| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para ao menos parte dos servidores e professores dos Centros de Educação Infantil de Marilândia do Sul. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PUBLICADO NO DIO-E EM 19/092022 - EDIÇÃO Nº 749 - PÁG 103 e 104 LEI Nº 545/2022 SÚMULA: - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros para ao menos parte dos servidores e professores dos Centros de Educação Infantil de Marilândia do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Torna-se obrigatório nos Centros de Educação Infantil, CMEIS, Creches e afins do Município de Marilândia do Sul, a realização de treinamentos em PRIMEIROS SOCORROS ao menos a uma parte dos funcionários, professores e monitores e a permanência de no mínimo 2 destes servidores capacitados em cada Instituição, em todo o período de atendimento aos alunos. Parágrafo único - A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que os profissionais realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta e segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou suporte médico especializado. Art. 2º Os funcionários, professores e monitores, de creches e escolas, da rede pública e privada, poderão ser treinados por profissionais Liberais, Empresas Privadas e também por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros, a saber: I – médicos; II – enfermeiros; III – técnicos e auxiliares de enfermagem; IV – policial militar do Corpo de Bombeiros. Art. 3º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente a forma como serão selecionados os servidores que participarão dos treinamentos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PUBLICADO NO DIO-E EM 19/092022 - EDIÇÃO Nº 749 - PÁG 103 e 104 Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 19 de setembro de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal