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norma nº 502/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2021
Date 2021-11-12
EmentaDispõe sobre a criação do “Banco de Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
PUBLICADO EM 12/11/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 498 
LEI Nº 502/2021 
 
SÚMULA: - Dispõe sobre a criação do “Banco de 
Medicamentos” do Município de Marilândia do Sul, e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º. Fica instituído o “Banco de Medicamentos” 
do Município de Marilândia do Sul, com a finalidade de angariar 
medicamentos doados por Pessoas Físicas e Jurídicas para 
distribuição gratuita à população carente, especialmente aos 
idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que 
apresentando o respectivo Receituário Médico. 
Parágrafo único. O programa terá como principal 
objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, 
consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bem como entre 
as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e 
aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido 
alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e 
seguras para os fins que se destinam. 
Art. 2°. O Banco de Medicamentos funcionará em 
ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local 
um espaço dentro da Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo único. O Município fica isento de manter 
financeiramente os medicamentos no “Banco de Medicamentos”, uma 
vez que farão parte do mesmo, somente aqueles doados e 
arrecadados, na forma contida no parágrafo único do Art. 1º. 
Art. 3°. Todas as atividades para formação dos 
estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de 
validade serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
PUBLICADO EM 12/11/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 498 
ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes, 
estagiários e voluntários. 
§ 1º. Os medicamentos doados devem estar em bom 
estado de conservação, inclusive ter embalagem com bula e prazo 
mínimo de 45 (Quarenta e Cinco) dias antes da data de 
vencimento. 
§ 2º. Os medicamentos devem ser controlados através 
de seus respectivos nomes genéricos (substância ativa). 
§ 3º. Os medicamentos devem ter também uma relação 
de similaridade nominal (nome comercial e genérico). 
Art. 4°. O Banco de Medicamentos atenderá 
exclusivamente pessoas comprovadamente carentes especialmente 
idosos, após visita, cadastro e relatório realizados por 
assistentes sociais do quadro próprio do Município e/ou 
voluntários. 
Art. 5°. O medicamento só será fornecido, dependendo 
da existência em estoque, através de receita médica original, 
que deverá ser arquivada em local próprio para receituário. 
Art. 6°. Os estoques de medicamentos devem ser 
relacionados e atualizados todas as semanas. 
Art. 7°. O Município incentivará as doações ao Banco 
de Medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo Setor 
Competente da Municipalidade e outros meios legais.
Art. 8°. O Poder Público Municipal poderá celebrar 
os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. 
Art. 9º - Esta LEI entra em vigor a partir de sua 
publicação. 
Marilândia do Sul, aos 12 de novembro de 2021. 
Aquiles Takeda Filho 
Prefeito Municipal 

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