br-locleg corpus explorer

← Marilândia do Sul (PR)

norma nº 507/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022
native_id1050

Originating matéria

matéria 743 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
PUBLICADO EM 30/11/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 513 
LEI Nº 507/2021 
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício 
financeiro de 2022. 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, 
AQUILES TAKEDA FILHO, Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, 
sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, 
para o exercício financeiro de 2022, abrangendo os órgãos da administração, direta e indireta 
e os fundos municipais, estima a receita e fixa a despesa em R$ 39.501.500,00 (trinta e 
nove milhões, quinhentos e um mil e quinhentos reais). 
Consolidação do Orçamento para o exercício financeiro de 2022 
Órgão Descrição Receita 
Estimada 
Despesa 
Fixada 
Ingresso Egresso 
1 Poder 
Legislativo
0,00 2.175.355,00 2.175.355,00 0,00
2 Executivo 
Municipal 
37.746.500,00 27.460.645,00 0,00 10.285.855,00
3 Fundo 
Municipal 
de Saúde 
1.755.000,00 9.865.500,00 8.110.500,00 0,00
Total - 39.501.500,00 39.501.500,00 10.285.855,00 10.285.855,00
 
Artigo 2º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor. 
 Artigo 3º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação 
prevista na legislação em vigor. 
Artigo 4º A despesa fixada está distribuída por projetos e atividades, por categoria 
econômica e funções de governo em conformidade com os anexos integrantes desta lei. 
Artigo 5º O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7. º 
combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais 
suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta, até o limite de 10% (dez por 
cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando 
como fonte de recursos, desde que não comprometidos: 
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do 
exercício; 
II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – superávit financeiro do exercício anterior. 
§ 1º – Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrente de leis 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ Nº 75 771303/0001-07 
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 
PUBLICADO EM 30/11/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 513 
municipais especifica aprovadas no exercício. 
§ 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados 
do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a 
substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado 
no caput deste artigo. 
§ 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de 
dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura 
venham a ocorrer no Exercício de 2022 e o Superávit Financeiro do Exercício Anterior. 
§ 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, 
vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes 
alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas 
nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste 
artigo. 
§ 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata 
o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou 
vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva 
disponibilidade dos recursos. 
§ 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não sendo 
computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade para 
outro. 
§ 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata 
o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal. 
Artigo 6º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias 
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da 
legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite 
legalmente permitido. 
Artigo 7° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do 
artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, a custear despesas de competência de outras 
esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e 
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. 
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, em 30 de novembro de 2021. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

open original →