| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2021 |
| Date | 2021-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público para provimento de cargos efetivos no Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 17/09/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 458 1 LEI Nº 490/2021 Súmula: Dispõe sobre a reserva de vagas para afrodescendentes em concurso público para provimento de cargos efetivos no Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pelo Poder Público Municipal, para provimento de cargos efetivos. § 1º. A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas para o cargo no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação. § 2º. Durante a vigência do concurso em questão, a reserva estabelecida nesta Lei deverá ser igualmente observada, considerando-se para atingimento do percentual estabelecido o total de vagas ofertadas no edital, bem como, aquelas que eventualmente forem criadas. § 3º. Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco). § 4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. Art. 2º. O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 PUBLICADO EM 17/09/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 458 2 Art. 3º. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. Art. 4º. Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra. Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores. Art. 5º. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-seá o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda: I – Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão; II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa. Art. 6º. As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 16 de setembro de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal