| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2021 |
| Date | 2021-11-30 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PUBLICADO EM 30/11/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 513 LEI Nº 507/2021 Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022. Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, AQUILES TAKEDA FILHO, Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2022, abrangendo os órgãos da administração, direta e indireta e os fundos municipais, estima a receita e fixa a despesa em R$ 39.501.500,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e um mil e quinhentos reais). Consolidação do Orçamento para o exercício financeiro de 2022 Órgão Descrição Receita Estimada Despesa Fixada Ingresso Egresso 1 Poder Legislativo 0,00 2.175.355,00 2.175.355,00 0,00 2 Executivo Municipal 37.746.500,00 27.460.645,00 0,00 10.285.855,00 3 Fundo Municipal de Saúde 1.755.000,00 9.865.500,00 8.110.500,00 0,00 Total - 39.501.500,00 39.501.500,00 10.285.855,00 10.285.855,00 Artigo 2º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor. Artigo 3º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor. Artigo 4º A despesa fixada está distribuída por projetos e atividades, por categoria econômica e funções de governo em conformidade com os anexos integrantes desta lei. Artigo 5º O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos: I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias; III – superávit financeiro do exercício anterior. § 1º – Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrente de leis PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PUBLICADO EM 30/11/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 513 municipais especifica aprovadas no exercício. § 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo. § 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2022 e o Superávit Financeiro do Exercício Anterior. § 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo. § 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. § 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não sendo computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade para outro. § 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal. Artigo 6º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Artigo 7° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 30 de novembro de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal