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norma nº 490/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público para provimento de cargos efetivos no Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 
PUBLICADO EM 17/09/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 458 1
LEI Nº 490/2021 
Súmula: Dispõe sobre a reserva de vagas para 
afrodescendentes em concurso público para provimento 
de cargos efetivos no Município de Marilândia do Sul, e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes, 5% (cinco por cento) das vagas 
oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal, para 
provimento de cargos efetivos. 
§ 1º. A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo 
percentual, far-se-á pelo total de vagas para o cargo no edital de abertura do concurso 
público e se efetivará no processo de nomeação. 
§ 2º. Durante a vigência do concurso em questão, a reserva estabelecida nesta Lei 
deverá ser igualmente observada, considerando-se para atingimento do percentual 
estabelecido o total de vagas ofertadas no edital, bem como, aquelas que eventualmente 
forem criadas. 
§ 3º. Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, 
arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual 
ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em 
caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). 
§ 4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á 
durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos 
oferecidos. 
Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do 
procedimento único de seleção. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 
PUBLICADO EM 17/09/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 458 2
Art. 3º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas 
remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, 
observada a respectiva ordem de classificação. 
Art. 4º. Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se 
declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. 
Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de 
servidores. 
Art. 5º. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se￾á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda: 
I – Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas 
no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; 
II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí 
decorrentes. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa. 
Art. 6º. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais 
de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 16 de setembro de 2021. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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