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norma nº 545/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para ao menos parte dos servidores e professores dos Centros de Educação Infantil de Marilândia do Sul.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PUBLICADO NO DIO-E EM 19/092022 - EDIÇÃO Nº 749 - PÁG 103 e 104
LEI Nº 545/2022
 
 
SÚMULA: - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de 
cursos de primeiros socorros para ao menos parte dos 
servidores e professores dos Centros de Educação Infantil 
de Marilândia do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Torna-se obrigatório nos Centros de Educação 
Infantil, CMEIS, Creches e afins do Município de Marilândia do Sul, a 
realização de treinamentos em PRIMEIROS SOCORROS ao menos a uma parte 
dos funcionários, professores e monitores e a permanência de no mínimo 
2 destes servidores capacitados em cada Instituição, em todo o período 
de atendimento aos alunos.
Parágrafo único - A obrigação estabelecida no caput deste 
artigo tem o objetivo de fazer com que os profissionais realizem o 
curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades 
ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta e 
segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que 
exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento 
Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte médico especializado.
Art. 2º Os funcionários, professores e monitores, de 
creches e escolas, da rede pública e privada, poderão ser treinados 
por profissionais Liberais, Empresas Privadas e também por 
profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros, a saber:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – técnicos e auxiliares de enfermagem;
IV – policial militar do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º O Executivo Municipal deverá regulamentar a 
presente Lei no que couber, especialmente a forma como serão 
selecionados os servidores que participarão dos treinamentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PUBLICADO NO DIO-E EM 19/092022 - EDIÇÃO Nº 749 - PÁG 103 e 104
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 19 
de setembro de 2022.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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