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norma nº 41/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaDispõe sobre a concessão de gratificação natalina na forma de Cesta de Natal aos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PUBLICADO NO DIO-E EM 07/03/2023 - EDIÇÃO Nº 878 - PÁG 3 e 4
LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de 
gratificação natalina na forma de Cesta 
de Natal aos Servidores Públicos do 
Município de Marilândia do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação 
natalina na forma de Cesta de Natal in natura, para cada servidor público 
municipal.
§1º A concessão será anual, com distribuição na segunda quinzena do mês de 
dezembro, desde que haja disponibilidade financeira para cobrir as despesas 
decorrentes da aquisição.
§2º Fixa-se o valor unitário máximo da Cesta Natalina em R$ 200,00 (duzentos 
reais).
§3º O valor correspondente à cesta não incorporará, em qualquer hipótese, os 
vencimentos e demais vantagens salariais e pecuniárias do servidor.
§3º Será concedida apenas uma Cesta Natalina por servidor, independentemente 
do número de vínculos legais em acumulação.
Art. 2º A gratificação natalina será concedida a todos os servidores públicos 
ativos, sejam efetivos, agentes políticos, comissionados ou contratados em 
caráter temporário e aos estagiários, com vínculo com a Administração Pública no 
mês de dezembro do ano da distribuição da cesta.
§1º Também farão jus à gratificação, os Conselheiros Tutelares em efetivo 
exercício no mês de dezembro do ano de distribuição.
§2º Perderá o direito ao recebimento da cesta natalina, nos casos de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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PUBLICADO NO DIO-E EM 07/03/2023 - EDIÇÃO Nº 878 - PÁG 3 e 4
I – gozo de licença sem vencimento no mês de distribuição;
II – 05 (cinco) faltas injustificadas e não abonada no ano de distribuição; e,
III – aplicação de qualquer penalidade administrativa no ano de distribuição.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei 
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e 
consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Marilândia do Sul, em 07 de março de 2023.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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