro, terá direito à licença sem vencimentos, pelos prazos e condições estipulados nesta 
Sub-Seção.
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.
Art. 108. O servidor efetivo estável em cargo de comissão não será concedido a 
licença para tratar de interesses particulares.
SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 109. A servidora pública municipal gestante ou adotante tem direito à Licença￾Maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, conforme 
dispõe a legislação previdenciária.
§ 1°. O prazo estipulado no caput será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias 
consecutivos e sem prejuízo da remuneração, desde que a criança não esteja matriculada em 
creche e a servidora não exerça outra atividade remunerada durante o período de gozo da 
licença.
§ 2° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 3°. No caso de natimorto, aplicar-se-ão as disposições da legislação previdenciária.
§ 4°. O período da licença de que trata este artigo será contado como de efetivo 
exercício para todos os efeitos.
Art. 110. A licença à gestante poderá ser concedida a partir do 8º. (oitavo) mês de 
gestação e no caso de nascimento prematuro, terá início a partir do parto.
Art. 111. Para fins de comprovação da condição de beneficiária da Licença￾Maternidade, a servidora deverá apresentar:
I – Certidão de Nascimento do filho; ou,
II – Documento comprobatório da adoção.
SUB-SEÇÃO VII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 112. Pelo nascimento ou adoção de filhos até 4 (quatro) anos de idade, o 
servidor terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. A contagem do dia de início da licença de que trata este artigo é o dia do 
nascimento do filho ou adoção, mediante apresentação da certidão de nascimento ou 
documento comprobatório da adoção. 
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§ 2º. Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o período da licença 
de que trata este artigo não será cumulativo. 
Art. 113. O período da licença de que trata o artigo anterior será contado como de 
efetivo exercício para todos os efeitos. 
SUB-SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 114. Será licenciado, com remuneração nos termos do Regime Geral de 
Previdência, o servidor acidentado em serviço.
Art. 115. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, 
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se em serviço o dano:
I – decorrente de agressão física e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 116. O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento a que se refere o caput constitui medida de exceção 
e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições 
públicas.
Art. 117. A prova do acidente em serviço será feita no prazo determinado pelo 
Regime Geral da Previdência Social.
SUB-SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL
Art. 118. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo da remuneração, 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
municipal, estadual ou federal, sindicato representativo da categoria profissional ou entidade 
fiscalizadora da profissão. 
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades, até o máximo de até 02 (dois) por entidade.
§ 2º. A licença de que trata este artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição e conforme dispuser o estatuto da entidade.
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Art. 119. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado 
para o exercício de função de direção chefia e/ou assessoramento deverá desincompatibilizar-se 
do cargo ou da função quando for empossado no mandato de que trata o artigo anterior. 
§ 1º. Os servidores eleitos que não estejam liberados em tempo integral poderão ser 
liberados do trabalho até 03 (três) dias por mês, sempre com a autorização do Prefeito 
Municipal.
§ 2º. Para que o servidor seja liberado, a direção sindical da categoria deverá solicitar 
por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo ao Município se 
manifestar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE
Art. 120. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser cedido para 
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo de provimento em comissão ou exercício de função de 
chefia, direção ou assessoramento;
II – em casos previstos em Lei especificas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus dos vencimentos será do órgão ou da 
entidade cessionário mantido o ônus para o cedente nas hipóteses do inciso II. 
§ 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia 
mista, optar pela remuneração do cargo de provimento efetivo, a entidade cessionária efetuará o 
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. 
§ 3º. A cessão do afastamento far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, publicado 
no órgão oficial do Município.
§ 4º. O período do afastamento de que trata este artigo será contado como tempo de 
efetivo exercício.
§ 5º. A cessão de que trata este artigo dependerá da concordância expressa do 
servidor.
§ 6º. A cessão a que se refere o caput não poderá implicar ineficiência do serviço 
público, na contratação de novos servidores para o cargo objeto da cessão, ou ainda, na 
execução de serviços extraordinários relacionados ao cargo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
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Art. 121. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no 
artigo 38, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo é inamovível de ofício pelo 
tempo de duração de seu mandato. 
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Art. 122. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável poderá 
ausentar-se do Município para estudo desde que haja a autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença 
para tratar de assuntos particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento. 
§ 2º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, 
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, será regulamentada via decreto do 
Prefeito Municipal. 
§ 3º. O afastamento a que se refere o caput não poderá implicar ineficiência do 
serviço público, na contratação de novos servidores para o cargo objeto do afastamento, ou 
ainda, na execução de serviços extraordinários relacionados ao cargo.
Art. 123. O afastamento de que trata o artigo anterior não se aplica aos ocupantes de 
cargo de provimento em comissão. 
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA MISSÃO OFICIAL NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 124. Em caso do servidor ser requisitado para acompanhar qualquer autoridade, 
de qualquer dos Poderes e de qualquer esfera em missão oficial no País ou no Exterior, este 
deverá ser afastado por ato com a autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. O afastamento de que trata este artigo será dará sem prejuízo da remuneração 
do servidor e o tempo de serviço será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos. 
§ 2º. No ato de autorização de que trata o "caput" deverá ser definido o valor das 
despesas a que tem o servidor para fazer frente as suas despesas durante o período da missão 
oficial.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 125. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 01 (um) dia, para alistar-se como eleitor;
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III – por 06 (seis) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou 
companheiro, ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra, enteados, irmão 
ou pessoa que, declarada em seu assentamento funcional e previdência social, viva sob sua 
dependência econômica;
IV – por 06 (seis) dias consecutivos, em virtude de casamento;
V – por 01 (um) dia, o servidor designado, em caráter eventual, para integrar 
Comissão Especial – a exemplo e sem se limitar: Comissão Especial de Processo 
Administrativo; Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar; Comissão Especial de 
Sindicância Administrativa –, após a conclusão dos trabalhos da comissão; e,
VI – por 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, o servidor designado para integrar 
Comissão Permanente – a exemplo e sem se limitar: Comissão Permanente de Licitação; 
Comissão de Pregão; Comissão Permanente de Avaliação dos Servidores Efetivos e em Estágio 
Probatório.
VII – por 01 (um) dia, o servidor designado como Defensor Dativo em Processo 
Administrativa Disciplinar;
§ 1º. A ausência do serviço prevista nos incisos VI, V e VII deste artigo está 
condicionada e aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração e à apresentação 
prévia de comunicado / aviso do servidor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias contados 
da data em que se pretende gozar do benefício, indicando o (s) dia (s) em que se dará (ão) a (s) 
ausência (s).
§ 2º. O servidor designado para integrar Comissão Especial ou Comissão 
Permanente, na qualidade de suplente / substituto, somente poderá gozar do benefício caso 
tenha desempenhado, efetivamente, o encargo – casos de substituição do membro titular. 
Art. 126. Ao Cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em 
virtude do falecimento do servidor, será concedido, a título de AUXÍLIO FUNERAL, importância 
de 01(um) salário base atual da categoria, constante da Tabela de Cargos e Salários do Plano 
de Carreira do Município, mediante Certidão de Óbito e comprovante de gasto.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 128. Além das ausências ao serviço previstas no art. 95, Incisos I, V, VI, VII e 
VIII, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou 
entidade federal, estadual ou municipal, exceto para efeito de contagem para o estágio 
probatório;
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III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo 
órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para 
efeito de contagem para o estágio probatório;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença:
a. para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, 
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento 
efetivo;
b. para o desempenho de mandato sindical, exceto para efeito de contagem para o 
estágio probatório;
c. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
d. para capacitação, conforme dispuser regulamento específico;
e. por convocação para o serviço militar;
f. participação em competição desportiva oficial.
Art. 129. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:
I – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com 
remuneração;
II – a licença para atividade política;
III – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que 
se refere à alínea “a” do artigo anterior.
Art. 130. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Municípios. 
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 131. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – posse em outro cargo inacumulável;
IV – falecimento;
V – aposentadoria.
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§ 1º. No caso de aposentadoria, a vaga ocorrerá na data da concessão do benefício, 
desde que comunicado pelo órgão previdenciário, sendo que valerá como data da vacância a do 
documento oficial de comunicação.
§ 2º. No caso de o servidor completar idade para aposentadoria compulsória, a vaga 
ocorrerá na data do aniversário, desde que tenha sido concedida a aposentadoria pelo órgão 
previdenciário, caso contrário, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. No caso de posse em outro cargo inacumulável, a vaga ocorrerá na data da 
posse neste outro cargo.
Art. 132. A exoneração é a desinvestidura do cargo público, de provimento efetivo ou 
em comissão, a pedido do servidor ou por deliberação da Administração, sem qualquer vínculo 
de natureza disciplinar.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício de cargo efetivo dar-se-á: 
I – quando não satisfeitas as condições de desempenho do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido; e,
III – quando da extinção do cargo durante o período de estágio probatório.
Art. 133. Demissão é a exclusão do servidor do quadro de servidores, que configura 
penalidade disciplinar.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 134. Os servidores investidos em cargo de provimento em comissão ou servidor 
investido em função de direção ou chefia terão substitutos indicados através de ato oficial e a 
critério do Prefeito Municipal.
§ 1º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o 
exercício do cargo de provimento em comissão nos afastamentos, férias, impedimentos legais 
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período, paga na proporção dos dias de efetiva 
substituição.
§ 2º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o 
exercício da função de direção ou chefia nos afastamentos, férias, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular, hipóteses em que fará jus à gratificação competente, paga na 
proporção dos dias de efetiva substituição. 
§ 3º. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração e o interesse 
público, o titular de cargo de provimento em comissão ou função de direção ou chefia, poderá 
ser designado ou nomeado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função de 
direção ou chefia da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, 
nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um dos cargos ou funções de 
direção ou chefia. 
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Art. 135. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, dentro 
do âmbito municipal, a pedido, de ofício ou por permuta, mediante ato motivado.
§ 1º. A remoção de ofício poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato 
motivado ou, em se tratando de remoção a pedido, quando cessarem as hipóteses que a 
motivou.
§ 2º. A remoção por permuta poderá ser permitida se as atribuições dos servidores 
permutados forem correlatas entre si ou com atribuições do cargo efetivo que cada um ocupa, 
condicionada à discricionariedade administrativa.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 136. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência 
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o 
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo 
Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o 
servidor, ou, de maneira suplementar ou complementar ao SUS, mediante convênio ou contrato, 
com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou 
inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão 
ou entidade poderá celebrar convênio com unidades de atendimento do sistema público de 
saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional 
do Seguro Social - INSS.
§ 2º. Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou 
entidade poderá promover, com base na Lei de Licitações e Contratos, a contratação da 
prestação de serviços por pessoa jurídica que constituirá junta médica especificamente para 
esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de 
suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade 
fiscalizadora da profissão.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 137. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público Municipal, 
em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 138. O requerimento será dirigido ao chefe do Poder Executivo para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio do sistema de protocolo da Administração e de conformidade com a 
Lei Orgânica do Município.
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Art. 139. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os 
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo máximo de 05 (cinco) dias e a tomada de 
decisão final no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 140. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao chefe do Executivo Municipal para as 
devidas providencias.
Art. 141. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 
15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 142. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo do chefe do 
Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato da impugnação.
Art. 143. O direito de requerer prescreve:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho;
II – 2 (dois) anos, quanto à penalidade de suspensão;
III – 180 (cento e oitenta) dias, quanto à penalidade de advertência;
IV – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 144. O pedido de reconsideração quando cabível interrompe a prescrição.
Art. 145. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração.
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Art. 146. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou 
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 147. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados 
de ilegalidade no processo de petição, penalizando os responsáveis por tal fato. 
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 148. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal à instituição a que serve;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais:
V – atender com presteza:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal;
c) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às 
protegidas por sigilo;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto do setor ou seção de trabalho;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – ser atencioso, cordial, e tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII – cumprir às notificações e expedientes encaminhados pela Comissão e 
Sindicância Administrativa e pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar; e,
XIV – desempenhar atribuições específicas sempre que designado para fazer parte 
de Comissão Administrativa. 
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada 
através de via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é 
formulada, assegurando-se ao representando o direito à ampla defesa.
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CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 149. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II – retirar, sem prévia anuência do chefe do setor e/ou seção, qualquer documento 
ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do setor e/ou seção;
VI – cometer a pessoa estranha do setor e/ou seção, o desempenho de atribuição 
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se e/ou desfiliarem-se de 
associação profissional, sindical ou político partidária;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão ou 
exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cônjuge, companheiro (a), filhos ou 
parentes até o terceiro grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, 
que venha a contratar com o Município;
XI – participar de gerência ou administração de sociedades de economia mista, 
empresas públicas e fundações, instituídas e mantidas pelo poder públicos;
XII – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas do 
Município, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 
o segundo grau, de cônjuge ou companheiro (a) e de filhos;
XIII – requerer, exigir, receber ou aceitar propina, comissão, presente ou vantagem 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa ou insubordinada;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração em serviços ou 
atividades particulares;
XVII – cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
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XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XX – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso;
XXI – deixar, injustificadamente, de desempenhar as atribuições conferidas Decreto 
ou Portaria, nos casos de designação de Comissão Administrativa para qualquer fim que seja;
XXII – o exercício da atividade sindical nas dependências dos prédios públicos, salvo 
autorização específica por escrito do Prefeito;
XXIII – distribuir, veicular ou propagar qualquer material ou manifestação de cunho 
político na repartição;
XXIV – discriminação de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 150. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
Art. 151. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 152. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 153. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo 
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 154. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 155. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
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Art. 156. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade;
V – destituição de cargo de provimento em comissão;
VI – destituição de exercício de função de direção chefia ou assessoramento.
Art. 157. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 158. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do artigo 149, incisos I a VIII e XIX a XXIV, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade 
mais grave.
Art. 159. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade 
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade 
competente, incluindo as inspeções médicas obrigatórias, cessando os efeitos da penalidade 
uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do valor da 
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 160. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados após o decurso de 03 (três) anos e 05 (cinco) anos, respectivamente, sendo ambos 
de efetivo exercício e se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 161. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
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IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI – insubordinação reiterada em serviço, nos casos em que o servidor já tenha sido 
penalizado com advertência e/ou suspensão;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos Incisos IX a XVIII do art. 149; 
XIV – condenação penal transitada em julgado, quando aplicada pena privativa de 
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou 
violação de dever para com a Administração Pública; e,
XVI – condenação penal transitada em julgado, quando for aplicada pena privativa de 
liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Art. 162. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos e 
funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para 
apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na 
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização 
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por 03 (três) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da 
transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento. 
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do 
servidor e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em 
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, 
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 
§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, 
bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou por intermédio de sua chefia 
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do 
processo.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará o relatório conclusivo quanto à 
inocência ou responsabilidade do servidor, em que se resumirá a peça principal dos autos, 
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opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 4º. No prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá sua decisão.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para a defesa configurará sua 
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro 
cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão, destituição ou cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou 
funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de 
vinculação serão comunicados. 
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao 
rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem. 
Art. 163. Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na 
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 164. A destituição de cargo de provimento em comissão exercido por não￾ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de 
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, será efetuada a 
destituição de cargo de provimento em comissão.
Art. 165. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão, nos 
casos dos Incisos IV, VIII, X e XI do artigo 161 desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 166. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão por
infringência do art. 161, Incisos IX e XI desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for 
demitido ou destituído do cargo de provimento em comissão por infringência do art. 161, Incisos 
I, IV, VIII, X e XI desta Lei.
Art. 167. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço 
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Art. 168. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.169. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, poderá ser 
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 162 desta Lei, observando-se 
especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência 
intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem 
causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpolados, durante o 
período de 12 (doze) meses;
II - após a apresentação da defesa à comissão elaborará relatório conclusivo quanto 
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a 
intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à 
autoridade instauradora para julgamento. 
Art. 170. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 171. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de 
disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em 
que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º. Compete a Assessoria Jurídica, orientar sobre o cumprimento do disposto neste 
artigo.
§ 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput
deste artigo, o chefe do Executivo designará a comissão composta de conformidade com o art. 
179 desta Lei.
Art. 173. As denúncias sobre irregularidades serão, objeto de apuração desde que 
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito e
confirmadas as autenticidades.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 174. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo 
ser prorrogado, sucessivamente, quando as circunstâncias exigirem.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que 
constituir a comissão.
Art. 175. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de 
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade 
ou destituição de cargo de provimento em comissão, será obrigatória a instauração de processo 
administrativo disciplinar.
Art. 176. A comunicação dos atos processuais poderá ser praticada pessoalmente,
mediante protocolo geral da Prefeitura, por correspondência ou qualquer meio eletrônico, tais 
como: e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 177. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar 
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poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 178. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 179. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
composta, no mínimo, por 03 (três) servidores designados pelo chefe do Executivo, e que 
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo 
superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º. A Portaria de constituição da comissão conterá, obrigatoriamente, as seguintes 
informações dos servidores integrantes da comissão:
I – nome;
II – cargo ocupado;
III – número da matrícula; e,
IV – nível de escolaridade;
§ 2º. Não poderá constar do ato de instauração do Processo Administrativo 
Disciplinar:
I – o nome do servidor cuja responsabilidade seja objeto do procedimento de 
apuração; e,
II – a descrição dos fatos imputados ao servidor.
§ 3º. A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 4º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau.
Art. 180. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado.
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Art. 181. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 182. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser 
prorrogado, sucessivamente, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 183. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Art. 184. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, 
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo 
disciplinar.
Art. 185. Na fase do inquérito, a comissão poderá, quando entender necessário, 
promover a tomada de depoimentos, acareações, interrogatórios, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de 
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A fase de inquérito será inaugurada pela Notificação Prévia do 
servidor acusado, dando-lhe ciência do procedimento e encaminhando cópia integral do 
processo, concedendo-lhe prazo de 10 dias para apresentação:
I – da Defesa Prévia;
II – das provas que produzir; e
III – arrolar testemunhas.
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Art. 186. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas 
e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 187. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado 
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para inquirição.
Art. 188. O depoimento será prestado oralmente e poderá ser integralmente grava 
em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, ou ainda, reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 189. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão poderá promover, se 
assim entender necessário, o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos 
artigos 186, 187 e 188 desta Lei.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e 
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a 
acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando￾lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 190. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da 
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado 
e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 191. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, 
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
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§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão 
para apresentar Defesa Escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez 
a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 192. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão 
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 193. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último 
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) 
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 194. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo 
para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo de provimento 
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do 
indiciado.
Art. 195. Apreciada a Defesa Escrita, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a 
sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor.
§ 2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 196. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 197. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo Único. Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à 
prova dos autos.
Art. 198. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 199. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
Parágrafo Único – A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 171, 
será responsabilizada na forma desta Lei. 
Art. 200. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o 
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 201. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando 
trasladado no Departamento e/ou seção.
§1º Sempre que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar resultar em 
demissão, o ato administrativo de aplicação da penalidade somente será lavrado 
após a conclusão do procedimento penal.
§2º O julgamento do PAD suspende o prazo prescricional da pretensão punitiva da 
administração até a conclusão do procedimento penal.
Art. 202. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá 
ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade.
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único e inciso I do 
art. 132 desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
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Art. 203. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão, quando 
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos, ou seja, para fora do Município, para a 
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 204. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, 
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar 
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 205. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 206. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 207. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal 
que se autorizar a revisão providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 
179 desta Lei.
Art. 208. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção 
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 209. A Comissão Revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos, admitida prorrogação.
Art. 210. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 211. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento 
do processo, no curso do qual o Prefeito Municipal poderá determinar diligências.
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Art. 212. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do 
cargo de provimento em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213. Os servidores públicos municipais de que trata esta Lei Complementar 
serão todos segurados obrigatório do Regime de Previdência Geral de Previdência Social, nos 
termos da Constituição Federal e legislação previdenciária complementar. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro 
de cada ano. 
Parágrafo Único. Nesta data fica declarada como ponto facultativo na Administração 
Pública Municipal. 
Art. 215. Poderá ser instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, os seguintes 
incentivos funcionais, além daqueles previstos no Plano de Cargos e Carreira dos servidores 
municipais de Marilândia do Sul:
I - prêmios pela apresentação de idéias, sugestões, inventos ou trabalhos que 
favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade, a redução dos custos operacionais e a 
economia de material; e,
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 216. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo￾se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente. 
Art. 217. Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, o 
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, em eximir-se do cumprimento de seus deveres.
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Art. 218. Ao servidor público municipal é assegurado nos termos desta Lei e da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, 
dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamobilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto 
se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor 
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. 
Art. 219. Fica assegurado como data-base para negociação salarial dos servidores 
públicos municipais de MARILÂNDIA DO SUL, o dia 10 de março de cada ano para a revisão 
salarial anual de acordo com o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 220. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer 
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual e sejam 
reconhecidos pela legislação civil. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 221. Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de direitos ou 
vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados 
após findo esse prazo. 
Art. 222. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de aptidão física e 
mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura Municipal, ou na sua falta,
por médicos credenciados pela Administração.
Parágrafo Único. Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a 
Administração poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, 
obrigatoriamente, médicos da Prefeitura Municipal ou médicos credenciados pela Administração. 
Art. 223. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e 
outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, 
exclusivamente nos assuntos funcionais. 
Art. 224. O servidor público municipal deverá ser capacitado periodicamente através 
de treinamentos integrados com a necessidade da Administração e o interesse público, na área 
de atuação do mesmo e em conformidade com o Programa Municipal de Capacitação do 
Servidor Público Municipal. 
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Art. 225. O Prefeito Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos 
necessários a execução da presente Lei Complementar. 
Art. 226. Os servidores públicos municipais estatutários que ingressaram no 
Município anteriormente a esta Lei, e que pertençam ao regime instituído pela Lei Municipal nº 
18/1973, têm os seus direitos assegurados, por se tratarem de Cargos em Extinção, disposto na 
Lei 018/1991.
Art. 227. A Procuradoria Municipal recorrerá até a última instância judicial em 
processos cujas decisões tenham sido contrárias ao interesse do Município. 
§ 1º. Serão admitidas conciliação e mediação, nos termos da legislação municipal, 
como meios para solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a 
Administração Pública Municipal. 
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo será dispensada sempre que 
houver entendimento jurisprudencial desfavorável à Fazenda Pública acerca da matéria.
Art. 228. As disposições constantes do art. 75, I, II, IV, V, VI, VIII, IX e X; e, do art. 95, 
I, II, III, IV e VIII não se aplicam aos cargos comissionados.
Art. 229. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições contrárias.
 Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 27 de setembro de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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