| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023. |
| native_id | 1095 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=.=.=.=.=.=.=.=.= 1 PUBLICADO NO DIO-E EM 19/12/2022 - EDIÇÃO Nº 817 – PÁG 24 e 25 LEI Nº 562/2022 Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023. Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, AQUILES TAKEDA FILHO, Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º O Orçamento Fiscal do Município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2023, abrangendo os órgãos da administração, direta e indireta e os fundos municipais, estima a receita e fixa a despesa em R$ 42.306.106,50 (quarenta e dois milhões, trezentos e seis mil, cento e seis reais e cinquenta centavos). Consolidação do Orçamento para o exercício financeiro de 2022 Órgão Descrição Receita Estimada Despesa Fixada Ingresso Egresso 1 Poder Legislativo 0,00 2.329.805,21 2.329.805,21 0,00 2 Executivo Municipal 40.426.501,50 30.249.196,29 0,00 10.177.305,21 3 Fundo Municipal de Saúde 1.879.605,00 9.727.105,00 7.847.500,00 0,00 Total - 42.306,106,50 42.306,106,50 10.177.305,21 10.177.305,21 Artigo 2º A receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor. Artigo 3º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na legislação em vigor. Artigo 4º A despesa fixada está distribuída por: Órgão, Unidade Administrativa, Função Governo, Sub-função de Governo, Programas de Governo, Projetos/Atividades e Despesas por categoria econômica (nível de elementos) em conformidade com os anexos integrantes desta lei. Artigo 5º O Executivo Municipal fica autorizado em acordo com o art. 39 da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Lei n° 540 de 19 de setembro de 2022, para o exercício financeiro de 2023, ainda em consonância com os termos do artigo 7. º combinado com o artigo 43 da Lei Federal n. º 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto da Administração Direta e Indireta: I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; II – a anulação de saldo de dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez por cento) de cada unidades gestoras; III – superávit financeiro do exercício anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL CNPJ Nº 75.771.303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – Centro - Fone (43) 3428-1122 – Fax (43) 3428-1188 CEP: 86.825-000 – Marilândia do Sul – Estado do Paraná -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=.=.=.=.=.=.=.=.= 2 PUBLICADO NO DIO-E EM 19/12/2022 - EDIÇÃO Nº 817 – PÁG 24 e 25 § 1º – Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício. § 2º – Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substituí-los, e de Operações de Créditos, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo. § 3º – Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício e o Superávit Financeiro do Exercício Anterior. § 4º – A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo. § 5º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. § 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por Decreto, não sendo computado para fins do limite de que trata o Artigo 4º, o saldo de um Projeto/Atividade para outro. § 7º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal. Artigo 6º O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido. Artigo 7° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, em 19 de dezembro de 2022. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal