| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratificação natalina na forma de Cesta de Natal aos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PUBLICADO NO DIO-E EM 07/03/2023 - EDIÇÃO Nº 878 - PÁG 3 e 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 041/2023 SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de gratificação natalina na forma de Cesta de Natal aos Servidores Públicos do Município de Marilândia do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação natalina na forma de Cesta de Natal in natura, para cada servidor público municipal. §1º A concessão será anual, com distribuição na segunda quinzena do mês de dezembro, desde que haja disponibilidade financeira para cobrir as despesas decorrentes da aquisição. §2º Fixa-se o valor unitário máximo da Cesta Natalina em R$ 200,00 (duzentos reais). §3º O valor correspondente à cesta não incorporará, em qualquer hipótese, os vencimentos e demais vantagens salariais e pecuniárias do servidor. §3º Será concedida apenas uma Cesta Natalina por servidor, independentemente do número de vínculos legais em acumulação. Art. 2º A gratificação natalina será concedida a todos os servidores públicos ativos, sejam efetivos, agentes políticos, comissionados ou contratados em caráter temporário e aos estagiários, com vínculo com a Administração Pública no mês de dezembro do ano da distribuição da cesta. §1º Também farão jus à gratificação, os Conselheiros Tutelares em efetivo exercício no mês de dezembro do ano de distribuição. §2º Perderá o direito ao recebimento da cesta natalina, nos casos de: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 PUBLICADO NO DIO-E EM 07/03/2023 - EDIÇÃO Nº 878 - PÁG 3 e 4 I – gozo de licença sem vencimento no mês de distribuição; II – 05 (cinco) faltas injustificadas e não abonada no ano de distribuição; e, III – aplicação de qualquer penalidade administrativa no ano de distribuição. Art. 3º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 07 de março de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal