| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “Banco de Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PUBLICADO EM 12/11/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 498 LEI Nº 502/2021 SÚMULA: - Dispõe sobre a criação do “Banco de Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º. Fica instituído o “Banco de Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, com a finalidade de angariar medicamentos doados por Pessoas Físicas e Jurídicas para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentando o respectivo Receituário Médico. Parágrafo único. O programa terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras para os fins que se destinam. Art. 2°. O Banco de Medicamentos funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. O Município fica isento de manter financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. 1º. Art. 3°. Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PUBLICADO EM 12/11/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 498 ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes, estagiários e voluntários. § 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes da data de vencimento. § 2º. Os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa). § 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico). Art. 4°. O Banco de Medicamentos atenderá exclusivamente pessoas comprovadamente carentes especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório realizados por assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou voluntários. Art. 5°. O medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário. Art. 6°. Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas. Art. 7°. O Município incentivará as doações ao Banco de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor Competente da Municipalidade e outros meios legais. Art. 8°. O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 9º - Esta LEI entra em vigor a partir de sua publicação. Marilândia do Sul, aos 12 de novembro de 2021. Aquiles Takeda Filho Prefeito Municipal